1. – No Tribunal da comarca de Vila Franca de Xira, no processo-crime em que é arguido A., o Juiz de Instrução, por despacho de fls 110, indeferiu a promoção do Ministério Público para os autos passarem a instrução preparatória, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, em virtude de se imputar ao arguido a pratica de um crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do mesmo diploma.
O Ministério Publico interpôs recurso desse despacho.
2. – O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls 126, negou provimento ao recurso por considerar o Decreto-Lei n.º 187/83 ferido de inconstitucionalidade orgânica.
Invoca como fundamento a violação do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 168.º da Constituição, porquanto, tratando aquele diploma de matéria de reserva de competência da Assembleia da Republica, a autorização concedida ao Governo para sobre ela legislar – Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro – caducara já, nos termos do n.º 4 do citado artigo 168.º, em virtude de, ao tempo da feitura do citado Decreto-Lei, se verificar a dissolução da Assembleia da Republica e, até, a demissão do Governo.
3. – O Ministério Público recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral da República Adjunto, nas suas alegações, conclui pelo improvimento do recurso.
4. – Corridos os vistos, cumpre decidir.
4.1 – Constitui matéria de competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, nos termos dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c):
“ Definições de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal “.
Por força do seu n.º 4, “as autorizações caducam coma demissão do Governo a que tiveram sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República”.
4.2. – O Governo editou o Decreto-Lei n.º 187/83 no uso da competência legislativa que o artigo 201.º, n.º 1, alínea b) da Lei Fundamental lhe atribui, abandonando-se com a autorização conferida pala Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro.
Sem dúvida que o Decreto-Lei n.º 187/83 se contem no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, pois nele se definem crimes – os crimes aduaneiros e as respectivas penas (Capitulo II) e se estatuem regras processuais, nomeadamente a contida no seu artigo 35.º (Capitulo VI).
No respectivo sumário se diz que o diploma “define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento”.
Certo é, também, que a Assembleia da República, através das alíneas d) e e) do artigo 19.º da referida Lei, que aprovou o Orçamento do Estado para 1983 (provisório), concedeu autorização ao Governo para emanar esse diploma, como se transcreve:
“d) Alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31.664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido transaccional;
e) Legislar sobre definição do ilícito aduaneiro, incluindo o estabelecimento de penas e coimas
[…]”.
4.3. – Porém, o Governo foi demitido por Decreto n.º 136-A/82, de 23 de Dezembro e a Assembleia da Republica foi dissolvida por Decreto n.º 2/83, de 4 de Fevereiro, ambos do Presidente da Republica.
Verifica-se, assim, que ao tempo da aprovação em Conselho de Ministros – 24 de Março de 1983 – e das subsequentes promulgações – 23 de Abril de 1983 – e publicação – 13 de Maio de 1983 – do diploma em causa, já haviam ocorrido as mencionadas demissão e dissolução.
Daí que, por força do n.º 4 do citado artigo 168.º, a autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/82 já havia caducado mesmo antes de se iniciar o processo legislativo que culminou com a publicação do Decreto-Lei n.º 187/83. Atingida esta conclusão, não interessa averiguar se a Assembleia podia, ou não, conceder uma autorização legislativa a um Governo já demitido.
Não obsta á mencionada conclusão, segundo a jurisprudência deste Tribunal – cfr., por todos os Acórdãos n.ºs 356/86 e 357/86, que se mantém, a circunstância de a autorização legislativa em causa decorrer de lei orçamental. Na verdade, a tese segundo a qual tais autorização só têm validade anual – cfr. José Manual Cardoso da Costa, sobre as autorizações legislativas na lei do orçamento (Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, III – Jurídica, 1983, págs. 407 e segs), só é valida em matéria fiscal.
4.4. – Nos termos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 de 3 de Maio, por violação do n.º 1 alínea c), artigo 168.º, da Constituição da Republica;
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa (vencido. Conforme já sublinhei noutras oportunidades em que ao Tribunal foi posta questão semelhante à agora em apreço, entendo que a norma em causa ainda pode dizer-se conexionada, se bem que indirectamente, com a definição legal da politica económico-financeira e “beneficiar”, por aí, do específico “regime” das autorizações legislativas constantes da lei orçamental).
Armando Manuel Marques Guedes