Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. GAIURB-URBANISMO E HABITAÇÃO, E.M. - autora desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 05.05.2023 - que negou provimento à sua apelação e confirmou o decidido na sentença do TAF do Porto - datada de 05.12.2022 - no sentido da absolvição da instância dos réus - BB, AA e CC, habilitados enquanto herdeiros da primitiva ré DD - com fundamento no julgamento de procedência da excepção dilatória da «falta de interesse em agir».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
Os recorridos - réus habilitados - não apresentaram contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora desta acção administrativa - GAIURB-URBANISMO E HABITAÇÃO, E.M. - demandou a ré - DD, a quem sucederam os herdeiros habilitados BB, AA e CC - pedindo ao tribunal administrativo a sua condenação no pagamento de rendas em dívida e respectivos juros de mora. Fê-lo, alegando incumprimento do pagamento oportuno das rendas que invoca, relativas a contrato de arrendamento que celebrou com a primitiva ré, no ano de 2013, sujeito ao regime jurídico aplicável ao alojamento de agregados familiares carecidos de habitação - DL nº163/93 e DL nº166/93, ambos de 07.05, e demais legislação aplicável.
Ambos os tribunais de instância - TAF do Porto e TCAN - entenderam que a autora da acção carecia de interesse em agir, considerando - fundamentalmente - que não tinha necessidade de intentar acção - nos tribunais administrativos - porque dispõe do «mecanismo de autotutela declarativa e executiva» previsto na Lei nº81/2014, de 19.12, e no artigo 179º do CPA, que lhe permite declarar o seu direito às rendas e, na falta de cumprimento voluntário, proceder à sua cobrança coerciva.
Novamente a autora discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação, imputando-lhe erro de julgamento de direito, na medida em que faz uma interpretação e aplicação errada - mormente - do artigo 179º do CPA. Insiste que ela, pela sua natureza e forma social, «não é uma pessoa colectiva pública» nem praticou - ou poderá praticar - qualquer «acto administrativo» impositivo do dever de pagamento das quantias em dívida, razão pela qual não se lhe aplica, e desde logo, o disposto no «artigo 179º do CPA». Assim sendo, sublinha, é inequívoco o seu interesse em agir judicialmente, para obter o título executivo que lhe permita cobrar os valores em dívida. Ademais - alega - o artigo 28º da Lei nº81/2014, de 19.12, não atribui às empresas locais poderes de autotutela executiva, e do mesmo não é possível - de acordo com o artigo 9º, nº2, do CC - fazer uma interpretação extensiva de forma a abrangê-las. Invoca, ainda, logo à cabeça das suas «conclusões» de revista, uma nulidade de natureza processual.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita essa apreciação, resulta bastante claro que a presente revista deve ser admitida, como aconteceu, aliás, com outras similares - acórdãos de 15.12.2022, proferidos nos processos nº02143/21.8BEPRT e nº02836/18.7BEPRT - já admitidas por esta Formação. Efectivamente, a questão nuclear submetida à apreciação do tribunal de revista é a de saber se a recorrente - como pessoa colectiva de direito privado - poderá recorrer à execução fiscal para a cobrança coerciva das rendas em dívida, no contexto de contrato de arrendamento destinado a habitação social. Ou seja, se a recorrente - enquanto empresa municipal - poderá lançar mão do mecanismo de autotutela executiva da mesma forma que as entidades públicas.
Ora, atentas as divergências constatáveis na jurisprudência sobretudo da 2ª instância - para a qual a recorrente chama a atenção nas suas alegações - patenteiam-se não só «dúvidas sérias» sobre o acerto da decisão - embora unânime - dos tribunais de instância, como ainda a «importância fundamental» da submissão da questão ao tribunal de revista, já que o seu veredicto será exemplo jurisprudencial para as decisões futuras.
Deste modo, temos por preenchidos os «requisitos necessários à admissão da revista», pelo que, neste caso, será de quebrar a «regra da excepcionalidade da sua admissão».
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.