Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 146/2025-T, em 02.06.2025, que correu termos pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é requerente A..., igualmente identificada nos autos, vem, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de que aquela decisão se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, proferido em 28.05.2025, no processo n.º 078/22.6BALSB, convocado como decisão fundamento.
1.2. A recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
1. São requisitos de admissibilidade do recurso por uniformização de jurisprudência; a) a existência de contradição entre um acórdão arbitral com outra decisão arbitral ou acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.; b) o trânsito em julgado do acórdão fundamento; c) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; e, d) desconformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;
2. Relativamente àquilo em que se deve concretizar a “questão fundamental de direito” afigura-se essencial a existência de identidade da questão de direito sobre a qual se debruçaram os acórdãos em confronto, que tem subjacente a identidade dos respetivos pressupostos de facto e, ainda, que a oposição decorra de decisões expressas e não meramente implícitas.
3. No recurso apresentado verificam-se estes pressupostos.
4. No caso concreto, há ainda similitude de factos, conforme se depreende do ponto “II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”, referente aos «factos provados», constante da douta decisão arbitral, ora recorrida.
5. Existe oposição dos acórdãos quanto ao termo inicial do prazo de contagem de juros indemnizatórios a favor do contribuinte.
6. Assim como, existe oposição quanto ao quadro normativo e interpretativo aplicável ao caso concreto.
7. A decisão arbitral não teve em conta a jurisprudência do Pleno da Secção do CT do STA de 28-05-2025, prolatada no processo n.º 78/22.6BALSB.
8. Face ao exposto, deve proceder o vício assacado ao segmento decisório da decisão recorrida, quanto ao cômputo do termo inicial da contagem de juros indemnizatórios a favor do contribuinte.»
Termina pedindo que o presente recurso para uniformização de jurisprudência seja julgado procedente com as devidas e legais consequências legais.
1.3. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso.
2. Fundamentação de Facto
Relevam para a decisão a proferir os seguintes factos resultantes da consulta do processo:
1. No processo arbitral com o n.º 146/2025-T que correu termos no CAAD foi proferida decisão arbitral (aqui, recorrida), notificada ao Sujeito Passivo, por via eletrónica, em 02.06.2025.
2. No processo n.º 78/22.6BALSB do STA, foi proferido acórdão do pleno em 28.05.2025 (acórdão fundamento).
3. O presente recurso foi dirigido/entregue, ao/no STA em 07.07.2025.
3. Fundamentação de Direito
Invoca a recorrente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida, processo n.º 146/2025-T, e um acórdão do pleno desta secção, processo n.º 78/22.6BALSB, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Importa, agora, perante o Pleno da Secção que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade e, consequentemente, a continuidade do recurso interposto para uniformização de jurisprudência.
Analisado o processo com mais detalhe conclui-se que, na data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida (02.06.2025) – considerando o prazo de 10 dias para a reclamação da decisão ou recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º da LOT), mesmo sem contar com a presunção de notificação da decisão no terceiro dia útil – era inequívoco que a decisão fundamento ainda não tinha transitado em julgado.
Ora, é jurisprudência uniforme, reiteradamente expressa pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, que tal circunstancialismo determina a rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência (ver, entre outros, os acórdãos e jurisprudência neles citada, de 23.05.2024, proferido no processo 014/24.5BALSB; de 27.11.2024, proferido no processo 02113/08.1BEPRT e de 26.03.2025 proferido no processo 0130/24.3BALSB).
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir este recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela Recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 26 de novembro de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.