Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos (fls. 73).
2. No âmbito dos presentes autos, a ora reclamante foi condenada, por acórdão do Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, datado de 29 de outubro de 2025, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão pela prática, em coautoria material, de um crime de violação agravada, na forma tentada e pela prática, em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
Inconformada, a ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 4 de março de 2026, negou provimento ao recurso.
Outra vez inconformada, a ora reclamante arguiu uma irregularidade processual. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 8 de abril de 2026, indeferiu a pretensão da ora reclamante.
A reclamante interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal da Relação de Lisboa, através de despacho datado de 13 de maio de 2026 (fls. 73), decidiu rejeitar o recurso. Tal despacho tem o seguinte conteúdo:
«Nos termos do artigo 400.º n.º 1 alínea f) do Código Processo Penal, o acórdão proferido não é susceptível de recurso ordinário, por se tratar de acórdão condenatório proferido, "em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos".
Nos termos e pelos fundamentos expostos, não admito o recurso».
A ora reclamante não reclamou desse despacho para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. A arguida, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho, datado de 13 de maio de 2026, que rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Como objeto do recurso, a reclamante identifica 4 questões de inconstitucionalidade.
4. O Tribunal da Relação de Lisboa, através do despacho de fls. 73, decidiu rejeitar o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«(…)
Tendo presente este regime recursório, haverá que concluir que o recurso não é legalmente admissível.
No despacho sob recurso não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade foi invocada no processo.
Está em causa um despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e para justificar o fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional indicam que no requerimento de interposição de recurso alegam que aplicadas normas inconstitucionais.
Trata-se, então, de manobra dilatória com vista a impedir o trânsito em julgado da decisão.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, não admito o recurso interposto. Custas a cargo da arguida, com taxa de justiça que fixo em 2 UC.
Notifique.
Tendo em consideração que se trata de processo urgente de arguido preso, pelos co-arguidos foi pedido o trânsito parcial do processo, a arguida A. requereu manutenção da medida de coacção, a reclamação para o Tribunal Constitucional ser processada por apenso, baixem de imediato os autos ao tribunal recorrido para aí prosseguirem a normal tramitação.
Sendo certo que se encontra pendente a decisão de reclamação da arguida A. para o Supremo Tribunal de Justiça, processada por apenso».
5. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação deste despacho.
Para além de sustentar que as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver julgada constituíram ratio decidendi do despacho recorrido, a reclamante pronuncia-se também quanto à definitividade desta decisão, uma vez que, à data da prolação do despacho reclamado, estava pendente reclamação do mesmo despacho para o Supremo Tribunal de Justiça. Aí sustenta que, não obstante o disposto nos vários números do artigo 70.º da LTC, «a recorrente não está obrigada a aguardar pelo desfecho da reclamação prevista no artigo 405.º do CPP para interpor recurso de constitucionalidade do despacho que não admitiu o recurso para o STJ. Com efeito, trata-se de realidades processuais distintas e autónomas: a reclamação para o STJ tem por objecto o reexame da decisão que negou a admissão do recurso ordinário, visando obter a sua revogação e a subida do recurso para o STJ; o recurso de constitucionalidade ora reclamado tem por objecto o próprio despacho de não admissão de 13/05/2026, na parte em que aplicou a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, arguida de inconstitucional».
6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi dada vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º da LTC.
O Ministério Público militou pelo indeferimento da reclamação «por o recurso não ter por objeto questões normativas e sim a própria decisão em si mesma e por não ter por objeto interpretações normativas que tenham sido o fundamento da decisão recorrida».
7. Por despacho do relator, datado de 5 de julho de 2026, foi a reclamante notificada para «querendo, se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Digno Magistrado do Ministério Público e sobre a eventualidade de a reclamação poder vir a ser indeferida com fundamento na ausência de definitividade da decisão recorrida (n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC)».
Em resposta, a reclamante sustentou que as questões de inconstitucionalidade delineadas constituem verdadeiras normas; que admite restringir o objeto do recurso a uma das questões da inconstitucionalidade; e, quanto à definitividade da decisão recorrida — reconhecendo ser a «questão mais delicada da presente resposta» —, a reclamante afirma não desconhecer a jurisprudência estabilizada do Tribunal Constitucional, mas considera que tal definitividade foi sanada porque, entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), decorre do n.º 2 do artigo 76.º da LTC que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
9. A reclamação deve ser indeferida. Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem vários outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso porque o despacho recorrido não constitui uma decisão definitiva na ordem judicial de que provém.
De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Já o artigo 75.º da LTC dispõe que, em caso de interposição de recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional (previsto no n.º 1 do artigo 75.º) «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2).
Pode ler-se no Acórdão n.º 62/2022:
«Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional».
De facto, concretizando o requisito da definitividade, concluiu-se no Acórdão n.º 723/2019 (reiterado nos Acórdãos n.ºs 214/2024 e 453/2024):
«Concretizando este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
Assim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias».
10. Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 214/2024, 453/2024, 21/2025, 980/2025, 989/2025 e 1064/2025).
Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»
É também esta a orientação desta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 805/2023, 214/2024, 453/2024, 21/2025, 980/2025, 989/2025 e 1064/2025).
11. Devem ter-se por transponíveis para o caso dos autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais.
Nessa medida, e independentemente de poderem não se preencher outros pressupostos de admissibilidade, cumpre reconhecer que a decisão recorrida não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional — nem na data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade em apreço nos autos, nem na data em que este foi admitido.
Com efeito, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado simultaneamente com uma reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça; isto é, o recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que, no momento da sua interposição, não era ainda definitiva, por estar pendente a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP.
12. Em qualquer caso, ainda que se perfilhasse a orientação constante dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021, igualmente se concluiria pela impossibilidade de admissão do recurso. Tal jurisprudência determina a aceitação do recurso quando, na data da admissão do recurso de constitucionalidade pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, a decisão recorrida se tenha tornado então definitiva.
Ora, no presente caso, nunca foi proferido despacho de admissão do recurso de constitucionalidade, razão pela qual se não verifica o respetivo pressuposto: a desnecessidade de uma confirmação por parte do recorrente da intenção de renovar o requerimento nos casos em que o recurso é admitido depois de a decisão recorrida se tornar definitiva.
13. Não constituindo a decisão recorrida, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC no momento da sua interposição (nem tampouco tendo ocorrido a sua admissão quando aquela já era definitiva), resta concluir no sentido de que a reclamação deve ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 27 de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca