3Do Direito:
Conteúdo da sentença sob recurso a fls. 31/33
A………………, contribuinte n.º ………….., residente na Rua ……….., n. ….., …………, Braga, deduziu a presente oposição à execução que corre termos sob o processo n. 122991, da AGERE — Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E.M. (AGERE, E.M.), invocando:
- a)A ilegalidade da citação; e
- b)A inexistência da dívida tributária.
Conclui pedindo seja a presente oposição julgada procedente, e em consequência, extinta a execução em causa.
Cumpre apreciar liminarmente.
De acordo com o artigo 204º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.), a oposição só pode ter algum dos fundamentos elencados nas alíneas a) a i) da mesma norma, do que decorre o caráter taxativo dos aludidos fundamentos de oposição.
No caso sujeito, principia o Oponente por invocar a ilegalidade da citação, sustentando, em síntese, que aquela “não cumpriu a finalidade de dar a conhecer o conteúdo e os fundamentos da dívida tributária”.
Porém, as nulidades ou irregularidades do ato de citação não são fundamento legal de oposição.
O meio processual adequado para a arguição da nulidade respetiva é o requerimento no próprio processo executivo, dirigido ao órgão de execução fiscal.
Com efeito, conforme vem sendo decidido pacificamente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a nulidade/irregularidade da citação não constitui fundamento de oposição, antes devendo ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com eventual reclamação da decisão para o tribunal, porquanto, não se está perante um vício que afete a execução em geral, mas apenas um ato que lhe é posterior (o ato de citação) e que, por isso, não importa a extinção da execução – que consubstancia a finalidade da oposição – mas, antes, a realização do ato omitido.
Acresce que, compulsada a petição inicial, resulta pretender, ainda, o Oponente, invocando a inexistência da dívida tributária, reagir contra a liquidação efetuada pela AGERE, E.M., através da fatura nº 31754003, relativa a consumo de água.
Sustenta o mesmo, em síntese, que “o montante que constava da factura não correspondia ao consumo efectuado pelo Oponente, nem se reportava a valores registados nos contadores que se encontram na sua residência”.
Ora, o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos, através da invocação de vícios próprios dessas liquidações, bem como dos atos a montante praticados que afetem a legalidade das mesmas liquidações é a impugnação judicial, conforme se extrai do artigo 97º, n.º 1, alínea a) do C.P.P.T., e não a oposição à execução fiscal, termos em que: na medida que era possível ao oponente reagir judicialmente do ato de liquidação corporizado pela aludida fatura, a pretendida ilegalidade da liquidação da dívida exequenda – e consequente inexistência da dívida tributária – também não constitui fundamento de oposição.
Nos termos e com os fundamentos expostos, e ao abrigo do disposto nos artigos 204. n.º 1 e 209. n.º 1, alínea b), do C.PP.T., rejeito liminarmente a presente oposição.
Custas pelo Oponente – artigo 527. n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 2.º alínea e) do C.P.P.T. e artigo 7. do Regulamento das Custas Processuais, com remissão para a respetiva tabela.
DECIDINDO NESTE STA
A decisão de 1ª Instância é irrepreensível na parte em que apreciou a adequação dos fundamentos invocados na petição inicial para a dedução de oposição concluindo que não constituíam fundamentos válidos, atento o teor do artº 204º do CPPT, que contém a sua tipificação, mas já é censurável na parte em que omitiu o dever de convolação e não equacionou sequer a verificação ou não dos requisitos designadamente de tempestividade para tal.
Assim sendo não pode manter-se.
Não tendo este STA poderes de cognição da matéria de facto, pondera-se como mais adequada a solução propugnada pelo Sr. Procurador Geral Adjunto no parecer supra transcrito de baixa dos autos à primeira instância para que seja apurada a matéria de facto desde logo atinente à tempestividade da impugnação que devia ter sido apresentada operando-se depois a convolação ou não conforme o que em sede factual for fixado.
Procede assim o recurso.