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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", deduziu embargos de executado contra BB e marido CC, pedindo a extinção da execução para pagamento da quantia certa que os embargados lhe moveram; com fundamento no saque de um cheque no valor de 3.028.100$00 à ordem das exequentes, entretanto objecto de cumulações. Alegou, resumidamente, que os ditos cheques se destinavam a pagar o preço de suprimentos adquiridos à embargada e a DD na Sociedade Empresa-A, L.da, de que estes eram sócios, no valor global de 46.800.000$00. Em conjunto com os suprimentos foram alienadas as quotas constitutivas de capital social da dita sociedade, no valor global de 27.700.000$00, nelas figurando uma pertencente à embargada mulher, no valor de 15.600.000$00; Os suprimentos em causa foram fictícios. Os promitentes vendedores sempre afirmaram que a sociedade sempre deu lucros quando em 94/95 deu prejuízos; A mercadoria em stock foi sobre avaliada para iludir os compradores; No dia da cessão de quotas os vendedores fizeram uma cessão de créditos a si próprios, no valor de 2.701.001$00 pelo preço de 1$00; E para concluir que foi enganado, tendo adquirido suprimentos inexistentes; Os embargados contestaram, impugnando os factos articulados pelo embargante. No apenso, com base num outro cheque dado à execução, foi descrita pelas partes a mesma situação de facto; O processo foi saneado, condensado e instruído; Procede-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes; O embargante recorreu, subindo com a apelação ao agravos que haviam sido interpostos no decurso do processo e recebidos, para subirem, para dijeridamente; O primeiro dos agravos interpostos mereceu provimento, face ao que se revogou o despacho de fls. 199 e verso, determinando-se a sua substituição por outro que, designando nova data para o exame pericial requerido pelo embargante, o notifique nos termos do artigo 253º nº 2 do C.P.C .; O processo foi anulado desde o despacho de fls. 194, 2.ª parte; Procedeu-se a novo exame pericial, mostrando-se juntas as conclusões dos peritos a fls. 687 e seguintes; Procedeu-se ao julgamento e foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, prosseguindo a execução os seus termos normais; Inconformado, o embargante recorreu, e no conhecimento dessa apelação no Tribunal da Relação do Porto, veio a ser proferido Acórdão, no qual se julgou aquele, improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Irresignado , ainda, de novo interpôs recurso o embargante, o objecto da presente revista para este Supremo; Alegando, para tal fim, veio a formular as seguintes conclusões: -1- Os embargados receberam do embargante os cheques referidos na matéria de facto constante do ponto nº 1, que aqui se dão por reproduzidos, para pagamento “ de um invocado crédito de suprimentos que os embargados e outros deteriam na Sociedade Empresa-A, L.da, no valor de 26.300.000$00, que por contrato de 22.2.96, cederam àqueles”; -2- O embargante deduziu os presentes embargos, fundamentando que os suprimentos não existiam; -3- Os embargados não provaram a existência daqueles suprimentos, como lhes competia; -4- Ao não provarem a existência daqueles suprimentos é nula a venda dos mesmos; -5 – E sendo nula a venda dos mesmos suprimentos, logo devem ser julgados procedentes, por provados os presentes embargos; - 6 – Violou, assim o Acórdão recorrido o disposto no artigo 342º nº 2, do C.C. e mais legislação aplicável; -Termina pela procedência do recurso, com anulação do dito Acórdão e, julgando-se procedentes os embargos deduzidos pelo recorrente; Os recorridos embargados não usaram da faculdade de contra- alegação; Já neste Supremo o Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto, na sua vista, legal, nada requereu; -Foram, outrossim, recolhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos. Apreciando: como constitui entendimento genérico, uniforme e pacífico são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria, porventura, envolvente de conhecimento oficioso; Nesse sentido, aliás, o quadro legal, advindo dos dispositivos inseridos nos artigos 684º nºs 3 e 4 e, 690º nº 1, do C.P.C .; Assim como, também e designadamente os Acs. deste S.T.J. de 18.10.86, B.M.J. 360º, 354 e da Relação de Lisboa de 12.4.89, col. Jur.2.º , 143 entre inúmeros. -E outrossim, o já expendido pelos Professores A. dos Reis, Anotado, V, 308, 309 e 363 e Castro Mendes Direito Processual Civil, 3.º 65 bem, como ainda o Dr. Rodrigues Bastos, Notas III, 286 e 289; -Todavia, tal não significa e por não o impor, que cumpra conhecer de todos os argumentos, produzidos nas ditas alegações, mas, apenas e somente das questões essenciais que forem eventualmente suscitadas naquelas; Nesse alcance e significado também o aludido Dr. Rodrigues Bastos, na sua mencionada obra III, 147, tal como entre inúmeros o Ac. deste S.T.J. de 15.09.89, B.M.J.283º, 496; Por sua vez e, em termos práticos, nas Instâncias, foram dados por assentes os pontos integrantes do relatório do Acórdão recorrido, de fls 1.034 e de n.ºs 1 a 4. Os quais aqui e agora, se dão por inteiramente reproduzidos na exacta medida em que não foram objecto de qualquer impugnação que porventura tivesse sido procedente; E para que se remete, portanto nas fronteiras do artigo 713º nº 6 do C.P.C .; -Ponderando, ora, sobre a “inteligibilidade” do aresto sob censura e após a análise, devidamente atenta da sua explicitação, cumprirá afirmar desde logo, agora e na sede da presente revista que não cabe, operar qualquer censura ou reparo, ao mesmo; Na verdade, foram equacionadas nele, todas as incidências das questões, que já então haviam sido montadas e às quais foram conferidas as soluções que eram as correctas e as devidas, portanto; Através de uma exposição, que sendo lógica e ..., se fez revestir, ainda e também do figurino legal, que era o próprio e ajustado; -Nomeadamente mediante o uso legal da remetência para a sentença de 1.ª Instância; Donde que neste Supremo, se pudesse outrossim à partida e exclusivamente, optar pelo recurso à utilização de se remeter, para esse Aresto, nas fronteiras das disposições conjugadas dos artigos 713º nº 5 e 726º , do C.P.C . na redacção do D.L. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro “ex vi”, do artigo 25º e n.º 1, deste último diploma; E cuja “ legitimidade” para além da fixada envolvência legal, advém, também, da jurisprudência, uniforme e pacífica, que se tem vindo a constituir neste Supremo, de que é exemplo entre outros e inúmeros Acórdãos, o prolatado no Processo nº 3466/02, da 1.ª Secção, em 19 Nov 02; Nesta perspectiva e fazendo-o, vai usar-se essa “via”, prioritariamente, sem embargo e porém de se irem tecer, alguns considerandos de índole e natureza complementar, por se verem ainda, os mesmos, como oportunos e justificáveis, portanto; Assim e, por um lado e como é consabido uma eventual modificabilidade, no campo da matéria fáctica, cumpriria à 2.ª Instância dentro do disciplinado no artigo 712º do C.P.C . e como faculdade, exclusiva, da Relação; Nessa óptica, outrossim e já, o ensinamento dos Professores A. dos Reis; Anotado V, 472 Castro Mendes RDEJ XXIV 101 a 156 e A. Varela RLJ. 101º, 217; Com efeito, a este Supremo como Tribunal de revista, não cabe sindicar a fixação nesse campo, já operada definitivamente, nas Instâncias, mas, somente, verificar a qualificação jurídica pertinente; Nomeadamente, não compete a este Supremo censurar, sequer o não uso pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pelo citado artigo 712º, como aliás, tem sido perfilhado, pacificamente, pela jurisprudência, de que é exemplo entre outros o Ac. deste S.T.J. de 20.06.00, Sumários 42º, 2 1; E tal, em conexão com a vocação de intervenção deste Tribunal, estatuída no artigo 725º, do referido diploma adjectivo; Ora, “in casu” e como se alcança de fls. 1035 do Acórdão da Relação, perfilhou-se, nesta, desde logo a não viabilidade do dito uso, do artigo 712º referido; -E sendo assim, é evidente, também que ao recorrente, não assiste qualquer legitimidade, para a extracção das ilações, que pretendia, e no prisma de ver como comprovados, factos, que exactamente, o não foram; -Por outro lado, uma eventual utilização por este Supremo, da medida institucionalizada pelo artigo 729º nº 3, do C.P.C . com remessa dos autos ao tribunal recorrido, para aí ter lugar um novo julgamento só encontraria razão de ser, na hipótese de se tornar necessário constituir uma base “ suficiente” para a boa decisão de direito; Ou que, porventura, ocorressem “ contradições” na decisão sobre a matéria de facto, que inviabilizassem a dita solução jurídica; Nesse alcance, entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 28.3.00, Sumários 39º, 34, na esteira, do já exposto, pelo Professor A. dos Reis, Anotado 6.º, 83; Ora, “ in casu” tal situação, não se verifica, na exacta medida em que a matéria fáctica, concretamente, apurada se revela de todo, idónea, à posição, que veio, já a ser assumida, nas Instâncias; Acresce, ainda, que ao invés do sustentado pelo recorrente, e para que os embargos, lograssem proceder, era necessária a comprovação da factualidade inserida nos quesitos 1.º, 2.º e 4º a 8.º de articulação veiculada, pelo mesmo; E cujo ónus de repartição probatória, lhe cumpria, portanto no quadro do artigo 342º nº 2 do C.Civil. O que, todavia, não integrou; Nesse alcance, também, o expendido, já pelos Professores M. de Andrade, Noções, 184, Vaz Serra, R.L.J. 106.º, 315 e A.Varela, RLJ. 117º 27 a 32 assim como entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 30.11.00, C.J. 2000 3.º, 150, ao reportarem-se, à repartição aludida; Por todo o exposto, pois, e sem necessidade, até de outros considerandos, é notória, a bondade , da assunção já havida nas Instâncias ao julgarem, improcedentes, os embargos “sub júdice”; E sendo assim, é, também, evidente, a improcedência genérica, das conclusões alegativas do recorrente, embargante; Por inexistir a violação normativa, pretendida e veiculada naquelas; Razão, pela qual, se nega a revista, confirmando-.se, consequentemente o Acórdão recorrido; Custas pelo embargante- recorrente. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Lemos Triunfante Pinto Monteiro (dispensei o visto) Barros Caldeira