2FUNDAMENTAÇÃO.
A materialidade a atender para conhecimento do objecto do presente recurso consta já do relatório supra, motivo pelo qual nos dispensamos aqui de a repetir, sem embargo de referirmos que a mesma se reconduz às pretensões deduzidas pela agravante na presente acção e já assinaladas, bem assim à respectiva fundamentação adiantada na petição inicial.
E o objecto do agravo resume-se à avaliação do valor que deve ser atribuído à acção intentada pela Autora, nesse âmbito competindo averiguar se os critérios utilizados pelo tribunal “a quo” e acima delineados devem ser acolhidos.
Analisemos.
Como transparece do despacho recorrido, para a alteração do valor inicialmente indicado, ponderou-se que se deparava uma situação de cumulação de pedidos – o de declaração de resolução do contrato de aluguer celebrado entre as partes, bem assim o respeitante à condenação dos Réus no pagamento de determinada quantia – o que importava a fixação do valor da acção nos termos das disposições conjugadas dos arts. 306, n.ºs 1 e 2 e 310, n.º 1, ambos do CPC.
A resposta a esta problemática impõe reter alguns dos princípios básios que subjazem à determinação do valor da acção.
Assim, como critério geral, teremos que o valor duma causa há-de corresponder à utilidade económica imediata que através da mesma se pretende alcançar (art. 305, n.º 1, do CPC).
Em termos genéricos o objecto da acção é determinado pelo pedido nela deduzido, o qual pode ou não corresponder a uma determinada quantia certa em dinheiro.
Mas, sendo a utilidade económica do pedido aferido pelos termos em que o mesmo é formulado – a delimitar não só o objecto imediato da demanda, mas ainda o efeito jurídico que pela mesma é perseguido – não será de olvidar que aquele (pedido) é também circunscrito pelo causa pedir que o sustenta, pelo que não poderá ser considerado isoladamente, antes no confronto com a causa de pedir, tudo em ordem a determinar o valor da acção.
Já Alberto dos Reis chamava à atenção que a afirmação do princípio de que o valor da acção era equivalente ao valor do pedido devia ser entendido “em termos razoáveis”.
Assim, apelando aos ensinamentos de Chiovenda, fazia ressaltar que “o valor duma acção não é o valor do objecto imediato do pedido, nem da causa de pedir, considerados isoladamente, mas o da combinação dos dois elementos; quer dizer, é o valor do que se pede posto em equação com a ‘causa petendi’ ou, por outras palavras, o valor do pedido considerado em atenção à relação jurídica com base na qual se pede: o valor da relação jurídica, mas nos limites do pedido”.
Por isso, concluía que “o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar. Ora, em rigor, o benefício a que a acção visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas pelo pedido combinado com a causa de pedir.
… De maneira que, em última análise, o critério fundamental para a determinação do valor da acção é a pretensão do autor, designando-se pela palavra pretensão o pedido combinado com a causa de pedir…” – in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3.º, págs. 593 a 594, sendo nesse sentido também as posições de Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 3.ª ed., pág. 20 e Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, pág. 543.
Retendo esta argumentação a caracterizar o critério geral que ressalta da lei para a determinação do valor da acção, poderíamos ser conduzidos a considerar ajustado o raciocínio desenvolvido na decisão impugnada para a fixação do valor da causa nos termos em que aí ficaram quantificados, assim se impondo àquele outro que indicado foi inicialmente pela agravante.
Porém, numa primeira observação, não vemos motivos para, em ordem a avaliar do benefício visado na acção pela recorrente – o efeito jurídico que com ela se pretende obter – ponderar uma situação de cumulação de pedidos, conforme vem sustentado pelo tribunal “a quo”.
Com efeito, ainda que na parte final do articulado inicial seja feita alusão à declaração de resolução do mencionado contrato de aluguer celebrado entre as partes, não cremos que essa declaração de resolução seja pressuposto para a eventual procedência daquela outra quantia peticionada na acção – o equivalente a rendas vencidas e respectivos juros, aquelas correspondentes à contraprestação pelo uso da viatura objecto do contrato celebrado entre as partes.
É que tais rendas, com a fundamentação alegada, sempre seriam devidas, quer o aludido contrato se mantivesse em vigor, quer tivesse sido extinto por efeito de resolução – como vem alegado, os Réus não procederam ao pagamento das rendas vencidas pela utilização da dita viatura na vigência do contrato e no período compreendido entre Maio e Dezembro de 2004.
Ora, a verdadeira pretensão deduzida pela apelante/autora na presente acção, ou seja, o benefício pela mesma visado é a obtenção da condenação dos Réus no pagamento de determinada quantia, correspondente às aludidas rendas vencidas, não como consequência directa da declaração de resolução – aliás já consolidada por via extrajudicial, o que, como vem maioritariamente sendo defendido na jurisprudência, é possível concretizar sem recurso a tribunal – antes como consequência do não pagamento da contraprestação devida pela utilização do bem locado ainda na vigência do falado contrato de aluguer.
Assim devendo interpretar-se a finalidade perseguida pela recorrente com a instauração da acção, não fará sentido equacionar-se uma situação de cumulação de pedidos, a originar a ponderação do valor que corresponde à declaração de resolução do aludido contrato de aluguer, com recurso ao preceituado no n.º 1, do art. 310 do CPC.
Em síntese, a pretensão da recorrente/autora atem-se ao pedido condenatório de pagamento das mencionadas rendas, sendo inócuo para o efeito a declaração de resolução do sobredito contrato de aluguer, posto aquele não depender da procedência da declaração judicial de tal resolução – isto torna-se evidente em face do alegado para a sustentação daquela pretensão, como à evidência pensamos ter ficado aqui demonstrado.
Equivalerá o expendido a considerar que o benefício visado com a instauração da presente acção – o efeito jurídico perseguido – se circunscreve apenas àquela pretensão condenatória de pagamento de quantia certa, sendo também a mesma que delimita a utilidade económica da pretensão deduzida em juízo e, por sua vez, o valor que deve ser considerado para a acção.
Nesta perspectiva, afigura-se-nos correcto o valor inicialmente indicado pela recorrente para a acção que instaurou, sendo desajustada a necessidade vislumbrada pelo tribunal “a quo” de deitar mão do disposto na 2.ª parte do n.º 1, do art. 315 do CPC para fixar o valor daquela nos termos decididos.
3CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revoga-se o despacho recorrido, devendo manter-se o valor inicialmente indicado pela agravante para a acção, assim também cabendo ao tribunal “a quo” processar os ulteriores termos do processo.
Sem custas.
Porto, 23 de Novembro de 2006
Mário Manuel baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz