1Relatório
Em 13 de abril de 2021, no Juízo de Comércio de Santo Tirso, Comarca do Porto, B… instaurou processo especial para acordo de pagamento[1], requerendo que seja proferido o despacho a que se refere o artigo 222º-C, nº 1, do CIRE[2]e que seja nomeado o administrador judicial provisório que indica.
A autora acatou despacho judicial que a convidou a suprir algumas omissões, suprindo-as.
Em 23 de abril de 2021 foi proferido o seguinte despacho:
“Recebo o presente processo especial para acordo de pagamento de B… – artigo 222º-A, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Para exercer o cargo de administrador judicial provisório nomeio o Dr. D…, indicado pela requerente e atentas as razões por esta aduzidas.Nos termos do artigo 33º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável ex vi artigo 222º-C, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e sem prejuízo do nº 3 do citado artigo 33º, estando o Administrador Judicial Provisório encarregado de assistir o devedor na administração do seu património, competirá ao Sr. Administrador Judicial aprovar todos os atos praticados pelo devedor que envolvam a oneração e a alienação de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente.Notifique e publicite no portal Citius (artigo 222º-C, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).A presente decisão tem os efeitos previstos no artigo 222º-E, nºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.Comunique a todos os tribunais onde se encontrem pendentes processos contra a Requerente que, nesta data, foi proferida a decisão a que se refere o artigo 222º-C, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”
Em 24 de maio de 2021 o Sr. Administrador Provisório requereu a junção aos autos da lista provisória de créditos[3].
Em 02 de junho de 2021 foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo em conta que o Sr. Administrador Judicial Provisório procedeu à junção da lista provisória de créditos, mostrando-se a mesma devidamente publicada no Portal Citius, sem que tenha sido objeto de qualquer impugnação, considero-a convertida em lista definitiva – art. 222º-D, n.º 4 do CIRE.
Aguardem os autos o decurso do prazo de 2 meses previsto para a conclusão das negociações, nos termos previstos no art. 222º-D, n.º 5 do CIRE.”
Em 15 de junho de 2021, B… veio propor o seguinte “plano de revitalização”:
“CRÉDITOS GARANTIDOS:
a) Quanto ao Crédito Hipotecário da C…, propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração.
CRÉDITOS COMUNS:
I. Os créditos dos restantes credores vencidos, à data de trânsito em julgado, da sentença de homologação do plano, correspondendo, o mesmo, ao montante de 30% do capital reclamado e reconhecido na Lista de Créditos.
II. Perdão de 70% do capital reclamado e reconhecido na Lista de Créditos.
III. Perdão total de juros vencidos e vincendos;
IV. A Amortização integral do capital em dívida será em 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas, de igual valor, vencendo-se a primeira prestação, até ao final do mês seguinte após o trânsito em julgado.
V. Extinção de todas as ações suspensas, com a aprovação e homologação do plano ora proposto, conforme previsto pelo nº1 do artigo 222.º-E do C.I.R.E.”
Em 29 de junho de 2021, o Sr. Administrador Provisório juntou aos autos ata do resultado da votação, informando que a credora E… votou favoravelmente o plano de pagamento e que C…, S.A. votou contra, considerando-se aprovado o plano de pagamento em virtude do mesmo não envolver qualquer modificação do crédito da credora C… e por isso não ter direito de voto.
Em 05 de julho de 2021, foi proferida a seguinte sentença[4]:
“B…, NIF ………, residente na Praça …, entrada …, .. …, Vila do Conde, veio, ao abrigo do disposto no art. 222º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar o presente processo especial para acordo de pagamento.
Foi nomeado administrador judicial provisório.
O Sr. Administrador juntou a lista provisória de créditos, a qual foi, por decisão de 2.6.2021, convertida em lista definitiva.
Em 7.6.2021 foi apresentado plano especial de acordo de pagamentos.
Votaram esse plano 100% dos credores com direito de voto.
Desses, votaram favoravelmente credores representando 100%, inexistindo votos desfavoráveis à aprovação do plano de pagamentos.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no art. 222º-F, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:
- a)Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
- b)Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”.
No caso concreto, o plano foi aprovado por credores representando 100% dos votos expressos, que totalizam 100% dos credores com direito de voto.
Não vislumbramos qualquer razão para que o plano apresentado não seja homologado, nomeadamente por via da verificação de algum dos requisitos enunciados nos artigos 216º e 217º do CIRE.
Assim sendo, e tendo em conta o disposto no art. 222º-F, nº5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano ser homologado.
Decisão:
Pelo exposto, homologo por sentença o plano de pagamentos apresentado pela B….
A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou não hajam participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferido o despacho a que alude o n.º 4 do art. 222º-D – art. 222º-F, nº 8, do CIRE.
Custas pela apresentante, sendo o valor da ação para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do CIRE.
Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37º e 38º, ex vi nº 8 do art. 222º-F, todos do C.I.R.E.”
Em 06 de julho de 2021, C…, S.A. veio requerer a não homologação do plano, já que, na sua perspetiva, modifica os seus direitos e por isso, deve o seu voto ser tido em consideração no apuramento do resultado da votação do acordo de pagamento apresentado pela devedora.
Em 07 de julho de 2021 foi proferida a seguinte decisão:
“Requerimento de 6.7.2021 De acordo com o disposto no art. 222º-F, n.º 2 do CIRE, os credores dispõem do prazo de dez dias após a publicação do anúncio no Portal Citius advertindo da junção do plano para enviarem ao Sr. Administrador Judicial Provisório o seu voto e requererem a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215º e 216º do CIRE.
Analisados os autos, verifica-se que o plano de pagamentos foi junto pela devedora aos autos em 7.6.2021, tendo a publicação no portal a que alude o n.º 2 do art. 222º-F referido sido efetuada em 15.6.2021.
Assim sendo, o requerimento em apreço mostra-se apresentado muito para além do prazo de dez dias em apreço, não assistindo assim à credora, por extemporâneo, o direito de requerer a não homologação do plano de pagamentos junto pela devedora (ainda que tal pedido tenha como pressuposto a exclusão do seu voto, do que apenas teve conhecimento com a junção aos autos, em 29.6.2021, da ata a que alude o art. 222º-F, n.º 4 do CIRE).
O direito que assistirá à credora não poderá, salvo o devido respeito, passar pelo previsto no n.º 2 do art 222º-F do CIRE.
Por outro lado, não se encontra prevista no CIRE a possibilidade de os credores se pronunciarem sobre o documento elaborado pelo administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do preceito legal em apreço, requerendo se considere uma forma distinta da contabilização dos votos apresentados.
Decorre do art. 222º-F citado que junto o documento em apreço com o resultado da votação, o juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, no prazo de 10 dias seguintes.
Sendo assim, aos credores apenas assiste o direito de reagir contra a sentença proferida, se dela discordarem, nomeadamente porque, aceitando a contagem dos votos apresentada pelo administrador judicial provisório, a referida sentença a considerou para homologar ou recusar a homologação do plano.
Ora, em 6.7.2021 foi já proferida a sentença a que alude o n.º 5 do art. 222º-F do CIRE.
Sendo assim, o que agora existe nos autos é a referida sentença, onde se atendeu à contagem de votos apresentada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, o que igualmente significa que quanto à matéria da homologação (ou não) do plano de pagamentos se esgotou o poder jurisdicional (art. 613º, n.º 1 do CPC, “ex-vi” art. 17º, n.º 1 do CIRE).
Não é, assim, possível deferir o requerido pela credora C… S.A., quer quanto à determinação do Sr. Administrador Judicial Provisório para refazer o documento a que alude o art. 222º-F, n.º 4 do CIRE, contabilizando o voto que emitiu, quer no que concerne à não homologação do plano de recuperação (que se encontra já homologado).
Indefere-se, consequentemente, o requerido em 6.7.2021 por C… S.A .
Cumpra a sentença proferida em 5.7.2021.”
Em 23 de julho de 2021, inconformada com a sentença homologatória do acordo de pagamento, C…, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo, fixando-se o valor do recurso no montante do passivo reconhecido nos autos.
Atenta a natureza urgente destes autos e o caráter estritamente jurídico do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensam-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
- 2.Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
- 2.1Da recusa de homologação do plano de pagamento por violação não negligenciável de regras procedimentais;
- 2.2Da recusa de homologação do plano de pagamento a solicitação da credora recorrente.
- 3.Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto necessários e pertinentes ao conhecimento do objeto do recurso constam do relatório que antecede e não se reproduzem nesta sede por óbvias razões de economia processual.
- 4.Fundamentos de direito
- 4.1Da recusa de homologação do plano de pagamento por violação não negligenciável de regras procedimentais
A recorrente pugna pela revogação da sentença homologatória por, na sua perspetiva, ter havido violação não negligenciável de regras procedimentais ao considerar-se que não tinha direito de voto por não ser afetada pelo plano de pagamento submetido à votação pois que, quer a consolidação do seu crédito por referência ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de pagamento, quer a repristinação das condições contratuais implicam modificação do seu crédito.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 5, do artigo 222º-F do CIRE, “[o] juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.”
O artigo 212º, nº 2, alínea a) do CIRE que exclui do direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano insere-se no capítulo II do Título IX do CIRE, cabendo por isso na remissão legal do nº 5 do artigo 222º-F do mesmo diploma legal e tem reiteradamente sido entendido pela jurisprudência que esse preceito é aplicável ao processo especial para acordo de pagamento[5].
Nos termos do disposto no artigo 215º do CIRE, “[o] juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.”
Na senda de Carvalho Fernandes e João Labareda[6], “são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.”
As regras sobre a aprovação do acordo de pagamento, sobre os quóruns e as maiorias exigíveis são claramente normas de interesse público que se destinam a exigir um comprometimento no acordo votado de credores representativos de um patamar mínimo de capital, para que numa base consistente, porque suficientemente representativa, se conciliem os interesses divergentes dos credores e do devedor e dos credores entre si e se possa dar luz verde à almejada recuperação financeira do devedor. Só nesses casos legalmente previstos, o legislador entendeu que a proposta de acordo de pagamento era merecedora de se considerar aprovada e poder servir de esteio seguro à projetada recuperação financeira do devedor.
No caso dos autos considerou-se não ter direito de voto o maior credor da devedora por se entender que o acordo de pagamento proposto não o afeta.
Vejamos.
No que respeita à recorrente dispôs-se no acordo de pagamento o seguinte:
“Quanto ao Crédito Hipotecário da C… propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração.”
Embora a cláusula que antecede não tenha a clareza desejável retiram-se da mesma dois efeitos jurídicos distintos: em primeiro lugar, a consolidação do crédito da recorrente à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do acordo de pagamento, ou seja, a fixação do montante total em dívida nesse momento temporal, e, em segundo lugar, a partir de então, a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração, ou seja, se bem entendemos a proposta, pagamento fracionado do montante assim apurado e nos termos contratuais, sendo certo que estão em causa dois contratos distintos.
Porém, o montante reclamado pela recorrente respeita a um valor exigido em sede de ação executiva, tendo por base um incumprimento contratual que determinou a resolução dos contratos de mútuo.
Assim, o crédito reclamado pela recorrente tem por fonte o incumprimento contratual dos contratos de mútuo por parte da devedora e a consequente resolução de tais contratos determinante da exigibilidade por inteiro dos montantes então em dívida.
Neste circunstancialismo, a cláusula proposta e homologada na decisão recorrida afeta duplamente o crédito da recorrente, na medida em que lhe impõe uma purgação da mora da devedora, com a consolidação da dívida nos termos propostos e, por outro lado, impõe-lhe a repristinação das cláusulas contratuais dos contratos incumpridos e já resolvidos, “apagando” o incumprimento contratual da devedora ao longo de vários anos.
Na verdade, se acaso se pretendia não afetar a recorrente bastaria no acordo de pagamento proposto dizer isso mesmo, isto é, que o crédito da recorrente se mantinha sem qualquer alteração.
Porém, como é bom de ver, essa manutenção integral do crédito da recorrente não satisfaria o interesse da devedora em obter um reescalonamento de todas as suas dívidas, especialmente da mais significativa e provida de garantia real e o seu pagamento fracionado e bem assim de evitar a venda forçada do único imóvel de que é dona, para satisfação do crédito da recorrente.
Uma vez que a cláusula do acordo de pagamento referente à recorrente afeta substancialmente o crédito da recorrente, modificando-o no seu montante, na sua exigibilidade e na sua fonte e tudo isto em termos que não se podem considerar insignificantes, conclui-se que o crédito reclamado pela recorrente é modificado pela parte dispositiva do plano, pelo que o seu voto deve ser contabilizado para determinar se o acordo de pagamento se deve ou não considerar aprovado.
Vejamos então o caso à luz do disposto no nº 3 do artigo 222º-F do CIRE.
O acordo de pagamento foi votado por credores que representam 99,91% dos créditos com direito de voto.
O crédito da recorrente que na decisão impugnada se considerou não ter direito de voto representa 88,43% dos créditos, tendo o acordo de pagamento recebido apenas o voto favorável de uma credora que representa 11,48% da totalidade dos créditos.
Neste circunstancialismo é manifesto que o acordo de pagamento não foi aprovado, devendo ser recusada a sua homologação, prosseguindo os autos nos termos previstos no nº 6, do artigo 222º-F do CIRE, ficando prejudicado o conhecimento da questão enunciada para ser conhecida de seguida.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente pois que tira proveito do recurso e não há vencido no mesmo (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).