I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de novembro de 2022.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 149/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
- 2.1.Revertendo ao caso concreto, da análise do requerimento de interposição de recurso e respetivos fundamentos, conjugados com o sentido da decisão recorrida, consideramos que não se encontram verificadas as condições de admissibilidade do presente recurso.
- 2.1.1.Em primeiro lugar, o objeto do recurso carece manifestamente de dimensão normativa.
Com efeito, o requerimento de interposição de recurso consiste num repositório de argumentos já anteriormente invocados perante as instâncias inferiores, que visam sindicar a decisão de mérito proferida, quer pela primeira instância, quer pelo TCA Sul. Uma leitura global e abrangente do requerimento é suficiente para concluir que o objetivo pretendido com a interposição do recurso de fiscalização da constitucionalidade é sindicar a bondade das decisões das instâncias inferiores, o que se estende ao julgamento de facto e à interpretação do direito infraconstitucional convocado em que as instâncias se sustentaram para julgar improcedente o pedido formulado pelo Recorrente contra o Estado.
Como se reiterou acima, tal não constitui competência deste Tribunal Constitucional e, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, este Tribunal de cúpula, em sede de fiscalização concreta, apenas aprecia a conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas aplicadas pelos tribunais e não ajuíza sobre o mérito das soluções jurídicas alcançadas, em concreto, nem aquilatada se uma decisão judicial é ou não constitucional.
Da espécie de alegações tecidas do requerimento de interposição de recurso é patente que o Recorrente omitiu por completo a indicação de uma norma ou interpretação normativa que tivesse sido fundamento da decisão recorrida e que reputasse de desconforme com princípios constitucionais.
Não sendo este Tribunal uma instância superior de contencioso de decisões, não lhe compete aferir da conformidade constitucional abstrata da decisão de mérito prolatada pelas instâncias inferiores.
Assim, resta concluir que do requerimento de interposição de recurso não é possível inferir um objeto apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não identifica qualquer critério autónomo normativo de decisão recorrida.
2.1.2. A isto acresce a circunstância de a ratio decidendi da decisão recorrida se circunscrever aos pressupostos da revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Este requisito imana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação da mesma pelo Tribunal a quo.
Ora, muito embora o objeto do recurso careça de dimensão normativa, como acima elucidámos, nenhum dos dispositivos legais a que se faz alusão no requerimento coincide com aquele artigo que foi o único critério de decisão adotado pelo STA.
Por tudo isto, resta concluir pela impossibilidade de conhecer do recurso, atento o não preenchimento dos aludidos pressupostos de admissibilidade.
2.2. Importa salientar que não se justificaria, neste caso, o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição do recurso, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, as mesmas não são ultrapassáveis através de meras correções formais (cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC).
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado da douta decisão sumária datada de 06/03/2023 que não conhece do objeto do recurso interposto, e não se podendo com a mesma conformar, vem da mesma apresentar Reclamação para a Conferência nos termos do art. 78º-A, nº 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e pelos seguintes fundamentos:
1.
Foi proferida douta decisão singular, que no essencial, concluiu:
- 2.1Revertendo ao caso concreto, da análise do requerimento de interposição de recurso e respetivos fundamentos, conjugados com o sentido da decisão recorrida, consideramos que não se encontram verificadas as condições de admissibilidade do presente recurso.
- 2.1.1.Em primeiro lugar, o objeto do recurso carece manifestamente de dimensão normativa.
(…)
(…)
2.1.2. A isto acresce a circunstância de a ratio decidendi da decisão recorrida se circunscrever aos pressupostos da revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
2.
Ora, com o devido respeito, não podemos acompanhar tais considerações.
3.
E, salvo opinião diversa, a realidade é bem diversa como adiante melhor se demonstrará.
4.
Até porque o Recorrente sempre cuidou nas várias instâncias de proceder a tal enquadramento constitucional.
5.
Desde logo na Petição Inicial nos seus arts. 32º, 33º, 34º, 45º, 57º e 60º.
6.
E, igualmente, arts. 23º, 49º do Recurso de Apelação e arts. 27º e 45º do Recurso de Revista.
7.
Exemplo de interpretações ilegais e inconstitucionais de princípios e dispositivos legalmente previstos como sejam Responsabilidade das entidades públicas, Princípios fundamentais (da Administração Pública), além do Direito de Acesso à Justiça.
8.
Sendo a decisão fundamental e ilegal por parte do Estado Português a rescisão do contrato de concessão por não assegurar de forma apropriada os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
9.
Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
10.
A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a reação do destinatário de uma decisão como um meio válido de a sindicar desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-a do contraditório.
11.
Ao cidadão que se vê confrontado com atos processuais «no seu» processo sem ter conhecimento dos mesmos e, posteriormente, se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de ação para defesa dos seus direitos.
12.
Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.
13.
Razão pela qual, mesmo independentemente do mérito e da substância, nada obsta à apreciação do recurso interposto.
14.
Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade da presente reclamação, deverá o recurso interposto ser admitido e julgado, seguindo-se os demais termos legais.
Mais se reitera pela junção dos autos principais aquando do julgamento pelo Tribunal Constitucional a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos.»