Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., ora recorrida, deduziu embargos de executado no âmbito da execução movida pela B., S.A.. O Tribunal Judicial de Nelas recusou aplicação à norma do artigo 857.º do Código de Processo Civil (CPC) vigente, «quando interpretada no sentido de impedir a discussão da relação subjacente ao requerimento executivo fora dos casos de justo impedimento», por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Em consequência, admitiu liminarmente os embargos de executado.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 857.º do CPC, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, «quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória», por violação do princípio da proibição de indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal recorrido admitiu o recurso.
Tendo o recurso prosseguido para apreciação de mérito, o Ministério Público apresentou alegações em que formula as seguintes conclusões:
1.ª Vem interposto recurso pelo Ministério Público, para o mesmo obrigatório, “nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º n.º 1 alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (….) do despacho exarado pela M.ª Juiz a fls. 21 a 42”, nos autos de proc. n.º 279/12.5TBNLS-A, do Tribunal Judicial de Nelas, Secção Única (Embargos de Executado (2013)), em que é exequente B., S.A, e executada A., tendo em vista “a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 857º do CPC, na redação dada pelo Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória, por violação do princípio da indefesa , consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (…)”
2.ª A solução da lei nova, no seu artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com referência aos artigos 729.º e 731.º do mesmo diploma legal, reitera a solução da lei antiga, constante do artigo 814.º, n.º 2, do CPC, na medida em que estabelece um princípio geral de equiparação, “com as devidas adaptações”, do requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória à sentença, para efeitos de oposição à execução, de modo que, nessa medida, não sanou o vício que, na versão anterior, lhe havia sido reconhecido e imputado, como “razão de decidir”, pelo julgado constitucional tirado no acórdão n.º 388/2013, do Tribunal Constitucional.
3.ª As novas soluções legais, constantes das normas jurídicas constantes dos aludidos n.º 2 (justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção) e n.º 3 (questões de conhecimento oficioso e exceções dilatórias de conhecimento oficioso) do artigo 857.º, aplicáveis por força da ressalva “sem prejuízo do disposto nos números seguintes”, configuram um “mais” de proteção do executado, mas não vão ao ponto de erradicar o efeito preclusivo ou de caso julgado, que por função e natureza é exclusivo atributo do processo judicial, decorrente da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção e assim a permitir a oposição ou defesa em sede da relação material litigada, por impugnação dos factos constitutivos e por exceção, em sentido próprio, de caráter perentório, decorrente de factos não supervenientes, muito em particular os que extinguem o direito exequendo (pagamento, prescrição, exceção de não cumprimento).
4.ª Nesta medida, concluímos que a norma jurídica constante dos preceitos conjugados do artigo 857.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. a) e b), com referência aos artigos 729.º e 731.º, todos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do artigo 7.º, 1.ª parte, do “Regime dos Procedimentos…”, anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação vigente, que por último lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, na medida em que impede a oposição ou defesa em sede da relação material litigada, por impugnação dos factos constitutivos e por exceção, em sentido próprio, de caráter perentório, decorrente de factos não supervenientes, muito em particular os que extinguem o direito exequendo (pagamento, prescrição, exceção de não cumprimento), é de julgar como materialmente inconstitucional, por configurar uma “lei restritiva” do “conteúdo essencial” do direito fundamental de obter tutela jurisdicional efetiva, em sede de tutela civil do contraditório, através do “direito de ampla defesa”, mediante e segundo os cânones do “processo equitativo”, tal como consagrado nas disposições conjugadas do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.
A recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Objeto do recurso
O Ministério Público, no requerimento de interposição do recurso, incluiu no objeto do recurso a norma constante do artigo 857.º do CPC, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, «quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória», dimensão que, no essencial corresponde àquela a que o Tribunal recorrido recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, verificando-se que tal solução legal restritiva tem assento direto na norma do n.º 1 do artigo 857.º do CPC, é apenas sobre ela que deve recair a pronúncia do Tribunal Constitucional, ainda que por ponderação necessária do regime jurídico em que a mesma se enquadra, como é o caso dos restantes números do mesmo preceito legal, ou dos preceitos conjugados dos artigos 729.º e 731.º do CPC, na redação vigente, e do artigo 7.º, primeira parte, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que o recorrente, em sede de alegações, pretende injustificadamente aditar ao objeto do recurso.
Feita esta precisão, quanto ao objeto do recurso, importa apreciar o respectivo mérito.
3. A questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do presente recurso foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 714/2014, que julgou inconstitucional o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. Invocou-se, em fundamento, o seguinte:
No (…) Acórdão n.º 388/2013 – disponível, assim como os demais adiante citados em tribunalconstitucional.pt – entendeu o Tribunal, remetendo no essencial para os fundamentos do Acórdão n.º 437/2012, que a equiparação entre a “sentença judicial” e o “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduzia uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo “de forma célere e simplificada”. Em causa estava, por conseguinte, o problema de saber em que termos e com que alcance pode o desenvolvimento do procedimento de injunção – maxime o prévio confronto do executado com uma exigência institucional, formal e cominada à satisfação do crédito invocado e a sua inércia quanto à apresentação de defesa perante esse ataque – ser tido como aceitação – ou, pelo menos, como reconhecimento tácito da ausência de litígio – idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição à execução (cfr. também o Acórdão n.º 176/2013).
6. A aprovação do novo Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (doravante “NCPC”) introduziu algumas alterações nesta matéria. É o seguinte o texto da nova lei:
«Artigo 857.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção
1. Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3. Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.»
A regra continua a ser a da equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial, para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado. É este o alcance que resulta da remissão operada pelo artigo 857.º, n.º 1, do NCPC para o artigo 729.º. Verifica-se, no entanto, que os n.ºs 2 e 3 procedem ao alargamento de tais meios de defesa, atenuando, por essa via, o efeito preclusivo da defesa perante a execução.
Será este alargamento suficiente para dar resposta aos fundamentos do juízo positivo de inconstitucionalidade relativo ao regime anterior – aquele que resultava do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro?
7. Com o regime de 2013, passa a estar prevista a possibilidade de alegar meios de defesa não supervenientes ao prazo para dedução de oposição no processo de execução em duas situações distintas: (i) em caso de justo impedimento à oposição (artigo 857.º, n.º 2); e (ii) quando existem exceções dilatórias ou perentórias de conhecimento oficioso (artigo 857.º, n.º 3).
Em análise ao alargamento dos fundamentos de defesa em caso de execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, salientam Mariana França Gouveia e João Pedro Pinto-Ferreira, em recente anotação ao Acórdão n.º 388/2013, o seguinte:
«A análise do artigo 857.º do CPC de 2013 permite concluir que esta alteração teve como intuito mitigar o efeito preclusivo que tinha sido introduzido aquando da reforma da ação executiva de 2008.
É certo que a lei continua a apontar para a equiparação aos fundamentos de oposição à execução de sentenças judiciais, ao remeter expressamente para o artigo respetivo (artigo 857.º, n.º 1, do CPC de 2013). No entanto, passa a estar prevista a possibilidade de alegar meios de defesa não supervenientes ao prazo para oposição no procedimento de injunção em duas situações: primeiro, em caso de justo impedimento à oposição (artigo 857.º, n,º 2, do CPC de 2013) e, segundo, quando existam exceções dilatórias ou perentórias de conhecimento oficioso (artigo 857.º, n.º 3, do CPC de 2013). (cfr. AA. citados, “A oposição à execução baseada em requerimento de injunção. Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013”, in Themis, Ano XIII, n.ºs 24/25, 2013, pp. 315-348, em especial a p. 323).»
8. Persiste, contudo, a regra da equiparação deste título executivo a título executivo judicial, com os efeitos preclusivos que a mesma acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do executado. E, com igual importância para a análise desta questão, subsiste igualmente o mesmo regime em sede de injunção que conduziu aos juízos de censura que o Tribunal Constitucional formulou no passado a este propósito. Na verdade, o alargamento dos meios de defesa à falta de pressupostos processuais, à existência de exceções de conhecimento oficioso e a factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que supervenientes ao prazo para oposição não tem por efeito sanar as diferenças incontornáveis entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença. Tais diferenças fazem-se sentir no modo como ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor e, de outra banda, na probabilidade e grau de intervenção judicial no processo.
8.1. Assim, no tocante ao primeiro aspeto, enquanto que, tratando-se de sentença, o devedor é chamado à ação através de citação (artigo 219.º, n.º 1, do NCPC), no primeiro caso o requerimento de injunção é-lhe comunicado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), sendo por conseguinte menores as garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo. Como se referiu no Acórdão n.º 529/2012:
«[E] sta preclusão dos meios de defesa anteriores à aposição da fórmula executória consistirá num sibi imputet que é excessivo face ao regime de formação do título. O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no processo de injunção é legalmente determinado (artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro), importando notar que esta notificação provém da entidade a que passou a competir o processamento das injunções – o Balcão Nacional de Injunções – e dela não consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de injunção. Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva. Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da defesa contra a pretensão do exequente, se essa hipótese se concretizar, estará limitado pela preclusão dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injunção. Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cfr. artigo 235.º, n.º 2, in fine do CPC).
E igualmente improcedente se afigura o argumento de que, por esta via, o processo de injunção fica esvaziado de efeito prático, o que vale por dizer que a limitação dos fundamentos de defesa na fase executiva seria necessária para que se atingissem os fins de proteção do credor e, reflexamente, de tutela geral da economia que se visou com o novo mecanismo. Na verdade, esse procedimento permite ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via da ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida (cfr. artigos 812.º-C alínea b) e 812.º-F, n.º 1, do CPC). Assim, sempre se atinge o objetivo de facultar ao credor um meio expedito de passar à realização coerciva da prestação, mediante uma solução equilibrada entre os interesses concorrentes que não comporta compromisso desnecessário da defesa do executado.»
Como salientam Mariana França Gouveia e João Pedro Pinto-Ferreira – os dois Autores anteriormente citados –, «o exercício efetivo do contraditório em sede de injunção pressupõe que o requerido tome conhecimento do procedimento e dos efeitos preclusivos associados à falta de oposição. Ora, tal não é assegurado pela notificação pela via postal registada e/ou simples para um ou mais locais que podem não corresponder à morada ou sede do requerido nem pelo conteúdo da notificação» (ob. cit., p. 328).
8.2. No que se refere à intervenção judicial, enquanto a sentença é produto, por definição, de um procedimento judicial, sendo um ato materialmente judicial, a injunção tem um caráter não jurisdicional. A intervenção judicial apenas ocorre se for apresentada oposição pelo requerido mas, nesse caso, o processo segue os termos da ação declarativa especial (cfr. artigo 17.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro). Esta regra apenas conhece a exceção do artigo 14.º, n.º 4 do regime referido, que prevê a possibilidade de reclamação para o juiz em caso de recusa pelo secretário judicial de aposição de fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do procedimento de injunção. Como se referiu no Acórdão n.º 399/95, «[a]ssumindo o processo de formação deste tipo específico de título executivo índole essencialmente tabeliónica (trata-se de verificar a regularidade formal de papéis e levá-los, por via postal, ao conhecimento de alguém), é natural que o legislador, em homenagem aos objetivos de simplificação da atividade jurisdicional que motivaram a injunção, não tenha sobrecarregado a atividade do juiz com mais esse encargo. Daí, a sua entrega ao secretário judicial (…)».
Ora, como realçou o Acórdão n.º 176/2013, as «exigências de eficácia do sistema de execução, e o relevo que reconhecidamente assumem para a dinâmica económica e o tráfego comercial, não consentem que, a partir de uma fase não jurisdicional, sujeita a um controlo meramente formal da competência do secretário judicial, em que se prescinde “de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria” (Lebre de Freitas, ob. cit., p. 182-183), se funde mais uma mera aparência da existência de um crédito e se opere efeito preclusivo para o qual não houve advertência. Em substância, essa ausência de advertência, conjugada com a simplificação e desburocratização que caracteriza o procedimento de injunção, significa que as vias de defesa no âmbito da injunção e no processo executivo não podem ser assimiladas, em termos de se conformarem como mutuamente equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua defesa processual.»
9. Permanecendo inalterados estes aspetos relativos ao regime específico da injunção, conclui-se que o alargamento dos meios de defesa operado pelo artigo 857.º, n.ºs 2 e 3, do NCPC não afasta os fundamentos que conduziram, no passado, ao juízo de inconstitucionalidade de solução legal semelhante.
Por isso, e em conclusão, subsiste a razão de ser que esteve na base da censura jus constitucional da solução que mantém as restrições do direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronúncia judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo credor prévias à aposição da fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Cumpre, pois, no âmbito do presente recurso, reiterar tal juízo de inconstitucionalidade, pelas razões invocadas no citado aresto, acima transcritas.
7. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 857.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral (Remetendo para a declaração de voto aposta ao Acórdão 529/2012