IVApreciação do Recurso
1.A Apelante expressa impugnar a matéria de facto no que respeita aos factos J) dos provados e 4 e 5 dos não provados, pretendendo ainda seja aditada matéria factual.
Vejamos
O facto J tem a seguinte redacção - J. Sob a Cláusula Nona do acordo referido em G., as partes estabeleceram que o acordado, em tudo o omisso, será regido pelo CCT celebrado entre o UIPSS e os Sindicatos e pelo disposto pela Lei Geral do Trabalho.
Pretende a Apelante que passe a ter a seguinte redacção - J. A Cláusula Nona do acordado em G. dispunha que em tudo o omisso, será regido pelo CCT celebrado entre o UIPSS e os Sindicatos e pelo disposto pela Lei Geral do Trabalho.” E pretende se considere não provado que “7. A Autora escolheu o CCT celebrado entre o UIPSS e os Sindicatos.”
Alega que não escolheu, no contrato de trabalho, o CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, sendo que o contrato foi-lhe apresentado para assinar e assinou-o, não tendo em mente o alcance dessa cláusula. Acrescenta que a Ré, no artigo 50º da contestação alega que “Acontece que nem a maioria dos trabalhadores da R. nem a. alguma vez optaram pela aplicação de qualquer IRCT.”
É a seguinte a fundamentação da 1ª instância: “No que concerne ao mencionado em G. a J. (inclusive) e em K. a M. (inclusive), ponderou o Tribunal o teor dos elementos de fls. 11V.º-12 e 12V.º-14V.º que, interpretados em conformidade com o disposto pelos artigos 376º e 236º, ambos do Código Civil, se revelaram elemento de prova sustentado do ali referido, sendo que o seu teor foi aceite pelas partes.”
Decidindo
Carece de razão a Apelante quando afirma que a matéria em questão não estava submetida a prova, pois o que está em causa os presentes autos não pode deixar de convocar o próprio contrato de trabalho subscrito pela Autora, e que constitui a base da sua relação jus laboral, contrato esse que a própria Autora juntou aos autos e do qual se valeu para afirmar a existência de uma relação laboral com determinados contornos. Improcede o pretendido, dado que, entre ambas as redacções – a que resulta da alínea J e a pretendida pela Apelante – não resultam diferenças, pois ambas referem que tal cláusula resulta do acordado em G., e, aliás, subscrito por ambas as partes, e, portanto, a cláusula 9ª resulta desse acordo de vontades.
O que verdadeiramente pretende a Apelante é que conste dos factos não provados que “A Autora escolheu o CCT celebrado entre o UIPSS e os Sindicatos.” No entanto, essa matéria é conclusiva, pois, como afirma a Exma Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, trata-se “de matéria que corresponde ao cerne da questão a decidir e que consiste justamente em determinar se a Recorrente escolheu a convenção aplicável, o que poderia fazer ao abrigo do artigo 497º do CT e, em caso afirmativo, quais os valores devidos a título de diferenças salariais.
Com efeito a resposta a um quesito assim formulado arrumaria definitivamente a questão de Direito, cuja sede própria, no entanto, não e a decisão da matéria de facto mas a decisão de direito.”
Soçobra, portanto, o desiderato pretendido pela Apelante.
Pretende ainda a Apelante se considere provado que “A Cláusula Nona do acordado em K. dispunha que os casos omissos serão regulados pelo disposto no Código do Trabalho aprovado pela lei 7/2009 de 12 de fevereiro e pelo contrato coletivo de trabalho celebrado entre AEEP e a FNE.”
Fundamenta essa pretensão no considerado provado em K, L e M e no contrato de comissão de serviço junto como documento nº3 com a petição inicial, e face ao valor que a 1ª instância atribuiu à cláusula 9ª do contrato.
Decidindo
Assiste razão à Apelante, pelas razões que elenca e com fundamento na prova que indica, sendo certo que o facto assume relevância para a decisão porquanto este tribunal deverá pronunciar-se sobre a modificação do contrato de trabalho, e sua importância, operada pelo contrato de comissão de serviço.
Assim , sob M1 passará a constar o seguinte facto - A Cláusula Nona do acordado em K. dispunha que os casos omissos serão regulados pelo disposto no Código do Trabalho aprovado pela lei 7/2009 de 12 de Fevereiro e pelo contrato coletivo de trabalho celebrado entre AEEP e a FNE.”
A Apelante impugna os factos 4 a 6 dos não provados, que têm a seguinte redacção:
- 4.Em 2021, a Ré apenas proporcionou à Autora oito horas de formação.
- 5.Em 2020, 1019 e 2018, a Ré não proporcionou à Autora formação profissional.
- 6.Durante a duração do seu contrato de trabalho a Ré proporcionou à Autora as seguintes formações:
➢ No Ano Lectivo 2017/2018:
Em 5 de Janeiro, 2018 - Acção de formação sobre a temática "O tempo que os nossos filhos passam online - o que podem os pais fazer?
Crianças e Internet: riscos e oportunidades", promovida pela Professora BB do Instituto de Apoio à Sociedade de Advogados com responsabilidade limitada Criança (2 horas de formação);
Em 16 de Janeiro, 2018 - Acção de formação para docentes sobre Perturbação de Hiperactividade e Défice de Atenção, promovida pela Dra. CC, do Clube PHDA, do Hospital Cuf Descobertas, em parceria com o SEAE (2 horas de formação).
➢ Ano Lectivo 2018/2019 ABC Real - Acção de formação para docentes e auxiliares de acção educativa de Creche e Pré-escolar sobre Perturbações do Desenvolvimento Infantil - Dra. DD;
➢ Ano Lectivo 2019/2020 05 de Novembro de 2019: Acção de formação para docentes sobre Autismo e Análise Comportamental Aplicada, promovida pela Dra. EE, da ABC Real (2 horas de formação).
Alega que “invoca a Recorrente na sua petição inicial que apenas recebeu formação da Recorrida em 2021 juntando o respetivo certificado (cfr. AA dos Factos Provados).
Naturalmente tratando-se de um facto negativo a Recorrente não juntou mais certificados (ou outro) relativos a formação por não a ter recebido, bem como não consegue juntar mais prova de algo que não lhe foi proporcionado.
Por outro lado, contrariamente ao que é indicado na douta sentença quanto à inexistência de prova que corroborasse as declarações, a Recorrente na sua carta de denúncia pediu de forma clara, espontânea e inequívoca lhe fossem pagas as horas de formação a que tinha direito de acordo com a lei e que lhe eram devidas, e informou que apenas lhe foi proporcionada a formação do dia 15 de março de 2021, cfr. doc. n.º5 junto com a pi.
Por sua vez a Recorrida, além da tal formação do dia 15 de março de 2021 que não foi peticionada e foi aceite pelas partes, não logrou provar que proporcionou à Recorrente qualquer outra formação, nomeadamente as que indicou, conforme 6. dos factos não provados.
Além das suas declarações e da carta de denúncia a Recorrente não tinha qualquer outra possibilidade de provar que não recebeu a formação que lhe era devida.
Com o devido respeito, não ter recebido formação não é um facto negativo que possa ser provado com factos positivos. Assim, ainda que a lei não consigne a inversão do ónus da prova, a fim de não contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º da CRP), deve a acrescida dificuldade da prova da falta de formação ter, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do tribunal a quo, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, devendo aplicar-se claramente no caso concreto a máxima latina iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur.
Face ao exposto, o tribunal a quo fez incorreto julgamento daqueles factos, devendo valorar as declarações de parte da Recorrente, a carta de denúncia e a inexistência de prova pela Recorrida de que proporcionou formação à Recorrente, à luz dos princípios supra, impondo-se que decidisse no sentido de serem dados como provados os factos constantes dos 4. e 5. Dos FACTOS NÃO PROVADOS.”.
A 1ª instância fundamentou estas respostas da seguinte forma: “No que respeita ao mencionado em 4. e 5. teve o Tribunal em consideração a ausência de prova credível que a sustentasse, na medida em que apenas a Autora sobre eles se pronunciou em sede de declarações de parte, mas apenas referindo não ter tido formação, sem que fosse capaz de apresentar uma declaração circunstanciada e fundamentada que permitisse corroborar o ali mencionado.
Inquirida a legal representante da Ré, a mesma negou a falta de formação à Autora.
Não logrou a Ré apresentar depoimento circunstanciado que se revelasse capaz de sustentar o mencionado em 6. (sendo que nenhuma outra prova capaz de o comprovar foi trazida aos autos), mas foi sustentado o suficiente para que se concluísse pela ausência de prova corroborativa do referido em 4. e 5., na medida em que apenas as partes se pronunciaram sobre isso e, apresentando declarações contraditórias, nenhuma delas se apresentou como mais fundamentada ou circunstanciada, merecendo mais credibilidade em relação à outra.
Na ausência de outros elementos de prova – não podendo deixar-se de ter em conta de que as declarações de parte configuram, afinal, a descrição de factos por parte de quem tem, necessariamente, um interesse particular na causa -, concluiu o Tribunal pela ausência de prova credível e sustentada do referido em 4. e 5..
É certo que do preceituado pelo artigo 466º, do Código de Processo Civil não resulta ter o legislador efectuado qualquer degradação, à partida, do valor probatório das declarações de parte. Contudo, em face da sua natureza parcial, para que se possam considerar como elemento de prova bastante e sustentado, haverá sempre que ponderar se estas lograram alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.– Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/04/2017, com o número de processo 18591/15.0T8SNT.L1-7, disponível in www.dgsi.pt.
Não foi esse o caso, na medida em que as declarações da Autora se revelaram, neste aspecto concreto pouco circunstanciadas, não tendo atingido o crivo de espontaneidade e circunstaciação necessárias a que se considerassem elemento de prova bastante do mencionado em 4. e 5..
Em face desta ausência de prova sustentada, concluiu o Tribunal não ter a Autora cumprido com aquele que se revelava ser o seu ónus de prova ( cfr. artigo 414º, do Código de Processo Civil).”
Decidindo:
A própria Autora refere que a única prova que indicou para demonstração destes factos foi o seu próprio depoimento, e a carta para denúncia que enviou à Ré para terminus do seu contrato. Ora, quanto a esta carta, a mesma não faz qualquer prova do que alega, tratando-se da mera comunicação da denúncia, com alegação das razões que a ela conduziram, mas não sendo garantia da veracidade dessas razões. E quanto às declarações de parte, é inequívoco que incidindo sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova. Essas declarações devem, porém, ser atendidas e valoradas com algum cuidado uma vez que são declarações de pessoas interessadas no desfecho da acção, e, por conseguinte, tendencialmente parciais, vindo a jurisprudência a entender que, quanto a factos essenciais e que são favoráveis à parte, as respectivas declarações serão, em princípio, insuficientes só por si, desacompanhadas de outras provas, para os sustentar. 1 /2 Não obstante, não se olvida, em matéria da valoração das declarações de parte, a tese da “autossuficiência/valor probatório autónomo das declarações de parte”, que considera que “a posição mais correta radica na tese mais ampla e permissiva sobre a potencialidade e centralidade das declarações de parte na formação da convicção do juiz … “, repudiando “o pré-juízo de desconfiança e de desvalorização das declarações de parte, sendo infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente - o valor probatório das declarações de parte.”3 Não excluímos esta tese na nossa prática forense ao valorar essas declarações. Tal como o Autor citado, consideramos que, não fazê-lo, equivaleria a “ raciocinar assim: não acredito na parte porque é parte, procurando nas declarações da mesma detalhes que corroborem a falta de objetividade da parte sempre no intuito de confirmar tal ponto de partida. A credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas, sob pena de esvaziarmos a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e de nos atermos, novamente, a raciocínios típicos da prova legal de que foi exemplo o brocardo testis unis, testis nullus (uma só testemunha, nenhuma testemunha).”4
No caso, apesar de a Apelante referir as suas próprias declarações, não cumpriu o ónus a que se refere o artigo 640º nº2 a) do CPC, pelo que este tribunal não reapreciará a prova quanto a esta matéria, improcedendo o desiderato pretendido pela Apelante, dado que outra não foi indicada, e sendo certo que o ónus da prova do alegado a ela pertence, de acordo com o disposto no artigo 342º nº1 do C.Civil.
2. Centrando-nos agora no aspecto jurídico do recurso, desde logo invoca a Apelante a existência de duas decisões surpresa, uma porque não foi invocada pela Ré a cláusula 9ª do contrato de trabalho, fundando a 1ª instância a sua decisão nessa cláusula, e outra por não ter sido invocada a nulidade do contrato de comissão de serviço, que foi declarado nulo pela 1ª instância.
Relativamente à cláusula 9ª do contrato de trabalho, carece de razão a Apelante. De facto, o contrato de trabalho foi junto aos autos pela própria Autora, como fundamento da presente acção (artigo 3º da p.i.), alegando esta que se manteve em vigor, por tempo indeterminado, até 30 de Agosto de 2021 (artigo 4º da p.i.). O contrato, a menos que algo em contrário seja alegado pela Autora, e não o foi, vale com todas as suas cláusulas, nada impedindo, antes aconselhando, que o tribunal o lesse e considerasse o seu teor, tanto mais que contendo cláusulas relacionadas com a causa de pedir e pedido formulados na presente acção. Portanto, o facto de a Autora não ter trazido à discussão parte do seu contrato de trabalho, que juntou aos autos, não impedia que o tribunal se valesse do seu conteúdo, que não podia deixar de ser do conhecimento de ambas as partes, mormente quanto a cláusula directamente relacionada com a questão a decidir no processo.
Já relativamente à validade do contrato de comissão de serviço, embora de conhecimento oficioso do tribunal, trata-se de questão que não foi objecto de discussão nos articulados constituindo-se tal decisão numa violação do princípio do contraditório que inquina a própria sentença, por excesso de pronúncia, pois conheceu de questão que não o podia fazer.5 , o que se traduz numa nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Porém, embora arguido tal vício em sede de recurso, certo é que as partes pronunciaram-se sobre a questão em sede recursiva, estando este tribunal em condições de decidir acerca dessa matéria, considerando as posições assumidas pelas partes, não se descortinando vantagem na remessa dos autos à primeira instância para que aí se ordenasse o exercício do contraditório quanto a esta matéria.
3.A Apelante invocou ainda a nulidade da sentença, por ocorrência do vício a que se refere a alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC, a saber, quando a sentença “[N]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Esta nulidade ocorre quando a sentença é totalmente desprovida de fundamentação, o que não acontece no presente caso, em que a simples leitura da mesma permite concluir que está devidamente fundamentada quer de facto quer de direito.
Improcede, pois, a alegada nulidade.
4.A questão essencial de direito a decidir consiste em saber qual a convenção colectiva de trabalho aplicável à Autora, se a celebrada entre a AEEP - Assoc. dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - e a FNE - — Feder. Nacional dos Sind. da Educação e outros —, publicada no BTE nº11 de 22 de Março de 2007, por via da Portaria de Extensão nº 1483/2007, de 19 de Novembro, como pugna a Autora e Apelante, ou à celebrada entre CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - e a FNE – Federação Nacional dos Sindicados da Educação e outros, publicada no BTE nº 25 de 08-07-2005, por via da Portaria de extensão n.º 900/2006 de 1 de Setembro, publicada no Diário da República, Iª Série, como pugna a Ré, e foi considerado pelo tribunal, para aferir em que termos se concretiza o direito da Autora às peticionadas diferenças salariais, e se, em contraponto, a Ré, empregadora, observou a disciplina aplicável à retribuição devida à Autora.
A sentença recorrida considerou, para concluir pela aplicação da CCT celebrada entre a CNIS e a FNE que - a Autora efectuou uma escolha válida quanto ao instrumento de regulamentação colectiva que pretendia fosse aplicado ao seu contrato;
- -o regime de comissão de serviço acordado entre as partes é nulo, sendo, portanto, nula a sua cláusula 9ª desse contrato, que refere que as omissões serão reguladas, nomeadamente, pelo CCT entre a AEEP e a FNE;
- -o contrato colectivo celebrado entre a CNIS e a FNE é o mais recente.
Argumenta a Apelante que - a Recorrida nunca invocou que a Recorrente escolheu a convenção da CNIS por a mesma constar da cláusula nona do contrato de trabalho, pelo contrário, aceita, confessa e alega que a Recorrente não escolheu qualquer IRCT. A existência de escolha do CCT pela trabalhadora no contrato de trabalho não foi sequer discutida por a mesma estar aceite por ambas as partes.
- -O tribunal a quo, fazendo tábua rasa do que consta do processo e foi trazido ao mesmo pelas partes, decide considerar factos não alegados e declarar o contrato de comissão de serviço nulo (quando a análise da validade jurídica de tal contrato nunca esteve sequer em causa), tudo para poder considerar que a cláusula nona do mesmo não poderia configurar uma escolha de convenção coletiva, ou seja, a cláusula nona do contrato de trabalho era uma escolha válida da CCT mas a cláusula nona do segundo contrato já não era;
- -ainda que se considere que existiu uma escolha válida da Recorrente do CCT celebrado entre a CNIS e FNE, o mesmo não poderá ter aplicação porque:
- a)por via do setor de atividade, profissional e geográfico e da filiação da entidade patronal dois eram os Contratos Coletivos de Trabalho com possibilidade de aplicação à relação laboral com Recorrente, o CCT celebrado entre a AEEP e a FNE e o CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, e por força do principio da filiação era necessário que a recorrente fosse filiada em qualquer dos sindicatos outorgantes para que lhe fossem aplicadas as CCT;
- b)a aplicação da convenção celebrada entre a CNIS e a FNE viola o princípio do tratamento mais favorável, por a CCT entre AEEP e a FNE estabelecer níveis salariais com mínimos muito superiores aos que estabelece aquela;
- c)o artigo 15º nº1 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto apenas se aplica a trabalhador com contrato em vigor, e o CT/2003 não estipulava qualquer possibilidade do trabalhador escolher a convenção coletiva à imagem do art.497º do CT/2009;
- d)não se verificam os pressupostos da escolha pelo trabalhador a que se refere o artigo 497º do CT/2009;
- e)Em 1 de Janeiro de 2008, aquando do início do seu contrato de trabalho, a regulamentação de extensão mais recente aplicável à relação laboral entre Recorrente e Recorrida era a publicada a 19 de Novembro de 2007, que faz estender as condições da convenção celebrada entre a AEEP e a FNE, publicada no BTE n.º11 de 22 de Março de 2007 à Apelante.
Vejamos
Uma convenção colectiva de trabalho é um acordo celebrado entre associações sindicais e associações de empregadores, ou uma pluralidade de empregadores ou mesmo um empregador, e que se destina a regular relações individuais de trabalho, bem como relações que se estabelecem directamente entre as entidades outorgantes.
O contrato que uniu a Autora à Ré remonta a 1 de Janeiro de 2008, quando vigorava o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto.
De acordo com o disposto no artigo 552º nº1 do CT/2003 “1 - A convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.”. O mesmo dispõe actualmente o artigo 496º nº1 do CT/2009.
Resulta destes preceitos legais o denominado princípio da dupla filiação, que significa que uma convenção colectiva de trabalho apenas se aplica aos trabalhadores e empregadores filiados ou que se venham a filiar nas entidades outorgantes, e ainda quanto aos empregadores que a outorguem directamente.
Acresce a este requisito o denominado âmbito de aplicação da convenção, ou seja, o sector profissional ou geográfico abrangido pela convenção.
As normas da convenção colectiva podem ainda ser aplicadas, total ou parcialmente a quem não seja filiado em entidade outorgante, nas seguintes situações, que ao caso interessam, e por esta ordem:
- -por acordo do trabalhador – artigos 15º da Lei 99/2003, de 27 de Setembro (actualmente artigo 497º do CT/2009).
- -através de uma Portaria de Extensão. De facto, nos termos do disposto no artigo 573º do CT/2003 – “O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas ou decisões arbitrais pode ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos de extensão.” Tal como dispõe o artigo 514º nº1 do CT/2009.
O ónus de alegação e prova da situação jurídica do filiado ou do associado nas associações de empregadores, ou da verificação do condicionalismo de aplicabilidade de determinada convenção colectiva, pertence a quem invoca o direito, nos termos do disposto no artigo 342º nº1 do C.Civil.
Não estando em causa, no presente caso, a aplicabilidade direta de CCT pois é pacífico que a Autora não possui qualquer filiação sindical, apenas a Ré estando inscrita em duas entidades – a CNIS e a AEEP – que subscreveram as CCT em causa nos presentes autos, resulta evidente que a solução jurídica da questão suscitada passará sempre pela análise, desde logo, da vontade da Autora que está em causa no recurso. Em última análise, e caso se conclua não haver acordo da Autora, cumpre aferir do regime decorrente das Portarias de Extensão e sua sequente abrangência, bem como da aplicabilidade do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
A vontade da Autora na opção por qualquer CCT deve circunscrever-se àquelas que respeitem ao sector económico da actividade em que está inserida e por referência à sua profissão ou análoga.
A CCT entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE — Feder. Nacional dos Sind. da Educação e outros, publicada no BTE nº25 de 2005 tem como âmbito de aplicação, de acordo com a sua cláusula 1ª, regular “as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social representadas pela CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, doravante também abreviadamente designadas por instituições e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes, sendo aplicável em todo o território nacional, com excepção da Região Autónoma dos Açores.”
A CCT entre a AEEP — Assoc. dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE — Feder. Nacional dos Sind. da Educação e outros — Revisão global, publicada no BTE nº 11/2007 tem como âmbito de aplicação, segundo a sua cláusula 1ª, os “contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior, representados pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes, abrangendo 553 empregadores e 12 100 trabalhadores.
2 — Entende-se por estabelecimento de ensino particular e cooperativo a instituição criada por pessoas, singulares ou colectivas, privadas ou cooperativas, em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco crianças com três ou mais anos.”
Ou seja, ambas as CCT abrangem a área de actividade e profissão da Autora.
Dispõe o artigo 15º da citada Lei 99/2003, sob a epígrafe “Escolha de convenção aplicável”, que “1 - Nos casos em que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, seja outorgado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial aplicável em empresa na qual se encontrem em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da data da entrada em vigor do Código do Trabalho, os trabalhadores da empresa, que não sejam filiados em sindicato outorgante, susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa, podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável.
2 - No caso previsto no número anterior, a convenção aplica-se aos trabalhadores até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
3 - No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.”
Ao contrário do que refere a Apelante, nada resulta da norma no sentido de que se aplica apenas aos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor. O que resulta da norma é que ela é aplicável quando na vigência do CT seja outorgado IRCT aplicável à empresa, podendo os trabalhadores não filiados escolher o IRCT que lhes é aplicável.
Foi o que aconteceu no presente caso. E nem se diga que o facto de a Ré ter afirmado na contestação que “nem a maioria dos trabalhadores da R. nem a. alguma vez optaram pela aplicação de qualquer IRCT”, que tal afasta o que resulta escrito no contrato de trabalho. Na verdade, foi a Autora quem juntou aos autos o contrato de trabalho de onde resulta uma cláusula, subscrita pela própria, a remeter para determinado IRCT, cumprindo ter presente que um contrato é um acordo de vontades, e que a expressão dessa vontade apenas será afastada se forem alegados factos que assim levem a concluir.
Acresce que o contrato de trabalho é um documento particular.
O artigo 376º do C.Civil, determina que “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.”
Ensinam Antunes Varela e outros, 6 “Relativamente aos documentos particulares, seja qual for a modalidade que revistam … uma vez provada a autoria da letra e assinatura, ou só da assinatura, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (art. 376º, 1).
Mas nem todos os factos referidos nessas declarações se têm por provados.
Como provados – plenamente provados – apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante.”
Como se afirma no Acórdão do STJ de 16-10-200877 “Este regime de prova plena não veda, contudo, que se permita ao declarante a prova, por outro meio, de que o ali declarado não correspondeu à sua vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coacção, simulação, etc.) (Cfr-se Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, I, 376, Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, 115, A. Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 525, Manuel de Andrade, NEPC, 232). Tem sido mesmo muito abundante a jurisprudência deste tribunal, no sentido de que tal prova plena se reporta à materialidade das declarações e não à exactidão do conteúdo destas, podendo, quanta a esta, o autor do documento produzir livremente prova (vejam-se, exemplificativamente, em www.dgsi.pt, os Ac.s de 30.9.2004, 18.11.2004, 17.4.2005, 24.10.2006, 19.12.2006, 22.3.2007, 12.7.2007, 12.9.2007 e 17.4.2008).”
Do exposto e ainda do disposto nos artigos 352º8, 355º nº49, e 358º nº2 do C.Civil10, resulta que as declarações atribuídas à Autora do documento particular, se contrárias aos seus interesses, estão plenamente provadas por confissão (extrajudicial).
O referido pela Ré em sede de contestação não assume assim valor no sentido de infirmar o teor da cláusula 9ª do contrato, porquanto não argui a falsidade deste, e tão pouco a Autora o faz, que era quem tinha interesse em fazê-lo.
E, portanto, cumpre concluir que a Autora escolheu efectivamente, no sentido de que o IRCT que lhe era aplicável era o CCT celebrado entre o UIPSS e os Sindicatos.
Alega ainda a Apelante não ser válida a escolha a que alude a cláusula 9ª do contrato de trabalho por violação do disposto nos artigos 531º do CT/2003 e 476º do CT/2009. Argumenta que a CCT entre a AEEP e a FNE estabelece níveis salariais mínimos muito superiores aos da CCT entre a CNIS e a FNE. Ora, o que determina o artigo 531º do CT/2003, que é o que interessa ao caso sub judice face à data da celebração do contrato, é que “[A]s disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas disposições não resultar o contrário.” Tal significa que, quando em conflito diversas fontes de direito, prevalece a mais favorável ao trabalhador.
A norma em causa não estabelece critérios de selecção da convenção aplicável, pelo que soçobra o argumento apresentado.
Quanto ao teor das conclusões 21, 22, 23, dizer apenas que, como resulta da data da celebração do contrato de trabalho da Autora, não tem aplicação ao caso, até à data da modificação do contrato, o CT/2009, pelo que soçobram os argumentos ali explanados.
Quanto ao teor das conclusões 25 e 26, o seu conhecimento resulta preterido face à escolha da Autora na cláusula 9ª do seu contrato de trabalho.
Em 01 de Novembro de 2015, porém, a Autora, na qualidade de trabalhadora, e a Ré, na qualidade de entidade patronal, celebraram acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho em Comissão de Serviço, mediante o qual a primeira se comprometia a desempenhar as funções de Coordenadora do SEAE.
Sob a cláusula Nona desse contrato dispunha-se que os casos omissos serão regulados pelo disposto no Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro e pelo contrato coletivo de trabalho celebrado entre AEEP e a FNE.
Este contrato, modificativo do contrato de trabalho da Autora, foi celebrado no âmbito de vigência do CT/2009.
A 1ª instância considerou nulo este contrato, mas, na verdade, é indiferente esta declaração de nulidade, pois tendo a Autora exercido as funções para as quais foi contratada, tem direito a receber nos termos acordados, por força do disposto no artigo 122º do CT/2009 (face à data do contrato de comissão de serviço), nos termos do qual “1 - O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.
2 - A acto modificativo de contrato de trabalho que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afecte as garantias do trabalhador.”.
Dispõe o artigo 497º do CT/2009, na sua versão originária, aplicável ao caso, a propósito da escolha da convenção aplicável, que “1 - Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções colectivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável.
2 - A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano. (…)”
Daqui resulta que, a partir da data deste contrato, em 01 de Novembro de 2015, o CCT referido na sua cláusula 9ª é o CCT celebrado entre a AEEP e a FNE, o que corresponde a uma escolha da Autora, pelo que a sua retribuição, resultante do contrato de trabalho fica aquém da que resulta do CCT aplicável, razão pela qual, nos termos do disposto no artigo 476º do CT, tem a Autora o direito a haver as diferenças salariais respectivas, a saber, as que resultam da diferença entre o previsto nos CCT entre a AEEP e a FNE publicados no BTE nº10 de 15-03-2008, e no BTE nº5 de 08-02-2009, e o que o Autor auferiu.
Assim:
Ano de 2015 – Novembro de 2015 – 7 anos de antiguidade – retribuição devida 1.354,22€ - acrescem 112,85€ x 2 (duodécimos dos subsídios de férias e de Natal) – diferença entre a retribuição devida e a auferida – 391,10€ - Dezembro de 2015 – 7 anos de antiguidade – retribuição devida 1.354,22€ - acrescem 112,85€ x 2 (duodécimos dos subsídios de férias e de Natal) - – diferença entre a retribuição devida e a auferida – 391,10€;
Ano de 2016 - 8 anos de antiguidade - retribuição devida 1.354,22€ - acrescem 1.354,22€ x 2 (subsídios de férias e de Natal) – diferença entre a retribuição devida e a auferida – 4.688,08€;
Ano de 2017 – 9 anos de antiguidade – retribuição devida 1.477,48€ - acrescem 1.477,48€ x 2 (subsídios de férias e de Natal) - diferença entre a retribuição devida e a auferida – 6.418,72€;
Ano de 2018 – 10 anos de antiguidade - retribuição devida 1.477,48€ - acrescem 1.477,48€ x 2 (subsídios de férias e de Natal) - diferença entre a retribuição devida e a auferida – 5.990,74€;
Ano de 2019 – 11 anos de antiguidade - retribuição devida 1.477,48€ - acrescem 1.477,48€ x 2 (subsídios de férias e de Natal) - diferença entre a retribuição devida e a auferida – 5.914,72€;
Ano de 2020 – 12 anos de antiguidade - retribuição devida 1.477,48€ - acrescem 1.477,48€ x 2 (subsídios de férias e de Natal) - diferença entre a retribuição devida e a auferida – 5.914,72€;
Ano de 2021 – 13 anos de antiguidade - retribuição devida 1.600,11€ x 8 meses – acrescem 1.066,74€ x 2 (duodécimos dos subsídios de férias e de Natal) - diferença entre a retribuição devida e a auferida – 5.087,70€.
Total devido pela Ré – 34.796,88€
5. A Apelante peticiona ainda o valor de 1.515,33€, a titulo de créditos correspondentes às horas de formação profissional que não lhe foram proporcionadas. No entanto, a Apelante decaiu no recurso da matéria de facto, na parte correspondente a esta matéria, e de que dependia a peticionada condenação.
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
6. Relativamente aos juros devidos, são devidos nos termos que resulta da sentença, porquanto esta matéria não foi impugnada.