I- O âmbito do recurso jurisdicional determina-se pelas conclusões formuladas nas alegações, isto é, estas delimitam o objecto do recurso, quer mediato - a decisão recorrida -, quer imediato - o próprio pedido seus fundamentos -, só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas.
II- Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o tribunal
«ad quem» conhecer da decisão recorrida e os vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato quer imediato, do recurso.
III- Dirigindo-se as conclusões das alegações em sede de recurso jurisdicional, á decisão que o tribunal «a quo» proferiu, em termos de ser apreciada questão sobre a qual a decisão recorrida se não
pronunciou, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional.
IV- Tal situação aproxima-se juridicamente da situação de deserção a que alude o nº 3 do artigo 690 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, não havendo, porém, lugar ao convite revisto no nº 4 do mesmo
artigo 690, por se não tratar de falta, deficiência ou obscuridade das conclusões, mas sim, de
inadequação objectiva e absoluta de tais alegações à decisão recorrida, carecendo o recurso em absoluto de objecto, quer mediata quer imediatamente.
V- Tal situação conduzirá ao não conhecimento do recurso, por tal inadequação o ter afectado
irremediavelmente, esvaziando-o de conteúdo.