Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .. Recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si oportunamente interposto do despacho do VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA – INGA, que ordenou a reposição voluntária de quantias indevidamente recebidas.
Em síntese, formulou as seguintes conclusões:
1.1. Além do vício da caducidade, alegou a Recorrente que o acto recorrido deveria ser anulado por se encontrar PRESCRITO (cf. n.º 76 e n.ºs 77 e ss. das alegações apresentadas pela Recorrente).
1.2. Julgado improcedente o vício de caducidade o Senhor Juiz a quo dispensou-se “de analisar os demais argumentos nos quais a recorrente fundamenta a caducidade /prescrição.”
1.3. Ao fazê-lo o Senhor Juiz a quo saltou/ignorou a excepção de prescrição alegada.
1.4. Todavia não se pode considerar que a apreciação da questão da PRESCRIÇÃO do acto recorrido fique prejudicada pela solução dada à questão da caducidade do acto recorrido.
1.5. Com efeito, não só estamos a falar de figuras jurídicas distintas, como os fundamentos apresentados para a prescrição do acto recorrido são totalmente distintos dos apresentados para fundamentar a sua caducidade.
1.6. Pelo exposto, apenas se pode concluir que o Senhor Juiz a quo não podia deixar de se ter pronunciado sobre a questão da PRESCRIÇÃO.
1.7. Ao desconsiderar esta questão deixou de se pronunciar sobre uma questão essencial e, em consequência, encontra-se a Sentença ora recorrida ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
1.8. Na verdade conforme entendimento na jurisprudência “apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem as questões de que o julgador tem que conhecer, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia.” (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-03-2002 (Pereira Rodrigues) in www.dgsi.pt)
1.9. Dúvidas não subsistem que a excepção de prescrição sendo uma questão cuja apreciação decide sobre o mérito ou não pleito constitui questão que o julgador tem que conhecer, sob pena de a sentença incorrer em nulidade, por falta de pronúncia.
1.10. Esta é aliás a única conclusão possível de uma análise cuidadosa das alegações apresentadas pela Recorrida, pelo que o Senhor Juiz a quo dispensando-se de analisar esta questão deixou de se pronunciar sobre uma questão que estava legalmente obrigado a pronunciar-se.
1.11. Tal decisão é pois ilegal, por violar o referido art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, e, em consequência, a sentença recorrida nula.
2.1. No entendimento do Senhor Juiz a quo o acto recorrido não violou normas comunitárias, v.g., o Reg. n.º 3665/87 e o Reg. 565/80.
2.2. Isto porque, o produto objecto de restituição - farinha de milho - não se encontrava fabricado à data da aceitação do DU n.º 520948.
2.3. Ao entender assim a Sentença recorrida violou normas comunitárias, v.g., o Reg. n.º 3665/87 e o Reg. 565/80.
2.4. Na verdade, da análise dos referidos diplomas legais a única interpretação correcta é aquela que condiciona o pagamento da restituição, a dois requisitos:
a) A de que o produto em causa tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade no prazo de 60 dias contados da aceitação;
b) A de que o produto tenha sido importado por um país terceiro.
2.5. Do art. 3.º, n.º 5 do Reg. (CEE) n.º 3665/87 apenas decorre que no momento em que o exportador comunica aos serviços aduaneiros a sua intenção de exportar os produtos após transformação, deve incluir nessa declaração os dados necessários para se proceder ao cálculo do montante da restituição que irá beneficiar.
2.6. Não existe qualquer disposição legal nos regulamentos citados de onde se possa inferir que, no momento da emissão da declaração de exportação, o exportador tenha efectivamente de ter disponível nos seus armazéns o produto final a exportar para fora do território aduaneiro no prazo de 60 dias.
2.7. A disponibilidade ou não do produto a ser exportado no momento da aceitação do DU não consubstancia um facto sujeito a informação e, muito menos, informação importante, conforme se retira dos Considerandos que antecederem o Regulamento (CEE) n.º 3665/87.
2.8. Mas, ainda que dúvidas subsistissem, ficariam resolvidas quando a autoridade máxima nesta matéria, a Comissão Europeia (o eventual e verdadeiro “lesado”) esclarece que:
“o produto «farinha de milho», objecto de um pedido de restituição (declaração de pagamento), não tem que estar fabricado na data em que for formalmente requerido esse pedido. O montante da restituição é devido a partir do dia em que for pedido o certificado de restituição (declaração de pagamento) e considera-se imediatamente pre-fixado (...)” (sublinhado nosso). (cf. Doc. 1 junto com as alegações e respectiva tradução).
2.9. O importante é que a exportação ocorra nos 60 dias a contar da aceitação do DU o que sucedeu.
2.10. Consequentemente, o Reg. Comunitário n.º 3665/87 da Comissão devia ser interpretado, segundo a própria Comissão, no sentido de exigir apenas que, na data de emissão de cada DU e do respectivo pedido de restituição, o requerente disponha em stock do produto base a transformar - milho - e não da totalidade do produto final (produto transformado) – farinha.
2.11. A Sentença recorrida, ao pressupor um entendimento contrário àquele que foi fixado pela Comissão e que já resultava directamente do Reg. Comunitário cit., enferma do vício de violação de lei, o que determina a sua anulação.
2.12. Neste termos, na data em que é efectuado o despacho alfandegário e em que é aceite a «declaração de exportação», o exportador só está obrigado a respeitar os requisitos previstos no citado n.º 5 do art. 3.º do Reg. (CEE) 3665/87.
2.13. Sendo certo, que o produto final terá de ser produzido em tempo útil, por forma a que a sua exportação seja efectuada para fora do território comunitário no prazo de 60 dias contados da data da aceitação da declaração de exportação, em cumprimento do disposto no art. 4.º do Reg. (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, conforme sucedeu nos presentes autos (a farinha foi exportada para Angola durante o mês de Outubro de 1993 - cf. fls. 9 de Sentença que remete para o relatório de controlo).
2.14. Em face do disposto no art. 25.º Reg. (CEE) n.º 3665/87 e da própria interpretação da lei feita pela autoridade máxima sobre esta matéria, o referido n.º 6, do art. 3.º do Reg. 2665/87, apenas pode ser interpretado no sentido que no momento em que é aceite a «declaração de exportação» de um determinado produto, o produto base (matéria-prima) fica automaticamente sujeito ao controlo aduaneiro e não o produto final, por produzir.
2.15. Nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art. 4.º do Regulamento (CEE) n.º 565/80 a taxa de restituição aplicável é a fixada na data em que é aceite a «declaração de exportação» do produto final, ainda que à data só se tenha o produto base.
2.16. No presente caso, por se tratar de uma restituição antecipada, a fixação ocorre na data da aceitação da «declaração de exportação» e não na data em que o produto final esteja produzido ou na data da sua saída efectiva do território comunitário.
2.17. Em conclusão, a partir de 93.08.31, data da apresentação do DU, o produto base (milho) ficou sob controlo aduaneiro e, em consequência, disponível para ser objecto de fiscalização.
2.18. Assim sendo, apenas se pode concluir que o entendimento sustentado na sentença recorrida segundo o qual se terá verificado uma alegada indisponibilidade dos produtos no momento da aceitação da declaração de exportação, carece de fundamento jurídico.
2.19. Ainda que se entenda que o produto a exportar tinha de estar disponível ao tempo da aceitação do DU, porque a mercadoria referida no DU foi produzida e exportada mais tarde (Setembro e Outubro de 1993), a Recorrente teria, quanto muito, cometido uma irregularidade que não poderia determinar a restituição da totalidade da quantia recebida, mas apenas da quantia recebida irregularmente,
2.20. correspondente à diferença entre a taxa aplicável à data da aceitação do DU e a data da respectiva exportação, por ser apenas este o alegado dano sofrido.
2.21. Razão pela qual não podia no acto recorrido exigir-se da Recorrente a quantia pedida, sendo que ao fazê-lo, ao pressupor um entendimento contrário ao que resulta directamente do Reg. Comunitário cit., enferma ainda do vício de violação de lei, o que determina igualmente a sua anulação.
Nestes termos e nos mais do Direito deverá:
(i) Declarar-se nula a Sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
(ii) Anular-se a Sentença recorrida por violação dos arts. 3.º, 4.º e 25.º do Reg. n.º 3665/87 e dos arts. 4.º e 5.º Reg. (CEE) n.º 565/80.
Respondeu a entidade recorrida, pugnado pela manutenção da decisão, concluindo em síntese:
a) Tendo a sentença concluído pela improcedência e prescrição, ficou o Tribunal dispensado de analisar os demais argumentos nos quais a recorrente fundamenta a prescrição, porque tal análise ficou prejudicada, b) Não se verifica o vício de violação de lei porque o teor do documento referido nos pontos 4.10 e seguintes é uma resposta de que se desconhece a pergunta, mas aquela, atento o processo instrutor e designadamente o respectivo relatório de controlo, apenas é legítimo inferir-se que não se trata de interpretação de uma questão colocada no âmbito do regime aplicável (especificamente previsto no Capítulo II do Reg. 3665/87 da Comissão), mas de uma questão colocada no âmbito do regime de Pagamento Antecipado da Restituição no Caso de Transformação ou Armazenagem Prévias à Exportação especialmente previsto no Título II, Capítulo III, art. 24º e seguintes do Reg. 3665/87 e no Reg. 565/80 de 4 de Março (Regime de Pré - financiamento), que tem requisitos/pressupostos específicos diversos daqueles a que o recorrente se comprometeu e que não respeitou, como bem se observa na sentença recorrida.
O Ex.mo Senhor Juiz “a quo” pronunciou-se sobre a arguida nulidade (omissão de pronúncia), entendeu que não havia sido cometido tal vício, por dois motivos. Em primeiro lugar porque o vício de prescrição apenas é invocado em sede de alegações finais, quando o deveria ter sido logo na petição inicial; em segundo lugar, conhecendo-se a distinção dos conceitos de caducidade e de prescrição, a sentença recorrida ao entender que o acto recorrido se traduz na declaração da condição resolutiva que determinou a cessação dos efeitos do acto de pagamento indevido, naturalmente que, não tem de analisar se se verifica a caducidade ou prescrição, que são invocados com base noutro entendimento quanto à natureza do acto, que não é a do Tribunal”.
O Ex.mo Senhor Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) A Recorrente candidatou-se às restituições à exportação no âmbito do regime previsto no Título II, Capítulo II, do Reg. n.º 3665/87, tendo no DU n.º 520948, de 31-08-93 no campo 37 (regime) sido aposto o código n.º 10.00 e no campo 49 (identificação) não está mencionado qualquer entreposto (cf. teor de fls. 8 e 9 do PA);
b) Após cumprimento do disposto no art. 100.º do CPA, mediante ofício n.º 015574, datado de 29-04-2003, a Recorrente foi notificada da decisão final, tomada pelo Vogal do Conselho de Administração do Inga, no âmbito do processo n.º 218/97 IVR, relativa à medida de restituições à exportação de produtos transformados à base de cereais que, com base no teor de um relatório de controlo realizado pela Direcção Geral das Alfândegas de Lisboa, concluído em 31-07-1996, no âmbito do Reg. (CEE) 4045/89, de 21-12, com o Proc. n.º 96020, de 01-02-96, determinou a reposição da quantia de € 38.111,00 considerada como indevidamente recebida, acrescida de [...] € 43.827,64, relativa à ajuda comunitária Restituições à Exportação de Produtos Transformados à Base de Cereais, companha 1993/94, pelo facto de o produto objecto de restituição à exportação (farinha de milho) não estar fabricado à data da aceitação do DU n.º 520948;
c) O despacho referido em (b), foi proferido pelo Recorrido no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 794/2003, publicado no DR II Série, de 15 de Janeiro de 2003, não constando do mesmo, porém, tal facto.
2.2. Matéria de direito
Face às conclusões do recorrente são duas as questões a decidir: a) saber se a sentença incorreu no vício de omissão de pronúncia, por nada ter decidido sobre a “prescrição” do direito à restituição das quantias indevidamente pagas; b) saber se a sentença está certa, ou errada, ao declarar que se não verificava o vício de violação de lei imputado ao acto recorrido. Sobre o vício de incompetência, alegado no recurso contencioso, e que a sentença não reconheceu, conformou-se a ora recorrente.
Vejamos, cada uma das questões, objecto deste recurso (omissão de pronúncia e erro de julgamento), pela respectiva ordem de colocação.
i) Omissão de pronúncia
Entende a recorrente que a sentença incorreu no vício de omissão de pronúncia por não ter apreciado um dos vícios imputados ao acto recorrido, ou seja, nada ter dito sobre a prescrição do direito de exigir a restituição da quantia antecipadamente paga.
A sentença recorrida, não se pronunciou sobre este vício, mas apenas sobre o vício de revogação ilegal, que a recorrente tinha qualificado como “caducidade”. O vício arguido fundamentava-se na violação do art. 141º do CPA, e na consideração de que o acto de concessão de ajudas comunitárias é um acto constitutivo de direitos (cfr. artigos 41º a 48 da petição inicial). A prescrição do direito de exigir a restituição foi alegado nos artigos 77º e seguintes das alegações finais, e emerge da aplicação do art. 3º do Regulamento n.º 2988/95, nos termos do qual “1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do art. 1º…”. Ora, em seu entender, a partir de 22 de Maio de 2002 era impossível intentar qualquer procedimento contra a recorrente, por prescrição do respectivo direito.
Esta questão não se confunde com a da caducidade do direito de revogar actos ilegais, e, portanto, não se poderia considerar-se prejudicada pelo conhecimento desta.
Contudo, e como sublinha o Ex. mo Procurador-geral Adjunto, a questão da prescrição do procedimento tendente à restituição de quantias indevidamente recebidas só foi arguido nas alegações finais.
Trata-se de um vício que não é de conhecimento oficioso, e cuja possibilidade de arguição não emerge da junção aos autos do processo instrutor, e que, por isso podia, e devia, ter sido, desde logo, arguido na petição inicial por força do art. 36º da LPTA.
Deste modo, a sentença recorrida não cometeu qualquer omissão de pronúncia, uma vez que o dever de decidir não compreendia o conhecimento do referido vício – cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 15-12-1988, proferido no recurso n.º 22528; de 16-1-1990, proferido no recurso n.º 26942; - de 31-1-1991, proferido no recurso n.º 27412; de 13-2-1992, proferido no recurso n.º 24239; - de 13-5-1993, proferido no recurso n.º 24308; de 3-6-1993, proferido no recurso n.º 31046; - de 27-1-1994, proferido no recurso n.º 32471; de 30-6-1994, proferido no recurso n.º 32445;- de 30-3-1995, proferido no recurso n.º 32444; - de 8-2-1996, proferido no recurso n.º 37102; de 23-4-1997, proferido no recurso n.º 40904; de 20-3-1997, proferido no recurso n.º 35689; - de 5-6-2001, proferido no recurso n. º 37202, citados no Acórdão de 18-6-2003 proferido no recurso n.º 1840/02.
Improcede, deste modo, a alegada omissão de pronúncia.
ii) erro de julgamento
O único erro de julgamento imputado à decisão recorrida foi o de não considerar que o acto impugnado violava os Regulamentos n.ºs 3665/87 e 565/80.
Vejamos, antes de mais, os termos em que a questão foi decidida e em que medida é posta em causa a legalidade desse entendimento.
A sentença recorrida fundamentou a decisão no facto do produto objecto de restituição (farinha de milho) não se encontrar fabricado à data da aceitação do DU n.º 520948, em 31-8-1993.
A sua argumentação foi a seguinte: “(…) Verificamos que, efectivamente, o produto objecto de restituição (farinha de milho) não estava fabricado à data da aceitação do DU n.º 520948, em 31-8-93, como aliás a recorrente aceita em sede de audiência prévia. (...) este requisito (entenda-se o fabrico do milho à data da aceitação do DU) tinha que estar preenchido para a atribuição da ajuda no âmbito do regime de Pagamento Antecipado da Restituição em Caso de Exportações Directas (Capítulo II, do Reg. (Cee) n.º 3665/87 da Comissão), regime este que, face ao preenchimento do DU que consta nos autos [...] leva o Tribunal a concluir foi aquele, o regime, a que a recorrente se candidatou (...).”
“Assim face à indisponibilidade do produto na data da aceitação da declaração de exportação pela qual foi paga a ajuda (que só foi fabricado em Outubro de 1993) e as mencionadas características técnicas do produto exportado (cfr. fls. 49, 50 e 96 do PA), bem como à conclusão do relatório de controlo (…) conclui o Tribunal que inexiste o alegado vício de violação de lei, pelo que, nos dispensamos de analisar os demais factos alegados pela recorrente que “nascem” de pressupostos diferentes, ou seja, de outro regime – pré-financiamento – que como acima referimos não foi o regime a que a recorrente se candidatou.”
Em termos esquemáticos a sentença fez o seguinte raciocínio: Para haver lugar ao pagamento antecipado da restituição, o produto em causa (farinha de milho) deveria estar fabricada na data em que é preenchido a declaração de exportação (premissa maior); Nesse momento – em 31-8-93; a farinha de milho não estava fabricada (premissa menor). Logo, não haveria lugar a tal pagamento (conclusão).
A recorrente sustenta outra interpretação dos diplomas legais aplicáveis, pondo, assim, em causa a premissa maior do silogismo onde se baseou a sentença. Em seu entender, a única interpretação correcta é aquela que condiciona o pagamento da restituição, a duas condições:
a) a de que o produto em causa tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade o mais tardar no prazo de 60 dias contados da aceitação;
b) a de que o produto tenha sido importado por um país terceiro.
Não decorre da legislação aplicável a obrigação do produto estar fabricado na data em que emitida a declaração de exportação. O que decorre do Regulamento n.º 3665/87 da Comissão de 27 de Novembro é que “na data em que é efectuado o despacho alfandegário e em que é aceite a declaração de exportação, o exportador fica apenas obrigado a respeitar os requisitos previstos no art. 5º, n.º 3. Ou seja, o exportador apenas terá de fazer constar na declaração de exportação todos os dados necessários para que seja efectuado o cálculo da restituição. Sendo certo, diz ainda a recorrente, que o produto final terá de ser produzido em tempo útil, por forma a que a sua exportação seja efectuada para fora do território comunitário no prazo de 60 dias contados da data da aceitação da declaração de exportação.
Em síntese, podemos resumir o pensamento da recorrente, nos seguintes termos: o que decorre do Regulamento aplicável é que o exportador possa efectuar a exportação no prazo de 60 dias a contar da declaração de exportação. E, como a farinha de milho veio a ser exportada dentro desse prazo, é ilegal o entendimento da entidade recorrida e da sentença.
A tese da recorrida não tem qualquer apoio legal, como facilmente se demonstra.
Em primeiro lugar, o art. 3º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão de 27 de Novembro de 1987, estabelece que:
“Artigo 3º
1. Por dia de exportação entende-se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação em que se indica que será pedida uma restituição (…)”
2. A data de aceitação da declaração de exportação determina:
a) A taxa de restituição aplicável, se não tiver havido fixação antecipada da restituição;
b) Os ajustamentos a efectuar, se for caso disso, nas taxas de restituição, se tiver havido fixação antecipada da restituição.
3. É equiparado à aceitação da declaração de exportação qualquer acto com os mesmos efeitos jurídicos que essa aceitação.
4. O dia da exportação é determinante para estabelecer a quantidade, natureza e características do produto exportado.
5. O documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição e, nomeadamente:
a) A designação dos produtos, de acordo com a nomenclatura utilizada para as restituições;
b) A massa líquida desses produtos ou, se for caso disso, a unidade de medida a ter em consideração no cálculo da restituição;
c) Desde que tal seja necessário para o cálculo da restituição, a composição dos produtos considerados ou uma referência a essa composição. Caso o documento referido no presente número seja a declaração de exportação, esta deve conter, para além dessas indicações, a menção código restituição.
6. No momento dessa aceitação ou desse acto, os produtos ficam sob controlo aduaneiro até à sua saída do território aduaneiro da Comunidade”.
Cai assim, pela base, a argumentação da recorrente quando diz haver um prazo de 60 dias entre a data da aceitação da declaração de exportação e a data da exportação. Para efeitos de aplicação do Regulamento em causa, o dia da exportação “entende-se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação” (art. 3º, n.º 1). O que significa, desde logo, que a data da efectiva exportação, para os efeitos referidos é irrelevante.
No seguimento do n.º 1, ou seja, de que o produto se considera exportado, desde a data da aceitação da declaração de exportação, dispõe o n.º 6 do mesmo art. 3º (acima transcrito) que a partir desse dia “os produtos ficam sob controlo aduaneiro até à sua saída”. Como é que podem ficar sob controlo aduaneiro produtos que ainda não existem?
Daí que a tese da recorrente não tenha o sustentação legal. O prazo de 60 dias referido no art. 4º, n.º 1 do mesmo Regulamento não afasta o entendimento acima referido; devendo pelo contrário, tê-lo em consideração. Diz-nos este preceito que o “pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data da aceitação.” Se atentarmos na redacção do preceito exige-se que os produtos em causa deixem o território da comunidade “no mesmo estado” em que se encontravam na data da aceitação. Ou seja, tais produtos não só deveriam existir na data da aceitação da declaração de exportação, como devem permanecer “no mesmo estado” – e dai a sua sujeição a controlo aduaneiro – até à data do efectivo abandono do país em causa, abandono esse que deve ocorrer num prazo máximo de 60 dias.
O regime legal referido permite afastar um outro argumento da entidade recorrido, segundo o qual, o que deveria existir à data da declaração de exportação era o milho e não a farinha de milho. A leitura do art. 4º, n.º 1 do referido regulamento em conjugação com o art. 3º, n.º 6 (acima transcrito), mostra-nos que os produtos devem abandonar o país exportador “no mesmo estado” em que constam da declaração de exportação. Assim, se a declaração de exportação se referir a farinha de milho, é essa mercadoria (nesse estado) que fica sujeita a controlo aduaneiro e não as matérias-primas de que será fabricada. O documento junto a fls. 21 dos autos (resposta da Comissão Europeia a uma questão cuja formulação não consta dos autos) não afasta este entendimento. Na verdade, em parte alguma do referido documento consta qualquer referência aos artigos do Regulamento 3665/87, acima interpretados. E, como sublinha, a entidade recorrida, atentos os termos em que tal documento está redigido tudo indica que se reporta a um procedimento distinto, ou seja, ao referido nos artigos 24º e seguintes (Pagamento Antecipado Da Restituição No Caso De Transformação Ou Armazenagem Prévias À Exportação) inserido no Capitulo III do Regulamento em causa). O recorrente, no caso dos autos, candidatou-se a um regime de Pagamento Antecipado da Restituição em Caso de Exportações Directas – artigos 22º e seguintes.
O argumento da recorrente, extraído da invocação do art. 25º, n.º 3 do citado Regulamento, também não procede. Este artigo (25º, 3), segundo o qual “… o exportador declarará às autoridades competentes a descrição definitiva quando a transformação ficar concluída”, só é aplicável aos pedidos de “PAGAMENTO ANTECIPADO DA RESTITUIÇÃO NO CASO DE TRANSFORMAÇÃO OU ARMAZENAGEM PRÉVIAS À EXPORTAÇÃO – APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) N.º 565/80), como inquestionavelmente decorre da respectiva inserção sistemática, no Capítulo III artigos 24º e seguintes.
É admissível, para este tipo de casos, que à data da exportação referida no art. 3º, n.º 1, as mercadorias que ficam na disponibilidade alfandegária possam ser, também, as matérias-primas que vão ser objecto de transformação.
No caso dos autos, porém, não foi a esse regime que a recorrente se candidatou, mas sim ao regulado nos artigos 22º e seguintes (PAGAMENTO ANTECIPADO DA RESTITUIÇÃO EM CASO DE EXPORTAÇÃO DIRECTAS). Ora, à luz deste regime, o art. 3º, n.º 1 do Regulamento n.º 3665/87, deve ser interpretado no sentido de que a mercadoria – a exportar – deve ficar na disponibilidade da alfândega, sem qualquer modificação do seu estado.
Assim, não tem razão de ser a crítica feita ao acórdão, nesta parte.
Argumenta, por último, a recorrente que – em todo o caso – o montante a devolver não seria a quantia apurada no despacho recorrido, mas apenas a diferença entre o montante recebido, e aquele que deveria ter recebido se tivesse feito a declaração no dia da efectiva exportação. Com efeito, conclui a recorrente: “admitindo que a taxa de restituição deve ser calculada à data da efectiva expedição da mercadoria a recorrente apenas teria direito e por conta da DU 520948 a PTE 3.605.599$00” (ponto 4.31 das alegações de recurso).
Vejamos se é assim.
O incumprimento das condições de que depende a concessão do subsídio não se repercute sobre o montante do mesmo, mas sim sobre a sua constituição. A recorrente, não tinha direito a qualquer restituição por não ter cumprido os requisitos legais (isto é, por não deter o produto a exportar, no dia 31-8-93). Nesta data, portanto, a recorrente não tinha direito a qualquer restituição. Esta conclusão é incontestável. Conforme decorre do 4º do Regulamento (CE EURATM), n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995, “qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida: (…) – através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos”.
A circunstância da recorrente ter exportado a farinha de milho para Angola em data posterior, não altera a situação ocorrida em 31-8-93, e a inexistência do direito ao subsídio nessa data. Os factos que determinaram o pagamento do subsídio reportam-se a essa data. O acto recorrido apreciou a situação à luz dos factos ocorridos nesse dia, por ser a data da aceitação da declaração de exportação pelos serviços aduaneiros, e por ter sido com base nos factos então referidos, que fora concedido o subsídio.
A recorrente pediu a restituição de Esc. 7.640.565$00, correspondente à farinha de milho que declarou exportar em 31-8-93 (cfr. fls. 14 do apenso), nunca tendo formulado qualquer pedido da restituição de Esc. 3.605.599$00. Compreende-se, de resto, que nunca tenha formulado tal pretensão, uma vez que conforme se sublinhou a fls. 49 do apenso (processo instrutor), a recorrente quis fazer à crer que efectivamente a farinha de milho existia nessa data, tendo justificado documentalmente a saída da mercadoria em 30-8-93: “Na factura n.º 11624 de 93-8-30, que serve de suporte ao despacho encontra-se escrito que a mercadoria foi expedida via CP, nesse dia às 14,41 horas. Na contabilidade foi localizada outra factura com o mesmo n.º indicando a data de expedição às 17,52 do dia 93/08/30. No entanto, anotado à mão contém uma nota “saída em Outubro”. Encontra-se a fls. 10 do processo instrutor, o documento de suporte para justificar o pedido de restituição, e donde consta a data da expedição, 30 AGO 93 14 h 41 m, e o tipo de expedição: CP.
Assim, e verificando-se que, afinal, a recorrente na referida data não possuía a farinha de milho que disse ter transportado, é manifesto que não reunia nessa data os requisitos para auferir qualquer subsídio. A conclusão só pode ser uma: o benefício foi indevidamente concedido, na sua totalidade.
As ocorrências posteriores (exportação do mesmo produto) poderiam, ou não, justificar a concessão de outro (diferente) subsídio. Contudo, não foi formulado qualquer pedido junto da entidade recorrida com tal âmbito; não foi reconhecido à recorrente, na sequência de tal pedido, o direito à restituição de qualquer montante correspondente à exportação da farinha de milho a que se refere a DU n.º 520948; e, finalmente, não se inclui no âmbito do recurso contencioso de anulação o reconhecimento da existência (ou não) desse direito – cfr. art. 6º do ETAF.
Assim, para aferir a validade do acto recorrido, quanto ao montante da restituição das quantias indevidamente pagas à recorrente, a exportação da farinha de milho, em data posterior a 31-8-93, é irrelevante.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da recorrente.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 450 €. Procuradoria: 50 %.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006. – São Pedro (relator) – António Samagaio – J Simões de Oliveira.