IRelatório
1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca da Lousã interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da “sentença proferida […] na parte em que recusou a aplicação das normas constantes dos arts. 152º, nº 3, 153º, nº 8, e 156º, nº 2, do Código da Estrada com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica”.
No que ora releva, assentou a referida decisão nos fundamentos seguintes:
A convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Deste modo, a formação da convicção deste Tribunal, quanto aos factos dados como provados, resultou da confissão do arguido integral e sem reservas.
Relativamente ao valor do exame o tribunal não pode atender ao mesmo uma vez que considera nulo tal meio de prova.
Com efeito, a Recolha de álcool no sangue do condutor interveniente em acidente de viação, em que não é possível o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, faz-se por aplicação do disposto no artigo 156, n.º 2 do C.Estrada: o médico do estabelecimento oficial de saúde a que o interveniente no acidente seja conduzido, deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool. E se, ainda por qualquer outro motivo, esta pesquisa de álcool no sangue não puder ser feita, então procede-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool – nº 3, do artigo 156.
Coloca-se aqui a questão da constitucionalidade do referido preceito. Nesta matéria seguimos o entendimento plasmado no Acórdão da Relação do Porto de 9. 12.2009.
Refere este Acórdão, «(...) Inconstitucionalidade orgânica que existe igualmente para o regime de colheita da amostra de sangue com vista à realização da análise, em situação de acidente de viação, o mesmo é dizer do actual regime do artigo 156º, do Código da Estrada. Com uma nuance de não somenos importância: A inconstitucionalidade orgânica parece surgir logo com a alteração do regime ao abrigo do DL nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, que, como já se anotou, não foi precedido de autorização legislativa sobre esta matéria.
Se olharmos para a evolução legislativa, também o DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, dizia: Artigo 162º Exames em caso de acidente: 1 – Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.º 2 – pQuando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico do estabelecimento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. 3 – No caso referido no número anterior, o exame para a pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde. 4 – Não sendo possível o exame de pesquisa de álcool nos termos do número anterior deve o médico proceder aos exames que entender convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Por sua vez, o DL nº 162/2001, de 22 de Maio, manteve o teor deste artigo 162-°, que no seu nº 3, continuou a dizer: 3 – No caso referido no número anterior, o exame para a pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde.
Contudo, o DL nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, vem dar a seguinte redacção ao Artigo 162 […] 1 – Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 159.º. 2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool. 3 – Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Redacção ou teor correspondente ao actual artigo 156º, do Código da Estrada, alterado pelo DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Seguindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, significa que da passagem do regime dos Decretos‑leis nºs 2/98 e 162/2001 para o regime do DL nº 265-A /200 1, de 28 de Setembro, existiu uma alteração inovatória, agravando a situação do condutor interveniente em acidente de viação. A mesma inovação e agravação que passou a existir para qualquer condutor, ainda que não interveniente em acidente, com o regime actual. Com um reparo ainda: Esta alteração do DL nº 265-A/2001 ao artigo 162º, que é igual à do actual artigo 156º, pode ter uma leitura, aquela que teve o julgador de 1ª instância, em que nem sequer é possível/admissível existir recusa à colheita de amostra de sangue! Temos para nós como a mais correcta, apesar de tudo, que a recusa sempre seria possível sem prejuízo de o recusante incorrer em crime de desobediência. Mas acontece que, pelos fundamentos aduzidos, nem sequer esta leitura deve ser admissível face à não autorização legislativa sobre esta possibilidade de agravação da situação do condutor, ou seja, de que se o condutor recusar a colheita de sangue, praticará um crime de desobediência. É que mesmo esta leitura da actual solução legislativa está ferida de inconstitucionalidade orgânica.
Para o suprimento do direito de o condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolémia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.
Assim, a colheita de sangue para aqueles fins, ao abrigo dos actuais artigos 152º, nº 3, 153º, nº 8 e 156º, nº 2, todos do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro – sendo a deste último preceito já desde a redacção dada pelo DL nº 265-A/2001, de 28 de Setembro – sem possibilitar ao condutor a sua recusa, está ferida de inconstitucionalidade orgânica.
Nestes termos, a concreta recolha de sangue ao arguido recorrente que serviu de base à análise para apurar o seu grau de alcoolémia, constitui prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo»
Nestes termos, não pode o tribunal dar como não provado o resultado do referido exame.
Quanto às condições pessoais e económicas do arguido foram pelo próprio relatadas.
Mais se atendeu ao CRC junto aos autos.