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ACÓRDÃO Nº 690/2016 Processo 666/14 2ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1 – A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão, proferido em 22 de março de 2013, pela 1ª Secção da Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra, que o condenou na pena de três anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de droga de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Tendo o recurso sido rejeitado por decisão sumária do relator, com fundamento em extemporaneidade, o arguido reclamou para a conferência, a qual, por Acórdão de 29/01/2014, decidiu confirmar aquela decisão, considerando não ser aplicável ao caso o prazo especial de 30 dias previsto no n.º 4 do artigo 411.º do Código de Processo Penal (CPP). Desse acórdão interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e, não sendo o mesmo admitido pelo Tribunal da Relação, em aplicação das normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, reclamou para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP. A reclamação foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do STJ, de 28 de abril de 2014, com os fundamentos seguintes: «(…) – Movemo-nos no âmbito dos recursos, cujas normas, no essencial dispõem sobre a competência em razão da hierarquia. A alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações (proferidas em recursos) nos termos do artigo 400.º. Mas a alínea c) do n.º 1 deste último preceito consagra a irrecorribilidade dos «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo». O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. O acórdão em causa, rejeitando o recurso por extemporâneo, não se pronunciando sobre o mérito da causa, não conheceu e muito menos a final, do objeto do processo. Com efeito, a apreciação dos requisitos sobre a admissibilidade do recurso reporta-se a questões de ordem processual (legitimidade, interesse em agir, respeito pelo prazo de interposição) que precedem o conhecimento do objeto do processo nos limites definidos pelo âmbito do recurso, mas o âmbito do recurso não se identifica com o objeto do processo. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea c), do CPP). 3 – A interpretação adotada da referida alínea c) do n.º 1, do art. 400.º do CPP não é inconstitucional, por violação do 32.º, n.º 1, da Constituição. Na verdade, a circunstância do Tribunal da Relação não apreciar o recurso, por o considerar extemporâneo não modifica a natureza do recurso e a obrigatoriedade de sujeição a regras processuais. O ónus do cumprimento de exigências processuais para a interposição do recurso é inerente à utilização e exercício de direitos processuais, não afetando a substância do direito. E o art. 32.º, n.º 1, da CRP, desde que os mecanismos processuais estejam previstos, não dispensa o respeito por exigências e pressupostos processuais que os interessados devem satisfazer. O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 400/2013, de 15 de julho de 2013 já apreciou esta questão tendo decidido: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão». 2. Dessa decisão - despacho do Vice-Presidente do STJ, de 28 de abril de 2014 - interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo que seja declarada a inconstitucionalidade: 1 - Da interpretação que foi feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra do artigo 412.º, n.º 1, 3 e 4 do CPP, no sentido de que o Recorrente que, apesar de ter recorrido em matéria de facto e ter requerido a reapreciação da prova gravada, não cumpriu integralmente no recurso que interpôs da decisão de 1ª instância o ónus de especificação previsto no artigo 412.º do CPP, não beneficia do prazo especial de 20 dias mais 10 dias, mas apenas do prazo geral de 20 dias, o que acarreta a rejeição do recurso por extemporaneidade. Com tal interpretação o Tribunal da Relação de Coimbra violou grosseiramente o artigo 32.º da CRP, pois com base em tal interpretação rejeitou o recurso interposto pelo Recorrente por extemporaneidade, impedindo o recorrente de exercer o seu direito ao recurso. Inconstitucionalidade que o Recorrente alegou de imediato aquando da interposição do seu recurso para o STJ. 2 - Da interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra fez do artigo 420.º, n.º 1, alínea a) do CPP, ao ter interpretado tal norma legal no sentido de que, quando se entenda que o Recorrente não tem qualquer razão nos factos que alega no seu recurso, tal situação leva à rejeição do recurso por extemporaneidade, uma vez que, também neste caso, o Recorrente não beneficiava do prazo especial de 20 mais 10 dias, mas penas do prazo geral de 20 dias. A manifesta improcedência do recurso constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, o que não é o caso nos presentes autos. Tal interpretação é inconstitucional por violação, mais uma vez, do artigo 32.º da CRP, impedindo o recorrente de exercer o seu direito ao recurso. 3 - Da interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra fez do artigo 5.º, n.º 1 do CPP, ao ter entendido que o facto da decisão de 1ª Instância ter sido depositada a 22/03/2013 e a nova Lei (Lei 20/2013 de 21 de fevereiro) apenas ter entrado em vigor a 23/03/2013, esta não é de aplicação ao caso em apreço. Tal interpretação é inconstitucional por violação, mais uma vez, do artigo 32.º da CRP, impedindo o recorrente de exercer o seu direito ao recurso. 4 - A interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra e o Supremo Tribunal de Justiça fizeram do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os Acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão, pois tal interpretação viola, mais uma vez o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. 3. Admitido o recurso, foi o recorrente notificado para alegar, tendo o relator convidado o mesmo a pronunciar-se sobre o eventual não conhecimento das questões de constitucionalidade enunciadas no ponto 2 e 3 do requerimento de interposição do recurso, por não constituírem questões de constitucionalidade normativa. O recorrente respondeu ao convite proferido nos seguintes termos: “ o Recorrente não perfilha tal entendimento, pretendendo que o mui Douto Tribunal Constitucional conheça as mesmas, pois no modesto entendimento do Recorrente tais questões enunciadas nos pontos 2 e 3 do Requerimento de Recurso datado de 15 de maio 2014, constituem questões de Constitucionalidade normativa por violação do art.º 32º da CRP, tal como as restantes questões enunciadas nos pontos 1 e 4 do Requerimento de Recurso ”. No mais, alegou, concluindo da seguinte forma: (...) Não se conforma o Recorrente com a interpretação que foi feita de várias normas do CPP, quer pelo TRC, quer pelo STJ. Tais interpretações, afetam o núcleo essencial do direito de defesa do Recorrente, por estar em causa decisão, acerca da intempestividade do Recurso interposto pelo Arguido em 30/04/13, proferida por uma única instância, o TRC, que impede irremediavelmente a possibilidade do Arguido, reagir a final, pela via do Recurso, contra uma decisão de mérito. Estão em causas interpretações de normas de expressiva intensidade lesiva que atingem e impossibilitam irremediavelmente um direito fundamental de defesa – o direito ao recurso de uma decisão condenatória. Entendeu o TRC que, apesar do Recorrente ter recorrido quer em matéria de facto e ter requerido a reapreciação da prova gravada, quer em matéria de direito, não cumpriu integralmente no recurso, o ónus de especificação previsto no art.º 412 do CPP, concluindo assim que o Recorrente não beneficia do prazo especial de 30 dias (20 dias mais 10 dias). Tal interpretação efetuada pelo TRC, viola grosseiramente o art.º 32.º da CRP, pois, impede o Recorrente de exercer o seu direito de ver apreciada por um Tribunal Superior, uma decisão que lhe é desfavorável, e que o condena em pena de prisão efetiva. O Recorrente, cumpriu na íntegra o ónus de especificação previsto no art.º 412 do CPP, nomeadamente, no que tange à matéria de facto especificando os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa e ainda as provas que pretende ver renovadas, mais indicou as passagens em que se funda a impugnação, bem como, procedeu à transcrição das mesmas. Fez ainda constar da sua peça as conclusões e normas violadas. O que facilmente se afere, do Recurso interposto pelo Recorrente, para o TRC em 30/04/13. Contudo, e ainda que o Recorrente não tivesse cumprido integralmente o ónus previsto no artigo 412.º do CPP, tal facto não levaria à rejeição do recurso, nos termos do art.º 414.º do CPP, mas sim a que fosse proferido Despacho do qual constasse o convite ao aperfeiçoamento. Do mesmo modo que não levava a que se considerasse que não foi interposto recurso em matéria de facto com reapreciação de prova gravada, mas apenas e tão só que o TRC não conhecesse da impugnação da matéria de facto, levando à improcedência do recurso interposto quanto àquela matéria. Tendo o Recorrente apresentado recurso em matéria de facto com reapreciação da prova gravada, o mesmo dispunha de um prazo de 30 dias, nos termos do art.º 411º, n.º 4 do CPP. O Acórdão condenatório, foi depositado em 22/03/13, contudo, as férias judicias, tiveram início em 24/03/13 e términus em 01/04/13, não havendo arguidos presos, o prazo para interposição do recurso apenas atingiu o seu términus no dia 30/04/13. Foi precisamente no dia 30/04/13, que o Recorrente, interpôs o seu recurso, pelas 20 horas e 29 minutos, via correio eletrónico. Pelo que, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, ao contrário do decidido pelo TRC. Não corresponde à verdade que o ora Recorrente não tenha cumprido o ónus de especificação previsto no art.º 412.º do CPP. Para que o recorrente beneficie do prazo alargado de 30 dias, não será necessário que “ o recorrente elegesse como nuclear objeto do próprio recurso a reapreciação de prova gravada”. Basta para que o Recorrente beneficie daquele prazo alargado que o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada. É necessário que o Recorrente indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referencia (diz-nos o n.º 4) ao consignado em ata indicando as passagens (da gravação) em que funda a impugnação. Contudo, a Lei não exige um cumprimento escrupuloso de tal normativo. Dispõe o art.º 412.º, n.º 6: “No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta e boa decisão da causa.” O Recorrente nas motivações do seu Recurso, indicou não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (cf. Ponto I da motivação), bem como indicou as provas que impunham, segundo o Recorrente, decisão diversa da recorrida (cf. Ponto II da motivação), mais indicou o Recorrente as concretas passagens das declarações prestadas pelas várias testemunhas e arguidos a que se fizeram referencia no Recurso (indicando até a concreta hora, minuto e segundo em que foram gravadas) mais procedeu, à transcrição das passagens/excertos das declarações que segundo o Recorrente impunham decisão diversa da proferida. O Recorrente, apesar de não lhe ser exigido por lei, cumpriu escrupulosamente os requisitos previstos pelo artigo 412.º, n.º 1, 3 e 4 do CPP. Resulta do disposto no artigo 431.º alínea b) do Código de Processo Penal, que havendo documentação da prova, apenas pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do CPP, o que se verifica no caso em apreço. O Recurso interposto, foi tempestivo, pois, o Recorrente interpôs Recurso também em matéria de facto, pelo que o TRC deveria admitir o Recurso em causa e conhecer o seu objeto. Ao não o ter feito, e tendo feito a interpretação que fez do art.º 412.º n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do CPP, o TRC violou abruptamente o disposto no artigo 32.º da CRP, impedindo o ora Recorrente, de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido – o direito a recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, e através da qual foi condenado, em pena de prisão efetiva de 3 anos e 6 meses. O Recorrente pugna na presente motivação de recurso, que seja declara inconstitucional a interpretação levada a cabo pelo TRC do artigo 412.º n.º 1, 3 e 4 do CPP. O TRC interpretou a norma constante do artigo 420.º n.º 1, alínea a) do CPP no sentido de que quando se formula o entendimento de que o Recorrente não tem qualquer razão nos factos que alega no seu Recurso, tal situação leva à rejeição do recurso por extemporaneidade, uma vez que também neste caso, o Recorrente não beneficiava do prazo especial de 20 mais 10 dias, mas apenas do prazo geral de 20 dias. A manifesta improcedência do Recurso constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial e não formal, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem o que não se verifica, no caso ora em apreço. Mais uma vez, a interpretação levada a cabo pelo TRC é inconstitucional, por violação do artigo 32.º da CRP, pois impede o Recorrente de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido – o direito de recorrer. Refere o Acórdão proferido pela Conferencia do TRC, em 29/01/14, que mesmo que se entendesse que o Recurso interposto pelo Arguido, tivesse sido interposto tempestivamente, sempre o recurso se resolveria por manifesta improcedência. Refere o Acórdão proferido pelo TRC, que seria incontornavelmente improcedente o recurso, na medida em que, nenhuma razão há para alterar a matéria de facto dada como provada e como não provada. No que tange à manifesta improcedência do Recurso, o teor do Acórdão, poder-se-ia aplicar em qualquer outro Acórdão que aprecie matéria de facto, e cujo crime em causa fosse o crime de tráfico de estupefacientes. O Recurso interposto, quer no que toca à matéria de facto, quer no que toca à matéria de direito, tudo o que é requerido, é legalmente previsto e possível, encontrando-se a motivação de Recurso devidamente fundamentada. No que tange à matéria de direito, não se limita à escolha e medida da pena, colocando em crise ainda a qualificação jurídica dos factos, e ainda, levantando uma questão de inconstitucionalidade. O Recorrente, coloca em causa a discussão sobre os factos, invocando o erro notório na apreciação da prova, aludindo aos pressupostos do vício e não a uma divergência pessoal sobre o resultado da convicção das instâncias perante as provas produzidas. O Recurso interposto, deveria ter sido admitido, pois, o Recorrente cumpriu todos os requisitos que lhe eram exigíveis, e apenas requereu aquilo que lhe é legalmente permitido e previsto por lei. Ao não o ter feito, e tendo feito a interpretação que fez do art.º 420.º, n.º 1, alínea a) do CPP, o TRC, violou de forma grosseira o disposto no artigo 32.º da CRP, impedindo o ora Recorrente, de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido – o direito a recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, e através da qual foi condenado, em pena de prisão efetiva de 3 anos e 6 meses. O Recorrente, pugna na presente motivação, que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelo TRC do artigo 420.º, n.º 1, al. a) do CPP. O TRC, entendeu que o facto do Acórdão Condenatório ter sido proferido e depositado no dia 22/03/13, e a Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, apenas ter entrado em vigor no dia seguinte, 23/03/13, esta lei não é de aplicação imediata ao caso ora em apreço. O Acórdão Condenatório proferido pela 1ª Secção das Varas Mistas de Coimbra, foi lido e depositado, no dia 22 de março de 2013, e a Lei 20/2013, apenas entrou em vigor no dia seguinte, 23 de março de 2013. As novas alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que no seu art. 3.º revogou o n.º 4 do art. 411.º e o n.º 2 do art.º 413.º, passando o n.º 1 do art.º 411.º a estabelecer que o prazo para interposição do recurso é de 30 dias. Assim, deixou de existir aquela diferenciação quanto ao prazo em resultado do recurso ter ou não como objeto a reapreciação da prova gravada, passando agora a ser de 30 dias, independentemente de ter ou não como objeto a reapreciação da prova gravada. Dispõe o n.º 1 do art.º 5.º do CPP que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior. Porém, acrescenta o n.º 2, que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; b) Quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo; O que não se verifica no caso em apreço. O STJ tem vindo a entender de forma, que esta norma aplica-se aos recursos nos processos penais, designadamente às regras que respeitam à sua interposição. “O eventual alargamento da recorribilidade já não será suscetível de aplicação quando o prazo de interposição de recurso se esgotou no domínio da lei antiga”. No caso em apreço, pese embora a decisão condenatória haja sido lida e depositada na pendencia da antiga lei que previa um prazo geral de 20 dias mais 10 dias caso fosse interposto recurso em matéria de facto com reapreciação de prova gravada, a verdade é a contagem do prazo teve início no dia 23 de março de 2013, dia em que entrou em vigor a Lei n.º 20/2013. O prazo de 30 dias, teve o seu términus em virtude da suspensão durante o período das férias judicias, no dia 30 de abril de 2013, data em que a nova lei vigorava há mais de um mês. Assim, o início e términus do prazo de Recurso do Acórdão condenatório decorreram integralmente já na pendencia da nova lei. E ainda que se aplicasse e lei antiga, o prazo seria igualmente de 30 dias, como já supra se expôs uma vez que, nos termos dos nºs 1 e 4 do art.º 411.º do CPP, (na redação introduzida pela Lei nº48/2007 de 29 de agosto), como já atrás referimos, o prazo de interposição de recurso é de 30 dias, uma vez que o Recurso interposto pelo Recorrente A. teve por objeto a reapreciação da prova gravada. O tribunal “a quo” procedeu à leitura da sentença em 22 de março de 2013, data em se considera notificado ao arguido/recorrente, que pese embora não tenha estado presente no ato, em virtude de doença súbita, esteve presente em todas as sessões de julgamento, e naquele ato encontrava-se representado pela sua Mandatária. A sentença foi depositada nessa mesma data, contando-se a partir daí aquele prazo, ou seja, a partir do dia 23 de março de 2013, data em que entra em vigor a nova lei. O recurso foi apresentado no dia 30 de abril de 2013, no prazo de 30 dias, entretanto, suspenso desde o dia 24 de março de 2013, data em que tiveram inicio as férias judicias, até ao dia 1 de abril de 2013, data em que terminaram as férias judiciais. Assim, como o recurso foi interposto dentro do prazo que o Arguido ora Recorrente dispunha para o efeito, prazo, esse, de 30 dias. Contudo, o Tribunal da Relação de Coimbra, entendeu que a nova lei não se aplicava ao caso ora em apreço, fazendo assim uma interpretação errónea e contrária à lei do art.º 5, n.º 1 do CPP. Ao fazer tal interpretação, o Tribunal da Relação de Coimbra, viola grosseiramente o art.º 32.º da CRP, impedido o Recorrente A., de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido, o direito de Recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, e que o condena em pena de prisão efetiva, direito que a lei confere ao Arguido, e que este perspetiva gozar, tendo para o efeito cumprido todas as prerrogativas legais, ou seja, tendo interposto o Recurso no prazo que a lei lhe confere, prazo de 30 dias. O Recorrente A., não se conformando com o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no passado dia 29 de janeiro de 2014, interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, quer o Tribunal da Relação de Coimbra, quer a Conferencia do Supremo Tribunal de Justiça, interpretaram o artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os Acórdão das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos pelo Tribunal de 1ª Instancia, de decisões que condenem os Arguidos em pena de prisão efetiva. Tal interpretação, mais uma vez, viola o artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Já há muito que tal interpretação foi declarada inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, através do Acórdão nº 597/00 proferido pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional, e ainda, através do Acórdão 107/2012 proferido pela 3ª Secção do Tribunal Constitucional. O Recurso interposto pelo ora Recorrente, visava apenas que fosse declarado tempestivo o Recurso interposto no dia 30 de abril de 2013, do Acórdão Condenatório, para o Tribunal da Relação de Coimbra. Em consequência de tal tempestividade, fosse o Tribunal da Relação de Coimbra obrigado a apreciar o Recurso interposto pelo Arguido da decisão proferida pela 1ª Secção das Varas Mistas de Coimbra, garantindo-se desta forma, um grau de jurisdição, ou seja, o direito ao recurso por parte do ora Recorrente – Direito Constitucionalmente garantido pelo artigo 32.º, n.º 1 da CRP. O ora Recorrente interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão proferido na sequência da Reclamação apresentada da Decisão Sumária pelo Desembargador- Relator. O Recorrente ao interpor Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas pretendia garantir o direito ao Recurso previsto na nossa Lei Fundamental. Permitindo-se assim ao Recorrente reagir ao Acórdão proferido em 29 de janeiro de 2014, pela Conferência do Tribunal da Relação de Coimbra. Tal interpretação, já foi diversas vezes declarada inconstitucional por violação do art.º 32.º, n.º 1 da CRP. O Recurso interposto pelo Recorrente A. para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas não foi admitido, por razões adjetivas/processuais erradas e por uma interpretação inconstitucional da norma constante da alínea c) do artigo 400.º do CPP. O ora Recorrente viu o seu direito ao Recurso coartado, tendo sido impedido desta forma, de ver a decisão que desatendeu à Reclamação que apresentou perante a Conferencia do Tribunal da Relação de Coimbra, ser examinada por um Tribunal Superior, por um único grau de Recurso. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 29 de janeiro de 2014, conhece ex novo da questão da tempestividade do recurso interposto pelo Recorrente do Acórdão Condenatório proferido pelo Tribunal de 1ª Instancia. Estamos perante um Acórdão – O Acórdão proferido pela Relação de Coimbra em 29 de janeiro de 2014 – que decide ex novo a questão da extemporaneidade do recurso, razão pela qual – e em relação a todos os Arguidos – não se aplica qualquer uma das exceções contidas no artigo 400.º, n.º 1 do CPP, sob pena da violação do direito ao recurso. Violação, essa, que acabou por ser levada a cabo, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra quando em 17 de março de 2014, proferiu Despacho de não admissão do recurso interposto pelo Recorrente A. em 6 de março de 2014, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando em 28 de abril de 2014, proferiu decisão que desatendeu á Reclamação apresentada pelo ora Recorrente em 3 de abril de 2014. Na situação processual dos autos, o Arguido Recorrente, depois de ver admitido o recurso por si interposto da Decisão que o condenou numa pena de prisão efetiva – recurso interposto no prazo de 30 dias – vê-se confrontado com uma decisão proferida pelo TRC, que sem prévio contraditório, considerou, errada e inconstitucionalmente a nosso ver, que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no art.º 412.º, n.º 1, n.º 3 e 4 do CPP, e que tal incumprimento implica que também não é verdade que o ora Recorrente não beneficiava do prazo alargado de 30 dias, mas apenas do prazo de 20 dias – concluindo assim pela extemporaneidade do recurso interposto pelo recorrente. Tendo o Tribunal de 1ª Instância decidido pela admissibilidade tempestividade do recurso, não ia, nem podia o Arguido Recorrente A., recorrer daquela decisão que lhe era totalmente favorável. De facto, sendo o recurso o único meio de impugnação/reação das decisões desfavoráveis ao Arguido, só faz sentido equacionar a viabilidade de recurso, e apenas pode o Arguido Recorrer depois de ser proferida a primeira decisão que lhe seja desfavorável. Só após ter sido proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 29 de janeiro de 2014, é que o Recorrente A. teve legitimidade e interesse em agir, em ver apreciada uma decisão que lhe é absolutamente desfavorável por um Tribunal Superior, in caso, pelo Supremo Tribunal de justiça. Deverá ser declarada inconstitucional a interpretação elaborada quer pelo TRC, quer pela Conferencia do STJ, da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sob de inconstitucionalidade, por violação grosseira do art.º 32.º da CRP – impedindo-se assim o Arguido Recorrente de reagir a uma decisão que lhe é desflorável, não lhe permitindo ver a mesma ser apreciada por um Tribunal superior, in caso, pelo STJ. O Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma: Por ausência de normatividade, não deverá conhecer-se das questões de constitucionalidade identificadas nos pontos 2 e 3 do requerimento de interposição do recurso. Não tendo a decisão recorrida - a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP – aplicado a norma identificada como devendo constituir objeto do recurso, não deverá conhecer-se da questão de inconstitucionalidade enunciada no ponto 1 do requerimento de interposição do recurso. Não coincidindo, rigorosamente, a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional com as julgadas inconstitucionais pelos acórdãos indicados como acórdãos-fundamento, falta um requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que não deve conhecer-se do recurso quanto à questão enunciada no ponto 4 do requerimento de interposição do recurso. Ainda quanto a esta questão (ponto 4.), como “durante o processo” não foi suscitada adequadamente a questão de inconstitucionalidade, não deverá conhecer-se do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No nosso regime processual penal, apesar de um recurso ser admitido em 1.ª instância, na Relação, o recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator (artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP), se tiver sido interposto fora do prazo (artigo 420.º, n.º 1, alínea b) em conjugação com o artigo 414.º, n.º 2, ambos do CPP). Dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência (n.º 8, do artigo 417.º, do CPP) com a composição e competência que lhe é fixada pelo artigo 419.º do CPP, podendo, nessa reclamação, o recorrente impugnar livremente os fundamentos que constem da decisão reclamada, aí se incluindo, naturalmente, a suscitação de questões de inconstitucionalidade. Este regime, em que a conferência no tribunal competente para conhecer do recurso, tem a última palavra sobre a admissibilidade do mesmo, não viola as garantias de defesa do arguido, nas quais se inclui o recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Assim, integrada neste regime, a norma constante do art.º 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1.ª instância, não é inconstitucional. Consequentemente, a conhecer-se do mérito, deve ser negado provimento ao recurso. Tendo sido notificado da resposta do Ministério Público para, querendo, responder no prazo de dez dias, o recorrente não apresentou resposta. Notificado novamente para se pronunciar sobre o não conhecimento das três primeiras questões mencionadas no requerimento de interposição de recurso, por não constituírem ratio decidendi do acórdão recorrido, o recorrente defende que se deve conhecer de todas elas. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação. Delimitação do objeto do recurso. No presente processo de fiscalização concreta suscitou-se, no despacho liminar e posteriormente nas alegações do Ministério Público, a questão prévia da não admissibilidade do recurso de constitucionalidade, por não se encontrarem reunidos todos os pressupostos processuais exigidos para que se tome conhecimento das questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente. O recurso reporta-se à decisão do Vice-Presidente do STJ – despacho de 28 de abril de 2014 – que indeferiu a reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP, do despacho do relator que não admitiu o recurso interposto para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, com fundamento na extemporaneidade, rejeitou o recurso que foi apresentado da decisão condenatória proferida na primeira instância. Ora, sendo o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o seu conhecimento está dependente da verificação de certos requisitos ou pressupostos processuais. Desde logo, como pressuposto geral dos recursos de fiscalização da constitucionalidade, exige-se que o mesmo tenha como objeto uma questão de constitucionalidade normativa , questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas , “ identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso ” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98), e também que essas normas tenham sido efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido. De modo que o objeto do recurso de constitucionalidade só pode ser constituído pela parte da decisão em que o juiz a quo recusa a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplica uma norma cuja inconstitucionalidade foi impugnada. No caso sub judice trata-se de recurso de decisão que aplica normas cuja inconstitucionalidade o recorrente diz ter arguido durante o processo e também, relativamente a uma delas, já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. Ou seja, um recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do artigo 70.º da LCT. As normas ou dimensões normativas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal são as seguintes: as normas dos nºs 1, 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, interpretadas no sentido de que o não cumprimento integral do ónus de especificação aí previsto leva à rejeição do recurso por extemporaneidade; a norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 420.º do CPP, interpretada no sentido de que, quando se entenda que o recorrente não tem razão nos factos que alega no seu recurso, tal situação leva à rejeição do recurso por extemporaneidade; a norma do n.º 1 do artigo 5.º do CPP, interpretada no sentido de que a nova Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que entrou em vigor no dia 23 de março de 2013, não se aplica às sentenças depositadas no dia anterior; a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não serem recorríveis para o STJ os acórdãos das Relações que considerem extemporâneos os recursos, admitidos na primeira instância, que condenem os arguidos em pena de prisão. Não é possível, contudo, conhecer de todas elas. De facto, para se decidir a reclamação interposta para o Presidente do STJ do despacho que não admitiu o recurso interposto do acórdão da Relação, as três primeiras questões não têm qualquer relevância, por não serem necessárias ao deferimento ou indeferimento da reclamação. A questão de fundo a decidir na reclamação consiste em saber se é ou não recorrível para o STJ o acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso, admitido na primeira instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão. Só que para se decidir essa questão o Presidente do STJ não tem que aplicar, como efetivamente não aplicou, as normas dos artigos 412.º, nºs 1, 3 e 4, 420.º, n.º 1, alínea a) e 5.º, n.º 1 do CPP, na interpretação normativa que constitui objeto do recurso. No âmbito da reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, a competência do Presidente do STJ apenas se estende à verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto para aquele Tribunal de decisão da Relação e não dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos da decisão de primeira instância para a Relação. Assim, a decisão recorrida não aplicou nem se pronunciou, expressa ou implicitamente, sobre a interpretação dos três primeiros grupos de normas questionadas pelo recorrente, em termos de constituírem o fundamento jurídico da decisão proferida pelo Vice-presidente do STJ. A decisão recorrida – identificada expressamente como consistindo na decisão proferida pelo STJ que indeferiu a reclamação da decisão que, na Relação, não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal -, apenas aplicou, como ratio decidendi , os artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º1, alínea c) do CPP. As normas dos artigos 412.º, nºs 1, 3 e 4, 420.º, n.º 1, alínea a) e 5.º, n.º 1 do CPP, na interpretação questionada pelo recorrente, dizem respeito exclusivamente ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, que foi rejeitado por extemporaneidade, em primeiro lugar, pela decisão do Relator no Tribunal da Relação e, posteriormente, pelo acórdão da conferência que, com os mesmos fundamentos, confirmou a decisão singular. Mas esta decisão - acórdão de 29 de janeiro de 2014 – ainda nem sequer é definitiva, pois só transitará em julgado na ordem dos tribunais judiciais quando a questão de recorribilidade desse acórdão para o STJ ficar definitivamente resolvida pelo Tribunal Constitucional, sendo essa a quarta questão de constitucionalidade que o recorrente coloca em apreciação no processo. De modo que, t endo o recurso de constitucionalidade natureza instrumental, apenas se justifica apreciar a inconstitucionalidade das normas (ou interpretações normativa) nele sindicadas quando estas constituam efetivo fundamento jurídico da decisão recorrida, pois que, em tal caso, a eventual procedência do recurso, com a consequente invalidação das razões jurídicas da decisão, implicará necessariamente a alteração do julgado. Não é, contudo, o que sucede quando as normas que o recorrente reputa inconstitucionais - artigos 412.º, nºs 1, 3 e 4, 420.º, n.º 1, alínea a) e 5.º, n.º 1 do CPP - não foram usadas na resolução da questão sub judicio , caso em que se revelará inconsequente o eventual juízo de inconstitucionalidade que sobre ele venha a recair. 7.2. Por outro lado, como decorre da leitura do requerimento de interposição do recurso, a segunda e terceira questão suscitadas nem sequer poderiam considerar-se questões de constitucionalidade normativa . Aliás, quando se pronuncia sobre o eventual não conhecimento dessas questões, o recorrente limita-se a afirmar que “ não perfilha tal entendimento ”. Nessas questões, o que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize é, não a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do Tribunal a quo , que, no caso concreto, não considerou o recurso interposto para o Tribunal da Relação como sendo interposto a tempo, por se ter considerado que o recorrente não beneficiava do prazo especial de 20 dias. Senão repare-se na formulação das mesmas: na segunda questão suscitada, o recorrente invoca a inconstitucionalidade do entendimento, feito pelo tribunal a quo , no sentido de que o recorrente não beneficiava do prazo especial de interposição de recurso, mas por alegadamente o tribunal a quo ter interpretado o artigo 420.º, n.º 1, alínea a) do CPP no sentido de que « quando se entenda que o recorrente não tem qualquer razão nos factos que alega no seu recurso tal situação leva à rejeição do recurso por extemporaneidade ». Ora, como se denota desta formulação, a inconstitucionalidade não é imputada a nenhuma norma ou dimensão normativa, mas sim à simples decisão concreta que, no caso, decidiu que o recurso interposto era extemporâneo. Mas também a terceira questão de inconstitucionalidade é suscitada por referência à bondade da decisão recorrida, e não a qualquer norma. De facto, o que o recorrente aí questiona é a escolha, feita pelo tribunal recorrido, da norma de direito infraconstitucional aplicável aos factos, i.e ., a decisão que não considerou aplicável a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, questionando assim juízo subsuntivo dos factos à lei. De modo que é a bondade da decisão recorrida, tomada face aos circunstancialismos concretos e irrepetíveis do caso concreto, que o recorrente pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional. Mas se assim é, não restam dúvidas de que não está em causa nas mesmas uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim uma questão relativa ao mérito da decisão do tribunal a quo. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. 7.3. O Ministério Público, nas contra-alegações, também pugnou pelo não conhecimento da quarta questão de inconstitucionalidade, pelo facto da mesma não ter sido suscitada durante o processo, de forma prévia e processualmente adequada, perante o tribunal recorrido. Alega que, na reclamação para o Presidente do STJ, o recorrente refere-se à violação da Constituição caso o seu recurso não seja admitido, porém nunca enuncia uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, não chegando, assim, a confrontar o referido tribunal com um entendimento normativo delimitado de forma precisa, para que o mesmo estivesse em condições de desaplicar tal entendimento por inconstitucionalidade. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado . O Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo , não é suficiente referir que uma decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Não se nos afigura, porém, que o recorrente não tenha cumprido o ónus de suscitação, em termos procedimentalmente adequados, da inconstitucionalidade da norma da alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º, quando interpretada no sentido de não serem recorríveis para o STJ os acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão. No requerimento de interposição do recurso para o STJ, o recorrente delimitou, de forma clara e precisa, essa questão de constitucionalidade, em termos de o tribunal “ a quo ” estar obrigado a dela conhecer. Logo na parte inicial dessa peça processual, sob a epígrafe “Questão Prévia – Da Admissibilidade do Presente Recurso”, refere o seguinte: « E não se diga que o presente recurso não é possível, tendo em conta o disposto no art. 400.º al. c) do CPP. Pois tal interpretação de inadmissibilidade foi já, há muito, declarada inconstitucional por violação do art. 32.º, n.º 1, da Constituição. Logo, e sob pena de inconstitucionalidade, deve o presente recurso ser admissível. A esse propósito vide, a título de exemplo, Acórdão n.º 597/00 proferido pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional e, ainda, o Acórdão nº 107/2012 proferido pela 3ª Secção do Tribunal Constitucional ». E ao sintetizar essa questão nos números 1 a 8 das conclusões, decorre para o tribunal recorrido o particular dever de se pronunciar sobre ela, sob pena de se cometer nulidade por omissão de pronúncia. Está, pois, cumprido o ónus de suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC como condição de admissibilidade do recurso. 7.4. Tendo o recurso da quarta questão sido interposto também ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa começar por analisar o cumprimento dos pressupostos processuais deste tipo de recurso. É pressuposto específico desse recurso que a decisão recorrida aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Como sublinha Carlos Lopes do Rego, isso « pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal “a quo” » ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 147). Assim também já o tem afirmado o Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões, como no Acórdão n.º 568/08, em que se sublinhou que o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional consiste na « identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional » e que « não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida ». O recorrente invoca que o tribunal a quo aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs 597/2000 e 107/2012. Não há, porém, coincidência entre a norma ou interpretação normativa que foi declarada inconstitucional nesses acórdãos fundamento e a que constitui objeto do presente recurso. De facto, o Acórdão n.º 597/2000, prolatado a 20/12/2000, teve por objeto a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, mas com uma redação diferente da agora em vigor e que foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. A alteração de redação em causa é relevante, pois se antes se previa a não admissibilidade do recurso de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que não ponham termo à causa , agora essa irrecorribilidade respeita a acórdãos das Relações que não conheçam, a final, do objeto do processo . Por virtude dessa alteração, e para efeito do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT, deixou de haver coincidência normativa entre a norma que foi jugada inconstitucional no acórdão fundamento e a que foi aplicada pela decisão objeto do presente recurso. Por outro lado, a falta de coincidência absoluta entre a dimensão normativa agora questionada e a julgada inconstitucional por aquele acórdão verifica-se também quanto ao sentido e alcance do juízo de inconstitucionalidade. O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que versem sobre questões de direito processual penal . Ora, constando expressamente da dimensão normativa em causa a irrecorribilidade de acórdão da Relação que julgou intempestivo o recurso admitido na 1.ª instância , tal faz com que esta interpretação não seja absolutamente equivalente à afirmação genérica de “ acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que versem sobre questões de direito processual penal ”. No que toca ao invocado Acórdão n.º 107/2012, o mesmo julgou inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório , considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão . Ora, nos presentes autos não só a pena aplicada ao arguido foi inferior a oito anos - uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão – como não consta da dimensão normativa do objeto de recurso a ausência de prévio contraditório, circunstância que foi determinante no juízo positivo de inconstitucionalidade efetuada naquele acórdão. Assim, não se verifica uma estrita e perfeita coincidência entre as dimensões normativas julgadas inconstitucionais nos indicados acórdãos-fundamento e aquela que é indicada agora como objeto do recurso. Resta, pois, concluir que o presente recurso não cumpre os requisitos de admissibilidade exigidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que só pode ser conhecido ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito. 8. Mérito do Recurso Delimitado, nos termos expostos, o objeto do recurso, cumpre apreciar se a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, quando interpretada no sentido de não serem recorríveis para o STJ os acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão, viola o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP. Nesta interpretação normativa, a questão que se coloca é a de saber se é constitucionalmente legítimo que a decisão da relação que julga inverificado o pressuposto processual da tempestividade de um recurso antes admitido pela primeira instância seja, ela própria, insindicável por via de recurso, sobretudo quando, como é o caso, dela resultará o imediato trânsito em julgado da decisão da primeira instância que condena o arguido numa pena de prisão. Ora, a tal questão já o Tribunal Constitucional respondeu afirmativamente nos Acórdãos n.ºs 400/2013 e 508/2014, seguindo o essencial da linha argumentativa do Acórdão n.º 107/2012. Como vimos, esta decisão julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão. Acontece que para o juízo de inconstitucionalidade foi determinante o facto de o arguido não ter tido a oportunidade de apresentar as suas razões de defesa antes de ter ser proferido o ato judicial que julgou intempestivo o recurso, assim como a circunstância de resultar desse ato o trânsito em julgado de uma sentença que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos. Admitindo como constitucionalmente legítimas soluções de irrecorribilidade que não afetem o núcleo essencial do direito de defesa do arguido e afastando, por ilegítimas, todas aquelas que, por inviabilizarem a reapreciação de decisões de expressiva intensidade lesiva, atinjam a essência de um tal direito fundamental, o Tribunal considerou que « nos casos em que o Supremo teria competência, a final, para conhecer do mérito do recurso, se reconheça ao arguido o direito de ver por esta instância reapreciada a decisão da relação que, sem prévio contraditório, rejeitou, por intempestivo, o recurso interposto da decisão condenatória da primeira instância que foi por esta última admitido . É que à gravidade da decisão acresce a circunstância de ao arguido não ter sido previamente facultada a possibilidade de expor as suas razões de defesa perante a instância decisória (a relação) ». De modo que o entendimento do Tribunal, também expresso no Acórdão n.º 400/13, que se pronunciou sobre a constitucionalidade da interpretação normativa ora sindicada, é no sentido de que, « encarado o direito ao recurso como instrumento de garantia de um direito fundamental de defesa perante decisões judiciais lesivas , as garantias de defesa no processo criminal não exigem a possibilidade de o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto de decisão condenatória e anteriormente admitido pelo tribunal de primeira instância, desde que ao arguido tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão antes da prolação do acórdão em causa ». Sucede que, no caso sub judicio, tal circunstância não se verifica, pois da norma ou interpretação sindicada não resulta que ao arguido não tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a questão da intempestividade do recurso. Como se refere no referido Acórdão n.º 400/13, « é justamente essa condicionalidade que, regra geral, se verifica nos casos em que existe uma divergência entre o juiz de primeira instância e o relator no tribunal da relação quanto à tempestividade do recurso. Com efeito, no regime processual penal vigente, apesar de um recurso ser admitido em primeira instância, na relação o mesmo recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator, se tiver sido interposto fora do prazo (cfr., respetivamente, o artigo 417.º, n.º 6, alínea b), e o artigo 420.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal). Dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência (cfr. o n.º 8 do artigo 417.º, do citado Código; quanto à composição e competência da conferência, v. o artigo 419.º do mesmo diploma). Deste modo, pode o arguido impugnar livremente os fundamentos invocados na decisão sumária e que tenham determinado a rejeição do recurso, cabendo a última palavra sobre a intempestividade do recurso ao tribunal que seria competente para apreciar o recurso, isto, naturalmente, independentemente da gravidade da concreta pena aplicada. Se a relação, em conferência, indeferir a reclamação apenas por não considerar procedentes as razões invocadas pelo recorrente contra a decisão reclamada – como sucedeu no caso sub iudicio – não ocorre uma situação de indefesa constitucionalmente ilegítima e, por conseguinte, justificativa da abertura de um novo grau de recurso. Nessa hipótese, um eventual recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a ser admissível, não representa nem a única nem a primeira oportunidade de o recorrente se defender de decisão que implica o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na primeira instância, uma vez que ainda antes da interposição de tal recurso o recorrente tem oportunidade de contrariar as razões em que a mesma se fundou, reclamando dela para a conferência. Por isso, e como referido no Acórdão deste Tribunal n.º 107/2012, não merece censura constitucional a norma que veda a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto. A questão coloca-se necessariamente em moldes diferentes nos casos em que o acórdão da conferência indefere a reclamação de decisão que considera intempestivo um recurso admitido na primeira instância com base em fundamentos novos e diferentes dos invocados na decisão reclamada, sem previamente – e com violação do princípio do contraditório – dar oportunidade ao recorrente de sobre eles se pronunciar. Esta foi, aliás, a situação objeto do mencionado Acórdão deste Tribunal n.º 107/2012. Daí, também, a respetiva conclusão quanto à inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal: “justifica-se a formulação de um juízo de inconstitucionalidade que, embora recaindo sobre a interpretação normativa sindicada, restrinja a sua amplitude, pois que, se não merece censura constitucional a interpretação que vede a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto, é já de admitir a desconformidade com a Lei Fundamental quando a decisão da relação que, com esse fundamento de natureza processual, rejeita o recurso interposto de sentença que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos, operando o respetivo trânsito, sem antes lhe dar a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão prévia” (itálico aditado). Em suma, considerou então o Tribunal Constitucional: «Se é constitucionalmente exigível que os autores de crimes sejam julgados e punidos, com celeridade e eficácia, pela sua prática, não é aceitável, também na perspetiva constitucional, que isso se consiga com um intolerável sacrifício do direito de defesa do arguido. É o que sucederia, pelas enunciadas razões, com a adoção do entendimento normativo ora em apreço, pelo que cumpre julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão.» (itálico aditado). In casu , diversamente, e porque o prévio contraditório se mostra assegurado pelo regime aplicável, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo de acórdão da relação que considera intempestivo o recurso, admitido na primeira instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão, não é inconstitucional ». Seguindo esta jurisprudência, com a qual se concorda, é de negar provimento ao recurso. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não tomar conhecimento do objeto de recurso quanto às normas dos nºs 1, 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, à norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 420.º do CPP e à norma do n.º 1 do artigo 5.º do CPP. Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão; Em consequência, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze ( 25) unidades de conta. Lisboa, 14 de dezembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade