Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida por A .., Ldª, com sede no , contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1996, no montante de 37.570, 04 euros e juros compensatórios no montante de 24.801,41 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- A)A presente impugnação vem interposta contra as liquidações adicionais de IVA dos quatro trimestres do ano de 1996 e respectivos juros compensatórios;
- B)Os montantes apurados tiveram por base uma acção inspectiva levada a cabo pela inspecção tributária, aos exercícios de 1996 e 1997, onde foram detectadas várias irregularidades que se consubstanciavam na não entrega nos cofres do Estado do IVA liquidado;
- C)O imposto foi apurado por trimestres, dada a inserção da impugnante no regime normal com periodicidade trimestral;
- D)Cujo cumprimento das obrigações deve ser feito até ao dia 15 do 2° mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações;
- E)A notificação para pagamento voluntário processou-se em 16/11/2001;
- F)Com tal notificação, conseguiu a Administração Fiscal, evitar a caducidade do direito à liquidação do IVA do 4° Trimestre de 1996, cujo cumprimento da obrigação, se estendia até ao dia 15 de Fevereiro de 1997;
- G)Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto no artº 33° do CPT, conjugado que seja com o que vem expresso nos artºs 26° e 40°, ambos do CIVA.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.
- 2.O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 41).
- 3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 4.São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
- a)Na sequência de inspecção à impugnante a Administração Fiscal procedeu às liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativos aos quatro trimestres de 1996, que foram notificados notificadas à impugnante em 16 de Novembro de 2001 (cfr. docs. de fls. 4 a 8, 10 e 11 que aqui se dão por reproduzidos e ainda o facto de a Administração Fiscal não ter impugnado a data de notificação referida pela impugnante);
- b)Continham como data limite de pagamento o dia 31.10.2002 (idem docs. referidos na alínea a) );
- c)A presente impugnação foi instaurada em 30.4.2002 (v. carimbo aposto na folha 1 da petição inicial destes autos).
- 5.A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se o prazo de caducidade do direito de liquidação do IVA se conta a partir do início do ano civil seguinte ao do facto tributário, como pretende a Fazenda Pública (fls. 181) ou se, pelo contrário, se conta a partir do facto tributário como defendem a impugnante e o MºP (v. fls. 21 e parecer de fls. 40 e 41) .
A sentença recorrida, louvando-se no douto Acórdão do Pleno do STA, de 7.5.2003 – Recurso nº 26.806, entendeu que, sendo o IVA um imposto de obrigação única, o prazo de caducidade do direito à liquidação se contava a partir do momento da ocorrência do facto tributário.
Este entendimento resulta do disposto no artigo 45º, nº 4 da LGT, que determina o seguinte:
“O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.
Para além do douto aresto citado, tem sido esta a posição seguida pela jurisprudência dos Tribunais superiores, tal como resulta, entre outros, dos Acórdãos do STA (2ª Secção), de 8.6.1998 – Recurso nº 21.116, de 24.9.2003 –Recurso nº 809/2003 e do TCA (2ª Secção), de 12.11.2001 –Recurso nº 6141/2001 e de 4.2.2003 –Recurso nº 7214/2002.
E, não obsta a este entendimento o facto de o artigo 45º, nº 4 da LGT ter sido alterado pelo artigo 43º, nº 1 da Lei nº 32-B/2002, de 30/12, no sentido de que, relativamente ao IVA, o prazo de caducidade se conta a partir do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, uma vez que esta alteração passou a ser aplicável apenas a partir da entrada em vigor da referida Lei (1 de Janeiro de 2003) e o caso em apreço se reporta a IVA do ano de 1996.
Deste modo, temos de aceitar que, tendo a notificação da liquidação sido efectuada em 16.11.2001, quanto ao IVA referente a factos ocorridos até 16.11.1996 caducou o direito do Estado à liquidação.
É certo que no caso dos autos poderia subsistir o direito à liquidação quanto a eventuais factos tributários posteriores a 16.11.1996. Porém, porque os autos não permitem distinguir esses factos, porque a Administração Fiscal os não discriminou, a liquidação tem de ser toda anulada.
Em face de todo o exposto improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
5. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Porto, 24 de Fevereiro de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição neto