III O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. A pretensão do Recorrente é, como se vê, que este Supremo revogue a decisão do TCAS que confirmou a sentença do TAC que, considerando que a graduação final do concurso para selecção de uma candidata à leccionação da disciplina de Dança Iniciação na Escola Artística do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de ………… não padecia de nenhuma das ilegalidades que lhe foram imputadas, julgou a acção improcedente.
Ora, a Recorrente reputa de errada tal decisão uma vez que, tendo melhores qualificações que a candidata classificada em 1.º lugar, era esta a posição que lhe deveria ter sido atribuída.
Com efeito, e desde logo, tinha mais tempo de serviço do que a candidata vencedora e tinha comprovado essa realidade. Depois, tinha uma licenciatura em dança, um curso de profissionalização em serviço e tinha participado em diversos projectos artísticos relacionados com a dança, como tinha sido documentalmente provado. Finalmente, o Acórdão recorrido também tinha feito errado julgamento quando considerou que não tinha havido violação dos art.ºs 2.°, 3.° e 53.° da CRP, 5.° e 6.° do CPA e 25.° da Portaria n.º 83-A/2009.
E, com isso, justificou a admissão desta revista.
Como já se disse, o recurso de revista é um recurso excepcional cuja admissão só pode ter lugar quando estiver em causa a apreciação de uma questão de importância fundamental ou quando essa admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, é manifestamente evidente que a questão que a Recorrente nos coloca – a legalidade da deliberação do júri que a posicionou em 2.º lugar no concurso aqui em causa – não tem, social ou juridicamente, relevância suficiente para justificar a admissão deste recurso.
Por outro lado, as ilegalidades apontadas àquela deliberação foram analisadas pelo Acórdão recorrido de forma clara e juridicamente sustentada pelo que não é necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
Com efeito, escreveu-se no Acórdão:
“Efectivamente, a titularidade, do referido tempo de serviço, tinha de ser feita em decorrência com o estatuído na alínea d) do n.º 2, do Edital, por via de prova documental a anexar ao correspondente portefólio, sendo que não será atendível todo e qualquer tempo de serviço prestado na docência, mas tão-só aquele que tivesse sido prestado no grupo de recrutamento DO1- Dança Clássica.
Mostra-se, pois, manifestamente insuficiente para o objectivo definido, a singela indicação por parte da aqui Recorrente no registo biográfico, de que deteria o tempo de serviço por si invocado, no grupo D01- Dança Clássica.
Perante a insuficiência de prova quanto ao tipo de formação e experiência que deteria a Recorrente, sempre a mesma poderia ter acrescidamente juntado comprovativos passados pelas instituições onde alega ter leccionado, por forma a fazer inequívoca demonstração dessa experiência, o que não logrou conseguir pela mera referenciação dessa formação no registo biográfico.
No que respeita à licenciatura adequada para o exercício das funções concursadas, e como já explicitado na decisão recorrida, cujo correspondente segmento se mostra precedentemente transcrito, resulta explicito que a habilitação detida pela contra-interessada que veio a ficar classificada à frente da Recorrente, se mostrou adequada e suficiente para o lugar de professor de Dança Clássica, que foi o que foi concursado.
….
Finalmente e no que ao item em apreciação concerne, afirmou ainda a Recorrente que “(...) da análise do portefólio enviado à escola, estão evidentes projectos artísticos que desenvolveu durante todos os anos Lectivos em que desenvolveu sua actividade profissional, pelo que nunca poderia ter 10 pontos, num máximo de 100, quando cada apresentação pública valia 10 pontos (...)“.
Desde logo, a referida apreciação centra-se em questões de natureza discricionário face à qual o tribunal apenas poderia intervir perante a verificação de um lapso evidente e palmar, o que não se reconhece.
Em qualquer caso, sempre se dirá que a Entidade aqui Recorrida se limitou a considerar o único projecto desenvolvido pela Recorrente cuja prova inequívoca e documental foi feita em local próprio.”
Finalmente, o Acórdão considerou que também não tinham sido violados os art.ºs 2.°, 3.° e 53.° da CRP, art.ºs 5.° e 6.° do CPA e art.º 25.° da Portaria n.º 83-A/2009 pela seguinte ordem de razões:
“Desde logo no que à violação de princípios, designadamente, de natureza constitucional, sempre se dirá, e desde já, que não basta invocar a verificação em abstracto de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (vd. Acórdão do TCA - Sul n° 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade - de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.
….
Em qualquer caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, sempre dirá que a Recorrente não demonstra que o Aviso de Abertura do procedimento controvertido não tenha cumprido os requisitos legal e regulamentarmente aplicáveis.
Efectivamente, logo a 2 de Outubro de 2014, aquando da publicitação do aviso de abertura do concurso, se deram a conhecer os requisitos de admissão, critérios de selecção e forma de cálculo da classificação final, em face do que não alcança o sentido da afirmação da Recorrente segundo a qual não terá sido feita uma divulgação atempada da metodologia do referido procedimento.
Sem prejuízo do que quanto à violação de princípios constitucionais se refere, não se alcança em que poderá assentar o entendimento da Recorrente considerar que se mostraria violado, designadamente, o direito fundamental segurança e estabilidade do emprego, constante do referido artigo 53.° da CRP, pois que o direito ao emprego não é um direito absoluto, que não careça intermediação legal e regulamentar.
Do mesmo modo, não se alcança em que medida poderão ter sido violados os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade constantes dos artigos 5.° e 6.°, do CPA e artigo 25.° da Portaria n.º 83-A/2009.”
Ou seja, e em conclusão, por um lado, o que ora está em causa é uma situação muito particular relacionada com a classificação atribuída à Recorrente num concurso situação que não só não tem o relevo jurídico e social que o Recorrente lhe atribui como, por outro lado, não se evidencia que as instâncias a tenham decidido manifestamente mal uma vez que não só o seu julgamento foi convergente como foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos.
Nesta conformidade, não estão preenchidos os requisitos de admissão de revista.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.