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Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO D..........., natural e nacional da índia, residente no Dubai, Emirados Árabes Unidos, e melhor identificado nos autos, propôs, ao abrigo dos artigos 109.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com os demais sinais nos autos, pedindo a intimação do Ministro da Administração Interna a: “i. Proceder à instrução e conclusão do pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, nos termos do artigo 90.º-A , n.º 1, da Lei n.º 23/2006 , de 4 de Julho, com as ulteriores alterações; e ii. À emissão do respectivo título de residência do Requerente”. A 19.10.2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso da aludida decisão, concluindo assim as suas alegações: A douta sentença recorrida veio julgar liminarmente indeferida a acção intentada contra Ministro da Administração Interna, Ministério da Administração Interna, atenta a preterição do requisito da indispensabilidade previsto no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA; Não se conformando o aqui Recorrente com a douta sentença recorrida, nomeadamente na parte em que considerou não verificado o requisito da indispensabilidade consagrado no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, e mantendo o ora Recorrente a sua convicção de que existem nos autos elementos, quer de facto, quer de direito, que impunham, in casu, uma decisão em sentido diverso, vem o ora Recorrente pugnar pela alteração da matéria de direito; Veio o Recorrente, através da presente intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, requerer a intimação da entidade requerida a: a) Proceder à instrução e conclusão do pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, nos termos do artigo 90.º-A , n.º 1 da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, com as ulteriores alterações; e b) À emissão do respectivo título de residência do Recorrente. Uma vez que, desde a data do pedido de concessão do pedido ARI (30/03/2021) até à presente data, ainda não foi proferida decisão definitiva por parte da Administração; Sendo certo que, e nos termos do artigo 82.º , n.º 1 da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, dispunha o SEF de 90 (noventa) dias para proceder à tramitação do referido processo ARI; 6. Sucede, porém, que, volvidos cerca de 673 (seiscentos e setenta e três) dias úteis, o Director Nacional do SEF ainda não proferiu decisão final quanto à concessão (ou não) do pedido ARI; Resultando, assim, dos autos que o prazo de que o SEF dispunha para tramitar o processo ARI do ora Recorrente se mostra largamente ultrapassado, nos termos do artigo 82.º , n.º 1 da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho; O incumprimento dos prazos administrativos, por parte do SEF, constitui a violação dos artigos 2.º, 52.º e 266.º da CRP; O presente meio processual, regulado nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo artigo 20.º, n.º 5 da CRP; Tem a jurisprudência dos tribunais administrativos superiores considerado o mecanismo processual intimatório para a proteção de direitos, liberdades e garantias como o meio processual idóneo a compelir a Administração a emitir decisão definitiva sobre a pretensão de concessão de autorização de residência, nos casos em que os prazos procedimentais se mostram longamente ultrapassados; A título exemplificativo veja-se os Acórdãos proferidos pelo Tribunal Administrativo Central Sul no âmbito do processo n.º 872/22.8BELSB em 17/11/2022 e do processo n.º 661/22.0BELSB em 29/11/2022; Para além da jurisprudência citada, e novamente a título de exemplo, foi decidido no âmbito dos processos de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias n.º 3155/23.2BELSB , 877/23.1BELSB , 1079/23.2BELSB , 1124/23.1BELSB , 1334.23.1BELSB, 2122/23.0BELSB e 3194/22.0BELSB proferidos pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que o meio idóneo para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias é o meio processual previsto no artigo 109.º do CPA ; De facto, o comportamento da Administração configura a violação de uma série de direitos fundamentais como o direito à petição, o direito à informação procedimental e à decisão procedimental em prazo razoável; Importando sublinhar que, o direito de petição, o qual decorre directamente do artigo 2.º da CRP, encontra-se acessível aos estrangeiros que dele necessitem para defender direitos que a lei lhes confere (por força do princípio da equiparação plasmado no artigo 15.º da CRP); Face ao que antecede, e s.m.o, a sentença recorrida ao decidir como decidiu veio contrariar a evolução jurisprudencial quanto ao tema em análise; A violação do dever de decisão põe em causa o exercício de vários direitos consagrados na Lei Fundamental; Conforme resulta da factualidade já carreada para os autos, o Recorrente pretende que o território nacional venha a ser o centro da sua vida; Pretendendo, desde logo, aqui fixar residência e aqui desenvolver todas as componentes relacionadas com a sua vida pessoal, familiar e profissional; A circunstância de não conseguir ver regularizada a sua situação num Estado estrangeiro e viajar sem limitações, afronta a própria identidade pessoal, a liberdade individual, bem como a segurança jurídica – artigos 26.º e 27.º da CRP, respectivamente; O que colide com o direito a entrar e permanecer em território nacional, previsto no artigo 44.º da CRP; Não pode o Recorrente conceder que, volvidos mais de dois anos e meio, o rumo da sua vida e do projecto que, há precisamente dois anos e meio, traçou para si e para os seus possa ficar comprometido e “em espera” pela ineficácia de um serviço administrativo; Não fosse a delonga incorrida pelo SEF, o Recorrente já circularia livremente pelo território nacional; Não podemos olvidar que, neste momento, o SEF dita o rumo e os trâmites da vida pessoal, profissional e familiar do Recorrente; Limitando-o na sua liberdade individual, profissional e familiar! Toda a incerteza e imprevisibilidade decorrentes da inação, por parte do SEF, na concessão de títulos de residência ARI, defraudaram as reais e concretas expectativas que o aqui Recorrente legitmamente gerou para a sua vida pessoal, familiar e profissional para os próximos anos; De facto, a legalização da permanência do Recorrente no nosso território, é condição sine qua non para que consiga uma regular integração no mercado de investimento e de trabalho, de forma igualmente legal, e para que beneficie dos demais direitos, como seja a segurança, tranquilidade, liberdade de circulação e família; A omissão de decisão da entidade administrativa, impossibilita o Recorrente de beneficiar da aplicação do princípio da equiparação, ou do tratamento nacional, previsto no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, estando em causa o seu direito à liberdade, à segurança, à identidade pessoal, bem como o seu direito à família – cfr. o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de Novembro de 2022, no âmbito do processo n.º 661/22.0BELSB ; A conduta incorrida pelo SEF – de inércia – tem repercussões graves e evidentes na vida do Recorrente, acabando por violar e restringir uma série de direitos, liberdades e garantias com expressão constitucional; Sendo, assim, inegável que o pedido se circunscreve ao presente meio processual, na medida em que o Recorrente invoca a violação desses mesmos direitos, liberdades e garantias; Mas ainda, no caso em apreço e atendendo à factualidade carreada para os presentes autos, é incontestável que se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende o decretamento da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, mormente o requisito da indispensabilidade previsto no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA; Efectivamente, a pretensão do aqui Recorrente não se poderá compadecer com mais delongas; 32. A decisão a proferir quer-se urgente e definitiva, de maneira a assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos, liberdades e garantias aqui invocados; Carecendo o Recorrente de uma decisão urgente e definitiva que lhe permita prevenir e reprimir a ameaça iminente aos seus direitos, liberdades e garantias; Volvidos mais de dois anos desde o investimento realizado, é inegável que o ora Recorrente perdeu e continua a perder faculdades inerentes aos exercício dos direitos em análise; Mais, encontra-se o Recorrente impedido de levar a cabo uma vida privada, familiar e profissional “normal”, atenta a imprevisibilidade quanto à possibilidade de permanência e residência em Portugal; 36. Não sendo, por isso, e uma vez que já se encontram em standby há mais de dois anos e meio, possível salvaguardar os direitos, liberdades e garantias invocados pelo Recorrente com uma qualquer acção principal de carácter não urgente; O processo não urgente - acção de condenação à prática de acto devido ou a acção de condenação à adopção de comportamento (cfr. artigos 66.º a 71.º do CPTA) – não permitiria acautelar os direitos, liberdades e garantias aqui invocados, na medida em que a sua delonga iria resultar num prejuízo irreparável para o Recorrente; Ao contrário do que a douta sentença recorrida considerou, do requerimento inicial apresentado vislumbra-se que o adiamento deste processo de espera que vem tendo lugar desde que apresentou requerimento no SEF, está a pôr em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente uma série de direito, liberdade ou garantia com expressão constitucional; Sendo certo que, também o requisito da subsidiariedade que decorre do artigo 109.º, n.º 1, se encontra verificado; Na medida em que, os limites da tutela cautelar, impostos pela provisoriedade que a estruturam, não consentem a concessão da autorização de residência a título provisório, por esta conduzir a uma situação definitiva e irreversível, isto é, por levar ao esgotamento da respectiva acção principal – cfr. Acórdão proferido no processo n.º 661/22.0BELSB , de 22 de Novembro de 2022, pelo Tribunal Central e Administrativo Sul; De facto, e salvo melhor e douto entendimento em contrário, mal andou o Tribunal a quo ao considerar não aplicável ao caso concreto o meio processual previsto no artigo 109.º, nº 1 do CPTA; 42. Ao decidir como decidiu, pela inobservância do requisito da indispensabilidade, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 109.º n.º 1 do CPTA, 17.º e 20.º da CRP, 13.º do CPA , e bem assim nos artigos 82.º , n.º 1 e 90.º-A , n.º 1 da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho; E, consequentemente, os direitos, liberdades e garantias do Recorrente previstos nos artigos 2.º, 15.º, 27.º, 44.º, 52.º, 61.º e 266.º da CRP; É incontestável que, a presente intimação é o meio processual idóneo a compelir a entidade requerida à prática do acto administrativo legalmente devido, que, in casu, consiste na respetiva aprovação da concessão da autorização de residência e, ainda, na emissão do respetivo título de residência em apreço; Nestes termos, e ao abrigo do artigo 10.º alínea a) da Portaria n.º 324-A/2023 , de 27 de Outubro, deverá a AIMA proceder à instrução e conclusão do pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, nos termos do artigo 90.º-A , n.º 1 da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, com as ulteriores alterações; Determinando-se, em consequência, que a AIMA diligencie pela emissão do respectivo título de residência do Recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, ao abrigo dos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar inobservado o requisito da indispensabilidade de que depende a utilização da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. FUNDAMENTAÇÃO De Facto A decisão recorrida não elencou factos provados e não provados. De Direito Com a instauração da presente intimação, visa o Requerente a intimação da Entidade Requerida a “Proceder à instrução e conclusão do pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, nos termos do artigo 90.º-A , n.º1, da Lei n.º23/2006 , de 4 de Julho, com as ulteriores alterações; e à “emissão do respectivo título de residência do Requerente”. Para tanto e em síntese, alegou que: O Requerente é casado em regime de separação de bens, é natural e nacional da Índia e residente no Dubai, Emirados Árabes Unidos; No dia 30/03/2021, formalizou, através da plataforma online do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a sua candidatura à concessão de autorização de residência para actividade de investimento; No dia 03/10/2022, foram recolhidos os seus dados biométricos, com vista à emissão do título de residência; Desde a data do pedido, o processo não mereceu qualquer desenvolvimento, não tendo sido proferida decisão final; O silêncio do SEF comprometeu, compromete e continuará a comprometer a sua vida pessoal, familiar e profissional; O Requerente pretende entrar e residir em território nacional; O Requerente necessita fixar a sua residência e circular livremente em território nacional; A legalização da sua permanência é condição sine qua non para que consiga uma regular integração no mercado de investimento e de trabalho, de forma igualmente legal, e para que beneficie dos demais direitos, como seja a segurança, tranquilidade, liberdade de circulação e família; Uma decisão de mérito relativa ao seu pedido de autorização de residência é, neste momento, uma necessidade premente. O TAC de Lisboa indeferiu liminarmente a intimação, por inadequação do meio processual utilizado, fazendo uso da seguinte fundamentação: “(…) Quanto ao primeiro pressuposto da intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias, cumpre verificar se o requerente da intimação invoca a necessidade de tutela urgente de um direito com esta natureza, tendo presente que “o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação” [Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, página 883]. Ora, o requerente, como consta do introito do requerimento inicial, reside nos Emirados Árabes Unidos, pelo que não beneficia do princípio da equiparação consagrado no artigo 15.º, n.º1, da Constituição, o qual apenas é aplicável aos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal, e, assim, não goza dos direitos dos cidadãos portugueses, onde se incluem os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição. Acresce que o requerente não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que o facto de ainda não ter sido decidido o seu pedido de autorização de residência para investimento é susceptível de contender com um direito, liberdade e garantia, sendo certo que o direito dos estrangeiros a residirem em Portugal não tem a natureza de um direito, liberdade e garantia. Em suma, o requerente não é titular de um direito a residir em Portugal com a natureza de um direito, liberdade e garantia, sendo que, por outro lado, no que respeita à necessidade de uma tutela de mérito urgente, o requerente se limita a alegar, de forma conclusiva, que necessita de fixar a sua residência e circular livremente em território nacional. Refira-se que a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul citada pelo requerente tem subjacente situações de facto diversas da sua, quais sejam, situações em que o requerente residia em Portugal. Assim, atendendo a que o requerente não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, concluímos que não se encontra preenchido o primeiro pressuposto do recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o que determina o indeferimento liminar do requerimento inicial [ artigo 590.º , n.º1, do CPC , aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA]” Adiante-se que o decidido é para manter. Neste mesmo sentido, em situação muito semelhante a esta, já se pronunciou este TCAS - cfr. acórdão de 19.12.2023, processo nº 505/23.5BESNT , publicado em www.dgsi.pt , e acórdãos de 11.01.2024, proc. nº 2059/23.2BELSB ; e de 25.01.2024, proc. nº 2089/23.5BELSB , ainda não publicados. Vejamos, então. O nº 1 do art. 109º do CPTA permite que seja requerida a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias “quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109º e ss. do CPTA, vem concretizar, no domínio do contencioso administrativo, a garantia consagrada no artigo 20°, n.° 5, da CRP e tem por objecto a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do art. 17º da CRP. A tutela aqui em causa visa prevenir, com especial celeridade, qualquer atentado, por parte dos poderes públicos, ao exercício útil destes direitos, seja por acção ou por omissão. Em anotação a esta norma, afirmam Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, Almedina, págs. 882 e 883) que: “(…) O n.º 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação (…) . Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.” Advém do artigo 109º do CPTA que a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos (para além da necessidade de o pedido se referir à imposição de uma conduta positiva ou negativa): que a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia (indispensabilidade de uma decisão de mérito); que não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal (impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade) – cfr., entre outros, ac. deste TCA Sul de 25.05.2023, proc. 806/22, publicado em www.dgsi.pt , como todos os adiante indicados sem outra referência. O Tribunal a quo assenta a decisão de inadequação do meio na não verificação do primeiro dos requisitos acima enunciados. Nas palavras do STA, o controlo judicial da condição de urgência parte da ideia de que a urgência da actuação do julgador no sentido de alcançar uma decisão de mérito definitiva pressupõe a urgência da necessidade de tutela de um determinado direito, liberdade e garantia (DLG) ou de um direito análogo a DLG’s” (cfr. acórdão de 18.05.2017, proferido no processo n.º 0283/17). A propósito do requisito em causa, afirmam os supra citados autores que a utilização deste meio processual “só se justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência”. O ora Recorrente submeteu, em 30.03.2021, candidatura a autorização de residência para investimento (vulgo, “ARI”) ao abrigo do artigo 3.º , n.º 1, alínea d) e do artigo 90.º-A , n.º 1, ambos da Lei n.º 23/2007 , de 04.07, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Diante da inacção da Administração, o Autor reagiu judicialmente, em 17.10.2023, mediante a interposição de um processo urgente e com vista a obter uma decisão definitiva. Todavia, no requerimento inicial apresentado, não invoca quaisquer factos que permitam concluir pela indispensabilidade do recurso ao processo de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia. O que ressalta do que vem alegado pelo Autor é a vontade de se estabelecer, juntamente com a sua família, em Portugal, fruindo de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, como seja o direito à saúde e à educação, e podendo deslocar-se livremente a outros países da Europa. E ainda a ocorrência de transtornos e incómodos associados à incerteza de aguardar uma decisão da Administração Portuguesa há mais de dois anos e meio. Ora, tal circunstancialismo não configura uma situação de urgência que careça da tutela da intimação. Como afirmou este TCAS, em acórdão de 20.06.2023 (processo n.º 603/23.2BELSB ), “A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdeiros direitos, liberdades e garantias.” Em igual sentido se pronunciou o Digno Magistrado do Ministério Público: “Neste contexto, não podemos olvidar que “em 2014 o panorama migratório se alterou drasticamente e, por resultado de instabilidade política e guerras no norte de África e países do Médio Oriente, o número de requerentes de asilo cresceu progressivamente. O número de pessoas que chegaram às fronteiras europeias em 2015 ultrapassou um milhão, sendo assim a maior deslocação de pessoas em massa desde a Segunda Guerra Mundial. Desde então, este número tem vindo a descer progressivamente, com o número de chegadas a rondar os 97 mil em 2020 e a ser inferior a 75 mil durante o ano de 2021”. (…) Porém, a guerra Rússia-Ucrânia (mais recentemente o conflito em Israel), a crise económica mundial que dela deriva, a pandemia e as alterações climáticas em curso têm induzido inflacionados fluxos de refugiados e migratórios para a Europa, incluindo Portugal, com reflexo no crescente número de pedidos de autorização de residência e no aumento exponencial de litígios administrativos relacionados com esta questão e conexas. Ora, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo urgente e excecional, um meio processual principal, uma vez que visa a obtenção de uma decisão definitiva, e um meio subsidiário, que não é utilizável sempre que o recurso aos meios normais assegure a satisfação do direito em causa, sendo certo que a necessidade de uma célere decisão de mérito tem por medida a duração de um processo não urgente, ou seja, a intimação é o meio adequado quando a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a delonga de um processo não urgente, ainda que acompanhado de uma providência cautelar. Atenta a letra da lei, a rácio legis e o elemento sistemático de interpretação, a intimação em apreço é um meio processual excecional, subsidiário, uma válvula de escape do sistema em situações que não permitem em tempo útil uma adequada resposta. Não deverá, pois, converter-se num processo urgente comum, máxime, em matéria de autorização de residência de estrangeiros, se não for alegada e provada matéria de facto essencial e concreta que preencha os mencionados pressupostos de admissibilidade da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias. Sob pena de, face ao substancial aumento dos fluxos migratórios referidos, poder verifica-se a conversão deste meio processual urgente, excecional e subsidiário em processo urgente comum neste domínio, reclamando natural prioridade na sua tramitação e decisão, em prejuízo de outos litígios/subsequentes processos, quiçá carecidos de um tratamento tão ou mais prioritário”. Acresce que ao Autor não é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 15º da CRP. A aludida disposição traduz a adopção, pelo legislador constitucional, do chamado princípio da equiparação no tratamento dos estrangeiros e apátridas que residam ou se encontrem em Portugal. Por este meio, a Constituição da República Portuguesa, salvo excepções que a própria prevê, estende o feixe de direitos e deveres fundamentais, que é atribuído aos portugueses, a todo o cidadão estrangeiro que resida ou se encontre, em Portugal. Como assegura o STA, o “normativo constitucional, ao estabelecer no seu nº 1, que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português (princípio da equiparação), pressupõe que estejam ou residam legalmente em território nacional, segundo as leis de entrada e permanência dos estrangeiros, sem o qual não poderão gozar do acervo dos direitos sociais e até políticos, para alguns nacionais de outros Estados (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, pag. 134 e 135)” – cfr. acórdão de 02.05.2002, proc. 048283. Assim, porque o Autor não reside nem se encontra em Portugal, não pode beneficiar do princípio da equiparação constitucionalmente consagrado (cfr. ac. do STA de 10.9.2020, proc. 1798/15). O que não significa que esteja o Autor coarctado de direitos. Assiste-lhe, desde logo, o direito a requerer, segundo os condicionalismos e pressupostos da lei ordinária, autorização para residir ou permanecer em Portugal – o que fez. Nessa medida, por assumir a veste de interessado no âmbito de um procedimento administrativo, encetando uma relação jurídica com a Administração Portuguesa, assiste-lhe o direito a obter uma decisão nesse procedimento (cfr. artigo 82.º , n.º 1, da Lei n.º 23/2007 , de 04.07 e artigo 13º do CPA ) e ainda o direito a recorrer aos tribunais portugueses, quer no caso de a Administração não tomar uma decisão no prazo legalmente previsto, quer, no caso de, tomada uma decisão, não se conformar total ou parcialmente com a mesma. Foi o que fez o Autor, porém, através de meio processual inadequado. Em suma, como decidiu o Tribunal a quo, não logrou o Autor, ora Recorrente, alegar e demostrar a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão para protecção de um direito, liberdade ou garantia. Termos em que este recurso terá de soçobrar. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Lisboa, 08 de Fevereiro de 2024 Ana Paula Martins Catarina Vasconcelos Lina Costa Sem custas, por isenção objectiva (cfr. artigo 4.º/2/b) do Regulamento das Custas Processuais). Registe e notifique.