1.1. A..., residente no Montijo, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23 de Maio de 2005 que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto de sentença que julgara improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida ao INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP.
Formula as seguintes conclusões:
«I.
Não é pacífico na doutrina e jurisprudência que o elenco de fundamentos de oposição à execução seja taxativo.
II.
“Ao contrário do que parece resultar da utilização do advérbio “só” no n° 1, dando a entender tratar-se de uma enumeração taxativa dos fundamentos de oposição, para além dos fundamentos específicos enunciados nas alíneas a) a h), a alínea i) permite invocar quaisquer outros fundamentos de oposição, contando que a respectiva prova possa ser efectuada apenas por documento e desde que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.” [João António Valente Torrão, in Código de Procedimento e Processo Tributário - Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, Janeiro, 2005, pg. 786, em anotação ao art. 204° do CPPT]
III.
“A nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, pode apreciar-se em processo de oposição à execução fiscal” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 18/2/98, no processo n° 21699, disponível em www.dgsi.pt]
IV.
“A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, gera nulidade absoluta, de conhecimento oficioso, a qual tem por efeito a anulação do processado posterior ao momento em que foi praticada e por ela absolutamente prejudicado (art. 76, alínea b), § 1 e 3, do C.P.C.I).” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 20/4/94, no processo n° 16152, disponível em www.dgsi.pt]
V.
A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente, tendo por fim a extinção ou suspensão da execução fiscal. Consequentemente, na oposição à execução devem apenas ser admitidos como fundamentos aqueles que possam conduzir à suspensão ou extinção da
execução.
VI.
A nulidade do título executivo tem como consequência a extinção do processo de execução, pelo que a arguição de tal nulidade se harmoniza com as finalidades do processo de execução devendo ser considerada como fundamento de oposição à execução.
VII.
“(...) apesar de não estar expressamente indicado nas várias alíneas do n° 1 do art° 204° deste Código, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da referida alínea i), já que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência que emitiu o título.” [Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vislis Editores, Lisboa, 2002, pg. 829, em anotação ao art. 165° do CPPT]
VIII.
O recorrente invocou a nulidade do titulo executivo, porquanto a certidão de dívida que serviu de base à execução não cumpre os requisitos plasmados nos art°s 88° e 163° nº 1 al. d) do CPPT, o que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art° 165° nº 4 do CPPT.
IX.
A inexequibilidade do título executivo é um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução regulado no CPC, nos termos do disposto no art° 814° al. a) do CPC, conduzindo à extinção da execução.
X.
A falta de requisitos essenciais do título executivo ainda que não consubstanciasse uma nulidade passível de ser arguida em sede de oposição à execução – o que não se concede, mas pondera por mero dever de patrocínio – sempre conduziria à inexequibilidade do título e, por consequência, à extinção da execução.
XI.
A falta de requisitos essenciais do título executivo, na medida em que padece de vícios tais que o tornam inexequível, constitui fundamento para deduzir oposição à execução fiscal.
XII.
Porque a decisão que decretou o arquivamento do processo de recuperação de empresa que corre termos no 2° Juízo do Tribunal de Comércio sob o nº 108/04.3TYLSB não transitou em julgado, a prossecução da execução fiscal é profundamente destabilizadora da empresa do agravante, que se encontra em situação económica difícil, sendo, por isso, absolutamente iníqua e contrária aos interesses dos demais credores.
XIII.
A prossecução da execução significa por si só a possibilidade da prática de actos que se traduzem num ataque directo, ou indirecto, ao património do devedor, o que tem como consequência uma violação grosseira do princípio da igualdade de tratamento dos credores consagrado no art. 62° do CPREF.
XIV.
O acórdão recorrido viola os artigos 88°, 163°, 165° e 204° do CPPT, o art. 814° do CPC e o art. 62° do CPEREF.
Pelo exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído, por outro que ordene o recebimento da oposição à execução fiscal com fundamento na nulidade do título executivo».
1.2. O recorrido contra-alega pugnando pela manutenção do acórdão impugnado, concluindo deste modo:
«- atento o exposto, o artigo 204.° n.° do CPPT, tem carácter taxativo, e
- por outro lado, a eventual nulidade do título executivo não é fundamento de oposição, uma vez que não cabe na previsão da alínea i) do referido artigo
Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, desta forma, o acórdão recorrido (…)».
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.
Escreve que «(…) a argumentação da recorrente não pode proceder pelas razões e fundamentação já aduzidas no parecer do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul (fls.162), cuja esclarecida argumentação acompanhamos.
Acresce dizer que sobre a questão a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo se tem pronunciado de forma maioritária no sentido de que a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, podendo ser invocada no processo executivo — vide, para além do acórdão do pleno da secção de Contencioso Tributário de 23.02.2005, processo 574/04, os acórdãos de 20.11.2002, processo 1701/02, de 20.11.2000, processo 22591, e de 14.04.1999, processo 22906.
E isto porque, como se sublinha naquele primeiro aresto a nulidade do título executivo não constitui facto modificativo ou extintivo posterior à liquidação, podendo ser requerida como incidente da execução no processo respectivo onde deverá ser apreciada, podendo até, se razões processuais a tal não obstarem e for caso disso, convolar-se o requerimento de oposição para incidente na própria execução.
É certo que o recorrente alega ainda que a falta de requisitos essenciais do título executivo conduz à inexequibilidade e que esta inexequibilidade constitui fundamento para deduzir oposição à execução nos termos do artº 814º al. a) do Código de Processo Civil.
Mas esta argumentação não pode proceder por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar porque, como se sublinha no acórdão recorrido, o Código de Procedimento e de Processo Tributário regulamenta totalmente os fundamentos de oposição à execução fiscal, não havendo lugar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Depois porque a falta de requisitos essenciais do título executivo se refere aos seus requisitos formais – os do artº 163º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – e não aos substanciais, nomeadamente a exigibilidade da dívida — cf. neste sentido Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário, Comentado e Anotado, pag. 411, nota 27 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.06.2003, recurso 596/03».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A matéria de facto vem assim estabelecida:
«A)
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Secção de Processo de Setúbal (1501) instaurou contra o aqui oponente duas execuções fiscais:
- Uma com o n.° 1501200401003666, para cobrança coerciva da quantia global de 16.628,74 €, respeitantes a Quotizações dos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003 e respectivos de mora vencidos, conforme certidão n.° 331/04 de fls. 11 e documento de citação fls. 10;
- Outra com o n.° 1501200401003682, para cobrança coerciva da quantia global de 30.059,45 €, respeitantes a Contribuições dos mesmos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003 e respectivos de mora vencidos, conforme certidão n.° 336/04 de fls. 15, capa da execução de fls. 14, documento de citação fls. 16 e mapa de fls. 17;
B)
O Recorrente, neste processo, veio opor-se à segunda execução fiscal, com o n.° 1501200401003682. para cobrança coerciva da quantia global de 30.059.45 €, acrescida dos respectivos juros, conforme indicação na petição inicial;
C)
No Mapa de fls. 17 encontram-se calculados os juros de mora relativos à certidão n.° 336/04 de fls. 15;
D)
O Recorrente foi citado em 28/04/2004 para a execução fiscal, com o n.° 1501200401003682 como consta dos documentos de fls. 16 e do aviso de recepção de fls. 19;
E)
O Recorrente apresentou-se no Tribunal de Comércio de Lisboa propondo acção de processo especial de recuperação de empresa, a qual tomou o n.° 108/04.3TYLSB;
F)
A referida acção foi objecto de decisão no sentido dos autos não poderem prosseguir como processo de recuperação nem como processo de falência, determinando aquele tribunal o arquivamento dos autos (cfr. documento de fls. 87/92);
G)
O Recorrente interpôs recurso da decisão referida na alínea anterior, conforme documentos de fls. 152 a 158».
3.1. Ao contrário do que alega o recorrente na sua primeira conclusão, os fundamentos de oposição à execução fiscal estão taxativamente indicados no artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), como logo resulta do uso do termo «só» no seu nº 1.
A isso não obsta que na alínea i) do apontado número o legislador tenha adoptado uma fórmula genérica, enunciando uma multiplicidade de fundamentos que, ainda assim, devem obedecer ao comando constante da dita alínea.
Esta taxatividade dos fundamentos de oposição à execução fiscal implica que não seja legítimo apelar à disciplina do artigo 814º do Código de Processo Civil (CPC), como faz o recorrente nas conclusões IX e XIV. Tal só teria cabimento se no CPPT a matéria não estivesse regulada, pois aquele diploma apenas supletivamente se aplica no procedimento e processo judicial tributário, conforme estabelece o artigo 2º do referido CPPT.
Improcedem, pelo exposto, os fundamentos contidos nas conclusões I, IX e XIV.
3.2. Outras conclusões formuladas pelo recorrente visam, ainda, demonstrar que a nulidade do título executivo é fundamento de oposição à execução fiscal.
De notar que o recorrente, ao afirmar, na conclusão VIII, que «a certidão de dívida que serviu de base à execução não cumpre os requisitos plasmados nos art°s 88° e 163° nº 1 al. d) do CPPT», afronta o juízo do Tribunal recorrido que, ao contrário, entendeu que «a certidão de dívida de fls. 15 reúne todos os requisitos previstos no CPPT, art.° 164°». Mas o recorrente, fazendo a afirmação, nem por isso concretiza, de modo a dar-nos a entender as razões da sua divergência e a permitir-nos ajuizar sobre elas.
A questão de saber se a nulidade do título executivo serve ou não de fundamento à oposição não tem sido tratada uniformemente pela jurisprudência deste Tribunal. Como, aliás, reflectem os arestos em que se apoia o recorrente para apoiar a sua tese, e os adversos que apontam o Tribunal recorrido e o Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo.
Mas pode afirmar-se que, a partir de certo momento, se formou uma franca maioria de sinal contrário ao que aqui defende o recorrente. E essa corrente jurisprudencial mais se consolidou com o aresto do Pleno da Secção tirado por unanimidade em 23 de Fevereiro de 2005 no processo nº 574/04.
3.3. No caso, a questão que nos ocupa deve ser decidida à luz do artigo 204º nº 1 do CPPT, posto que este diploma foi posto em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2000 pelo artigo 4º do decreto-lei nº 433/99, de 26 de Outubro, ou seja, antes da instauração das execuções fiscais a que o recorrente se opõe.
Como se viu, este nº 1 enumera, taxativamente, os fundamentos invocáveis contra a execução fiscal na respectiva oposição.
A nulidade do título executivo não é referida em nenhuma das alíneas a) a h) do referido nº 1. Só na alínea i) pode pretender-se que está contemplada, pois nela cabem «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título».
É certo que a nulidade do título executivo, para além de não ser enunciada nas alíneas a) a h), pode provar-se, apenas, por documento, e não implica apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade emissora do título.
Porém, o título executivo a que falte algum dos requisitos apontados nas alíneas do nº 1 do artigo 163º do CPPT só carece de força executiva, como dispõe esse número, consubstanciando nulidade insanável do processo de execução fiscal, «quando não puder ser suprida por prova documental».
Ou seja, a falta de requisitos essenciais do título em que se funda a execução só ocasiona a extinção desta se não for possível supri-la por prova documental. O que vale por dizer que, quando do título não conste a menção da entidade emissora, a data da emissão, o nome e domicílio do devedor, a natureza e proveniência da dívida e o seu montante por extenso, não se segue, necessariamente, a extinção da execução, já que a falta pode ser suprida mediante outro(s) documento(s) que não o próprio título, por força da alínea b) do nº 1 do artigo 165º do CPPT, ficando a situação regularizada e podendo a execução prosseguir, mesmo com base num título que, só por si, não teria força executiva, por carecer de requisitos essenciais.
Pode, pois, dizer-se que a falta de requisitos do título executivo não é causa da extinção da acção executiva, nem, sequer, da sua suspensão: o que leva a essa extinção é o insuprimento da falta por prova documental. E, deste modo, a dita falta de requisitos do título não é senão uma vicissitude processual da execução, que nela deve ser suscitada e resolvida, não cabendo oposição com tal fundamento, posto que, como se disse, a oposição visa a extinção da execução ou, conforme se tem admitido em alguns casos, a sua suspensão.
3.4. As conclusões sobrantes tratam da relação entre a execução fiscal e o processo de recuperação de empresa que o recorrente instaurou e se acha pendente para apreciação do recurso jurisdicional da decisão que determinou o seu arquivamento (matéria de facto, alíneas E), F) e G)).
Diz o recorrente que a «prossecução da execução fiscal é profundamente destabilizadora da empresa do agravante, que se encontra em situação económica difícil, sendo, por isso, absolutamente iníqua e contrária aos interesses dos demais credores», pois «significa por si só a possibilidade da prática de actos que se traduzem num ataque directo, ou indirecto, ao património do devedor, o que tem como consequência uma violação grosseira do princípio da igualdade de tratamento dos credores consagrado no art. 62° do CPREF».
Deve extrair-se da alegação do recorrente que ele pretende ver suspensa a execução por força da pendência do processo de recuperação da sua empresa.
Mas esta suspensão não é decorrência automática da interposição daquele processo, mas só da prolação do despacho judicial que determine o seu prosseguimento (cfr. os artigos 25º e 29º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência e 180º do CPPT).
Enquanto tal despacho não for proferido, não há lugar a qualquer prejuízo dos demais credores. A execução fiscal não está concebida como uma execução universal, em benefício de todos os credores, mas como uma execução para cobrança do crédito do exequente, sem embargo de a ela poderem acorrer os demais credores que gozem da garantia real. Como assim, nem os credores que disponham de garantia real, nem os credores comuns, sofrem prejuízo com o prosseguimento da execução fiscal; nem o devedor se pode queixar da «desestabilização» causada pela execução, posto que ela não visa senão a cobrança coerciva de uma dívida certa, líquida e exigível, que não pagou no prazo de pagamento voluntário, o que faculta ao credor que reclame o pagamento pelo preço da venda dos bens que na execução sejam objecto de penhora.
Ora, no caso, não se noticia que tenha sido determinado o prosseguimento do processo especial de recuperação intentado pelo recorrente; e, se o for, e logo que o seja, a execução fiscal será oficiosamente suspensa, como mera decorrência da lei, e não em resultado da procedência da oposição à execução.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o aresto impugnado.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a procuradoria em 50% (cinquenta por cento).
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.