Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
Banco 1..., SA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, o qual julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, visando o indeferimento reclamação graciosa a qual, teve por objeto a autoliquidação da Contribuição Sobre o Sector Bancário (CSB), referente ao ano de 2021, no valor a pagar de € 8.069.234,45.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 977 A 1042 do SITAF:
A) O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das presentes Alegações e Conclusões, apresentado na presente data, deve ter-se por tempestivo.
B) O objeto do presente Recurso é constituído pela Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 8 de novembro de 2023, em concreto, pelo segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa e à consequente condenação da RECORRENTE em custas, concordando-se com a Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo determinou a dispensa cio pagamento do remanescente da taxa de justiça.
C) A CSB trata-se de um verdadeiro imposto, e não de uma contribuição financeira, pois que carece da sinalagmaticidade característica das contribuições financeiras.
D) Com efeito, não se logra determinar a existência de um qualquer presumível benefício para os seus sujeitos passivos advenientes dos propósitos a que predispõe a receitada CSB.
E) A CSB reveste-se, pelo contrário, da unilateralidade característica do imposto.
F) Assim, não pode o Tribunal a quo afastar a aplicação in casu do princípio constitucional da legalidade, ínsito no artigo 103. °, n.º 2, da CRP, o qual impõe que os elementos essenciais deste imposto, ou seja, a respetiva incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos constituintes, sejam criados por Lei, o que não sucedeu.
G) A Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, regula matéria de reserva de lei, designadamente no que tange à configuração do imposto e à sua incidência, não se limitando à densificação do Regime jurídico da CSB, inquinando, assim, de vício de inconstitucionalidade orgânica.
H) A jurisprudência do Tribunal Constitucional constante do Acórdão n.º 70/2004. de março de 2014, não adere à situação dos autos.
I) A Sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento na apreciação da inconstitucionalidade da CSB por violação do princípio da legalidade, ínsito no artigo 103. °, nº 2, da CRP, devendo, por isso, ser revogada.
J) A Portaria nº 121/2011, de 30 de março. padece de ilegalidade em sentido estrito, por violação direta do Regime jurídico da CSB, uma vez que (i) altera a natureza da taxa prevista na norma habilitante, transformando-a de taxa progressiva em taxa proporcional, incrementando, assim, a base de incidência da aludida contribuição, e (ii) impõe um limite para a dedução à base de incidência, que consiste nos depósitos efetivamente cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
K) Sendo ao legislador a quem cabe conformar o imposto como progressivo ou não e, ainda, determinar a base de incidência de imposto, a Portaria, ao estabelecer uma conformar o imposto como proporcional e ao determinar j~ base de incidência diferente, viola gritantemente a própria norma habilitante, designadamente os artigos 4.° e 3.° do Regime jurídico da CSB.
L) Temos em que, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, porquanto a Portaria n.º 121/2011 viola claramente o Regime da CSS, aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (com as alterações subsequentes), pelo que deverá a Sentença recorrida ser revogada.
M) Não é verdade que a CSB, ao financiar o Fundo de Resolução, esteja a compensar os presumíveis beneficiários de eventuais intervenções públicas de resolução, uma vez que, daqueles que se são abrangidos pelas normas de incidência subjetiva deste tributo, apenas uma pequena parte pode beneficiar da intervenção desse fundo: o Banco 2... e o Banco 3
N) Para além desses dois Bancos, o Fundo de Resolução só pode visar novas medidas de resolução das sociedades financeiras, que nem sequer são sujeitos passivos da CSB.
O) Seguindo o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015, de 20 de outubro de 2015. é indubitável que, não podendo o sujeito passivo da CSB, nos termos legais aplicáveis, beneficiar de qualquer medida de resolução que venha a ser determinada e financiada pelo Fundo de Resolução ao qual aquela contribuição está consignada, não existe, consequentemente, qualquer relação objetiva, falhando redondamente qualquer equivalência, ainda que difusa, que pudesse existir.
P) Em face de tudo quanto antecede, deve a Sentença recorrida ser revogada na parte em que julga improcedente a Impugnação Judicial apresentada, com fundamento na inobservância dos vícios de inconstitucionalidade apontados, pois que padece, nesta parte, de erro de julgamento.
Q) A CSB foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2011, com uma vigência temporal limitada ao ano de 2011, sendo que, tanto a Lei do Orçamento do Estado para 2012, como todas as que lhe sucederam, foram renovando, sucessivamente, a previsão deste tributo para 2012, 2013, 2014. 2015, 2016. 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
R) Os moldes em que o tributo foi criado levaram a um inevitável vício de inconstitucionalidade, por violação da proibição de criação de tributos de natureza retroativa, uma vez que, nos termos das normas de incidência objetiva contidas no artigo 3,0, alíneas a) e b) do Regime da CSB, em conjugação com o n.º 2 do artigo 6.° da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, este tributo aplicou-se a factos tributários ocorridos no ano anterior à sua criação (2010), ano em que não era expectável a sua imposição, reincidindo, todos os anos — nomeadamente em 2020, ano em questão nos presentes autos — nesse mesmo vício, ao aplicar-se, sempre, a factos e situações que respeitam ao ano imediatamente anterior à sua vigência.
S) Ao prever a incidência sobre factos de um período anual, o legislador determinou, inequivocamente, que a arrecadação do tributo ocorresse em junho do ano seguinte ao ano de ocorrência dos factos tributários, verificando-se que a CSB de 2020 incidiu sobre o exercício anual de 2019.
T) Em face do exposto, conclui-se que o regime jurídico da CSB compreende uma retroatividade forte, autêntica ou própria, contrariamente ao pugnado pela Sentença recorrida, devendo, por isso, a Sentença recorrida ser revogada na parte em julga improcedente a Impugnação Judicial apresentada, com fundamento na inobservância dos vícios de inconstitucionalidade apontados, pois que padece, nesta parte, de erro de julgamento.
U) Entende a RECORRENTE que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento no que tange à apreciação da questão da violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamentais.
V) O princípio orçamental da discriminação encontra-se previsto nos artigos 15.° e 17.° da LEO, aprovada pela Lei n.º 151.°/2015, de 11 de setembro, decorrendo, também, expressamente da CRP, concretamente do artigo 105.° da CRP, o qual impõe a necessária “discriminação das receitas (...) do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomo”.
W) Dentro do princípio da discriminação encontramos a regra da especificação orçamental, a qual impõe que o orçamento deve individualizar, de forma adequada e suficiente, as receitas e da qual deriva uma dupla proibição: a primeira, endereçada ao Governo, proibindo-o de apresentar aglomerados de receita e de despesas e, a segunda, à Assembleia da República, vedando-se a possibilidade de implementação de um sistema de votação global do Orçamento.
X) A RECORRENTE entende que o artigo 3739 da Lei do Orçamento de Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março), ao manter em vigor o Regime jurídico da CSB para esse ano, sem que se encontre respeitado o princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, por referência à (não) inscrição orçamental da CSB, deve ter-se por inconstitucional, porque mantém em vigor um tributo que se deve assumir por inexistente.
Y) Com efeito, tanto a própria norma que criou a CSB, o artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 30 de dezembro, como as normas das sucessivas leis dos orçamentos do Estado que vieram sucessiva e constantemente a prorrogar a sua vigência, estabelecem, no fundo, um tributo com a apontada insuficiência de orçamentação, o que implica, reflexamente, que as mesmas sejam, elas próprias, consideradas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 1059, n.º 1, al. a), da Constituição da República, e ilegais, por violação de lei de valor reforçado, concretamente dos artigos 15º a 17º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei nº 151/2015, de 11 de Setembro.
Z) A norma que criou o regime jurídico da CSB, assim como a norma que o manteve em vigor no ano de 2020 — respetivamente, as normas constantes do artigo 141.° da Lei 55-A/2010, de 30 de dezembro, e do artigo 3739 da Lei n.º 2/2020, de 31 de março — violam o princípio da discriminação e a regra da especificação orçamenta!, uma vez que a receita proveniente da CSB não se encontra devida e suficientemente especificada, quer na Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano da CSB aqui em causa — 2020—, quer, aliás, em qualquer uma das Leis do Orçamento do Estado desde a sua criação até à presente data.
AA) Dos Mapas Orçamentais da Lei do Orçamento do Estado para 2020, podia resultar que a CSB surgisse, presumivelmente, englobada no Mapa 1, em “impostos diretos diversos”, e no Mapa V, na receita do Fundo de Resolução (€ 1,226.141.379), para esse ano, promovendo-se, assim, porém de forma inconstitucional e ilegal, os denominados aglomerados de receita, em violação dos enunciados princípio e regras orçamentais.
BB) Assim é porque se torna impossível apurar o valor da receita prevista arrecadar com a cobrança de CSB, não sendo sequer possível retirar-se do montante da receita do Fundo de Resolução (€ 1.226.141.379) qual o montante que corresponde à receita da CSB, uma vez que esta contribuição não é a única fonte de financiamento daquele fundo.
CC) A inscrição, global, das receitas do Fundo de Resolução no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado para 2020, fazendo presumir que a receita prevista arrecadar com a cobrança da CSB se encontra aí incluída, não será também adequada, nem suficiente, sob os padrões impostos pelo princípio da discriminação e pela regra da especificação na CRP e na LEO.
DD) Importa ainda referir que a eventual classificação da CSB como contribuição financeira não pode aligeirar a aplicação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, como pretende o Tribunal a quo, desde Fogo porque tanto a CRP como a LEO se referem a receitas, sem especificar a sua origem, e, depois porque tais contribuições assumem características semelhantes aos impostos, tendo inclusivamente sido classificadas pelo Tribunal de Contas como “impostos diretos”.
EE) Do que antecede decorre a conclusão de que a cobrança da CSS escapou efetivamente ao crivo parlamentar, não tendo sido, por isso, autorizada pela Assembleia da República.
FF) Conclui-se, assim, que as deficiências de orçamentação da CSB, desde a sua criação e até à presente data, são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, como não orçamentado, o que inquiria de inconstitucionalidade e de ilegalidade abstrata tanto as normas contidas no artigo 1419 da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro, e no artigo 3739 da Lei do Orçamento de Estado para 2020, como o ato de autoliquidação controvertido,
GG) Por tudo quanto se expõe, insiste a RECORRENTE que o ato de (auto)liquidação da CSB controvertido enferma de vício gerador de ilegalidade (abstrata), vício esse equiparável aos vícios de inexistência do tributo, porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO, devendo o mesmo ser declarado nulo ou, como subsidiariamente se requer, anulado.
HH) Importa, ainda, chamar à colação o teor do recentíssimo Acórdão n.º 411/2022, do Tribunal Constitucional (TC), no qual este Tribunal se dedica à análise da eventual violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, pelo disposto no artigo 11.º n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no qual, salvo melhor opinião, ao mesmo tempo que se defende que a violação do princípio da discriminação da regra da especificação não poderá ter consequências — nem sequer reflexas — ao nível normativo, se defende que tal violação deverá, porém, inquinar o próprio ato de liquidação do crédito, na medida em que os créditos que lhes subjazem são inválidos.
II) Do que antecede decorre que o TC relega a palavra final para os tribunais tributários, uma vez que, de acordo com o Acórdão em escrutínio, o vício decorrente da violação arguida adere ao ato de liquidação e não à norma que prevê a consignação do tributo, i.e., o 11. °, n.º 1, do RCESE (norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ali Recorrente).
JJ) Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento, devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais.
KK) Por fim, atento o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, o ora RECORRENTE requer a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.
I.2- Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância pela entidade recorrida.
I.3- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer, com o seguinte conteúdo:
“1. Objecto do recurso
Vem o presente recurso interposto da douta sentença, de 29/11/2023, do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o despacho que indeferiu recurso hierárquico, apresentado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a qual teve por objecto a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), ano de 2021, no valor a pagar de € 8.069.234,45.
Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pelo recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
2- Apreciação
A recorrente defende que a CSB tem a natureza de imposto e não de contribuição financeira, motivo pelo qual se mostra violado o princípio da legalidade ínsito no art. 103º, nº 2, da CRP.
Entende, igualmente, que a Portaria nº 121/2011 regula matéria de reserva de lei, pelo que padece de vício de inconstitucionalidade orgânica.
Defende que a Portaria nº 121/2011 viola claramente o regime da CSB.
Mais considera que o regime jurídico da CSB compreende uma retroactividade forte e autêntica e própria, e nessa medida proibida.
Vem ainda invocada violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamentais.
Mais entende que o art. 373º, da Lei do Orçamento Geral do Estado para 2020 (Lei nº 2/2020, de 31/3) padece do vício de inconstitucionalidade, ao manter o regime jurídico da CSB para esse ano, sem que encontre respeitado o princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental.
A douta sentença recorrida julgou a impugnação improcedente, louvando-se para tanto no Ac. do STA de 25/1/2023, proc. 01622/20.9BELRS, em que as partes e as questões decididas foram as mesmas dos presentes autos.
Aquele douto acórdão, encontra-se sumariado nos seguintes termos:
“I- A Contribuição sobre o Sector Bancário (C.S.B.) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira.
II- Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr. artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação do princípio constitucional da legalidade, pelo que, também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desse mesmo princípio.
III- Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.
IV- Da afectação que resulta estruturada quanto à C.S.B. entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efectuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E., nomeadamente de 2019, não resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P.
V- A C.S.B. tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um carácter excepcional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. As receitas provindas da C.S.B. estão afectas ao Fundo de Resolução nos termos do artº.153-F, nº.1, al. a), do R.G.I.C.S.F., assim não se vislumbrando como possa violar o regime previsto, nomeadamente, no artº.16, da Lei de Enquadramento Orçamental”.
Não se vislumbra qualquer razão válida que permita afastar tal douto entendimento jurisprudencial.
3- Conclusão: Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.”
I.4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A Impugnante é uma instituição de crédito, da espécie Banco 1... (cfr. prints, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. No dia 24 de Junho de 2021, a Impugnante entregou, via internet, uma declaração de CSB modelo n.º 26, relativa ao período de tributação de 2021, onde se pode ler, designadamente, que “(…)
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(…)” (cfr. declaração, de fls. 98 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. A Impugnante pagou o valor liquidado na declaração identificada no ponto antecedente, em 24 de Junho de 2021 (cfr. informação, de fls. 399 e 400 da 1.ª parte do processo administrativo tributário, de fls. 395 a 405 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. No dia 11 de Fevereiro de 2022, deu entrada, na Unidade dos Grandes Contribuintes, da Autoridade Tributária e Aduaneira, uma reclamação graciosa apresentada pela Impugnante contra a autoliquidação identificada no ponto n.º 2 do probatório (cfr. data de entrada aposta na petição de reclamação graciosa, de fls. 104 a 178 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Por despacho exarado, em 18 de Março de 2022, a Directora Adjunta da Divisão de Justiça Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, da Autoridade Tributária e Aduaneira, indeferiu a reclamação graciosa identificada no ponto antecedente (cfr. informação e despacho, de fls. 181 a 199 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. No dia 22 de Abril de 2022, deu entrada, na Unidade dos Grandes Contribuintes, da Autoridade Tributária e Aduaneira, um recurso hierárquico apresentado pela Impugnante contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa identificada no ponto antecedente (cfr. data de entrada aposta na petição de recurso hierárquico, de fls. 201 a 271 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Por despacho exarado, em 24 de Fevereiro de 2023, a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira indeferiu o recurso hierárquico identificado no ponto antecedente (cfr. informação e despacho, de fls. 92 a 96 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. Através do ofício n.º 152/2023, de 27 de Fevereiro de 2023, a Divisão de Justiça Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, comunicou à Impugnante a decisão de indeferimento do recurso hierárquico identificada no ponto antecedente, via carta postal registada (cfr. ofício e selos dos CTT aposto no ofício e no envelope, de fls. 91 e 97 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9. No dia 29 de Março de 2023, a Impugnante entregou a presente impugnação judicial, junto deste Tribunal (cfr. comprovativo de entrega, de fls. 01 a 03 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
II.2- De Direito
I. O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 29 de Novembro de 2023, a qual julgou improcedente a impugnação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida pela Banco 1..., SA, a qual teve por objecto a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), ano de 2021, no valor total a pagar de € 8.069.234,45.
Para assim decidir, entendeu a decisão recorrida, louvando-se no acórdão proferido pelo STA, datado de 25 de Janeiro de 2023, junto do processo n.º 01622/20.9BELRS, que “…o que está em causa nos presentes autos é uma autoliquidação de CSB, relativa ao período de tributação de 2021, no valor a pagar de € 8.069.234,45, e que o art. 409.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31.12, limitou-se a prorrogar o regime da CSB, criado pelo art. 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, sem introduzir quaisquer alterações aos elementos essenciais desse regime, tal como os mesmos foram apreciados pelo douto aresto, não resta outra alternativa senão a de concluir que a mesma não enferma de nenhuma das ilegalidade que lhe foram imputadas pela Impugnante (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 probatório).”
II. Inconformada com o assim decidido, a ora Recorrente interpôs recurso para esta instância, alegando em síntese que a douta sentença padece de:
- Erro de julgamento na apreciação da natureza jurídica da contribuição sobre o setor bancário (CSB);
- Erro de julgamento na apreciação da CSB por violação do princípio da legalidade fiscal, nomeadamente no artigo 103.º, n.º2 da CRP;
- Erro de julgamento na apreciação da inconstitucionalidade da CSB por violação do princípio da não retroatividade fiscal;
- Erro de julgamento na apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade do ato de liquidação da CSB por violação do princípio da discriminação e da especificação orçamentais nos termos dos artigos 105º, 103.º, n.º 3 da CRP e 15.º e 17.º da LEO.
III. As questões aqui suscitadas pela recorrente foram já decididas por este Supremo Tribunal Administrativo em vários acórdãos, em especial no âmbito do Processo n.º 2340/13.0BELRS (683/17), de 19/06/2019, proferido em julgamento ampliado, com intervenção de todos os juízes da Secção do Contencioso Tributário, o qual se encontra disponível em www.dgsi.pt.
Tais questões foram, igualmente, tratadas em muitos outros acórdãos lavrados pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), designadamente, nos processos n.º 2340/13, de 19/06/19; n.º 2132/14, de 03/07/19; n.º 2130/14, de 04/09/19; n.º 2456/16, de 04/09/19; n.º 2697/13, de 11/09/19; n.º 3125/16, de 11/07/19; n.º 837/15, de 11/07/19; n.º 2135/15, de 03/07/19; n.º 2666/16, de 11/07/19; n.º 2133/14, de 11/07/19; n.º 251/14, de 11/07/19; n.º 2883/16, de 18/09/19; n.º 2744/16, de 16/09/19; n.º 498/12, de 25/09/19; n.º 1270/14, de 30/10/19; n.º 142/14, de 26/11/19; n.º 2867/16, de 27/11/19; n.º 2708/16, de 17/12/19; n.º 2631/16, de 05/02/20; n.º 2923/12, de 05/02/20; 2993/15, de 05/02/20; 2273/16, de 12/02/20; 2921/17, de 06/05/20; 2051/13, de 17/06/20; 2381/15, de 17/06/20, e 2356/14, de 17/06/20, e muitos outros – todos, igualmente, disponíveis em www.dgsi.pt.
IV. Muito em concreto, a totalidade das questões levantadas pela ora Recorrente já foi rigorosamente levantada e escrutinada no âmbito do Processo n.º 1474/23, decidido por este Supremo Tribunal em 15 de Janeiro de 2025, onde a Recorrente é igualmente Parte e respeitando exactamente à CSB do ano de 2022 – decisão igualmente disponível em www.dgsi.pt.
Ora, à semelhança do ali decidido – e por não vermos razões válidas para nos desviarmos da decisão e fundamentação aí expendida – limitamo-nos a reproduzir aqui o ali consagrado, que vale para efeitos de fundamentação do presente Acórdão: “O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o Regime da Contribuição Sobre o Sector Bancário (CSB) padece de inconstitucionalidade material e orgânica por violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado nos artºs.103, nº.2, e 165, nº.1, al.i), do Diploma Fundamental. Que o regime da CSB padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e da equivalência tributária, ínsito nos artºs.13 e 104, da CRP. Que o mesmo regime jurídico da CSB compreende uma retroactividade forte e autêntica ou própria, e nessa medida proibida por violação do princípio da não retroactividade fiscal, ínsito no artº.103, da CRP. Que, especificamente, a portaria 121/2011, de 30/03, regula matéria de reserva de lei, pelo que padece de vício de inconstitucionalidade orgânica. Que a mesma portaria 121/2011, de 30/03, padece de ilegalidade em sentido estrito, por violação do regime jurídico da CSB, designadamente, os seus artºs.3 e 4. Que o artº.2, da Lei 99/2021, de 31/12 (Contribuições Especiais e valor das custas processuais para 2022), padece dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, ao manter em vigor o Regime Jurídico da CSB para esse ano, sem que se encontre respeitado o princípio/regra da discriminação e da especificação orçamentais, tudo por violação do disposto no artº.105, nº.1, al.a), da Constituição da República, e da lei de valor reforçado, concretamente, do artº.17, da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei 151/2015, de 11/09. Por consequência, o acto de autoliquidação objecto mediato do presente processo deve ser declarado nulo, ao abrigo do artº.161, al.k), do C.P.Administrativo. Que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, deve ser revogada [cfr.conclusões B) a KKK) do recurso]. Com base em tal alegação pretendendo concretizar erros de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Em primeiro lugar, se dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com natureza oficiosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec. 387/17.6BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.2ª.Secção, 25/01/2023, rec.1622/20.9BELRS; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.). Vertendo, agora, à Contribuição Sobre o Sector Bancário, aprovada pelo artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), as questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso foram já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., no acórdão de 19 Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS), proferido em julgamento ampliado do recurso (cfr.artº.148, do C.P.T.A.; artºs.686 e 687, do C.P.Civil), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 11 de Julho de 2019 (rec.2666/16.0BELRS), de 18 de Setembro de 2019 (rec.2883/16.3BELRS) e de 27 de Novembro de 2019 (rec. 2867/16.1BELRS). Tendo em consideração: i)o carácter unânime da decisão prolatada em 19 Junho de 2019 por este Tribunal; ii)a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do S.T.A. que têm sido proferidas sobre a mesma questão, algumas supra identificadas; iii)o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento jurisprudencial foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão inicial (em julgamento ampliado) seja igualmente seguido no recurso aqui em exame. Com estes pressupostos, contemplando o teor do acórdão de 19 de Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS) e dos posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no artº.663, nº.5, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.8, nº.3, do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí expendidos. Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 19 de Junho de 2019, quer o texto dos acórdãos posteriores, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias. Apesar de tudo o acabado de expender, sempre se respingam dos arestos identificados acima e de outros, também deste Tribunal e Secção, as seguintes passagens em que se dá resposta aos esteios da presente apelação: 1-"Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios" (cfr.ac.S.T.A.2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec. 2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT); 2-"Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria nº. 121/2011, de 30/03, tal como das normas que renovam, anualmente, tal regime" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.2ª.Secção, 6/05/2020, rec.2921/17.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT); 3-"Considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) (…)” – nem da capacidade contributiva – “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)” – nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) – nem da protecção da confiança legítima – “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT); 4-"As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr.o artº.4 da Portaria n° 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP)" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT); 5-"Da afectação que resulta estruturada quanto à CSB entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efectuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E., nomeadamente de 2019, não resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P." (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.2015/18.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.1006/18.9BEPRT; ac.S.T.A.2ª.Secção, 12/05/2021, rec.3197/12.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/10/2021, rec. 3227/18.5BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/12/2022, rec.2261/20.0BEPRT; ac.S.T.A.2ª.Secção, 25/01/2023, rec.1622/20.9BELRS); 6-A CSB tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um carácter excepcional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. As receitas provindas da CSB estão afectas ao Fundo de Resolução nos termos do artº.153F, nº.1, al.a), do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei 298/92, de 31/12, e com as alterações posteriores), assim não se vislumbrando como possa violar o regime previsto no artº.16, da Lei de Enquadramento Orçamental (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.2015/18.3BEPRT; ac.S.T.A.2ª.Secção, 7/12/2022, rec.2261/20.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/01/2023, rec. 1622/20.9BELRS). Por último, sempre se dirá que também o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de examinar o Regime da CSB e a Portaria da CSB, concluindo pela não inconstitucionalidade das diversas interpretações normativas já antes estruturadas por este Tribunal (cfr.v.g.ac.Tribunal Constitucional 268/2021, de 29/04/2021; ac.Tribunal Constitucional 332/2021, de 26/05/2021; ac.Tribunal Constitucional 533/2021, de 13/07/2021; ac.Tribunal Constitucional 539/2021, de 13/07/2021; ac.Tribunal Constitucional 86/2022, de 1/02/2022; ac.Tribunal Constitucional 716/2022, de 3/11/2022; ac.Tribunal Constitucional 765/2022, de 15/11/2022). Face à motivação jurisprudencial para a qual se remete, impõe-se negar provimento ao recurso.”
V. Atento o exposto, impõe-se decidir em linha com a jurisprudência consolidada a este respeito por este Supremo Tribunal e negar provimento ao presente recurso.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 12 de Março de 2025 - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.