IIFUNDAMENTAÇÃO
1. É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“Por intermédio de embargos de executado supervenientes veio o executado AA alegar assinaladamente o seguinte: “Ordena o n.º 2 do artigo 728.º do CPC que “Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o Embargante”. 2.º Por decisão de 04/12/2024 (Ref.ª 8447360), notificada a 09/12/2024, a Exma. Senhor Agente de Execução determinou a renovação da instância executiva. 3.º Logo, o Embargante está em tempo.”
Apreciando.
O art.º 728º, n.º 2, do CPC, prevê a instauração de “embargos supervenientes” nos seguintes casos:
- a)quando o facto que os fundamenta ocorrer depois da citação do executado (superveniência objetiva);
- b)quando este tiver conhecimento do facto depois da sua citação (superveniência subjetiva).
Não foi alegada qual o tipo de factualidade superveniente: se objetiva ou subjetiva.
O executado limita-se a afirmar que a renovação da execução extinta é motivo para a dedução de embargos supervenientes.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, no âmbito da presente execução, o executado/embargante foi citado pessoalmente para a execução em 29.11.2021 e não deduziu oposição à execução.
Deste modo, os novos embargos deduzidos são manifestamente intempestivos, pois a matéria de defesa alegada deveria ter sido arguida nessa sede inicial e não foi.
Além do mais, não existe matéria factual objectiva ou subjectiva superveniente.
O que aconteceu foi que o acordo de pagamento da quantia exequenda celebrada entre a exequente e os executados foi incumprido por estes últimos o que determinou que a Sra. Agente de Execução determinasse a renovação da execução para a venda do imóvel penhorado.
O que significa que os fundamentos alegados pelo executado/embargante são manifestamente improcedentes, o que, nos termos dos arts. 732.º, n.º 1, al. c), e 551.º, n.º 3, do CPC, determina o indeferimento liminar dos embargos de executado.
E manifestamente não podem ser tidos como supervenientes, encontrando-se totalmente fora de prazo.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artº. 732, nº. 1, als. a) e c), do CPC, indefere-se liminarmente os presentes embargos de executado.”.
2. Da consulta dos autos no citius emerge igualmente o seguinte:
- a.No requerimento executivo apresentado em 11.11.2021 o exequente liquidou a obrigação exequenda em € 74.519,72€, dos quais € 70.487,35 de capital, € 3.877,28 de juros vencidos de 3.9.2020 até 5.11.2021 (juros remuneratórios e juros moratórios) e €155,09€ de imposto de selo;
- b.Em 19.4.2023 o exequente fez juntar aos autos o seguinte acordo:
BANCO BPI, como exequente e AA e BB; como executados, vêm, nos termos do n." 1 do artº 806.° do Código Processo Civil, comunicar a V. Ex," que lograram chegar a ACORDO para regularização da dívida exequenda (capital, juros e custas), da seguinte forma:
- a)Os executados aceitam pagar ao Banco as prestações que se venceriam de empréstimo hipotecário n." ..., nos mesmos termos e condições contratadas, como se os empréstimos não tivessem sido resolvidos/declarado vencidos por incumprimento, ao dia 2 de cada mês, no valor, atual, total de €539,87para além dos seguros e demais despesas relacionadas com o empréstimo, por isso se mantendo todas as garantias reais e pessoais daquele empréstimo;
- b)Os executados entregaram ao Banco o valor de 14.404,24€, valor este correspondente à soma das prestações vencidas, incluindo juros e seguros;
- c)Os pagamentos são efetuados por débito da conta DO dos executados com o n,? ..., que deverá manter-se habilitada para o efeito;
- d)Este acordo não constitui novação de dívida, mantendo-se as garantias existentes para o mesmo;
- e)Em caso de incumprimento no pagamento das prestações o acordo fica sem efeito, com renovação da instância, se, entretanto, extinta, e as entregas efetuadas serão imputadas prioritariamente a despesas, juros vencidos e só depois a capital;
- f)O acordo não prejudica o eventual exercício de direitos por parte do Banco relativamente aos bens sobre que detém garantia do seu crédito; g) As custas do processo serão suportadas pelos executados já por eles adiantado ao Banco;
c. Em 21.10.2024, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Consigna-se que as partes chegaram a acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações, nos termos do artigo 806.º/1 do Código de Processo Civil, e que o Digno Procurador não se opôs ao segmento do acordo relativo às custas. Tal acordo não está sujeito a homologação judicial, uma vez que o mesmo é dirigido ao Senhor Agente de Execução, nos termos do artigo 806.º/1 do Código de Processo Civil, que deverá extinguir a execução, nos termos do n.º 2 dito artigo.
Assim, notifique o Senhor Agente de Execução para, no prazo de 10 dias, extinguir a execução”.
d. Em 4.11.2024 o exequente Banco BPI, S.A. apresentou nos autos o seguinte requerimento:
“Os executados incumpriram com o plano de pagamento acordado pelas partes, pelo que vem requerer a V. Exa., respeitosamente, se digne ordenar o prosseguimento da presente execução para recuperação da dívida.”.
e. Em 4.12.2024, a A.E. proferiu a seguinte decisão:
“CC, Agente de Execução no supra processo, vêm ao abrigo do disposto no artigo 850º, do Código do Processo Civil, ordenar a RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA.
Os executados incumpriram o acordo celebrado entre as partes, conforme informação da exequente, tendo sido requerido o prosseguimento.
O supra processo encontra-se em condições de prosseguir, pelo seguinte.
Estando assim, reunidas as condições legais e processuais para prosseguimento da instância, na fase de venda do imóvel penhorado. Pelo que, prosseguem os presentes autos.”.
- f.Esta decisão da A.E foi notificada ao mandatário do executado nas mesma data.
- g.Em 4.1.2025 foi apresentada a petição de embargos da qual consta, designadamente, o seguinte: “ (…) Face ao requerimento de renovação da execução apresentado pelo Embargado, a obrigação que supostamente se pretende executar é completamente desconhecida, nada tendo de certa, líquida ou exigível” e acrescenta : “O Embargante não consegue contestar o alegado no requerimento de renovação, em virtude da falta de concretização dos factos”; “Sendo certo que o Embargante tem efetuado o depósito dos valores devidos a que se obrigou no acordo de 19/04/2023 junto do Embargado”.
5. Do mérito do recurso. Da (in) tempestividade da oposição por embargos.
Como é consabido, a lei impõe que a obrigação exequenda para além de certa e exigível, seja líquida (art.º713º do CPC).
Quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, como é o caso, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução mediante especificação e cálculo dos respectivos valores (art.º 716º, n.º 1 do CPC).
Não há dúvida que no caso em apreço, logo no requerimento executivo foi deduzido um pedido líquido, i.e. o quantitativo da prestação exigida ao executado está numericamente determinado.
Porém, como se viu, foi subsequentemente feito um acordo entre exequente e executado mediante o qual este pagou aquele o valor de 14.404,24€ correspondente à soma das prestações vencidas, incluindo juros e seguros, mais se comprometendo a pagar-lhe as prestações acordadas no empréstimo nos moldes aí convencionados.
Também, como se viu, mediante requerimento de 4.11.2023, o exequente veio alegar que “os executados incumpriram com o plano de pagamento acordado pelas partes” requerendo o prosseguimento da execução.
Todavia, não liquidou o valor ( remanescente ) da dívida exequenda após os pagamentos entretanto efectuados (pelo menos a dita quantia de € 14.404,24 e eventualmente algumas prestações subsequentes) o que significa que o valor da obrigação exequenda não está actualmente numericamente determinado; é ilíquido.
Compreende-se o agastamento dos embargantes perante a decisão de indeferimento liminar dos embargos por intempestividade.
É que os mesmos são, a nosso ver, manifestamente tempestivos !
Senão vejamos.
Um dos fundamentos de embargos consiste precisamente na iliquidez da obrigação exequenda (art.º 729º, alínea e) do CPC).
No caso, a iliquidez é superveniente pelas razões apontadas: o montante reclamado no requerimento executivo não é seguramente, mercê dos pagamentos efectuados, o montante actualmente devido e para se alcançar qual é afinal o quantitativo em dívida haveria que (re) calculá-lo (aritmeticamente) antes de se poder determinar a renovação da instância.
É certo que a renovação da execução a que alude o nº 1 do art.º 808º do CPC – prevista quando ocorra falta de pagamento das prestações ajustadas - não se configura como uma nova execução, nem confere, só por si, ao executado o direito à dedução da oposição por embargos como decorre do nº4 do artigo 850.º para o qual o aquele normativo remete.
Por via de tal remissão, não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, exigindo apenas que os demais credores e o executado sejam notificados do requerimento de renovação.
Porém, tal requerimento do exequente não se pode bastar, como no caso sucedeu, com a afirmação de que o acordo foi incumprido.
Terá necessariamente de identificar as prestações que não foram liquidadas – i.e. o que afinal justifica o prosseguimento da execução – e o montante pelo qual a execução deve prosseguir.
Ora, no caso é inequívoco que só perante a decisão da A.E. de determinar a renovação da execução nestas circunstâncias em que se desconhece o valor da obrigação pelo qual a execução iria prosseguir se poderia o executado opor à execução por embargos (art.º 728º, nº2 do CPC).
Na verdade, só com a notificação de tal decisão se abriu a oportunidade ao executado de arguir a (actual) iliquidez da obrigação exequenda.
A decisão recorrida não pode, pois, subsistir.