I- Para efeitos de competencia contenciosa, considera-se contrato administrativo o acordo de vontade pelo qual e constituida, modificada ou extinta uma relação juridica de direito administrativo - artigo 9, n. 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
II- Nos termos do artigo 8, n. 2, do citado diploma, e relevante a modificação de direito consistente em atribuição de competencia ao tribunal administrativo quando este inicialmente carecesse dela para o conhecimento da causa.
III- Por contratos de colaboração deve entender-se aqueles pelos quais uma das partes se obriga a prestar a outra uma colaboração temporaria no desempenho das atribuições administrativas desta, mediante renumeração.
IV- Os contratos de atribuição são aqueles pelos quais a Administração atribui uma certa vantagem ao seu co-contratante, prosseguindo interesses publicos atraves da constituição dos direitos em que este ultimo e invertido.
V- A questão de saber se o Supremo Tribunal de Justiça tem competencia para se pronunciar sobre o acordão da 2 instancia que tenha mandado ou não julgar a causa no saneador não deve sequer ser colocada quando o saneador tenha decidido de meritis e a Relação confirme o acerto dessa actuação da 1 instancia.
VI- O artigo 853 do Codigo Civil enumera varias excepções a extinção por compensação de alguns creditos, ou seja, o devedor não pode fazer extinguir o credito que lhe for exigido por pessoas colectivas publicas ou pelo Estado, a não ser quando a lei o autorize.
VII- Esta excepção pressupõe que pertença ao Estado ou a outras pessoas colectivas publicas o credito principal e não o conta-credito.