Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
D. .........., natural e nacional da índia, residente no Dubai, Emirados Árabes Unidos, e melhor identificado nos autos, propôs, ao abrigo dos artigos 109.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com os demais sinais nos autos, pedindo a intimação do Ministro da Administração Interna a:
“i. Proceder à instrução e conclusão do pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 1, da Lei n.º 23/2006, de 4 de Julho, com as ulteriores alterações; e
ii. À emissão do respectivo título de residência do Requerente”.
A 19.10.2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso da aludida decisão, concluindo assim as suas alegações:
1. A douta sentença recorrida veio julgar liminarmente indeferida a acção intentada contra Ministro da Administração Interna, Ministério da Administração Interna, atenta a preterição do requisito da indispensabilidade previsto no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA;
2. Não se conformando o aqui Recorrente com a douta sentença recorrida, nomeadamente na parte em que considerou não verificado o requisito da indispensabilidade consagrado no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, e mantendo o ora Recorrente a sua convicção de que existem nos autos elementos, quer de facto, quer de direito, que impunham, in casu, uma decisão em sentido diverso, vem o ora Recorrente pugnar pela alteração da matéria de direito;
3. Veio o Recorrente, através da presente intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, requerer a intimação da entidade requerida a: a) Proceder à instrução e conclusão do pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as ulteriores alterações; e b) À emissão do respectivo título de residência do Recorrente.
4. Uma vez que, desde a data do pedido de concessão do pedido ARI (30/03/2021) até à presente data, ainda não foi proferida decisão definitiva por parte da Administração;
5. Sendo certo que, e nos termos do artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, dispunha o SEF de 90 (noventa) dias para proceder à tramitação do referido processo ARI; 6. Sucede, porém, que, volvidos cerca de 673 (seiscentos e setenta e três) dias úteis, o Director Nacional do SEF ainda não proferiu decisão final quanto à concessão (ou não) do pedido ARI;
7. Resultando, assim, dos autos que o prazo de que o SEF dispunha para tramitar o processo ARI do ora Recorrente se mostra largamente ultrapassado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
8. O incumprimento dos prazos administrativos, por parte do SEF, constitui a violação dos artigos 2.º, 52.º e 266.º da CRP;
9. O presente meio processual, regulado nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo artigo 20.º, n.º 5 da CRP;
10. Tem a jurisprudência dos tribunais administrativos superiores considerado o mecanismo processual intimatório para a proteção de direitos, liberdades e garantias como o meio processual idóneo a compelir a Administração a emitir decisão definitiva sobre a pretensão de concessão de autorização de residência, nos casos em que os prazos procedimentais se mostram longamente ultrapassados;
11. A título exemplificativo veja-se os Acórdãos proferidos pelo Tribunal Administrativo Central Sul no âmbito do processo n.º 872/22.8BELSB em 17/11/2022 e do processo n.º 661/22.0BELSB em 29/11/2022;
12. Para além da jurisprudência citada, e novamente a título de exemplo, foi decidido no âmbito dos processos de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias n.º 3155/23.2BELSB, 877/23.1BELSB, 1079/23.2BELSB, 1124/23.1BELSB, 1334.23.1BELSB, 2122/23.0BELSB e 3194/22.0BELSB proferidos pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que o meio idóneo para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias é o meio processual previsto no artigo 109.º do CPA;
13. De facto, o comportamento da Administração configura a violação de uma série de direitos fundamentais como o direito à petição, o direito à informação procedimental e à decisão procedimental em prazo razoável;
14. Importando sublinhar que, o direito de petição, o qual decorre directamente do artigo 2.º da CRP, encontra-se acessível aos estrangeiros que dele necessitem para defender direitos que a lei lhes confere (por força do princípio da equiparação plasmado no artigo 15.º da CRP);
15. Face ao que antecede, e s.m.o, a sentença recorrida ao decidir como decidiu veio contrariar a evolução jurisprudencial quanto ao tema em análise;
16. A violação do dever de decisão põe em causa o exercício de vários direitos consagrados na Lei Fundamental;
17. Conforme resulta da factualidade já carreada para os autos, o Recorrente pretende que o território nacional venha a ser o centro da sua vida;
18. Pretendendo, desde logo, aqui fixar residência e aqui desenvolver todas as componentes relacionadas com a sua vida pessoal, familiar e profissional;
19. A circunstância de não conseguir ver regularizada a sua situação num Estado estrangeiro e viajar sem limitações, afronta a própria identidade pessoal, a liberdade individual, bem como a segurança jurídica – artigos 26.º e 27.º da CRP, respectivamente;
20. O que colide com o direito a entrar e permanecer em território nacional, previsto no artigo 44.º da CRP;
21. Não pode o Recorrente conceder que, volvidos mais de dois anos e meio, o rumo da sua vida e do projecto que, há precisamente dois anos e meio, traçou para si e para os seus possa ficar comprometido e “em espera” pela ineficácia de um serviço administrativo;
22. Não fosse a delonga incorrida pelo SEF, o Recorrente já circularia livremente pelo território nacional;
23. Não podemos olvidar que, neste momento, o SEF dita o rumo e os trâmites da vida pessoal, profissional e familiar do Recorrente;
24. Limitando-o na sua liberdade individual, profissional e familiar!
25. Toda a incerteza e imprevisibilidade decorrentes da inação, por parte do SEF, na concessão de títulos de residência ARI, defraudaram as reais e concretas expectativas que o aqui Recorrente legitmamente gerou para a sua vida pessoal, familiar e profissional para os próximos anos;
26. De facto, a legalização da permanência do Recorrente no nosso território, é condição sine qua non para que consiga uma regular integração no mercado de investimento e de trabalho, de forma igualmente legal, e para que beneficie dos demais direitos, como seja a segurança, tranquilidade, liberdade de circulação e família;
27. A omissão de decisão da entidade administrativa, impossibilita o Recorrente de beneficiar da aplicação do princípio da equiparação, ou do tratamento nacional, previsto no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, estando em causa o seu direito à liberdade, à segurança, à identidade pessoal, bem como o seu direito à família – cfr. o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de Novembro de 2022, no âmbito do processo n.º 661/22.0BELSB;
28. A conduta incorrida pelo SEF – de inércia – tem repercussões graves e evidentes na vida do Recorrente, acabando por violar e restringir uma série de direitos, liberdades e garantias com expressão constitucional;
29. Sendo, assim, inegável que o pedido se circunscreve ao presente meio processual, na medida em que o Recorrente invoca a violação desses mesmos direitos, liberdades e garantias;
30. Mas ainda, no caso em apreço e atendendo à factualidade carreada para os presentes autos, é incontestável que se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende o decretamento da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, mormente o requisito da indispensabilidade previsto no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA;
31. Efectivamente, a pretensão do aqui Recorrente não se poderá compadecer com mais delongas; 32. A decisão a proferir quer-se urgente e definitiva, de maneira a assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos, liberdades e garantias aqui invocados;
33. Carecendo o Recorrente de uma decisão urgente e definitiva que lhe permita prevenir e reprimir a ameaça iminente aos seus direitos, liberdades e garantias;
34. Volvidos mais de dois anos desde o investimento realizado, é inegável que o ora Recorrente perdeu e continua a perder faculdades inerentes aos exercício dos direitos em análise;
35. Mais, encontra-se o Recorrente impedido de levar a cabo uma vida privada, familiar e profissional “normal”, atenta a imprevisibilidade quanto à possibilidade de permanência e residência em Portugal; 36. Não sendo, por isso, e uma vez que já se encontram em standby há mais de dois anos e meio, possível salvaguardar os direitos, liberdades e garantias invocados pelo Recorrente com uma qualquer acção principal de carácter não urgente;
37. O processo não urgente - acção de condenação à prática de acto devido ou a acção de condenação à adopção de comportamento (cfr. artigos 66.º a 71.º do CPTA) – não permitiria acautelar os direitos, liberdades e garantias aqui invocados, na medida em que a sua delonga iria resultar num prejuízo irreparável para o Recorrente;
38. Ao contrário do que a douta sentença recorrida considerou, do requerimento inicial apresentado vislumbra-se que o adiamento deste processo de espera que vem tendo lugar desde que apresentou requerimento no SEF, está a pôr em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente uma série de direito, liberdade ou garantia com expressão constitucional;
39. Sendo certo que, também o requisito da subsidiariedade que decorre do artigo 109.º, n.º 1, se encontra verificado;
40. Na medida em que, os limites da tutela cautelar, impostos pela provisoriedade que a estruturam, não consentem a concessão da autorização de residência a título provisório, por esta conduzir a uma situação definitiva e irreversível, isto é, por levar ao esgotamento da respectiva acção principal – cfr. Acórdão proferido no processo n.º 661/22.0BELSB, de 22 de Novembro de 2022, pelo Tribunal Central e Administrativo Sul;
41. De facto, e salvo melhor e douto entendimento em contrário, mal andou o Tribunal a quo ao considerar não aplicável ao caso concreto o meio processual previsto no artigo 109.º, nº 1 do CPTA; 42. Ao decidir como decidiu, pela inobservância do requisito da indispensabilidade, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 109.º n.º 1 do CPTA, 17.º e 20.º da CRP, 13.º do CPA, e bem assim nos artigos 82.º, n.º 1 e 90.º-A, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
43. E, consequentemente, os direitos, liberdades e garantias do Recorrente previstos nos artigos 2.º, 15.º, 27.º, 44.º, 52.º, 61.º e 266.º da CRP;
44. É incontestável que, a presente intimação é o meio processual idóneo a compelir a entidade requerida à prática do acto administrativo legalmente devido, que, in casu, consiste na respetiva aprovação da concessão da autorização de residência e, ainda, na emissão do respetivo título de residência em apreço;
45. Nestes termos, e ao abrigo do artigo 10.º alínea a) da Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de Outubro, deverá a AIMA proceder à instrução e conclusão do pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as ulteriores alterações;
46. Determinando-se, em consequência, que a AIMA diligencie pela emissão do respectivo título de residência do Recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, ao abrigo dos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
II- OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar inobservado o requisito da indispensabilidade de que depende a utilização da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
III- FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A decisão recorrida não elencou factos provados e não provados.
De Direito
Com a instauração da presente intimação, visa o Requerente a intimação da Entidade Requerida a “Proceder à instrução e conclusão do pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º1, da Lei n.º23/2006, de 4 de Julho, com as ulteriores alterações; e à “emissão do respectivo título de residência do Requerente”.
Para tanto e em síntese, alegou que:
- O Requerente é casado em regime de separação de bens, é natural e nacional da Índia e residente no Dubai, Emirados Árabes Unidos;
- No dia 30/03/2021, formalizou, através da plataforma online do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a sua candidatura à concessão de autorização de residência para actividade de investimento;
- No dia 03/10/2022, foram recolhidos os seus dados biométricos, com vista à emissão do título de residência;
- Desde a data do pedido, o processo não mereceu qualquer desenvolvimento, não tendo sido proferida decisão final;
- O silêncio do SEF comprometeu, compromete e continuará a comprometer a sua vida pessoal, familiar e profissional;
- O Requerente pretende entrar e residir em território nacional;
- O Requerente necessita fixar a sua residência e circular livremente em território nacional;
- A legalização da sua permanência é condição sine qua non para que consiga uma regular integração no mercado de investimento e de trabalho, de forma igualmente legal, e para que beneficie dos demais direitos, como seja a segurança, tranquilidade, liberdade de circulação e família;
- Uma decisão de mérito relativa ao seu pedido de autorização de residência é, neste momento, uma necessidade premente.
O TAC de Lisboa indeferiu liminarmente a intimação, por inadequação do meio processual utilizado, fazendo uso da seguinte fundamentação:
“(…)
Quanto ao primeiro pressuposto da intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias, cumpre verificar se o requerente da intimação invoca a necessidade de tutela urgente de um direito com esta natureza, tendo presente que “o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação” [Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, página 883].
Ora, o requerente, como consta do introito do requerimento inicial, reside nos Emirados Árabes Unidos, pelo que não beneficia do princípio da equiparação consagrado no artigo 15.º, n.º1, da Constituição, o qual apenas é aplicável aos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal, e, assim, não goza dos direitos dos cidadãos portugueses, onde se incluem os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição.
Acresce que o requerente não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que o facto de ainda não ter sido decidido o seu pedido de autorização de residência para investimento é susceptível de contender com um direito, liberdade e garantia, sendo certo que o direito dos estrangeiros a residirem em Portugal não tem a natureza de um direito, liberdade e garantia.
Em suma, o requerente não é titular de um direito a residir em Portugal com a natureza de um direito, liberdade e garantia, sendo que, por outro lado, no que respeita à necessidade de uma tutela de mérito urgente, o requerente se limita a alegar, de forma conclusiva, que necessita de fixar a sua residência e circular livremente em território nacional.
Refira-se que a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul citada pelo requerente tem subjacente situações de facto diversas da sua, quais sejam, situações em que o requerente residia em Portugal.
Assim, atendendo a que o requerente não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, concluímos que não se encontra preenchido o primeiro pressuposto do recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o que determina o indeferimento liminar do requerimento inicial [artigo 590.º, n.º1, do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA]”
Adiante-se que o decidido é para manter.
Neste mesmo sentido, em situação muito semelhante a esta, já se pronunciou este TCAS - cfr. acórdão de 19.12.2023, processo nº 505/23.5BESNT, publicado em www.dgsi.pt, e acórdãos de 11.01.2024, proc. nº 2059/23.2BELSB; e de 25.01.2024, proc. nº 2089/23.5BELSB, ainda não publicados.
Vejamos, então.
O nº 1 do art. 109º do CPTA permite que seja requerida a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias “quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109º e ss. do CPTA, vem concretizar, no domínio do contencioso administrativo, a garantia consagrada no artigo 20°, n.° 5, da CRP e tem por objecto a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do art. 17º da CRP.
A tutela aqui em causa visa prevenir, com especial celeridade, qualquer atentado, por parte dos poderes públicos, ao exercício útil destes direitos, seja por acção ou por omissão.
Em anotação a esta norma, afirmam Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, Almedina, págs. 882 e 883) que:
“(…) O n.º 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.
À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação (…) . Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”
Advém do artigo 109º do CPTA que a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos (para além da necessidade de o pedido se referir à imposição de uma conduta positiva ou negativa):
1) que a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia (indispensabilidade de uma decisão de mérito);
2) que não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal (impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade) – cfr., entre outros, ac. deste TCA Sul de 25.05.2023, proc. 806/22, publicado em www.dgsi.pt, como todos os adiante indicados sem outra referência.
O Tribunal a quo assenta a decisão de inadequação do meio na não verificação do primeiro dos requisitos acima enunciados.
Nas palavras do STA, o controlo judicial da condição de urgência parte da ideia de que a urgência da actuação do julgador no sentido de alcançar uma decisão de mérito definitiva pressupõe a urgência da necessidade de tutela de um determinado direito, liberdade e garantia (DLG) ou de um direito análogo a DLG’s” (cfr. acórdão de 18.05.2017, proferido no processo n.º 0283/17).
A propósito do requisito em causa, afirmam os supra citados autores que a utilização deste meio processual “só se justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência”.
O ora Recorrente submeteu, em 30.03.2021, candidatura a autorização de residência para investimento (vulgo, “ARI”) ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea d) e do artigo 90.º-A, n.º 1, ambos da Lei n.º 23/2007, de 04.07, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Diante da inacção da Administração, o Autor reagiu judicialmente, em 17.10.2023, mediante a interposição de um processo urgente e com vista a obter uma decisão definitiva.
Todavia, no requerimento inicial apresentado, não invoca quaisquer factos que permitam concluir pela indispensabilidade do recurso ao processo de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia.
O que ressalta do que vem alegado pelo Autor é a vontade de se estabelecer, juntamente com a sua família, em Portugal, fruindo de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, como seja o direito à saúde e à educação, e podendo deslocar-se livremente a outros países da Europa. E ainda a ocorrência de transtornos e incómodos associados à incerteza de aguardar uma decisão da Administração Portuguesa há mais de dois anos e meio.
Ora, tal circunstancialismo não configura uma situação de urgência que careça da tutela da intimação.
Como afirmou este TCAS, em acórdão de 20.06.2023 (processo n.º 603/23.2BELSB), “A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga.
Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdeiros direitos, liberdades e garantias.”
Em igual sentido se pronunciou o Digno Magistrado do Ministério Público:
“Neste contexto, não podemos olvidar que “em 2014 o panorama migratório se alterou drasticamente e, por resultado de instabilidade política e guerras no norte de África e países do Médio Oriente, o número de requerentes de asilo cresceu progressivamente. O número de pessoas que chegaram às fronteiras europeias em 2015 ultrapassou um milhão, sendo assim a maior deslocação de pessoas em massa desde a Segunda Guerra Mundial. Desde então, este número tem vindo a descer progressivamente, com o número de chegadas a rondar os 97 mil em 2020 e a ser inferior a 75 mil durante o ano de 2021”. (…)
Porém, a guerra Rússia-Ucrânia (mais recentemente o conflito em Israel), a crise económica mundial que dela deriva, a pandemia e as alterações climáticas em curso têm induzido inflacionados fluxos de refugiados e migratórios para a Europa, incluindo Portugal, com reflexo no crescente número de pedidos de autorização de residência e no aumento exponencial de litígios administrativos relacionados com esta questão e conexas.
Ora, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo urgente e excecional, um meio processual principal, uma vez que visa a obtenção de uma decisão definitiva, e um meio subsidiário, que não é utilizável sempre que o recurso aos meios normais assegure a satisfação do direito em causa, sendo certo que a necessidade de uma célere decisão de mérito tem por medida a duração de um processo não urgente, ou seja, a intimação é o meio adequado quando a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a delonga de um processo não urgente, ainda que acompanhado de uma providência cautelar.
Atenta a letra da lei, a rácio legis e o elemento sistemático de interpretação, a intimação em apreço é um meio processual excecional, subsidiário, uma válvula de escape do sistema em situações que não permitem em tempo útil uma adequada resposta. Não deverá, pois, converter-se num processo urgente comum, máxime, em matéria de autorização de residência de estrangeiros, se não for alegada e provada matéria de facto essencial e concreta que preencha os mencionados pressupostos de admissibilidade da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias.
Sob pena de, face ao substancial aumento dos fluxos migratórios referidos, poder verifica-se a conversão deste meio processual urgente, excecional e subsidiário em processo urgente comum neste domínio, reclamando natural prioridade na sua tramitação e decisão, em prejuízo de outos litígios/subsequentes processos, quiçá carecidos de um tratamento tão ou mais prioritário”.
Acresce que ao Autor não é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 15º da CRP.
A aludida disposição traduz a adopção, pelo legislador constitucional, do chamado princípio da equiparação no tratamento dos estrangeiros e apátridas que residam ou se encontrem em Portugal.
Por este meio, a Constituição da República Portuguesa, salvo excepções que a própria prevê, estende o feixe de direitos e deveres fundamentais, que é atribuído aos portugueses, a todo o cidadão estrangeiro que resida ou se encontre, em Portugal.
Como assegura o STA, o “normativo constitucional, ao estabelecer no seu nº 1, que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português (princípio da equiparação), pressupõe que estejam ou residam legalmente em território nacional, segundo as leis de entrada e permanência dos estrangeiros, sem o qual não poderão gozar do acervo dos direitos sociais e até políticos, para alguns nacionais de outros Estados (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, pag. 134 e 135)” – cfr. acórdão de 02.05.2002, proc. 048283.
Assim, porque o Autor não reside nem se encontra em Portugal, não pode beneficiar do princípio da equiparação constitucionalmente consagrado (cfr. ac. do STA de 10.9.2020, proc. 1798/15).
O que não significa que esteja o Autor coarctado de direitos.
Assiste-lhe, desde logo, o direito a requerer, segundo os condicionalismos e pressupostos da lei ordinária, autorização para residir ou permanecer em Portugal – o que fez. Nessa medida, por assumir a veste de interessado no âmbito de um procedimento administrativo, encetando uma relação jurídica com a Administração Portuguesa, assiste-lhe o direito a obter uma decisão nesse procedimento (cfr. artigo 82.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04.07 e artigo 13º do CPA) e ainda o direito a recorrer aos tribunais portugueses, quer no caso de a Administração não tomar uma decisão no prazo legalmente previsto, quer, no caso de, tomada uma decisão, não se conformar total ou parcialmente com a mesma. Foi o que fez o Autor, porém, através de meio processual inadequado.
Em suma, como decidiu o Tribunal a quo, não logrou o Autor, ora Recorrente, alegar e demostrar a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão para protecção de um direito, liberdade ou garantia.
Termos em que este recurso terá de soçobrar.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção objectiva (cfr. artigo 4.º/2/b) do Regulamento das Custas Processuais).
Registe e notifique.
Lisboa, 08 de Fevereiro de 2024
Ana Paula Martins
Catarina Vasconcelos
Lina Costa