ACÓRDÃO Nº 147/2019
Processo n.º 1040/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.O ora recorrente foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de 3 crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo artigo 105.º, n.os 1, 2, 4 e 7 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora ao qual foi negado provimento por acórdão datado de 10 de abril de 2018.
Deste aresto interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que foi objeto de despacho de não admissão no Tribunal da Relação de Évora, em 24 de maio de 2018, fundado no disposto na alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (adiante CPP).
Tendo sido deduzida reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, a qual veio a ser indeferida, interpôs o recorrente o presente recurso de constitucionalidade, dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, que o admitiu por despacho exarado em 6 de novembro de 2018.
3. O recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, apresenta o respetivo objeto, do seguinte modo:
«(…) Deve o Tribunal declarar inconstitucional a norma contida no n.º 1º artigo 85.° da Lei Geral tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 12 de dezembro, quando utilizada para determinação do valor a que o artigo 105.° n.º 1 do Regime Geral das infrações tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05 de junho, na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12, faz referência, como pressuposto da condenação do crime de Abuso de Confiança fiscal, por manifesta violação do principio "In dúbio pro Reo" previsto no n.º 2 do artigo 32.° e última ratio no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.»
- 4.Pela Decisão Sumária n.º 29/2019 (cfr. fls. 1189 a 1192) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que sucintamente se expõe:
- «4.O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Cabe, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.
- 5.Prima facie, o recorrente não procede à identificação, de modo inequívoco, da decisão recorrida. Porém, pela circunstância de ter dirigido, em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, o requerimento de interposição do recurso ao Tribunal da Relação de Évora, que, de resto, proferiu o competente despacho de admissão do recurso, conclui-se que a decisão recorrida corresponde ao acórdão exarado nesse tribunal em 10 de abril de 2018.
- 6.Apreciando a verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, e independentemente de qualquer apreciação sobre a natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade, compulsada a decisão recorrida, constata-se, à evidência, que a sua ratio decidendi não integra uma dimensão normativa extraída do preceito legal erigido pelo recorrente como fonte normativa do objeto do recurso.
Na verdade, o tribunal a quo, na decisão recorrida, após ter procedido à transcrição da matéria de facto dada como assente na primeira instância bem como à respetiva motivação, começou por apreciar a verificação dos pressupostos de que depende a impugnação de tal matéria, tendo concluído que o recorrente não deu adequado cumprimento aos ónus previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o que determinou o não conhecimento do recurso na parte que se dirigia à impugnação da matéria de facto.
De seguida, o tribunal a quo, perante a invocação da violação do princípio in dúbio pro reo, assinalando, desde logo, que tal violação não foi adequadamente concretizada, concluiu que não se detetava qualquer violação do referido princípio, na medida em que, «avaliada a prova segundo as regras da experiência e o princípio da livre apreciação, não se revela a existência de qualquer dúvida no espírito do tribunal sobre a existência dos factos, tendo sido formulado um juízo para além da dúvida razoável».
Por fim, a decisão recorrida sublinhou que não lhe cumpria apreciar a argumentação relativa à impugnação da medida da pena, uma vez que a mesma havia sido desenvolvida apenas nas conclusões de recurso não tendo qualquer correspondência com o texto da respetiva motivação.
Perante o exposto, resulta à saciedade que a ratio decidendi da decisão recorrida não se colhe de qualquer critério normativo suportado no preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso, o artigo 85.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, o qual, prescrevendo a subsidiariedade da avaliação indireta relativamente à avaliação direta da matéria tributável, diz respeito a matéria de prova cuja apreciação ficou prejudicada pelo incumprimento dos ónus consagrados nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
Assim, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que, desde logo, o preceito legal escolhido pelo recorrente, como suporte legal da questão de constitucionalidade, não foi convocado pela decisão recorrida, como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
Pelo exposto, afigurando-se-nos ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.»
5. Inconformado, o Recorrente reclama agora da Decisão Sumária com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe (cfr. fls. 1196 a 1199):
«Por decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC decidiu o mui Colendo Juiz Conselheiro não conhecer do objecto do recurso apresentando em suma os seguintes motivos:
1° - “(…) o recorrente não procede à identificação, de modo inequívoco, da decisão recorrida.”
2.° - “(…) a ratio decidendi não integra uma dimensão normativa do preceito legal erigido pelo recorrente como fonte normativa do objecto do recurso.”
3.º Uma vez que o artigo 85.°, n.º 1 da LGT - prescrevendo a subsidiariedade da avaliação indirecta relativamente à avaliação directa da matéria tributável - diz respeito a matéria de prova cuja apreciação ficou prejudicada pelo incumprimento dos ónus consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412. ° do CPP. Ou seja:
4.° Perante estas razões invocadas considera o mui Colendo Juiz Conselheiro, “não haver necessidade de quaisquer outras considerações (...) afigurando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso (…)”
5.° Relativamente à prima ratio, se por um lado ela é apresentada, imediatamente é considerado o "vício" suprido "(…) pela circunstância de se ter dirigido, em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, o requerimento de interposição do Recurso ao Tribunal da Relação de Évora que, de resto, proferiu o componente despacho de admissão do recurso, conclui-se que a decisão recorrida corresponde ao acórdão exarado nesse tribunal em 10 de Abril de 2018 ".
6.° Independentemente da inabalabilidade apriorística desta conclusão, certo é que o recorrente dirige-se a este mui douto tribunal, no artigo 4.° das alegações de Recurso da seguinte forma: «Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 75-A da LTC, vem o recorrente suscitar a inconstitucionalidade do entendimento expresso pelo Tribunal da Relação de Évora, - que apesar do acórdão ter sido formulado nos termos em que o foi - as consequências que dele se pode retirar são inequívocas no sentido de não considerar violador do princípio geral do direito "in dúbio pro reo" contido no n.º 2 do artigo 32.° - e por maioria de razão no artigo 2.° - da Constituição da República Portuguesa - no que à aplicação ao caso dos métodos indirectos de avaliação que a Lei Geral Tributária prevê no artigo 81.° e Segs.»
7.° Refere-se o recorrente ao acórdão desses termos, com um único sentido: foram tão parcas as palavras acerca do tema e desprovidas de qualquer fundamentação que, só com uma benévola e complacente grau de exigência, se pode deixar de considerar a falta de pronuncia à invocação da inconstitucionalidade por parte do tribunal a Quo.
8.° Relativamente à segunda razão apresentada, com todo o respeito que é devido, entende o recorrente encontrar-se precisamente aí a ratio decidendi - na tradução normativa da aplicação dos métodos indirectos poderem servir de base a uma condenação penal.
9.° Ora, o arguido foi condenado pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de três crimes de Abuso de Confiança Fiscal previstos e punidos pelo artigo 105°, n.ºs 1, 2, 4 e 7 do RGIT com recurso a métodos indirectos para apuramento da matéria colectável.
10.° É o artigo 85.° da Lei Geral Tributária que permite a utilização da avaliação indirecta para o apuramento do valor a que o artigo 105.° faz referência, pelo que, ao ter o arguido sido condenado havendo recurso aos métodos indirectos, não poderá subsistir qualquer dúvida da pertinência do preceito legal.
11.° Relativamente à terceira razão invocada, mais uma vez se afigura de dúbia construção lógica pois - não olvidando todo o merecido respeito - parece afastar sumariamente a necessidade de análise da conformidade constitucional do preceito legal por, o acórdão da Relação de Évora ter considerado que o Recurso interposto "não cumpria adequadamente o constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.° CPP".
12.° Afiguram-se-nos tão "ociosas" quão desajustadas tais considerações perante a factualidade apresentada senão vejamos: