ACÓRDÃO Nº 23/2024
Processo n.º 1209/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 10.10.2023.
- 2.O recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade pela seguinte forma:
“notificado do acórdão datado de 10/10/2023 e com o mesmo não se conformando, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada por "C.R.P." e das disposições conjuntas dos artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante apenas denominada de "L.O.F.P.T.C", do mesmo interpor para o Colendo Tribunal Constitucional,
RECURSO
por estar em tempo e ter legitimidade, devendo o mesmo subir em separado, com subida imediata e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
1º
Antes de mais, o presente recurso tem por objeto o douto Acórdão prolatado pela Secção Criminal - 2.ª Subsecção do Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 12/09/2023, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo Arguido e manteve a sentença recorrida de 1.ª instância, proferida no dia 11/05/2023.
2.º
Com efeito, tal como já sucedera com a sentença de 1.ª Instância, o Acórdão recorrido, na sua fundamentação, efetuou interpretação e aplicação das normas dos artigos 340.º, n.º 1, 369.º, n.º 2 e 371.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, adiante apenas designado por “C.P.P”.
3.º
Porém, o Recorrente, na motivação do seu recurso, suscitou e invocou logo a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas dos artigos 340.º, n.º 1, 369.º, n.º 2 e 371.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P.P., nos termos propugnados pela sentença de 1.º instância e que vieram a ser adotados no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
4.º
Nesta medida, o Acórdão prolatado, a 12/09/2023, pelo Tribunal da Relação de Évora, sob impugnação, não admite recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, adiante apenas denominada por
5.º
Encontrando-se, assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance do Recorrente ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
6.º
Efetivamente, o Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão judicial de aplicação e interpretação nas normas acima indicadas.
7.º
Na realidade, a interpretação e aplicação atribuídas pelo Acórdão recorrido às normas dos artigos 340.º, n.º 1, 369.º, n.º 2 e 371.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P.P. e o modo como as aplicou, afeta de forma inadmissível as garantias constitucionais de defesa do Arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P., violando ainda o direito à prova e o direito a um processo justo, leal e equitativo, decorrentes do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Lei Fundamental.
8.º
Traduzindo-se ainda numa clara violação do disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
9.º
Desta feita, as normas dos artigos 340.º, n.º 1, 369.º, n.º 2 e 371.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P.P., padecem de inconstitucionalidade material, quando interpretado e aplicado no sentido pugnado de indeferir e ser desnecessária a realização de novo relatório social (quanto anteriormente lhe foram apontados defeitos e desconformidades), bem como a inquirição do técnico da D.G.R.S.P. que o elaborou, enquanto diligências de prova suplementar requeridas oportunamente pelo Arguido.
10.º
Encontrando-se tal interpretação e aplicação das normas supra indicadas inquinada de inconstitucionalidade material, por violação das garantias constitucionais de defesa do Arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P., bem como do direito à prova e do direito a um processo justo, leal e equitativo, decorrentes do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Lei Fundamental.
II
11.º
Por seu turno, o presente recurso tem ainda por objeto o Acórdão prolatado pela Secção Criminal - 2ª Subsecção deste Tribunal da Relação de Évora, datado de 28/02/2023, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo Arguido e manteve a sentença recorrida de 1.ª instância, proferida no dia 07/11/2022.
12.º
De facto, aquando da interposição do seu recurso da sentença proferida em 1ª Instância, proferida no dia 07/11/2022, o Recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade material da norma do artigo 152.º, n.º 1 do C.P., no segmento relativo aos maus-tratos psíquicos, quando interpretada e aplicada no sentido propugnado pelo Tribunal recorrido de não serem concretizadas objetivamente quais as ações ou omissões puníveis, integrando este conceito indeterminado condutas que antes devem ser reconduzidas a outros tipos de crime, por violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º n.º 1 da Lei Fundamental.
13.º
O que é violador do princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da C.R.P., bem como do princípio da subsidiariedade e de ultima ratio do Direito Penal.
14.º
Neste sentido, o Recorrente invocou e suscitou no seu primeiro recurso a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação da norma do artigo 152.º, n.º 1 do C.P., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.
15.º
Nesta medida, por não ser admissível recurso ordinário, o Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão judicial de aplicação e interpretação das normas dos artigos 340.º, n.º 1, 369.º, n.º 2 e 371.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P.P no sentido supra exposto.
16.º
De igual modo, o Recorrente também já não dispõe de outro mecanismo processual que lhe permita reagir contra a decisão judicial que efetuou anteriormente a interpretação e aplicação da norma do artigo 152.º, n.º 1 do C.P. nos moldes acima apontados.
17.º
Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas.
18.º
Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C. suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas aquando da interposição dos seus recursos das sentenças proferidas em 1.ª Instância, de modo processualmente adequado.
19.º
Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno.
20.º
Posto isto, continuando o Recorrente inconformado com estas decisões judiciais, com a interpretação e aplicação efetuadas às normas dos artigos 340.º, n.º 1, 369.º, n.º 2 e 371.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P.P., bem como da interpretação e aplicação da norma do artigo 152.º, n.º 1 do C.P., das mesmas vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respetivos requisitos legais e processuais.
[…]”.
3. No TRE, em 31.10.2023, foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento - Referência Citius 46762237:
Conforme se extrai do articulado em exame, vem o arguido A. recorrer, para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 12 de setembro de 2023, o qual confirmou a decisão proferida em 1ª instância onde aquele foi condenado como autor material de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa e um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, nº 1 do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, sendo que relativamente às penas de multa supra referidas, o foi, em cúmulo jurídico, na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz um montante total de 1.050,00 € (mil e cinquenta euros).
Ao que se pensa, igualmente se retira do instrumento recursivo ora em causa, que pretende o arguido reagir apenas quanto à pena que lhe foi imposta pelo cometimento do crime de violência doméstica p. e p. artigo 152º, nºs 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal onde lhe foi imposta a pena de 3 (três) anos de prisão.
Sopesando o quadro em retrato e o plasmado nos normativos combinados dos artigos 432º, nº 1, alínea b) 400º, nº 1, alínea f) do CPPenal, está-se perante situação em que não é admissível recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos, e face ao exposto, não se admite o recurso em referência.
Custas do Incidente a cargo do arguido recorrente, fixando-se no mínimo legal a Taxa de Justiça.
Requerimento - Referência Citius 46936491
Recorre o arguido para o Colendo Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 10 de outubro de 2023.
Considerando os normativos combinados dos artigos 70º, nº 1 alínea b) e nº 2, 72º, n.º 1, alínea b) e nº 2, 75º,n.º 1, 75 -A, nºs 1 e 2, 78º, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - L.O.F.P.T.C – admite-se o presente recurso, estando o mesmo em tempo, interposto por quem para tal tem legitimidade, a subir em separado e com efeito suspensivo.
[…]”.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 891/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
O recorrente, sponte sua, veio recorrer das decisões proferidas pelo TRE para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e, concomitantemente, para o Tribunal Constitucional (TC), pelo que, no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade essas decisões ainda não eram definitivas, uma vez que restava ainda proceder à admissão (ou não) e apreciação do recurso para o STJ, que acabou por não ser admitido no despacho do TRE em que foi admitido o recurso para o TC.
Ora, escreveu-se o seguinte no Acórdão do TC n.º 543/2023, relatado pela signatária:
«[…]
foi há muito delineada neste Tribunal uma orientação destinada a dar solução à questão prévia que agora se analisa.
Temos, assim, a orientação tradicional, assim apelidada por consubstanciar aquela que tem sido sufragada por um maior número de Juízes Conselheiros ao longo dos anos e que, consequentemente, se tem imposto com mais frequência. De acordo com esta orientação tradicional, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data da sua interposição. Significa isto, no que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço, que só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. Esta orientação tem vindo a ser seguida desde há muito num número considerável de acórdãos de TC – designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023 –, desde já se antecipando que não se vislumbram razões para dissentir de uma tal orientação jurisprudencial.
Temos, depois, aquela orientação, mais recente e até ao momento claramente minoritária, que sustenta que o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o da data da decisão sobre a sua admissão proferida pelo tribunal a quo. Com base nesta segunda orientação, o recurso deverá ser conhecido naqueles casos em que o tribunal a quo admitiu o recurso após ser decidido o incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante. A adoção desta orientação implica que se aceite a possibilidade de sanação do vício existente (ou seja, a sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, uma vez que o recurso foi interposto quando a decisão de que se recorre ainda não era definitiva ou, o que é o mesmo, quando ainda não estavam exauridos os recursos que no caso cabiam).
No Acórdão n.º 329/2015, em que se inverteu aquela que era a orientação tradicional, entendeu-se, embora não de forma unânime, adotar a orientação agora acabada de expor. Ulteriormente, pelo menos na maioria dos arestos deste Tribunal em que se colocou questão idêntica à que agora se aprecia, optou-se novamente pela orientação tradicional.
À primeira vista, pode parecer que a orientação descrita em segundo lugar se afigura mais justa – por se mostrar mais favorável à pretensão dos recorrentes e por lhes ser mais conveniente (evita a reproposição do recurso). Além disso, em seu favor é chamado à colação o poder de gestão processual de que gozam os juízes em geral para efeitos de admissão da sanação do vício prévio – a que se alia o argumento do princípio pro actione. Mais ainda, e conforme salientado pelo Conselheiro Pedro Machete no seu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 11/2023, «nos casos em que tanto o recorrente como o tribunal recorrido cometem erros processuais – o primeiro, arguindo a nulidade de uma decisão e ao mesmo tempo interpondo dela recurso de constitucionalidade; o segundo, admitindo o recurso de constitucionalidade interposto de uma decisão que no momento de tal interposição ainda não é definitiva, tornando-se tal somente após o indeferimento da arguição de nulidade –, continue no momento de decidir sobre a admissão de tal recurso a ser mais exigente com o recorrente do que com o tribunal recorrido, impondo ao primeiro um ónus adicional e desconsiderando a dinâmica processual posterior à interposição do recurso e a confiança depositada pelo recorrente no despacho de admissão do recurso proferido pelo próprio tribunal recorrido, depois de se ter pronunciado no sentido da improcedência da nulidade arguida».
Não se ignora que os juízes dispõem de um poder de gestão processual com alguma amplitude, nem o princípio pro actione, nem que a solução defendida pela segunda orientação é mais favorável e conveniente ao recorrente, e nem que, do ponto de vista da economia processual, ela se mostraria uma solução a considerar. Mas também não se pode escamotear a circunstância de esta segunda orientação se debater com várias dificuldades e problemas e que, uma vez realizado um juízo de ponderação, se impõe a adoção (rectius, que se continue a adotar) a orientação ou posição tradicional. Com efeito, como se verá, os argumentos a favor da primeira orientação correspondem a um balanceamento de direitos, bens e interesses constitucionais mais equilibrado e justo.
Seguidamente serão expostos os argumentos que podem ser mobilizados para fundar a posição tradicional, recorrendo à jurisprudência deste Tribunal, convocando inclusivamente, argumentos expostos em votos de vencido.
12. Antes de mais, a orientação jurisprudencial tradicional é a mais equitativa do ponto de vista de um tratamento igual de todos os recorrentes – igualdade entre recorrentes que não se deve confundir com a igualdade entre as partes no processo. Isso mesmo foi afirmado com clareza no Acórdão n.º 735/2014:
«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes.
Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição» – sublinhado nosso.
Este mesmo argumento foi invocado pela Conselheira Maria Lúcia Amaral no seu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 329/2015. Atente-se no que aí foi dito:
«Com esta decisão, aceita-se que o conhecimento do recurso por parte do Tribunal Constitucional fique dependente do momento em que o tribunal a quo apreciou a admissibilidade do mesmo, nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Assim, recorrentes que se dirijam ao Tribunal impugnando a constitucionalidade de uma norma que o juiz da causa aplicou, não obstante a arguição, em contrário, durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), e que, ao mesmo tempo, arguam a nulidade da decisão recorrida (como sucedeu in casu) podem vir a encontrar-se em situações completamente distintas, por razões perfeitamente alheias às suas vontades e aos seus comportamentos processuais. Na verdade, caso o tribunal a quo profira o despacho de admissão do recurso imediatamente após a sua entrada em juízo e antes da resolução da questão de nulidade entender-se-á em princípio que se não encontram esgotados os recursos ordinários que do caso caibam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e a questão colocada não virá a ser conhecida. Mas caso o tribunal a quo proceda diferentemente, apreciando a admissibilidade do recurso após a decisão sobre a arguição de nulidade, já se entenderá – como sucede na situação presente – que se encontrarão esgotadas as instâncias ordinárias, e, pelo menos por esse motivo, será recebida a pretensão do recorrente. Significa isto que recorrentes que, no momento de interposição do recurso, se encontrem em situações exatamente iguais, poderão vir a ser destinatários de diferentes decisões por parte do Tribunal – decisões de recebimento ou de não recebimento – por motivos que dependem, não do seu próprio comportamento processual, mas das vicissitudes ulteriores do processo no tribunal comum. Assim, para além de potenciar a desresponsabilização dos recorrentes, a solução encontrada promove ainda um injusto tratamento diferenciado entre quem se dirija ao Tribunal Constitucional, gerando além do mais uma irremediável incerteza, ou insegurança, na interpretação e aplicação do pressuposto processual a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, se se abandona o princípio segundo o qual o momento relevante para a averiguação da perfeição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é o da sua interposição, ficar-se-á sem saber com segurança qual o critério que deve ser adotado para eleger tal momento. No presente caso, entendeu-se que esse deveria ser o correspondente à data em que o tribunal a quo proferiu o despacho de admissão do recurso. Mas porque não eleger qualquer outro momento? Porque não considerar ainda, por exemplo, o momento em que o relator no Tribunal Constitucional profere o despacho liminar, ordenando o prosseguimento do recurso ou o seu não recebimento? Nessas circunstâncias, se entretanto a arguição de nulidade vier a ser decidida pelo tribunal a quo, nenhuma razão haverá (à luz da doutrina seguida pela decisão tomada nos autos) para que se entenda que não ficaram esgotadas as instâncias de recurso comuns que do caso caibam. E isto, independentemente do momento em que o tribunal a quo tenha proferido o despacho de admissão, e ainda que o tenha feito na mesma altura em que foi interposto o recurso de constitucionalidade» – sublinhado nosso.
Como se pode constatar a partir da leitura desta declaração de voto, além do problema do tratamento desigual entre recorrentes baseado em mera álea, é importante não esquecer que a opção pela segunda orientação promove a desresponsabilização dos recorrentes e, por último, cria uma situação de incerteza ou insegurança jurídica.
Em segundo lugar, é importante sublinhar que a orientação tradicional que aqui se subscreve não impõe qualquer ónus excessivo aos recorrentes e que se trata de orientação que corresponde a uma posição jurisprudencial largamente maioritária e já bem conhecida. Como se afirmou no Acórdão n.º 376/2022,
«[…]
Será também de deixar impresso que, de acordo com o entendimento agora adotado, o que se exige do recorrente é de franca simplicidade. Caso interponha recurso no interior da jurisdição ou reclame contra a decisão que o revolta, apenas se lhe exige que aguarde pelo desfecho final para interpor recurso de fiscalização concreta, já que o juízo de inadmissibilidade do recurso ou a negação de provimento ao incidente não perturbarão o direito de recurso de fiscalização de normas para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Não estamos perante uma qualquer subtileza jurídico-processual propensa a equívocos ou a imposição de uma formalidade, desproporcional e frívola, obstrutiva do exercício de direitos em condições injustas, antes a questão possui boa dose de candura sobre as condições em que o vício processual pode ficar sinalizado: “Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar.” (v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 884/2021)» – sublinhados nossos.
Este é, certamente, um aspeto que importa acentuar. O ónus em questão é um ónus simples, cujo cumprimento está nas mãos dos recorrentes controlar e que não se encontra dependente de vicissitudes processuais nas instâncias. Antes se encontra dependente da estratégia e atuação processuais dos recorrentes – recorrente que, no caso dos autos, não teve em consideração aquela que é a orientação tradicional deste Tribunal, consideração essa que, pode afirmar-se sem pejos, não constitui um ónus excessivo. Pelo contrário. Convocando um ensinamento de Manuel de Andrade, aqui aplicável com as devidas adaptações, «As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). Em consonância, pode afirmar-se que «Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar» (vd. Acórdão n.º 884/2021).
Em terceiro lugar, também nunca é demais notar que a exigência de definitividade da decisão recorrida não comprime de forma constitucionalmente inadmissível o exercício das faculdades processuais dos recorrentes, não os impedindo de interpor o recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pode mostrar-se uma solução mais «inconveniente» para os recorrentes – que terão de apresentar novo recurso, desta feita tempestivamente –, mas certamente que não compromete, designadamente, o acesso aos tribunais, antes requer que o recorrente atue de forma processualmente diligente, não ignorando aquela que é, como já foi dito, uma orientação amplamente maioritária e conhecida.
[…]».
Deste modo, e in casu, verifica-se que no momento da interposição do recurso de constitucionalidade foi também interposto recurso para o STJ, pelo que nenhuma das decisões recorridas era, nesse momento (que é como acabamos de concluir, o relevante para o efeito), definitiva, não podendo ser ainda objeto de um recurso de constitucionalidade por não corresponderem, nessa precisa ocasião, à ‘última palavra’ dessa ordem jurisdicional.
Em suma, considera-se que o recorrente deveria ter aguardado, antes da interposição deste recurso de constitucionalidade, pela decisão que deveria incidir sobre o recurso para o STJ que interpôs concomitantemente com este recurso; ao não fazê-lo, tornou não definitivas as decisões recorridas, levando, inapelavelmente, à não admissibilidade deste recurso, também pelos motivos que seguidamente se exporão.
10. O recorrente, embora também aluda ao «acórdão datado de 10/10/2023» (mas sendo certo que, em verdade, depois não o refira na parte restante deste recurso, mas antes aos dois arestos anteriores desse Tribunal), vem recorrer de dois acórdãos do TRE, sendo que este recurso de constitucionalidade, como consta do requerimento de interposição de recurso, tem o seguinte objeto:
«[…]
Acórdão prolatado, a 12/09/2023, pelo Tribunal da Relação de Évora
[…]
as normas dos artigos 340.º, n.º 1, 369.º, n.º 2 e 371.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P.P., padecem de inconstitucionalidade material, quando interpretado e aplicado no sentido pugnado de indeferir e ser desnecessária a realização de novo relatório social (quanto anteriormente lhe foram apontados defeitos e desconformidades), bem como a inquirição do técnico da D.G.R.S.P. que o elaborou, enquanto diligências de prova suplementar requeridas oportunamente pelo Arguido […]».
e
«[…]
o Acórdão prolatado pela Secção Criminal – 2ª Subsecção deste Tribunal da Relação e de Évora, datado de 28/02/2023
[…]
o Recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade material da norma do artigo 152.º, n.º 1 do C.P., no segmento relativo aos maus-tratos psíquicos, quando interpretada e aplicada no sentido propugnado pelo Tribunal recorrido de não serem concretizadas objetivamente quais as ações ou omissões puníveis, integrando este conceito indeterminado condutas que antes devem ser reconduzidas a outros tipos de crime, por violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º n.º 1 da Lei Fundamental
[…]».
Quanto à primeira parte deste recurso, não se vê que o seu objeto corresponda a uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes se reporta à própria decisão judicial, correspondendo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, maxime dos seus trâmites processuais. O tribunal a quo limitou-se a, com base nos preceitos legais em questão, no seu teor literal, decidir se se deveria (ou não) realizar um novo relatório social ou a inquirição do técnico que o subscreveu. O recorrente limita-se, pois, a invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que se considerou que não eram necessárias as diligências por si requeridas, sem suscitar a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa (isto é, de um critério normativo decisório abstrato e generalizável extraído de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais), que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, o recorrente pretende antes que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que essas diligências probatórias deveriam ter sido efetuadas, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, «a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).
Também este TC tem entendido que «Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99).
Na doutrina mais recente, Afonso Brás afirma que «o recorrente terá de suscitar a dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades» – AFONSO BRÁS, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p. 412.
No caso sub judicio, o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível.
O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido quanto ao deferimento destas duas diligências probatórias.
Quanto à segunda parte do recurso, verifica-se que não há coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio decidendi da decisão recorrida, como se retira do confronto entre os dois (sempre com itálicos da relatora):
«artigo 152.º, n.º 1 do C.P., no segmento relativo aos maus-tratos psíquicos, quando interpretada e aplicada no sentido propugnado pelo Tribunal recorrido de não serem concretizadas objetivamente quais as ações ou omissões puníveis, integrando este conceito indeterminado condutas que antes devem ser reconduzidas a outros tipos de crime»,
Versus
«O inciso em presença, acalentando a filosofia decorrente do artigo 33º da Convenção de Istambul - Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a II de maio de 2011, atentando à sua literalidade, veste suficiente sentido da aplicação normativa, sendo que a previsão maus tratos físicos psíquicos é bastamente clara, discernível, objetiva, definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de condutas proibidas e, em particular, para incluir, sem equívocos, a interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente quem age conforme agiu o arguido recorrente, não representando, por isso, qualquer violação do princípio contido no artigo 29º, n.º 1, da CRP.
Isto é, o tribunal a quo nunca considerou que não são «concretizadas objetivamente quais as ações ou omissões puníveis», mas, antes e ao invés, que «a previsão [dos] maus tratos físicos psíquicos é bastamente clara, discernível, objetiva, definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de condutas proibidas».
Ora, como refere CARLOS LOPES DO REGO, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos.
Assim, não havendo essa coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação.
[…]”.
5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 891/2023 (datada de 28.11.2023), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
“[…]
I
1.º
Desde logo, o entendimento pugnado na decisão sumária sob reclamação, de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por ter sido interposto relativamente a decisões judiciais que não eram definitivas à data da sua interposição, não corresponde a uma orientação jurisprudencial deste Tribunal Constitucional.
2.º
Tendo este Colendo Tribunal Constitucional produzido jurisprudência em sentido diverso daquela que foi seguida pela decisão reclamada.
3.º
Como objeto do seu requerimento de interposição para este Tribunal Constitucional, o Recorrente indicou o Acórdão prolatado pela Secção Criminal - 2.ª Subsecção do Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 12/09/2023, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo Arguido e manteve a sentença recorrida de 1.ª instância, proferida no dia 11/05/2023.
4.º
Tendo este Acórdão recorrido, na sua fundamentação, efetuado interpretação e aplicação das normas dos artigos 340.º, n.º 1, 369.º, n.º 2 e 371.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, adiante apenas designado por "C.P.P.".
5.º
O que conduziu ao Recorrente, na motivação do seu recurso, ter logo suscitado e invocado a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas dos artigos 340.º, n.º 1, 369.º, n.º 2 e 371.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P.P., nos termos propugnados pela sentença de 1.ª instância e que vieram a ser adotados no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
6.º
Além disso, o Acórdão prolatado, a 12/09/2023, pelo Tribunal da Relação de Évora, sob impugnação, não admitia já recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.T.C.
7.º
Encontrando-se, assim, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance do Recorrente ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
8.º
Efetivamente, no momento da interposição do seu recurso de constitucionalidade, o Recorrente não dispunha de outro meio processual que lhe possibilitasse, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão judicial de aplicação e interpretação nas normas acima indicadas.
9.º
Na realidade, a interpretação e aplicação atribuídas pelo Acórdão recorrido às normas dos artigos 340.º, n.º 1, 369.º, n.º 2 e 371.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P.P. e o modo como as aplicou, afeta de forma inadmissível as garantias constitucionais de defesa do Arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P., violando ainda o direito à prova e o direito a um processo justo, leal e equitativo, decorrentes do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Lei Fundamental.
10.º
Traduzindo-se ainda numa clara violação do disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
11.º
Razão pela qual, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas dos artigos 340.º, n.º 1, 369.º, n.º 2 e 371.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P.P., no sentido pugnado de indeferir e ser desnecessária a realização de novo relatório social (quanto anteriormente lhe foram apontados defeitos e desconformidades), bem como a inquirição do técnico da D.G.R.S.P. que o elaborou, enquanto diligências de prova suplementar requeridas oportunamente pelo Arguido.
12.º
Encontrando-se tal interpretação e aplicação das normas supra indicadas inquinada de inconstitucionalidade material, por violação das garantias constitucionais de defesa do Arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P., bem como do direito à prova e do direito a um processo justo, leal e equitativo, decorrentes do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Lei Fundamental
13.º
Por outro lado, o Recorrente indicou ainda como objeto do seu recurso de constitucionalidade o Acórdão prolatado pela Secção Criminal - 2.ª Subsecção deste Tribunal da Relação de Évora, datado de 28/02/2023, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo Arguido e manteve a sentença recorrida de 1.ª instância, proferida no dia 07/11/2022.
14.º
De facto, logo aquando da interposição do seu recurso da sentença proferida em 1.ª Instância, proferida no dia 07/11/2022, o Recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade material da norma do artigo 152.º, n.º 1 do C.P., no segmento relativo aos maus-tratos psíquicos, quando interpretada e aplicada no sentido propugnado pelo Tribunal recorrido de não serem concretizadas objetivamente quais as ações ou omissões puníveis, integrando este conceito indeterminado condutas que antes devem ser reconduzidas a outros tipos de crime, por violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.º 1 da Lei Fundamental.
15.º
O que é violador do princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da C.R.P., bem como do princípio da subsidiariedade e de ultima ratio do Direito Penal.
16.º
Assim, o Recorrente invocou e suscitou no seu primeiro recurso a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação da norma do artigo 152.º, n.º 1 do C.P., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.
17.º
Deste modo, o Recorrente identificou de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objeto, as quais, diversamente do entendimento perfilhado na decisão sumária de que se reclama, conseguindo-se extrair daquelas uma interpretação e aplicação das normas supra indicadas.
18.º
Posto isto, ao invés do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, sempre cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno.
II
19.º
Ademais, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 379.º e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P., sempre assistia ao Recorrente o direito de apresentar a reclamação da decisão sumária, bem como de arguir nulidades de que a mesma padeça.
20.º
Cingindo-se esta questão à de saber se a Decisão Sumária n.º 403/2022 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação.
21.º
Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes.
22.º
Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
23.º
Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
24.º
Com as devidas adaptações ao processo criminal e como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar:
«A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (...)».
25.º
De facto, em face do objeto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.ª instância e das conclusões das alegações da Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional questões controversas que importavam resolver.
26.º
Prendendo-se a expressão "questões" vertida nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal.
27.º
Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelo Recorrente.
28.º
Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.
29.º
Ora, como evidencia o teor da decisão sumária sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto.
30.º
Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso.
31.º
Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária reclamada não efetuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P.
32.º
Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados».
33.º
Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua «(...) ou os princípios nela consignados».
34.º
Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios.
35.º
Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade de da interpretação e aplicação de tais normas, a decisão sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.
36.º
Efetivamente e com as devidas adaptações ao processo penal, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no actual artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C.
37.º
Em bom rigor, quer direta, quer indiretamente, a decisão sumária não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer.
38.º
Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pelo Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões.
39.º
Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97 e 320/00, respetivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal.
40.º
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: «(...) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efetivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado».
41.º
No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de 14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto «(...) se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi».
42.º
Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são suscetíveis de arguição de inconstitucionalidade.
43.º
Tendo ainda o Recorrente indicado qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais.
44.º
Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente.
45.º
Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia.
46.º
Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente.
47.º
Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocada pelo Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira "questão" no sentido em que a expressão é empregue nos artigos 365.º, n.º 3 e 379.º n.º 1, alínea c), ambos da Lei Processual Penal, pelo que a sua falta de conhecimento pelo Acórdão reclamado não pode deixar de acarretar a sua nulidade.
48.º
Perante esta realidade processual, não tendo a decisão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P.
[…]”.
- 6.O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
- 7.Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.