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ACÓRDÃO Nº 352/2025 Processo n.º 236/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Universidade de Coimbra, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 10/02/2023. A. intentou ação administrativa contra a Universidade de Coimbra, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 10/02/2023, negou provimento ao recurso. Em seguida, o autor interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor: « A., A./Recorrente nos autos à margem referenciados, inconformado com a decisão proferida sobre a questão da inconstitucionalidade por si suscitada, vem, mui respeitosamente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS: [...] I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional (adiante designado TC), a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante designada LTC) depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: haver previamente o lugar ao esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes/recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa que foi suscitada pelo Recorrente durante o processo “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, constituindo “ratio decidendi” da decisão proferida no caso concreto. Quanto ao primeiro dos requisitos mencionados, como tem sido entendimento do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em cumprimento da regra do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos (TCA) não são, em regra, suscetíveis de recurso para o STA. De facto, apenas e excecionalmente (cf. n.º 1 do artigo 150.º do CPTA) pode haver recurso de revista para o STA do TCA quanto estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Não sendo, como se verifica, um meio normal impugnatório, mas antes extraordinário. Por outro lado, tem, ainda, sido entendido pelo STA que as questões de inconstitucionalidade não são objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional. Encontram-se, assim, in casu, esgotados os normais meios impugnatórios. Por outro lado, constitui objeto da ação à margem referenciada, a decisão de indeferimento, emitida pela Recorrida Universidade de Coimbra, sobre o requerimento, apresentado pelo Recorrente, de atribuição de bolsa de estudo para o ano letivo de 2017/2018. A referida decisão tinha (apenas) o seguinte teor: “Estudante internacional” e remissão para o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março. Ora, aquele artigo 10.º, sob a epígrafe “Ação Social”, previa (tempus regit actum) que: “Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta”. Entre outros fundamentos impugnatórios, mas para o que ora releva, o Recorrente alegou a inconstitucionalidade daquela norma, tanto na petição inicial apresentada no TAF de Coimbra, como nas alegações e conclusões do recurso apresentadas junto o TCAN. Em concreto, concluiu o Recorrente nas suas alegações (conclusões 20 e 21): “O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que exclui os estudantes titulares do estatuto de igualdade do acesso à ação social direta, não os equiparando a estudantes nacionais, deve ser declarado inconstitucional por violação dos artigos 7.º, n.º 4, 8.º, n.º 2, 13.º, e 15.º, n.ºs 1 e 3, da CRP. A douta sentença recorrida, concluindo pela aplicação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e pela não aplicação do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), subalíneas iii) e iv), do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, viola os artigos 12.º e 14.º do Tratado de Porto Seguro, os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, os artigos 26.º e 27.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, o artigo 3.º, n.º 1, alínea c), subalíneas iii) e iv), do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, bem como os artigos 7.º, n.º 4, 8.º, n.º 2, 13.º, e 15.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, que se invocam para os devidos e legais efeitos, designadamente para cumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, devendo a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências”. O TCAN pronunciou-se do seguinte modo: “não se prefigura de forma alguma a invocada inconstitucionalidade do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março [cf. conclusão 20]” (cf. p. 52 do douto Ac.). Deste modo, foi suscitada pelo Recorrente durante o processo a questão de inconstitucionalidade normativa, ficando as instâncias obrigadas a dela conhecer. Por fim, como se verifica, mormente, pela conclusão n.º 5 do douto Acórdão do TCAN constituiu “ratio decidendi” desta decisão o preceito legal objeto do presente recurso: “O estatuto de igualdade de direitos de que goza o Autor, e que o mesmo invoca, não se compagina com o facto de ter ingressado no ciclo de estudos do curso de licenciatura ministrado na Ré, ao abrigo do concurso especial de acesso e ingresso [cf. alíneas B) e C) do probatório], sendo que, enquanto durar esse ciclo de estudos, o Autor não poderá deixar de ser tido e havido como estudante internacional, de acordo com o regime jurídico aprovado pelo legislador ordinário seja em sede das bases do financiamento do ensino superior, seja pela definição de estudante internacional e do seu estatuto”. Face ao exposto, verificados os pressupostos, recorre-se para o presente Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 10/02/2023, com certificação SITAF em 13/02/2023, considerando-se a parte notificada em 16/02/2023, relativo ao processo referenciado em epígrafe, que, embora tenha julgado verificada a nulidade invocada por omissão de pronúncia, manteve a Sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Destarte, mui respeitosamente e sempre com o V. mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente recurso de tal decisão negativa de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais, conforme se requer. II – APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O presente recurso versa sobre a (in)conformidade constitucional da interpretação da norma constante do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março (regulamenta o estatuto do estudante internacional – adiante designado Decreto-Lei n.º 36/2014), por se defender a não conformidade do decidido à Lei Fundamental. Desta feita, como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto Acórdão recorrido, proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, que, aplicando como ratio decidendi a dimensão normativa referida, concluiu pela legalidade da atuação administrativa e confirmação da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Conforme já supradito, constituiu objeto da ação à margem referenciada a decisão preferida pela Recorrente Universidade de Coimbra, de indeferimento sobre o requerimento apresentado pelo Recorrente de atribuição de bolsa de estudo para o ano letivo de 2017/2018. Decisão com seguinte conteúdo: “Estudante internacional” e remissão para o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março. À data da prática do ato administrativo, ditava o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014 que: “Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta”. É patente que foi esta norma o fundamento determinante do indeferimento do requerimento de atribuição de bolsa de estudo para o ano de 2017/2018, norma também aplicada pelas instâncias ao caso concreto. O referido Decreto-Lei n.º 36/2014 aprovou o Estatuto do Estudante Internacional, dispondo no n.º 1 do artigo 3.º que o estudante internacional é aquele “que não tem nacionalidade portuguesa”. Como à data disponha o artigo 3.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e n.º 3, daquele diploma, o conceito não integrava, porém: “os nacionais de Estados-membros da União Europeia”, “os que não sendo nacionais de um Estado-membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente”, “os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro”, e ainda “os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional”. No preâmbulo do referido diploma, pode ler-se que a finalidade subjacente à sua aprovação é a de “criar os meios legais adequados para que se possa reforçar a capacidade de captação de estudantes estrangeiros”. Para tanto, instituiu-se um “concurso especial de ingresso nas instituições de ensino superior” (artigos 4.º a 8.º), permitindo-se às instituições de ensino superior, “como contrapartida da não participação do Orçamento do Estado no financiamento dos encargos associados a estes estudantes”, que a fixação das propinas obedeça a critérios distintos dos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases de financiamento do ensino superior (adiante designada L 37/2003). Fixa-se, concretamente, um limite mínimo para o valor da propina dos estudantes internacionais, que não poderá ser inferior à propina máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos em causa, e estabelece-se que a mesma poderá ter em consideração o “custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras” (artigos 9.º e 11.º). Quanto à ação social escolar, esta subdivide-se em apoios diretos e indiretos: enquanto a ação social direta se efetua através da atribuição de bolsas de estudo, a indireta verte-se na concessão de apoios para o acesso à alimentação e alojamento, serviços de saúde, atividades culturais e desportivas e outros apoios educativos (artigo 20.º da L 37/2003). Ora, considera o Recorrente que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, na medida em que exclui os estudantes internacionais do acesso à ação social direta, é inconstitucional, por violação conjugada dos artigos 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da CRP. Com efeito, consagra a Constituição da República Portuguesa (adiante designada CRP), no artigo 15.º, n.º 1, o princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros e apátridas para efeitos da titularidade de direitos fundamentais. De acordo com a jurisprudência constitucional constante nesta matéria, a equiparação deve ser entendida de forma ampla, isto é, no sentido de abranger não só os direitos fundamentais, mas também os direitos legais de fonte infraconstitucional, se onde incluem os direitos a prestações (vd. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 96/2013 e 296/2015). Acresce que qualquer restrição legal ao princípio da equiparação só será constitucionalmente legítima se for exigida para a salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido e se se limitar ao necessário para assegurar esse direito ou interesse (cf. o Acórdão n.º 296/2015). Uma tal limitação legal está abrangida pelo regime das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, o que obriga a um controlo de proporcionalidade em termos significativamente completos, intensos e exigentes. Ora, no Acórdão n.º 296/2015, estava em causa o condicionamento do reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção à circunstância de o requerente, não sendo nacional de um Estado-membro da União Europeia, possuir residência legal em Portugal nos últimos três anos. Neste aresto, considerou o Tribunal que a motivação invocada pelo legislador para alicerçar a exceção ao princípio da equiparação não era procedente. Concluiu que a limitação do afluxo de imigrantes dificilmente traria alguma consequência relevante para a sustentabilidade da segurança social, porquanto o número de imigrantes a auferir a prestação em causa é irrisório no quadro do número total de beneficiários. Um dos elementos tidos em conta pelo Tribunal na avaliação da proporcionalidade da medida legislativa foi o facto de as exigências legais fixadas pelo Estado Português para a entrada no país de cidadãos estrangeiros procurarem, desde logo, obstar à entrada de pessoas que não disponham de adequados meios de subsistência suficientes. Destarte, “é de crer que a maioria dos estrangeiros legalmente residentes – ou seja, admitidos segundo as regras definidas pelo Estado que os acolhe – que venham a encontrar-se em situação de necessidade tal que justifique o requerimento do Rendimento Social de Inserção, assim se encontrarão devido a circunstâncias de vida ocorridas após a concessão da autorização de residência”. Como se verifica, o Tribunal Constitucional admitiu que, sendo legítimo condicionar a entrada no país a cidadãos estrangeiros que não tenham meios de subsistência, já não o será dificultar de forma excessiva o acesso por esses cidadãos a prestações sociais de que eles venham a carecer por circunstâncias posteriores àquele momento e que são expressão do direito a um mínimo para uma existência socialmente adequada. Tendo, assim, o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, por violação do princípio da proporcionalidade, vertido no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 36/2014, é o facto de os estudantes internacionais não serem considerados para efeitos de financiamento das instituições de ensino superior que justifica a fixação, pelas instituições de ensino superior, de uma propina diferenciada, que tenha em conta o custo real de formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior. É nesta linha normativa que se enquadra o artigo 10.º do mesmo decreto-lei, que exclui os estudantes internacionais do benefício da ação social direta. A ratio subjacente à opção legislativa é a de que, atento o facto de o nível das propinas fixado para os estudantes internacionais ser tendencialmente mais elevado, a capacidade de absorver esse custo adicional é um elemento determinante na apresentação, pelos estudantes internacionais, de uma candidatura de acesso ao ensino superior numa instituição de ensino superior em Portugal. Esta configuração é, em abstrato e só por si, salvo o devido respeito, incoerente, por ordens de razão. Se não vejamos: por um lado, fica por explicar a não exclusão dos estudantes internacionais do âmbito de aplicação da ação social indireta; por outro, não se alcança a ligação entre a exclusão da ação social direta, que é a concretização de uma política de igualdade de oportunidades no ensino superior e uma manifestação do direito de acesso a esse grau de ensino, e a circunstância de os estudantes internacionais não serem considerados para efeitos de financiamento das instituições de ensino superior. Na verdade, a ação social direta (tal como a indireta) não deveria ficar dependente da opção do legislador sobre a fonte de financiamento dos custos adicionais associados aos estudantes internacionais. Além disso, olhando em concreto à situação do Recorrente, afloram elementos que apontam para a desnecessidade da opção legislativa. O que se questiona é, com efeito, a indispensabilidade de uma medida de exclusão absoluta e incondicional dos estudantes internacionais da ação social direta em circunstâncias, como as do presente caso, em que o Recorrente inicialmente manifestou capacidade para suportar os custos adicionais inerentes à propina fixada pelas instituições de ensino a que se candidatou, tendo, por conseguinte, encetado o respetivo programa de estudos. Note-se que só posteriormente ao início do programa de estudos é que o Recorrente ficou em situação de insuficiência de meios de subsistência. De facto, o Recorrente iniciou a Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade em Coimbra no letivo de 2015/2016. Neste ano, o Recorrente teve o apoio económico de terceiro, que havia assumido integralmente todas as responsabilidades com a sua educação escolar. Sucede que, a partir do ano letivo de 2016/2017, o Recorrente não pôde mais usufruir da ajuda supra referida, por o seu benfeitor ter deixado de ter condições para assegurar a continuidade do financiamento dos estudos, bem como da sua estadia em Portugal. Querendo continuar os seus estudos, o Recorrente, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 28 de setembro, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho), requereu a atribuição do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses O referido estatuto foi concedido ao Recorrente pelo Despacho n.º 10040/2016 do Secretário de Estado da Administração Interna, de 08/07/2016, publicado em Diário da República em 09/08/2016, devidamente registado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa. Nos anos letivos de 2016/2017 e 2017/2018, por força da incapacidade económica em que se encontrava, querendo prosseguir e concluir a Licenciatura, o Recorrente requereu a atribuição de bolsa de estudo nos termos e ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, o que lhe foi sempre indeferido, sendo excluído da ação social direta conforme interpretação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014. Atenta a intensidade do escrutínio a que se acham submetidas as exceções ao princípio da equiparação, no quadro do princípio da proibição do excesso, a subtração tout court do benefício da ação social direta, sem qualquer consideração do momento em que principiou a situação de carência financeira e sem a possibilidade de uma inclusão parcial e/ou temporalmente limitada no âmbito subjetivo de aplicação daquele benefício, afigura-se-nos em nítida e ostensiva violação da dimensão de necessidade inerente ao princípio da proibição do excesso. Esta dimensão demanda que os meios selecionados pelo poder legislativo sejam os menos lesivos ou onerosos para as pessoas envolvidas de entre aqueles que se mostrem aptos à consecução do fim visado pelo legislador. Mesmo que assim não se entenda, idêntica conclusão há de resultar da dimensão em que culmina a análise subjacente ao princípio da proibição do excesso, a saber, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Aqui, com efeito, o que interessa é saber se o grau de realização do fim justifica o nível de agressão que a medida acarreta para o princípio da equiparação e para os valores fundamentais em que mesmo se estriba. Olhando ao quadro legal, o escopo legislativo parece ser o de assegurar a racionalidade do financiamento da ação social, visto que os estudantes internacionais não são tidos em conta para efeitos de financiamento das instituições de ensino superior. Contudo, este imperativo não se afigura apto a justificar o grau de lesão infligida a certos estudantes internacionais, tendo em conta a sua extensão, âmbito de aplicação e a fundamentalidade das posições jus-fundamentais envolvidas. Em causa está o direito de acesso ao ensino superior, enquanto concretização do direito ao ensino (cf. artigo 76.º, n.º 1, da CRP). Segundo GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, um tal direito deve obedecer “aos princípios da igualdade de oportunidades e da democratização do ensino, o que quer dizer designadamente que não pode ser precludido pela falta de meios económicos”. Isso requer, segundo aqueles autores, “o estabelecimento de um sistema de isenção de propinas e/ou de apoios financeiros, que assegurem a quem não tem meios o acesso e a frequência do ensino superior”. Não se põe em causa, é bom de ver, a liberdade de conformação do legislador na modelação dos instrumentos normativos e materiais que hão de permitir garantir aquela igualdade de oportunidades (vd. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 148/94). O que a Constituição não permite é que o legislador configure esses instrumentos com o sentido de, em função de um critério de nacionalidade, aniquilar a capacidade de reação de certos estudantes a quaisquer situações de adversidade financeira que possam ter lugar no decurso do programa de estudos, sobretudo quando a consequência de uma tal configuração é a impossibilidade de dar continuidade a um programa de estudos já em plena execução. Por tudo isto, o Recorrente reitera que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que exclui os estudantes internacionais do acesso à ação social direta independentemente do momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de subsistência do estudante afetado é inconstitucional, por violação conjugada dos artigos 15.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 76.º, n.º 1, da CRP. Tais questões afiguram-se não só relevantes como decisivas e essenciais, uma vez que em causa estão princípios e direitos fundamentais do Recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, como geraram, com a sua violação, danos e sacrifícios. O Recorrente beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, bem como de nomeação e pagamento da compensação de patrono, comprovativo já junto ao processo principal, extensível ao presente recurso por força do disposto no artigo 85.º da LTC e no n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Formulam-se, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março (adiante designado DL 36/2014), aprovou o Estatuto do Estudante Internacional, dispondo que o estudante internacional é aquele “que não tem nacionalidade portuguesa” (artigo 3.º, n.º 1). O artigo 10.º do DL 36/2014 tem o seguinte teor: “Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta”. No artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (adiante designada CRP) encontra-se plasmado o princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros e apátridas para efeitos da titularidade de direitos fundamentais. De acordo com a jurisprudência constitucional constante nesta matéria, a equiparação deve ser entendida de forma ampla, isto é, no sentido de abranger não só os direitos fundamentais, mas também os direitos legais de fonte infraconstitucional, grupo onde se incluem os direitos a prestações (vd. os Acórdãos n.ºs 96/2013 e 296/2015). Qualquer restrição legal ao princípio da equiparação só será constitucionalmente legítima se for exigida para a salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido e se limitar ao necessário para assegurar esse direito ou interesse (vd. o Acórdão n.º 296/2015). O mesmo é dizer que uma tal limitação legal está abrangida pelo regime das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, o que obriga a um controlo de proporcionalidade em termos significativamente completos e exigentes. O Recorrente iniciou a Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade em Coimbra no ano letivo de 2015/2016, ano em que teve apoio económico de terceiro para tanto. A partir do ano letivo de 2016/2017 o Recorrente não pôde mais usufruir de ajuda, deixando de ter meios para suportar os custos. Querendo continuar os seus estudos, o Recorrente, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 28 de setembro, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho), requereu a atribuição do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses. O referido estatuto foi concedido ao Recorrente pelo Despacho n.º 10040/2016 do Secretário de Estado da Administração Interna, de 08/07/2016, publicado em Diário da República em 09/08/2016, devidamente registado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa. Nos anos letivos de 2016/2017 e 2017/2018, por força da incapacidade económica em que se encontrava, querendo prosseguir e concluir a Licenciatura, o Recorrente requereu a atribuição de bolsa de estudo nos termos e ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, o que lhe foi indeferido nos referidos anos, sendo excluído da ação social direta conforme interpretação do artigo 10.º do DL 36/2014. Considera o Recorrente que uma medida de exclusão absoluta e incondicional dos estudantes internacionais da ação social direta em circunstâncias, como a do presente caso, em que o Recorrente manifestou inicialmente capacidade para suportar os custos adicionais inerentes à propina fixada pelas instituições de ensino a que se candidatou, tendo, por conseguinte, encetado o respetivo programa de estudos, não respeita o princípio da necessidade (ou indispensabilidade), enquanto dimensão do princípio da proibição do excesso. O imperativo que fundamenta a atuação legislativa não se afigura apto a justificar o grau de lesão infligida a certos estudantes internacionais, tendo em conta a sua extensão, âmbito de aplicação e a fundamentalidade das posições jus-fundamentais envolvidas, violando, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, dimensão do princípio da proibição do excesso. Por tudo isto, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que exclui os estudantes internacionais do acesso à ação social direta independentemente do momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de subsistência do estudante afetado é inconstitucional, por violação conjugada dos artigos 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da CRP. Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., se requer que seja declarada inconstitucional a norma contida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, quando interpretada no sentido de excluir os estudantes internacionais do acesso à ação social direta independentemente do momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de subsistência do estudante afetado, por tal entendimento violar conjugadamente os princípios consagrados nos artigos 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Só assim se fazendo Justiça!» Por despacho de 01/03/2023, foi admitido o recurso e ordenada a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho de notificação das partes para alegarem. O recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: « 1.ª O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março (adiante designado DL 36/2014), aprovou o Estatuto do Estudante Internacional, dispondo que o estudante internacional é aquele “que não tem nacionalidade portuguesa” (artigo 3.º, n.º 1). 2.ª O artigo 10.º do DL 36/2014 tem o seguinte teor: “Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta”. 3.ª No artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (adiante designada CRP) encontra-se plasmado o princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros e apátridas para efeitos da titularidade de direitos fundamentais. 4.ª De acordo com a jurisprudência constitucional constante nesta matéria, a equiparação deve ser entendida de forma ampla, isto é, no sentido de abranger não só os direitos fundamentais, mas também os direitos legais de fonte infraconstitucional, grupo onde se incluem os direitos a prestações (vd. os Acórdãos n.ºs 96/2013 e 296/2015). 5.ª Qualquer restrição legal ao princípio da equiparação só será constitucionalmente legítima se for exigida para a salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido e se limitar ao necessário para assegurar esse direito ou interesse (vd. o Acórdão n.º 296/2015). 6.ª O mesmo é dizer que uma tal limitação legal está abrangida pelo regime das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, o que obriga a um controlo de proporcionalidade em termos significativamente completos e exigentes. 7.ª O Recorrente iniciou a Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade em Coimbra no ano letivo de 2015/2016, ano em que teve apoio económico de terceiro para tanto. 8.ª A partir do ano letivo de 2016/2017 o Recorrente não pôde mais usufruir de ajuda, deixando de ter meios para suportar os custos. 9.ª Querendo continuar os seus estudos, o Recorrente, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 28 de setembro, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho), requereu a atribuição do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses. 10.ª O referido estatuto foi concedido ao Recorrente pelo Despacho n.º 10040/2016 do Secretário de Estado da Administração Interna, de 08/07/2016, publicado em Diário da República em 09/08/2016, devidamente registado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa. 11.ª Nos anos letivos de 2016/2017 e 2017/2018, por força da incapacidade económica em que se encontrava, querendo prosseguir e concluir a Licenciatura em Direito na Universidade de Coimbra, o Recorrente requereu a atribuição de bolsa de estudo nos termos e ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, o que lhe foi indeferido nos referidos anos, sendo excluído da ação social direta conforme interpretação do artigo 10.º do DL 36/2014, seguida e sufragada pela referida Instituição, mantida pelo TAF e pelo TCAN. 12.ª Considera o Recorrente que uma medida de exclusão absoluta e incondicional dos estudantes internacionais da ação social direta em circunstâncias, como a do presente caso, em que o Recorrente manifestou inicialmente capacidade para suportar os custos adicionais inerentes à propina fixada pelas instituições de ensino a que se candidatou, tendo, por conseguinte, encetado o respetivo programa de estudos, não respeita o princípio da necessidade (ou indispensabilidade), enquanto dimensão do princípio da proibição do excesso. 13.ª O imperativo que fundamenta a atuação legislativa não se afigura apto a justificar o grau de lesão infligida a certos estudantes internacionais, tendo em conta a sua extensão, âmbito de aplicação e a fundamentalidade das posições jus-fundamentais envolvidas, violando, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, dimensão do princípio da proibição do excesso. 14.ª Por tudo isto, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que exclui os estudantes internacionais do acesso à ação social direta independentemente do momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de subsistência do estudante afetado é inconstitucional, por violação conjugada dos artigos 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da CRP. Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., se requer, mui respeitosamente, seja declarada inconstitucional a norma contida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, quando interpretada no sentido de excluir os estudantes internacionais do acesso à ação social direta independentemente do momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de subsistência do estudante afetado, por tal entendimento violar conjugadamente os princípios consagrados nos artigos 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Só assim se fazendo JUSTIÇA!» 6. A recorrida, nas contra-alegações, pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo do seguinte modo: «1.ª Da leitura do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte em recurso – em concreto do segmento em que o mesmo se debruça sobre o erro de julgamento assacado pelo Recorrente à decisão de primeira instância, por violação dos artigos 12.º e 14.º do Tratado de Porto Seguro, dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), subalíneas iii) e iv), do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, dos artigos 26.º e 27.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e dos artigos 7.º, n.º 4, 8.º, n.º 2, 13.º e 15.º, n.ºs 1 e 3, da CRP e em que julga pela aplicabilidade do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014 à situação do Recorrente – resulta claro que a pretensão recursiva do Recorrente, e que foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo, se funda na sua discordância face ao decidido pela sentença de primeira instância, especificamente por não ter sido considerado pela Universidade de Coimbra como um estudante nacional para efeitos de benefícios de ação social direta, sendo beneficiário do estatuto de igualdade de direitos civis e políticos com os cidadãos nacionais ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil. 2.ª Em momento algum de todos os articulados apresentados pelo Recorrente foi abordada a questão da inconstitucionalidade do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com fundamento na não consagração de uma exceção que abrangesse uma situação, também ela excecional, designadamente a de prever que os estudantes estrangeiros pudessem beneficiar de ação social direta numa situação de insuficiência de meios de subsistência em momento posterior ao início do ciclo de estudos, em violação do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da CRP e do artigo 76.º, n.º 1, da CRP. 3.ª Com efeito, o Tribunal a quo não procedeu à análise e interpretação normativa do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que é objeto do presente recurso, na dimensão invocada pelo Recorrente e na qual assenta o juízo de inconstitucionalidade, pelo que, desconhecendo-se a interpretação normativa do Tribunal a quo sobre a dimensão da inconstitucionalidade que o Recorrente imputa ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, não se encontra preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, como ratio decidendi, das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida, pelo que, faltando, desde logo, pelo menos, um dos requisitos de admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional não pode dele conhecer, como se confia que não conhecerá, decidindo pela rejeição do recurso de constitucionalidade. 4.ª Sem prescindir, ainda que se conclua pelo preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso do constitucionalidade, o que não se admite e apenas se equaciona por mera cautela e dever de patrocínio, as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente assentam em fundamentos que carecem manifestamente de sustentação. 5.ª Em sede de revisão do disposto no artigo 5.º do Estatuto do Estudante Internacional operada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, foi reforçado o entendimento de que quem ingressa no ensino superior com a qualidade de estudante internacional mantém essa qualidade, de estudante internacional, até ao fim do curso, o que inviabiliza qualquer raciocínio que equacione a integração da pretensão que o Recorrente entende que deveria ser consagrada, em concreto uma situação de exceção à classificação de estudante internacional quer pelo facto de lhe ser reconhecido o estatuto de igualdade de direitos, quer por força da verificação de uma circunstância superveniente. 6.ª Não se vislumbram motivos atendíveis que justifiquem que, por força de uma situação de carência económica, fosse equacionada a possibilidade de serem reconhecidos aos estudantes internacionais os mesmos direitos, relativos aos benefícios da ação social direta, que são reconhecidos aos estudantes nacionais, designadamente a violação do princípio da equiparação, da proibição do excesso ou do direito de acesso ao ensino superior, invocados pelo Recorrente, pois os estudantes admitidos no ensino superior através do regime especial do estatuto de estudante internacional não são considerados no âmbito do financiamento público das instituições de ensino superior. 7.ª O mecanismo de entrada no ensino superior previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, permite que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português e está vedado aos cidadãos nacionais portugueses. Ele existe para estudantes internacionais, porquanto estes têm de pagar por inteiro os custos da sua formação; é isso que justifica que o Estado Português tenha permitido a criação de vagas adicionais para esse canal de entrada, que o Estado Português não financia. 8.ª O Estado Português dá essa possibilidade porque não a financia, nem permite ter acesso a bolsas, estando o estudante internacional ciente de que tem de pagar integralmente os seus estudos na universidade portuguesa. É um equilíbrio justo, que não pode ser subvertido com circunstâncias supervenientes, designadamente com circunstâncias relacionadas com uma hipotética carência financeira, como pretende o Recorrente. 9.ª De acordo com o previsto na lei do financiamento do ensino superior, as instituições públicas podem fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação, pelo que não podem ser surpreendidas com a necessidade de, subitamente, e por outras circunstâncias supervenientes, terem de assumir os custos de formação que não fazem parte custos previstos no financiamento da instituição de ensino. 10.ª No caso de se abrir esta porta aos estudantes internacionais, permitindo que beneficiem de um regime excecional, considerando-os abrangidos pela ação social direta em caso de insuficiência económica em qualquer momento do ciclo de estudos, determinaria que os estudantes internacionais pudessem frequentar o ensino superior, desde o início do ciclo de estudos com as mesmas condições financeiras dos portugueses. 11.ª Esta previsão pela qual pugna o Recorrente permitiria a criação de uma situação de desigualdade entre estudantes nacionais portugueses e estrangeiros, na medida em que aos últimos poderiam ser reconhecidos mais direitos do que os que são reconhecidos aos estudantes portugueses, pois, além de ingressarem no ensino superior ao abrigo de um regime que está vedado aos portugueses, ainda lhes era concedida a possibilidade de manterem as vagas ocupadas sem terem de pagar integralmente os custos da formação, fazendo recair sobre a instituição que os acolheu a obrigação de suportar esses custos, para os quais não recebe financiamento, podendo mesmo prejudicar os cidadãos nacionais beneficiários de ação social direta. 12.ª Daí a lógica plena de o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, afirmar que quem ingressa no ensino superior com a qualidade de estudante internacional mantém essa qualidade, de estudante internacional, até ao fim do curso. 13.ª O entendimento que se vem de expor, de manifesta recusa de previsão de uma exceção no artigo 10.º do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente que permita que os estudantes internacionais possam beneficiar da ação social direta em situação de carência financeira, sob pena de violação do princípio da proibição do excesso e violação do direito de acesso ao ensino superior, é consonante com o entendimento vertido no parecer emitido pela Senhora Subdiretora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Professora Doutora Ana Raquel Gonçalves Moniz, intitulado “Estudante internacional: A situação jurídica do estudante brasileiro que beneficia do estatuto de igualdade”, que se encontra junto aos autos e foi acertadamente subscrito pelo acórdão recorrido, do qual se reitera o destaque transcrito nas presentes alegações, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 14.ª O facto de os estudantes internacionais poderem ser confrontados com uma situação superveniente de carência económica, eventualmente impeditiva de prosseguir os estudos pelo facto de não lhe ser reconhecido o direito de acesso a benefícios sociais, nas mesmas condições em que os mesmos são atribuídos aos estudantes nacionais, não pode ser enquadrada numa situação de violação do princípio da equiparação e do direito de acesso ao ensino superior, pois as condições do exercício do direito de acesso e frequência do ensino superior pelos estudantes estrangeiros não têm nem devem ser iguais às dos cidadãos de nacionalidade portuguesa, quer por razões de equilíbrio da flexibilidade das condições de ingresso no ensino superior português, quer por razões de sustentabilidade económica, financeira e política do Estado. 15.ª Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, carece de manifesta sustentação legal a invocada inconstitucionalidade do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, por alegada violação dos princípios consagrados nos artigos 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, assente na alegação de que o critério da nacionalidade aniquila a capacidade de reação dos estudantes internacionais em situações de adversidade financeira que possa surgir após o início do ciclo de estudos, pelo que deve o presente recurso improceder, confiando-se que será essa a decisão deste Venerando Tribunal, assim se fazendo Justiça! » 7. Notificado, para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o Tribunal não vir a conhecer do objeto do presente recurso por inutilidade decorrente da falta de correspondência entre a norma enunciada como objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, visto não incluir, desde logo, o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que constituiu critério essencial da solução dada ao litígio, o recorrente respondeu, em síntese, que « o douto acórdão recorrido debruça-se, neste segmento, sobre a aplicabilidade do estatuto de igualdade e dos direitos dele imanentes, nomeadamente o direito de usufruir de ação social direta, de bolsa de estudo e de propinas, em situação similar aos nacionais, afinal o efeito útil pretendido durante todo o processo, afastando o juízo de inconstitucionalidade na aplicação do artigo 10.º a estudantes que beneficiem do estatuto de igualdade, em casos em que a entrada no ensino superior se dê através de regime especial », concluindo que «[n] ão poderá [...] considerar-se a norma em questão, cuja aplicabilidade é thema decidendum, como arredada do bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional» . Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre apreciar se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão no sentido da sua admissão, proferida pelo tribunal a quo , não vincula o Tribunal Constitucional. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.º s 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., p. 109): «Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes. [...] Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota” , procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente . » Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Por último, sublinha-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). Com a interposição do presente recurso, visa o recorrente questionar a constitucionalidade do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que exclui os estudantes internacionais do acesso à ação social direta (independentemente do momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de subsistência do estudante) . O segmento ressalvado entre parêntesis não aparece em todos os momentos do requerimento de interposição do recurso. No entanto, trata-se inequivocamente de um elemento integrante do seu objeto, uma vez que o recorrente se compromete em termos definitivos com a pretensão da sua apreciação pelo Tribunal Constitucional. Assim resulta, desde logo, da afirmação de que: « [o] que se questiona é, com efeito, a indispensabilidade de uma medida de exclusão absoluta e incondicional dos estudantes internacionais da ação social direta em circunstâncias, como as do presente caso, em que o recorrente inicialmente manifestou capacidade para suportar os custos adicionais inerentes à propina fixada pelas instituições de ensino a que se candidatou, tendo, por conseguinte, encetado o respetivo programa de estudos. Note-se que só posteriormente ao início do programa de estudos é que o recorrente ficou em situação de insuficiência de meios de subsistência »; « a subtração tout court do benefício da ação social direta, sem qualquer consideração do momento em que principiou a situação de carência financeira e sem a possibilidade de uma inclusão parcial e/ou temporalmente limitada no âmbito subjetivo de aplicação daquele benefício, afigura-se-nos em nítida e ostensiva violação da dimensão de necessidade inerente ao princípio da proibição do excesso »; «[o] que a Constituição não permite é que o legislador configure esses instrumentos com o sentido de, em função de um critério de nacionalidade, aniquilar a capacidade de reação de certos estudantes a quaisquer situações de adversidade financeira que possam ter lugar no decurso do programa de estudos, sobretudo quando a consequência de uma tal configuração é a impossibilidade de dar continuidade a um programa de estudos já em plena execução » (cf. o ponto II do requerimento de interposição do recurso – sublinhados acrescentados). Tanto assim é que o recorrente « reitera que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que exclui os estudantes internacionais do acesso à ação social direta independentemente do momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de subsistência do estudante afetado é inconstitucional, por violação conjugada dos artigos 15.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 76.º, n.º 1, da CRP » e, na última “conclusão”, em que sintetiza o objeto do recurso, indica « o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que exclui os estudantes internacionais do acesso à ação social direta independentemente do momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de subsistência do estudante afetado é inconstitucional, por violação conjugada dos arts. 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da CRP » – sublinhados acrescentados. Em suma, há que considerar como objeto do recurso a interpretação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, no sentido de que exclui os estudantes internacionais do acesso à ação social direta independentemente do momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de subsistência do estudante . 8.2.2. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação originária, aqui aplicável, previa, sob a epígrafe «Ação social», que «[o]s estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta». Ora, a questão que o recorrente colocou ao tribunal de 1.ª instância foi a de saber se deve ser havido pela ré como equiparado a estudante nacional e, nessa medida, ter direito a ação social direta, em concreto, a receber bolsa de estudo, ao abrigo do estatuto de igualdade previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (artigos 12.º e 14.º). O tribunal de 1.ª instância decidiu que não, com base na seguinte argumentação: o estatuto de igualdade invocado pelo recorrente concede apenas igualdade em geral no gozo dos mesmos direitos e sujeição aos mesmos deveres entre cidadãos portugueses e cidadãos brasileiros em Portugal; não contendo o referido Tratado, maxime nos artigos 33.º a 38.º, qualquer previsão que atribua aos cidadãos beneficiários do estatuto de igualdade o direito à bolsa, tem de relevar o regime legal ordinário, o qual não atribui ao recorrente essa prestação. Em sede de recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte reiterou que o invocado estatuto concede apenas igualdade em geral no gozo dos mesmos direitos e sujeição aos mesmos deveres dos nacionais por parte dos cidadãos brasileiros e que o Tratado não prevê a aplicação de benefício da ação social direta aos estudantes brasileiros que gozam daquele estatuto, designadamente o acesso a bolsas de estudo. Na ausência de tal previsão, considerou que o recorrente não pode ser equiparado a estudante nacional para os efeitos de atribuição de uma bolsa de estudo, sendo-lhe aplicável o regime do Estatuto do Estudante Internacional, uma vez que, além de ser um estudante nacional de país terceiro, que não se encontra nas situações previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto , é um estudante sem nacionalidade portuguesa, que, tendo ingressado na licenciatura sob o regime de estudante internacional, mantém essa qualidade até ao fim do ciclo de estudos em que se inscreveu inicialmente ou para que transite (cf. os n. os 1 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação inicial). Nas palavras do acórdão recorrido, « o “estatuto de igualdade” de que goza o autor, e que o mesmo invoca, não se compagina com o facto de ter ingressado no ciclo de estudos do curso de licenciatura ao abrigo do concurso especial de acesso e ingresso [cf. alíneas B) e C) do probatório], sendo que, enquanto durar esse ciclo de estudos, o autor não poderá deixar de ser tido e havido como estudante internacional, de acordo com o regime jurídico aprovado pelo legislador ordinário, seja em sede das bases do funcionamento do ensino superior, seja pela definição de “estudante internacional” e do seu estatuto. Efetivamente, como assim resulta dos autos, o autor ingressou no ciclo de estudos da licenciatura em direito ministrado pela ré sob o regime especial de estudante internacional, tendo assim graduado ao abrigo de um regime que cai fora do regime de contingente geral e porque não é cidadão português, nem cidadão de um Estado-Membro da União Europeia, esse seu estado mantém-se enquanto não terminar o ciclo de estudos ». Por estas razões conclui que é aplicável ao recorrente o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação em causa. Resulta do exposto que a razão de decidir assentou, desde logo, na análise dos direitos concedidos pelo Tratado, a que se dedica grande parte da fundamentação do acórdão recorrido. Na sequência da conclusão de que aquele instrumento internacional e, bem assim, o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação aplicável, não acolhem a pretensão do autor, o tribunal a quo afirma, por um lado, que o estatuto de estudante internacional se mantém durante todo o ciclo de estudos e, por outro, que o artigo 10.º não prevê a modalidade de ação social pretendida. Assim, não se mostra possível considerar como norma autónoma e operante que dita a solução do caso apenas esta última dimensão – que não se aprecia em abstrato e desligada do regime que a ela conduz –, mas a conjugação de todas as mencionadas dimensões, que são inseparáveis e condicionam decisivamente a interpretação do referido artigo 10.º, de tal modo que não é possível afirmar que o tribunal a quo decidiria no mesmo sentido se as restantes dimensões fossem outras. Não se mostra, pois, possível isolar o artigo 10.º enquanto consequência autonomizável como objeto do recurso, uma vez que essa autonomização descaracterizaria a ratio decidendi . Em síntese, a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta num arco normativo mais amplo e complexo, envolvendo um juízo em que relevam, de forma conjugada, não só o artigo 10.º, mas também o artigo 3.º, n.º 5 (e n.º 1), do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março (além de terem sido convocadas as disposições do Tratado acima referidas, em conjugação com as subalíneas iii) e iv) da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto). Trata-se de elementos que o recorrente simplesmente omite do objeto do recurso, assim deixando de cobrir todo o arco normativo relevante. Acresce que em momento algum foi abordada a questão da inconstitucionalidade daquele artigo 10.º com fundamento na não consagração de uma exceção que preveja que os estudantes estrangeiros possam beneficiar de ação social direta numa situação de insuficiência de meios de subsistência posterior ao início do ciclo de estudos. Ora, como se viu, o recorrente comprometeu-se com esse elemento enquanto objeto do recurso, o qual em nenhum momento foi apreciado, explícita ou implicitamente, pelo tribunal recorrido. Sublinha-se que, lido o requerimento de interposição de recurso na sua globalidade, conclui-se que o recorrente não censura que não beneficie de ação social direta (ou que só beneficie de ação social indireta) o estudante internacional em qualquer circunstância, mas sim que não tenha acesso a essa modalidade de apoio um estudante na sua situação, ou seja, que, entretanto, pretendeu invocar o Tratado bilateral (que, como se disse, o tribunal recorrido considerou inaplicável) e viu a sua condição económica agravar-se (elemento que não é sequer tido em conta pelo tribunal a quo ). Quanto àquela primeira dimensão, decorre, aliás, da economia global da decisão recorrida que não está em causa o artigo 10.º em geral e sem mais, mas sim em ligação com a manutenção do regime de estudante internacional durante todo o ciclo de estudos, a qual não consta do enunciado normativo do recorrente. As considerações precedentes permitem concluir que não existe inteira correspondência entre o objeto do recurso – exclusivamente reportado ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação originária – e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido, o que compromete a utilidade do recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto. Decisão Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga. Lisboa, 6 de maio de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa (vencida, conforme declaração junta) - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho que participou por meios telemáticos. João Carlos Loureiro DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Ao contrário da posição que fez vencimento, não considero que seja inútil a apreciação da constitucionalidade da norma que integra o objeto do recurso, isto é, o n.º 2 do « artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que exclui os estudantes internacionais do acesso à ação social direta (independentemente do momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de subsistência do estudante) ». O recorrente interpôs uma ação administrativa contra a Universidade de Coimbra, aqui recorrida, requerendo a anulação do o ato de indeferimento de atribuição da bolsa de estudo para o ano letivo de 2017/2018, sob alegação de que deveria ser considerado estudante nacional ou equiparado. De acordo com a decisão recorrida, o pedido foi julgado improcedente por se ter considerado que o recorrente, sendo cidadão com nacionalidade brasileira e «tendo ingressado na licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em 2015/2016, na qualidade de Estudante Internacional , deterá este estatuto até ao final de tal ciclo de estudos (artigo 3.º, n.ºs 1 e 5, do Estatuto do Estudante Internacional), com as consequências legais daí advenientes, a saber: (i) Beneficia exclusivamente da ação social indireta (artigo 10.º, n.º 2, do Estatuto do Estudante Internacional) – que compreende o acesso à alimentação, ao alojamento, ao acesso a serviços de saúde, ao apoio a atividades culturais e desportivas e a outros apoios educativos (cfr. artigo 20.º, n.º 3, da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que define as Bases do Financiamento do Ensino Superior) […]». Ora, através do recurso de constitucionalidade, o recorrente não pretende discutir a conformidade constitucional das normas que levam o Tribunal a quo a estabelecer a premissa da sua decisão - isto é, que o mesmo não tem o estatuto de estudante nacional ou equiparado, mas antes de estudante internacional, sendo-lhe nessa medida aplicável o Decreto-Lei n.º 36/2014. O que o recorrente pretende discutir é a validade constitucional da norma que determina a consequência jurídica associada a essa premissa - isto é, que os estudantes internacionais, por força do n.º 2 do artigo 10.º do referido Decreto-Lei n.º 36/2014, beneficiam exclusivamente da ação social indireta, excluindo-se assim o apoio social direto, que se efetua justamente através da concessão de bolsas de estudos (cf. artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto). Do meu ponto de vista, a impugnação da validade constitucional da norma que estabelece a consequência jurídica do estatuto de estudante internacional em matéria de ação social escolar é, em face do percurso lógico-argumentativo seguido no acórdão recorrido, condição suficiente para assegurar a utilidade do recurso. Parece-me, com efeito, que, caso o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, « na medida em que exclui os estudantes internacionais do acesso à ação social direta », o Tribunal a quo seria confrontado com a necessidade de reformar o sentido da decisão que validou o indeferimento de atribuição da bolsa de estudo requerida pelo ora recorrente com fundamento na aplicação do estatuto do estudante internacional regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014. Joana Fernandes Costa