I- O processo previsto nos arts. 870 e 1317, do CPC, não admite segundo articulado do requerente.
II- Tendo em conta os elementos literal e teleológico da norma contida no art. 1200, n. 1 al. b), do CPC, não parece caberem na sua previsão as garantias derivadas de avales.
III- Mesmo que assim se não entenda, a resolução de tais garantias não opera automaticamente "ope legis", devendo ser declarada por sentença proferida em acção judicial própria.
IV- O credor, requerente da insolvência, cujo crédito tenha sido garantido por aval prestado pelo requerido, mantem, pois, legitimidade, sendo titular de interesse em agir.
V- A não existência de bens no património do requerido, não constitui fundamento para a não declaração do estado de insolvência, verificados que estejam os respectivos pressupostos.