IRelatório
- 1.Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Comarca de Espinho, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), 72º, nºs 1, alínea a), e 3, e 75º, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, de 10 de Novembro de 2004.
- 2.Este Tribunal decidiu:
“
- I)Não aplicar o disposto no art. 152°/5 do Código da Estrada, por ser inconstitucional, violando as garantias de defesa do arguido em processo de contra ordenação e o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dos art. 32°/10 e 1° da Constituição da República Portuguesa, ao impor, em processo judicial de impugnação de decisão administrativa por contra-ordenação, a condenação do arguido, mesmo restrita ao pagamento da coima, por uma infracção que não se provou tenha sido realmente por ele cometida e apesar de ter identificado em tempo o possuidor do veículo.
- II)Julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão proferida pela Direcção Regional de Viação de Aveiro em relação à arguida A.”.
Para o que agora releva, importa destacar da sentença o seguinte:
“(…) Por isso, considera-se que a responsabilidade da arguida está afastada nos termos do disposto no art. 152°/2 do Cód. da Estrada (…).
Assente este ponto, e sendo ele plenamente aplicável quanto à sanção acessória de inibição de conduzir, já no que respeita à coima aplicada a mesma solução pode ser questionada tendo em conta o disposto no art. 152°/5 do Cód. da Estrada.
Nos termos dessa disposição, as pessoas referidas no nº1 respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este.
Um efeito que daqui deve reconhecer-se validamente produzido é o seguinte: paga voluntariamente a coima pelo responsável nos termos do nº1, não haverá lugar a restituição, mesmo ocorrendo qualquer das situações do nº2 e 3.
Face ao seu teor, porém, a norma do nº5 do art. 152° do Cód. da Estrada também consagra a responsabilidade objectiva das pessoas indicadas no nº1 do art. 152°, em matéria de pagamento da coima e das custas, independentemente de o processo respeitante a esses pessoas ser arquivado ou não, nos termos dos nº2 e 3 do mesmo preceito, e por isso independentemente da comunicação de ter sido outra pessoa a autora da contra ordenação, nos termos do nº7.
Na verdade, a responsabilidade decorrente do art. 152°/5 do CE apenas é ressalvada em caso de prova de utilização abusiva do veículo (nº6).
O que significa, em nosso entendimento, que a norma legal impõe a responsabilidade do agente (indicado no nº1), independentemente da sua real participação nos factos e da prova que sobre isso for feita, mesmo em processo judicial, quanto ao pagamento da coima e das custas.
Interpretação que, sendo forçosa face à redacção da norma, implicaria, em situação como a dos autos, se proferisse decisão condenatória quanto à coima, apesar da falta de prova sobre a autoria do facto.
Sem que isso se altere pelo facto de essa responsabilidade ser meramente subsidiária, nos casos em que, como nos autos, não se apurou o verdadeiro autor da contra ordenação.
No entanto, essa interpretação não pode prevalecer, visto que determinaria a existência de responsabilidade objectiva, em matéria de direito sancionatório, que a Constituição implicitamente equipara à matéria penal (no sentido desta orientação, cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº265/01, DR 163, Série I-A, de 16/7/2001, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos arts. 59°/3 e 63°/1 do DL nº433/82, de 27-10, interpretado no sentido de determinar a recusa do recurso, sem convite ao aperfeiçoamento, em impugnação judicial de decisão administrativa de contra ordenação).
Violaria, dessa forma, o princípio da culpa, implícito na subordinação da lei à dignidade do ser humano e o princípio das garantias de defesa consagradas na Lei Fundamental em processo de contra ordenação (art. 1° e 32°/10 da Constituição da República Portuguesa).
Não haveria, em tal caso, qualquer fundamento material para a condenação, ao contrário do que sucede quando, apesar de devidamente notificado, o agente identificado nos termos do art. 152°/1 do CE nada diz, fazendo então a lei corresponder a tal inércia uma presunção de responsabilidade.
Por outro lado, face a esse tratamento equiparado pela Constituição da República entre as garantias de defesa no processo criminal e no processo contra ordenacional, é forçoso dar à situação de dúvida sobre a prova o mesmo tratamento que naquele merece, não sendo admissível, face à Constituição, se profira nesse caso decisão condenatória.
Na verdade, o princípio in dubio pro reo é uma implicação da presunção de inocência do arguido, consagrada no art. 32°/2 da Constituição, a qual por sua vez decorre do princípio da dignidade do ser humano, princípio máximo a que o direito ordinário deve submeter-se.
Não é admissível, por isso, face à Lei Fundamental, proferir sentença condenatória, em processo judicial, consequente à impugnação da decisão administrativa, quando essa presunção não tenha sido ilidida pela prova produzida e não exista outro fundamento material que possa sustentar a condenação.
É nossa convicção, pois, que é inconstitucional o art. 152°/5 do Cód. da Estrada, quando interpretado no sentido de determinar, em processo judicial de impugnação de decisão administrativa, a condenação do arguido, mesmo restrita ao pagamento da coima, por uma contra ordenação que não se provou tenha sido realmente por ele cometida”.
- 3.Desta decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público junto daquele Tribunal, em virtude de este ter recusado a aplicação da norma prevista no artigo 152º, nº 5, do Código da Estrada por ser inconstitucional.
- 4.Notificado para alegar, o Ministério Público junto deste Tribunal concluiu que:
“1 – Nos termos do n° 3 do artigo 80º da Lei do Tribunal Constitucional, deve este mandar aplicar a interpretação que entender conforme à Constituição relativamente a determinada norma, que havia sido desaplicada com fundamento em violação da Lei Fundamental, na sequência de interpretação inaceitável, face aos critérios estabelecidos no artigo 9° do Código Civil.
2 – Só há lugar à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das coimas e das custas, nos termos do n° 5 do artigo 152° do Código de Estrada, relativamente às pessoas referidas no n° 1, desde que mantenham as qualidades aí mencionadas à data da prática da contra-ordenação e uma vez apurada a responsabilidade do seu autor, com a sua efectiva condenação.
3 – Nestes termos, deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada com o sentido atrás referido”.
5. Notificada para alegar, a recorrida não apresentou quaisquer alegações.
Cumpre apreciar e decidir.