1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal constitucional:
Nos autos è margem identificados, vindos do 5º Juízo Cível de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 36 a 38 –– em que avulta a circunstância de a recorrida e o Hospital de Curry Cabral terem chegado a acordo transaccional homologado por sentença transitada em julgado nos autos de embargos de executado em que foi proferido o despacho recorrido e onde se desaplicaram as normas dos art°s. 2º, nº 2, alínea a), 4º e l0º do Decreto-Lei nº 194/92, de 6 de Setembro - decide o Tribunal Constitucional julgar extinto o recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 838/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ARTº. 78º - A, Nº 1 DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. A COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., deduziu embargos de executado numa execução contra ela instaurada no 5º Juízo Cível de Lisboa pelo HOSPITAL DE CURRY CABRAL, que também dirigiu o requerimento de execução contra B., com valor de 89.197$00.
Nos embargos de executado, aquela seguradora suscitou a questão de inconstitucionalidade do art. 2º nº2, alínea a), do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
Os embargos foram recebidos e contestados pelo hospital embargado.
Através de despacho proferido a fls. 16 a 21 dos autos, os embargos foram julgados procedentes, declarando-se extinta a execução. Para tanto, consideraram-se inconstitucionais os art°s. 2º, nº 2, al. a), 4º e 10º do Decreto-Lei nº 194/92, afirmando-se ser todo o diploma orgânica e formalmente inconstitucional, por violação dos art°s. 168º, nº l, alínea f), e 201º, alínea c) da Constituição.
2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade deste despacho, nos termos do art. 70º nº l, alínea a), da Constituição.
Antes da admissão deste recurso, foi lavrado termo de transacção entre a exequente e seguradora executada (a fls. 23 dos autos), reduzindo o exequente o pedido a 40.000S00 e comprometendo-se a executada a pagar essa importância em certo prazo.
Através do despacho de fls. 25, proferido em 30 de Abril de 1996, foi homologada a transacção e, subsequentemente, foi admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público.
A sentença homologatória da transacção transitou em julgado.
3. Afigura-se ao relator que não deve conhecer-se do objecto do recurso, por inutilidade superveniente da lide, que conduzirá a extinção do próprio recurso.
De facto, tendo embargante e embargado chegado a acordo, através de transacção transitada em julgado, o princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade implica que o mesmo se extinga, dada a sua irrelevância prática nos autos.
4. Notifique-se esta exposição ao recorrente Ministério Público e à seguradora recorrida para se pronunciarem, querendo, sobre o teor dessa exposição, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1998
O relator
Armindo Ribeiro Mendes