Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Sinistrado: A. F.;
Requeridas: X – Companhia de Seguros, S.A. e Cooperativa ....
A sinistrado propôs ação pedindo a condenação das requeridas a pagarem-lhe:
A pensão anual e vitalícia de € 9.276,39 com início a 17/8/2018, o subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.690,34, a indemnização no valor de € 5.336,73, as despesas com transportes no valor de € 30 e os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias.
Em síntese, o autor alegou ter sofrido um acidente, no tempo e no local de trabalho, por conta da ré sua empregadora, que havia celebrado com a ré seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativamente a si e a uma parte da sua retribuição. E, em resultado do qual, sofreu incapacidade temporária para o trabalho e, após a alta, ficou curado com sequelas causadoras de incapacidade permanente parcial e absoluta para o trabalho habitual. Mais alegou não ter recebido qualquer quantia da seguradora e tendo despendido a quantia de € 30 nas deslocações durante a fase conciliatória destes autos.
O Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de ... veio deduzir, contra as rés, pedido de reembolso da quantia de € 8.754 que pagou ao autor a título de subsídio de doença, no período de 21/3/2018 a 13/2/2019.
A ré seguradora contestou, pedindo a sua absolvição, desde logo, negando a existência do alegado sinistro laboral e acrescentando que o autor já padecia de lesões nessa mesma região anatómica resultantes de acidente anterior.
Realizou-se a audiência de discussão da causa, após a qual o Instituto de Segurança Social, I.P. veio reduzir o pedido de reembolso apenas à quantia de € 3.686 correspondente ao subsídio de doença pago durante o período abrangido pela incapacidade temporária absoluta, entretanto, fixado no apenso A.
Realizado o julgamento foi proferida decisão a 1/10/2021 julgando a ação nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a presente ação não provada e improcedente nos termos sobreditos e, em consequência:
Absolvo a ré, X - Companhia de Seguros, S.A., do pedido quer do autor, A. F., quer do Instituto de Segurança Social…”
Por despacho de 11/2/2022 procedeu-se a correção nos seguintes termos:
“ Por manifesto lapso de que me penitencio, efetivamente, na parte final da sentença (mais concretamente na “Decisão”) não foi incluída a menção da absolvição, também, da ré Cooperativa .... Pelo que se retifica nesta conformidade, passando a constar tal (cfr. o art. 249º do Código Civil e o art. 614º do C.P.C.):
“ Absolvo as rés, X - Companhia de Seguros, S.A. e Cooperativa ..., do pedido quer do autor, A. F., quer do Instituto de Segurança Social.”
O autor foi notificado da decisão por carta registada expedida a 8/10/2021, recebida a 14/10/2021.
A 8/11/2021 o autor apresentou requerimento de proteção jurídica na Segurança Social, incluindo nomeação e pagamento de patrono, juntando comprovativo aos autos; pedido que foi deferido. Por mail de 9.12.2021 foi o tribunal informado da nomeação do patrono ao autor, informando-se ter o mesmo sido notificado na mesma data.
Por requerimento de 4/11/2021 a ré empregadora interpôs recurso com as seguintes conclusões:
- 1)Ré/Recorrente não foi notificada para a audiência de julgamento que se realizou no dia 13/09/2021.
- 2)Nos termos do n.º 2 do artigo 247.º do CPC, “quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.”
- 3)A audiência de julgamento constitui ato processual tido por “pessoal”, que impõe a notificação da parte visando a sua comparência a qual se mostra indispensável nas situações em que, como a dos autos, não há sequer mandatário constituído.
- 4)Acresce que, tal como dispõe o art. 71 do CPT O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia designado para julgamento.
- 5)Tal omissão de notificação constitui preterição de formalidades legais essenciais, violação do contraditório e a violação de garantias de defesa reconhecidas às partes, impedindo “(…) no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo (…)” ( cfr. José Lebre de Freitas, in a “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto ", 1996, pág. 96, e in “ Código de Processo Civil Anotado “, vol. 1º, 1999, pág. 8).
- 6)Com tal falta de notificação negou-se à Ré/Recorrente o direito assegurado pelo art. 20.º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo art. 20 da Lei Fundamental.
- 7)A violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do Cód. de Proc. Civil, integrando a violação do princípio do contraditório, é suscetível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, quando a subjacente irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa (artigo 195.º, n.º1, do CPC), inquinando todo o processado subsequente ao seu cometimento (artigo 195.º, n.º2, do CPC),
Sem prescindir,
- 8)Prescreve o art. 615º, n.º1 al. d) do CPC que “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
- 9)O vício de omissão de pronúncia está em correlação com o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC que impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e ainda com o dever de fundamentação consagrado no artigo 205º da CRP.
- 10)Assim, omissão de pronúncia significa a ausência absoluta de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei impõe que tome posição expressa, ou seja, sobre as questões que os sujeitos processuais lhe submetem e aquelas de que deve conhecer oficiosamente.
- 11)nos presentes autos, e de cuja decisão ora se recorre, a presente ação foi intentada pelo Ministério Público Contra a Ré seguradora e a aqui Ré /Recorrente.
- 12)Sucede que, a decisão judicial de que ora se recorre é Pelo exposto, julgo a presente ação não provada e improcedente nos termos sobreditos e, em consequência: Absolvo a ré, X - Companhia de Seguros, S.A., do pedido quer do autor, A. F., quer do Instituto de Segurança Social.
- 13)Ou seja, não há qualquer decisão quanto à aqui Ré / Recorrente, que foi de todo ignorada, ou seja, não teve qualquer tratamento, apreciação ou decisão pelo Tribunal a quo.
- 14)Tal omissão constitui nulidade, nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, violando assim o art. 608.º, n.º2 do mesmo diploma legal.
Por requerimento de 18/1/2022 o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
…
B- Não pode o Recorrente conformar-se com tal resultado, pelo que interpõe a presente apelação, ao abrigo dos arts. 79º al. b), 79º-A nº 1 al. a), 83º nº 1 e 83º-A nº 1, todos do Código de Processo do Trabalho (CPT).
C- Em sede de audiência de julgamento ocorreu preterição de formalidade essencial, prescrita por lei, por não ter sido notificada para comparecer a entidade patronal, na pessoa da sua legal representante.
D- Tal veio a acarretar prejuízo direto para a defesa da posição do A./Recorrente, porquanto aquela poderia ter atestado as circunstâncias de tempo, modo e local da ocorrência do acidente de trabalho, descrito na petição inicial (PI).
E- Inclusive requerendo-se o seu depoimento na própria audiência, inconsequentes que foram as testemunhas indicadas pelo A./Recorrente.
F- Com tal preterição violaram-se os arts. 3º nº 3 e 247º nº 2, ambos do CPC, o art. 71º do CPT e o princípio e o direito ao contraditório.
G- Trata-se de nulidade processual prevista pelo art. 195º, nºs 1, do CPC, com influência direta e necessária no resultado da decisão da causa, que ora se argui, não podendo o A./Recorrente fazê-lo antes.
H- Devendo determinar-se as consequências legais previstas no nº 2 do art. 195º do CPC.
I- Sem prescindir e a tal não se entender, o que não se concede, entende o A./Recorrente verificar-se erro na apreciação dos factos, na respetiva subsunção às normas legais aplicáveis e erro na interpretação destas.
J- Sobre as circunstâncias relativas ao evento danoso, nomeadamente, o local, tempo e modo de ocorrência, consta das declarações de parte do mesmo em audiência de julgamento, consta da prova documental constituída pela participação do evento à seguradora e pela aceitação da descrição do evento tal como vai feita pelo A./Recorrente no auto de tentativa de conciliação, concorrendo estes meios de prova para a prova do alegado na PI, assim como o evento ocorreu no dia 08/03/2018, às 09h50, nas instalações da empresa, mediante evento fortuito e não intencional, imprevisto e súbito, em suma, um acidente, de trabalho, atenta a ocorrência nas instalações da entidade patronal e durante horário normal de trabalho de um dia de semana.
L- Não infirma tais provas, o facto de entre o evento e a admissão na urgência hospitalar ter mediado um período de 1h38, justificável por um período de consciencialização e análise pelo próprio sinistrado, como é de ocorrência frequente, segundo as regras de experiência.
M- Quanto às consequências do acidente, as mesmas vão demonstradas por prova documental pericial, com que a R./Seguradora se conformou em sede de audiência de julgamento, cf. ata da mesma.
N- Consta da perícia médico-legal e do relatório pericial de junta médica, nos autos, que o A./Recorrente possuía patologia pré-existente ao acidente de 08/03/2017, no ombro direito, a qual foi agravada por este, entendendo os peritos que deve ser fixada incapacidade no valor de 9,7878%.
O- De igual modo, vai pericialmente admitido o nexo causal entre o episódio, nos mesmos termos em que foi descrito pelo A./Recorrido, e que corresponde ao constante da PI, e o acidente, sendo as consequências compatíveis, enquanto resultado direto do acidente, com os exames médicos e com a observação direta dos peritos a corroborarem tais conclusões.
P- Nenhuma prova foi produzida que infirmasse esta prova, nem consta da sentença juízo fundamentado que ponha em causa as conclusões das perícias realizadas.
Q- Não foi feita prova suscetível de prejudicar a presunção legal, estabelecida pelo nº 1 do art. 10º, interpretado conjuntamente com o art. 8º nº1, ambos da LAT, ocorrendo, assim, a inversão do ónus da prova, cf. art. 344º nº1 do CC.
R- Por todo o exposto, e sempre com o merecido respeito por entendimento diverso, deveria a ação ser julgada procedente por provada.
S- Devem ser considerados provados os factos controvertidos identificados de 1º a 7º do despacho saneador, para os quais se remete, por brevidade, e consequentemente aditados à matéria de facto assente, os quais, por ora se consideram incorretamente julgados.
T- Deve ser corrigido o facto provado 9 da sentença, na parte onde consta “que foram agravadas (no tocante a este ombro) por facto não concretamente apurado, motivando (…)”, deve ser alterado para “que foram agravadas (no tocante a este ombro) pelo acidente ocorrido em 08/03/2018, às 09h50, motivando (…)”.
U- Foram violadas os arts. 2º, 8º nº1 e 10º nº 1 da LAT, arts. 342º, 344º nº 1 e 350 nº 2 do Código Civil (CC), art. 3º nº 3 do CPC e o princípio do contraditório neste plasmado.
V- Com respeito por entendimento diverso, deve a sentença recorrida ser revogada, alterando-se o sentido da decisão proferida, para a sua inteira procedência.
Nestes termos e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente por provado, anulando-se todo o processado em sede audiência de julgamento e subsequente, por verificação de nulidade processual decorrente de preterição de formalidades essenciais. A tal não se entender, deverão dar-se por provados os factos 1º a 7º do despacho saneador, bem como todo o alegado e peticionado no requerimento inicial, aditando-se aqueles factos à matéria de facto dada por provada, corrigindo-se o facto provado 9, e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por decisão de inteira procedência do pedido, reconhecendo-se a responsabilidade conjunta das Rés à reparação integral pela desvalorização funcional sofrida pelo Autor/Recorrente. Far-se-á, assim, a costumada JUSTIÇAEm contra-alegações sustenta-se o decidido. A seguradora refere a intempestividade do recurso.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência aludindo à intempestividade do recurso do autor.
FACTOS PROVADOS
1O autor (A. F.) nasceu no dia -/9/1963 – cfr. fl. 13 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2 - O autor trabalhava por conta da 2ª ré (“Cooperativa ...”) mediante a retribuição mensal de € 1.200 por 14 meses, acrescida de € 44 por 11 meses a título de subsídio de alimentação.
3 - A 2ª ré e a 1ª ré (“X – Companhia de Seguros, S.A.”) haviam celebrado entre si um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ………..19, através do qual aquela transferiu para esta a responsabilidade pela reparação de eventuais acidentes de trabalho sofridos pelo autor, quanto à data de 8/3/2018 e à retribuição mensal de € 1.100 por 14 meses.
4 - No dia 8/3/2018, pelas 11h. e 28m., o autor deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de … onde foi observado nos termos descritos a fl. 16 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5 - O autor foi sujeito a perícia singular médica, no Gabinete Médico-Legal de Guimarães, nos termos constantes de fls. 78 a 81 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6 - A fase conciliatória deste processo findou sem a conciliação das partes e pelas razões constantes do auto de fls. 83 a 85 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7 - O Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de ... pagou ao autor, seu beneficiário nº …..37, a quantia de € 3.686 a título de subsídio de doença no período de 21/3/2018 a 16/8/2018 – cfr. fl. 118-120 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8 – O autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 9/3/2018 a 16/8/2018 (data da alta) e, após esta última, ficou com 9,7878% de incapacidade permanente parcial para o trabalho.
9 – Quanto ao ombro esquerdo o autor havia sofrido (em Outubro de 2016) um acidente (tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente parcial de 18,435%) e quanto ao ombro direito apresentava patologia (tendinose da coifa dos rotadores) e alterações degenerativas (da articulação acrómio-clavicular) que foram agravadas (no tocante a este ombro) por facto não concretamente apurado, motivando quer a assistência hospitalar aludida em D), quer as incapacidades (temporária absoluta e permanente parcial) aludidas na resposta anterior.
10 - Em transporte nas deslocações entre a sua residência (sita em … - Guimarães) e este Tribunal e o Gabinete Médico-Legal (sitos em Guimarães) o autor despendeu a quantia de € 30.
11 - Foi fixada ao autor uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 9/3/2018 a 16/8/2018, sendo esta última a data da alta ou cura clínica e a partir da qual lhe foi fixada uma incapacidade para o trabalho permanente e parcial de 9,7878%.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
- Recurso da ré:
A ré empregadora levanta duas questões, a nulidade por falta da sua notificação para audiência de julgamento e a de omissão de pronúncia quanto ao pedido contra si formulado.
- Recurso do autor:
Levanta a questão da nulidade por falta de notificação de uma das rés para julgamento e impugna a matéria de facto no que respeita às consequências do acidente e sequelas.
Foi colocada a questão prévia da tempestividade do recurso interposto pelo autor. Vejamos:
Refere o artigo 80º do CPT:
Prazo de interposição