1. B………… intentou uma acção no TAC de Lisboa, contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central EPE e A…………, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe uma indemnização por danos resultantes de actos médicos (mamoplastia de redução). O TAC julgou a acção improcedente. O TCA Sul, por acórdão de 21/11/2013, concedeu provimento a recurso da Autora e condenou o Centro Hospitalar de Lisboa EPE a paga-lhe a quantia de €80.000 (após rectificação do primitivo acórdão, pelo acórdão de 6/2/2014).
2. A ré A………… (médica) interpôs recurso do acórdão do TCA, concluindo nos seguintes termos:
1) O douto acórdão recorrido enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, por não se ter pronunciado sobre as questões invocadas pela ora Requerente em sede de Contra-alegações;
2) A questão central que se discute nos presentes autos gira em torno dos graves problemas relacionados com as cicatrizes da cirurgia feita pela 2ª Ré e da “errada transformação das mamas” que, pelo exposto, nos termos legais e médicos, nada tem a ver com o procedimento médico-cirúrgico utilizado pela 2ª Ré”.
A Autora opõe-se à admissibilidade da revista, por não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. É duvidoso que a recorrente, ré no processo, absolvida em 1ª instância, recorrida no recurso para a 2ª instância, mas que não veio a ser condenada pelo acórdão recorrido (embora também não tenha sido expressamente absolvida e se lhe atribua intervenção determinante no facto ilícito e culposo gerador da responsabilidade), tenha legitimidade para recorrer deste.
Trata-se de uma questão que não suscitou dúvidas dos sujeitos processuais, seja quanto à estrutura do acórdão, seja quanto à admissão do recurso e poderia necessitar de esclarecimento. Sucede, porém, que no essencial da sua argumentação – até onde é possível integrar juridicamente o que vem alegado – a recorrente se insurge contra a decisão por não terem sido considerados os depoimentos dos médicos oportunamente ouvidos, no juízo que o acórdão faz de que houve da sua parte “notória má execução da cirurgia”. Afirma que as conclusões a que o acórdão chegou, de que a 2ª Ré não executou normalmente a cirurgia e acompanhou de forma muito passiva e deficiente o pós-operatório, “não representem a legislação em vigor espelhada nos pareceres, nem a opinião médica traduzida nos pareceres, relatórios rigorosos, isentos e independentes, dos médicos em geral e dos médicos ouvidos no processo”. Ora, essa é matéria excluída do âmbito do recurso, nos termos do n.º 4 do art.º 150º do CPTA. Como a questão vem apresentada, o elemento decisivo da censura que se quer ver acolhida repousa na apreciação da prova, não vindo alegada nenhuma das hipóteses em que isso é consentido neste tipo de recurso.
Por outro lado, o acórdão recorrido não se afasta, na parte do discurso jurídico pertinente à questão da responsabilidade por actos médicos em estabelecimentos do serviço nacional de saúde, do entendimento consagrado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, nem apresenta, relativamente a qualquer dos elementos da responsabilidade extracontratual considerações que claramente exijam a admissão da revista para melhor aplicação do direito, designadamente quanto ao ónus da prova.
Assim, não se verifica nenhuma das previsões do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para admissão da revista que, como se referiu, tem natureza excepcional.
5. Decisão
Pelo exposto, não se admite o recurso e condena-se a recorrente nas custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.