Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1- B………. instaurou, em 13.05.03, no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, acção especial de liquidação de participação social contra "C………, Lda", D………., E………. e F………., pedindo a designação de um perito para proceder à avaliação e fixação do valor da participação social do falecido, G………., na 1ª R., valor pelo qual as RR. têm de a alienar ao A. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que:
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- A 1ª R. foi constituída, em 18.12.70, pelos pais do A. e ele próprio, tendo o pai, G………., falecido, em 03.06.02, deixando como herdeiros o A. e as 2ª/s RR.;
- Em 25.06.02, por carta registada, o A. comunicou às RR. que, de acordo com o art. 9° do pacto social da sociedade, não aceitava que a quota do falecido fosse transmitida aos seus herdeiros e que pretendia adquiri-la nas condições previstas no pacto, o qual não prevê o valor da mesma, pelo que, não tendo havido acordo entre A. e RR., requer a fixação judicial do valor.
Contestando, pugnaram as RR. pela improcedência da acção, aduzindo, também em resumo e essência, que:
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- Não se está perante um caso em que haja lugar à fixação judicial do valor de uma participação social, pois, por morte do sócio, G………., transmitiu-se para os seus herdeiros a quota de que era titular, os quais lhe sucederam nessa quota e se tomaram sócios daquela sociedade;
- A aquisição da quota está dependente de deliberação da sociedade, pelo que não existe fundamento para o pedido de avaliação judicial de participação social formulado pelo A.
Após o A. se ter oposto à admissão da contestação das RR., sob invocação do disposto nos arts. 1498° e 1499° do C PC, foi proferido despacho visando a nomeação de perito e respectiva avaliação, com subsequente decisão do Tribunal, notificando-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 568°, nº2, do C PC.
Tendo as RR. agravado de tal decisão, por douto Acórdão de 09.11.04 (Fls. 156 a 161), desta Relação, foi determinada a substituição da decisão agravada por outra em que se analisasse, como questão prévia, "se estão, ou não, verificados os pressupostos factuais e legais que induzam à pertinência da avaliação judicial requerida, só devendo avançar-se para a nomeação de perito no caso de se justificar essa pertinência.
Saneados os autos, foi, de seguida, proferida (em 08.03.05) sentença que, tendo por inverificados os "pressupostos factuais e legais que induzam à pertinência da avaliação judicial requerida", julgou improcedente a acção.
Inconformado, apelou o A., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1ª A sociedade não tem que dar o consentimento à transmissão da quota do sócio falecido, a favor do apelante;
2ª O contrato de sociedade não definiu só que a sociedade reservava o direito a não querer os herdeiros do falecido como titulares da quota, MAS definiu também que ao apelante lhe é reconhecido o direito de adquirir essa quota;
3ª Não tendo a sociedade tomado a deliberação a que se refere o nº2 do art. 225°, do Cód. das Soc. Com., a faculdade de aquisição da quota reverteu a favor do sócio sobrevivo;
4ª O art. 9° do pacto social dispensou a necessidade do consentimento da sociedade para a transmissão da quota a favor do apelante, como afastou o disposto no nº2 do art. 225° do Cód. das Soc. Com.;
5ª Revogada, deve a sentença proferida ser substituída por outra que ordene a prossecução dos autos para avaliação.
Contra-alegando, defendem as apeladas a manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2- Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
a) - A 1ª R. é uma sociedade comercial por quotas constituída pública celebrada, em 18.12.70, pelos pais do A., G………, e D………. e pelo próprio A., com o capital social de Esc. 2.250.000$00, dividido em três quotas, uma, com o valor nominal de Esc. 100.000$00, pertencente à sócia D………., outra, com o valor nominal de Esc. 400.000$00, pertencente ao A., ambas realizadas em dinheiro, e a terceira, no valor nominal de Esc. 1.750.000$00, pertencente a G……….;
b) - O sócio, G………. faleceu, em 03.06.02, deixando como herdeiros o A. e as 2ª/s RR.;
c) - Em 25.06.02, e por carta registada, o A. comunicou às RR. que não aceitava que a quota do falecido sócio, G………., seu pai, fosse transmitida aos seus herdeiros e que a pretendia adquirir nas condições previstas no art. 9° do pacto social.
3- Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as meras razões de direito e as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660°, nº2, 664°, 684°, nº3 e 690°, nº1, todos do C PC).
Assim, a questão suscitada pelo apelante e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso resume-se a saber se o exercício da respectiva pretensão de aquisição da quota do falecido sócio, G………., é meramente potestativo, por dependente, exclusivamente, de uma sua declaração nesse sentido, ante a paralela inércia da respectiva sociedade quanto ao exercício de um tal direito, ou se, pelo contrário, o exercício da mesma pretensão se encontra, condicionadamente, dependente de uma prévia e concordante deliberação social.
4- Na 1ª instância, foi perfilhado este último entendimento.
Cremos, no entanto e sem quebra do inerente respeito devido, que devemos aderir ao 1º dos enunciados entendimentos, ou seja, ao que sustenta que o exercício do questionado direito do sócio sobrevivo não se encontra, condicionadamente, dependente de uma prévia e favorável deliberação social. Encurtando explanação argumentativa, pelas seguintes razões:
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a) - Em primeiro lugar, porque, no invocado art. 9° do pacto de constituição da sociedade em causa, o sócio sobrevivo se encontra equiparado à sociedade, quanto ao exercício do questionado direito, idêntico sendo o patamar em que uma e outro se encontram posicionados com vista ao mesmo exercício;
b) - Em segundo lugar, porque a redacção daquele art. é, substancialmente, diversa da do art. 225°, nº2, do Cód. das Soc. Com., neste se prevendo - ao contrário, como já visto, daquele - que, no caso de a sociedade não amortizar ou adquirir para si a quota do sócio falecido, deva fazê-la adquirir por sócio ou terceiro;
c) - Em terceiro lugar, porque, assim não sendo entendido, ficaria esvaziada de alcance e sentido útil a previsão daquele art. 9°, bastando lançar mão, para quem sustente o contrário, do disposto no citado art. 225°, nº2, tanto mais que, não sendo o caso abarcado pelo preceituado no art. 246°, nº1, al. b), do mesmo Cód. (não se trata de uma quota da própria sociedade), entendemos que o acordado em tal art. 9° não enferma de correspondente nulidade (Cfr. art. 56°, n° 1, al. d), do dito Cód.);
d) - Em quarto lugar, porquanto sempre poderia sustentar-se que a, então, exigível deliberação social não deixou de ser tomada, contemporaneamente com a constituição da própria sociedade;
e) - Em quinto e último lugar, porque só o entendimento que se deixa perfilhado permitirá, na prossecução do escopo subjacente ao preceituado no citado art. 225°, nº2, salvaguardar o interesse dos sócios supérstites, em detrimento dos sucessores do sócio falecido (Cfr. Prof. Raul Ventura, in "Sociedades por Quotas", Vol. I, 2ª Ed., págs. 545), o que poderia ser postergado com a apropriação de interesses a tal alheios, na deliberação social prévia que fosse exigida.
Em suma, procedem, em nosso entender, as conclusões formuladas pelo apelante e, em consequência, a apelação.
5- Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que, revogando-se a douta sentença apelada, se ordena o prosseguimento dos autos, com a designação de um perito para proceder à avaliação judicial da participação social, na 1ª R., do falecido, G………., de conformidade com o disposto no art. 1498°, nº3 do C PC.
Custas pelas apeladas.
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Porto, 13 de Fevereiro de 2006
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira