Fundamentação de direito:
A recorrente pretende a alteração das respostas à matéria de facto dos pontos::
- 1.A Ré, desde setembro de 2012 e até a presente data, continua a pagar a renda aos Autores, depositando a mesma junto da Caixa Geral de Depósitos (conforme docs. 3 juntos com a PI e depoimento da testemunha L).
- 2.O Imóvel encontra-se em más condições de habitabilidade (conforme fotografias juntas como doc. nº 5 com a PI) e,
- 3.Os Autores nunca fizeram obras no imóvel (conforme depoimento das testemunhas: L e J)
- 4.A Ré viveu desde os 4 anos na casa com a sua irmã, conforme depoimento de José Gil de Sousa Abreu:
- 5.A Ré, sempre cuidou da sua tia,
- 6.A única conta bancária titulada pela E era uma cotitulada pela Ré (esta também era e é a única conta titulada pela Ré), sendo que dessa conta eram efetuados todos os pagamentos referentes à vida comum de ambas, conforme doc. nº 1 junto com a Contestação);
Atenta a causa de pedir, o fundamento da exceção deduzida e bem assim a legislação de arrendamento aplicável aos autos, e recurso os factos visados na apelação são irrelevantes daí que se considere inútil a reapreciação desta parte da sentença como ficará demonstrado fundamentação infra:
É inquestionável que estamos perante uma acção de reivindicação prevista no artigo 1311° do Código Civil, segundo o qual 1. " o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence".
2. “ Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.
Está demonstrada a propriedade dos autores e a detenção pela ré da fracção em litígio e, sabendo-se que o proprietário “ goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” (artigo 1305º do Código Civil), os autores terão direito à restituição da mencionada fracção, salvo se existir caso previsto na lei que justifique a recusa de tal restituição (artigo 1311º nº 2 do Código Civil).
Entre os casos em que é lícito negar-se ao proprietário a restituição da coisa podem apontar-se o direito de retenção, o penhor, o usufruto, a locação, o comodato e qualquer outra relação obrigacional que confira a posse ou a detenção da coisa por parte do não proprietário.
Assim, provada a propriedade da coisa, a entrega desta só será recusada, se o demandado (o possuidor ou detentor) invocar (e provar) que lhe assiste a posse ou a detenção da coisa em virtude de uma relação obrigacional ou real que impeça o exercício pleno da propriedade, facto que, a ser alegado, constituirá excepção peremptória ao direito invocado pelo autor[1].
A ré opôs-se à entrega, fundamentando a recusa no facto de, em seu entender, existir entre ambos uma relação vinculística de arrendamento, pois o arrendamento para habitação não caducou por morte da arrendatária, tia da ré, por esta lhe ter sobrevivido, pois com ela vivia há mais de um ano, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 85º do RAU.
Em tal caso, nasce para os locadores, ora autores, a obrigação de assegurar ao locatário, ora réu e apelante, o gozo da coisa locada para os fins a que ela se destina (artigo 1031º b) do Código Civil).
Por outro lado, os autores fundamentam o seu pedido de restituição, no não reconhecimento da transmissão do arrendamento por entenderem ter este sido já objecto de uma primeira transmissão do primitivo arrendatário para a sua cônjuge, a tia da ré agora falecida, e bem assim no facto de não reconhecerem que esta alguma vez tivesse coabitado com a arrendatária
Há que averiguar, antes de mais se caso se viesse a verificar a alegada coabitação da apelante com a sua tia esta beneficiaria do direito à transmissão do arrendamento, por falecimento da mesma. Importa referir qual o regime jurídico aplicável, nomeadamente, se tem aqui aplicação o disposto no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, entrada em vigor que ocorreu em 27.08.02006 e em que termos.
Nesta sede de aplicação da lei no tempo preceitua o artº 26º da Lei nº 6/2006 que “os contratos celebrados na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321º-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes”.
Isto significa que as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas e são de aplicação imediata, ressalvadas as excepções contidas nos números 2 a 6 do referido normativo.
À mesma conclusão se chega através do artº 59º da Lei nº 6/2006, no qual se estabelece o seguinte: “ o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.
E ainda pelo estatuído no artº 60º nº 1, no qual se consagrou que as remissões legais ou contratuais para o RAU se consideram feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as necessárias adaptações.
No caso sub judice, porque está em causa uma acção de reivindicação em que a ré invoca a seu favor o direito à transmissão do arrendamento, num contrato celebrado em 1950, situação que não se mostra excepcionada pelo artº 26º, pode-se concluir que o novo regime de arrendamento urbano – NRAU – tem aqui plena aplicação, inexistindo fundamentação legal para arredar os seus princípios ou subtrairmos do seu campo de aplicação o caso em análise.
A questão colhe ainda outro argumento se analisada à luz dos princípios consagrados quanto à aplicação das leis no tempo, no artº 12º do Código Civil, segundo o qual:
- “1.A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
- 2.Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Deste modo, “ a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da lei nova ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual. (...). Podem, na verdade, tais disposições referir-se a contratos e, todavia, não terem a natureza de regras próprias dum estatuto contratual: basta, por exemplo, que não encarem as partes, ou uma das partes, enquanto contratantes, mas enquanto membros de uma determinada classe ou enquanto pessoas que se encontram em dada situação. Por outras palavras ainda: a disposição legislativa qualificar-se-á como pertinente a um estatuto legal, o que é o mesmo, abstrairá dos factos constitutivos da situação juridica contratual quando for dirigida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa ligação jurídica, de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual”[2].
Ainda, se, decidiu no Ac. do STJ de 23.05.2002[3], as normas relativas ao inquilinato e arrendamento, reportam-se à estruturação básica do sistema jurídico e da ordem social, e consequentemente, ao estatuto fundamental das pessoas e das coisas, e que, por isso, são de interesse geral, exigindo a aplicação imediata da lei nova, dado que este tipo de relações se autonomiza, atento o seu estatuto legal, do seu acto criador, conforme resulta da 2ª parte do n° 2 do artº 12° do C. Civil.
Para concluir, dir-se-á que a estatuição da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do C. Civil não pode ser arredada sem preceito legal que tal determine.
Por tudo isso, se, entende que o regime fixado no artigo 57º do NRAU se aplica à situação dos , autos, uma vez que , dispondo directamente sobre o conteúdo da relação jurídica de arrendamento urbano habitacional, abstraindo do facto (jurídico) que lhe deu origem aplica-se às relações jurídicas já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor - artº 12º nº 2 do C. Civil.[4].
Ora, estatui o artigo 57º do NRAU o seguinte:
1. O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
- c)Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
- d)Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
- e)Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
Daqui resulta, claro que em regra, só é permitida uma transmissão por morte do primitivo arrendatário, admitindo-se apenas a segunda transmissão nos casos previstos no nº4, segundo o qual “ a transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 ou nos termos do número anterior.
No caso dos autos, a ré, mesmo que viesse a provar a situação, por si, alegada não se encontra em qualquer das situações descritas no nº 4, não se lhe transmitindo o arrendamento , pois não se mostra consubstanciado, em relação a ela, o referido de forma taxativa nas alíneas d) e e) do nº 1.
È que contrariamente ao que sustenta, o arrendamento foi celebrado com F, casado com a falecida E para quem se transmitira o arrendamento após o falecimento daquele.
Portanto o falecimento da E tia da ré apelante, em 2012, já na vigência do NRAU e com aplicação da norma transitória do artigo 57º, determina sem apelo a caducidade do contrato de arrendamento.
Nessa circunstancia obviamente que não se pode falar de quaisquer rendas ou depósito das mesmas, no que respeita aos títulos juntos pela apelante, pois uma tal qualificação jurídica sempre suporia a existência de arrendamento válido.
Improcede, pois nesta parte a apelação.
No que respeita à pretensa inconstitucionalidade do artigo 57º do NRau.
É por demais evidente que a mesma não se verifica.
A Constituição da República no artigo 65.º -consagra que« 1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
- 2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
- a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
- b)Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e fomentar a autoconstrução e a criação de cooperativas de habitação;
- c)Estimular a construção privada, com subordinação aos interesses gerais.
- 3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
- 4.O Estado e as autarquias locais exercerão efectivo controlo do parque imobiliário, procederão à necessária nacionalização ou municipalização dos solos urbanos e definirão o respectivo direito de utilização».
Trata-se de uma norma programática dirigida aos órgãos do Estado que não é de aplicação directa às situações contratuais entre privados como é o caso dos autos, não assistindo obviamente qualquer razão à apelante, nesta parte.
III
No que respeita ao pedido de indemnização, pela não entrega da coisa:
o Tribunal relegou para liquidação o apuramento do montante respetivo.
A apelante entende que esta liquidação não poderá ultrapassar o pedido formulado na petição de 150,00 euros mensais o que não ficou a constar da sentença.
Afigura-se-nos que com toda a razão.
A liquidação do dano está sempre sujeita ao principio do dispositivo e do pedido que vem expresso no art 609º do cpc não podendo ultrapassar o valor reclamado na ação.
Ora, os AA requerem a condenação da ré no pagamento de « uma indemnização pela ocupação abusiva e não titulada daquele imóvel no valor mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) contado desde a data em que caducou o contrato de arrendamento, até à sua entrega efetiva, num montante global que, na presente data, ascende a € 6.900,00 (seis mil e novecentos euros) a que acrescem os juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde a data da citação até integral pagamento, tudo com as inerentes consequências legais»
A sentença nesta parte condenou «a Ré a pagar aos Autores a quantia que vier a ser liquidada (em incidente de liquidação) pela não restituição da fração descrita em a) desde 2 de setembro de 2012 até efetiva entrega da mesma»
Deverá este dispositivo ser adicionado do valor máximo de 150,00 euros mensais, pois.
Segue deliberação:
Improcede a apelação parcialmente, pelo que se mantém a sentença apelada, devendo o dispositivo constante da mesma alínea c) passar a ter a seguinte redação: «a Ré a pagar aos Autores a quantia que vier a ser liquidada até ao limite máximo de 150,00 euros mensais pela não restituição da fração descrita em a) desde 2 de setembro de 2012 até efetiva entrega da mesma»
Sumário:
- -Resulta dos artigos 26º nº 1, 59º nº 1 e 60º nº 1 Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro ( NRAU) que o novo regime se aplica aos arrendamentos vigentes à data da sua entrada em vigor, sendo de aplicação imediata as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento e abrangem as relações já constituídas, com excepção das ressalvadas no mencionado artigo 26º nºs 2 a 6.
A aplicação deste regime legal, em tais termos, tem apoio no artigo 12º nº 2 do código civil segundo o qual, se a lei nova dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Quando apesar do autor ter provado os danos sofridos com determinada conduta, e apesar de ter feito um pedido liquido não ter logrado apurar o seu montante o tribunal condenará em valor ilíquido mas dentro do limite formulado na pedido por a tanto estar limitado face ao disposto no artº 609º nº 1 do cpc
Lisboa, 24 de Maio de 2018
Maria Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas