Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A…, SA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso de revista, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 04.11.2010 (fls. 239 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Loulé pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL e o IGFSE – IP, com vista à anulação do despacho da Vogal Executiva do POPH responsável pelo POEFDS, de 26.01.2009, que revogou a decisão de aprovação do financiamento que lhe fora concedido, e determinou a devolução, pela recorrente, da quantia de 16.491,25 €.
O acórdão recorrido manteve a decisão da 1ª instância que julgara improcedente o pedido de anulação do despacho impugnado, pelo qual foi revogada a decisão de aprovação do financiamento concedido, com fundamento na não disponibilização, pela A., do dossier técnico-pedagógico e na recusa da sua submissão ao respectivo controlo contabilístico-financeiro, como lhe era imposto pelos Regulamentos (CE) nº 1260/1999, de 21 de Junho e 438/2001, de 2 de Março, conjugados com a Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro.
A recorrente, na sua alegação, sustenta que o acórdão incorreu em erro de julgamento, referindo, no essencial, que no caso dos autos apenas tem aplicação a Portaria nº 709-B/2000, nos termos da qual (art. 20º) a recorrente apenas estava obrigada a conservar o dossier técnico-pedagógico pelo prazo de três anos a contar da data em que lhe foi efectuado o pagamento do saldo final (ou seja, até ao dia 13 de Janeiro de 2007), prazo esse que estava já esgotado quer à data em que lhe foi comunicada a realização da Auditoria (16/01/2008), quer à data em que essa Auditoria se realizou (27/02/2008).
Não estava, pois, em seu entender, obrigada a conservá-lo nem a disponibilizá-lo aos auditores.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Noutros termos, particularmente impressivos, tem-se entendido que a relevância jurídica ou social “afere-se em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” (Acs. de 26.06.2008 e de 02.07.2008 – Procs. nºs 515/08 e 173/2008, respectivamente).
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Como atrás se referiu, o acórdão recorrido manteve a decisão da 1ª instância que julgara improcedente o pedido de anulação do despacho impugnado, pelo qual foi revogada a decisão de aprovação do financiamento concedido, com fundamento na não disponibilização, pela A., do dossier técnico-pedagógico e na recusa da sua submissão ao respectivo controlo contabilístico-financeiro.
Considerou, para tanto, e designadamente, que o prazo de 3 anos durante o qual o beneficiário do financiamento é obrigado a conservar os processos contabilístico e técnico-pedagógico, se conta a partir da data de pagamento, pela Comissão Europeia, do saldo referente ao encerramento da intervenção operacional em causa, nos termos dos Regulamentos (CE) nº 1260/1999, de 21 de Junho e 438/2001, de 2 de Março, conjugados com a Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro.
Está pois em causa uma mera questão de interpretação do quadro legal que determina o prazo durante o qual os beneficiários de financiamentos comunitários estão obrigados a conservar e facultar aos auditores os processos contabilístico e técnico-pedagógico relativos ao financiamento em causa, tendo as instâncias convergido na decisão de que a determinação de tal prazo deve resultar da conjugação da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, com os Regulamentos (CE) nº 1260/1999, de 21 de Junho e 438/2001, de 2 de Março.
Não se vislumbra que a questão colocada se mostre “particularmente complexa do ponto de vista jurídico”, não revelando um grau de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar.
E não se vê, igualmente, que a decisão recorrida se mostre ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, de modo a justificar a necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 24 de Março de 2011. Luis Pais Borges – (Relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.