III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Relevam os factos decorrentes do relato antecedente, emergentes dos autos.
IVAPRECIAÇÃO
Primeira questão - documentos
O Código de Processo Civil, na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, dispunha, no nº 1 do artº 523º, que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, deviam ser apresentados com o articulado em que fossem alegados os respectivos factos.
Era também com os articulados eventualmente supervenientes que todas as provas deviam ser oferecidas – artº 506º, nº 5.
Se não fossem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podiam, ainda, ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, com ou sem penalização (multa), conforme se provasse, ou não, a impossibilidade de o terem sido com aquele – artº 523º, nº 2.
Depois daquele momento processual, só eram admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tivesse sido possível até então – artº 524º, nº 1.
Além disso, os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tivesse tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podiam ser oferecidos em qualquer estado do processo – artº 524º, nº 2.
Por sua vez, o artº 706º, previa que as partes “podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artº 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” (nº 1). Além disso, os documentos supervenientes podiam ser juntos até ao momento dos Vistos (nº 2).
Na versão resultante daquele Decreto-Lei 303/2007, mantiveram-se aquelas regras traçadas nos artºs 523º e 524º, mas no novo e sucedâneo artº 693º-B (do anterior 706º) aditaram-se às hipóteses contempladas no artº 524º e à de a necessidade da junção advir do julgamento proferido em 1ª instância os “casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artº 691º”, ou seja, os de decisões das quais, excepcionalmente, também cabia apelação imediata.
Perante ela, referia Abrantes Geraldes(1) que a jurisprudência, de que citou exemplos, “não hesitava em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes dessa decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” mas que, todavia, pode ocorrer a junção “quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”.
No regime actual, decorrente da entrada em vigor do novo Código, dispõe-se, no nº 1, do artº 423º, que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os respectivos factos.
Assim como, no nº 5, do artº 588º, que é com os articulados eventualmente supervenientes que todas as provas são oferecidas.
O nº 2, do artº 423º, estabelece que, se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem, ainda, ser apresentados até 20 dias antes da data da realização da audiência final, com ou sem sanção (multa), conforme se prove, ou não, a impossibilidade de o terem sido com aquele.
Depois daquele limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior – artº 423º, nº 3.
Além disso, depois do encerramento da discussão, só são admitidos – mas no caso de recurso – os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aí – artº 425º.
Por seu turno, o actual artº 651º, regulador da apresentação das alegações de recurso, estabelece, no nº 1, que, com elas, as partes apenas podem juntar documentos nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º – documentos cuja junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância – e no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento ali proferido.
Voltou-se, pois, à situação anterior, abolindo-se a hipótese que decorria dos casos de apelação imediata presentemente contemplados no artº 644º, nº 2. (2)
Ora, é certo que, na providência cautelar aqui em causa, foi alegado que a requerida/apelada não pagou as rendas devidas como contrapartida do gozo do equipamento que lhe havia sido entregue pela requerente nos termos do contrato de locação financeira e que, por isso, declarou resolvê-lo e exigiu a restituição dos bens não voluntariamente feita e que ora almeja.
Também é certo que, nas suas alegações e conclusões, a requerente/apelante, para contextualizar o seu recurso, expôs os fundamentos em que baseou a providência cautelar, nomeadamente aludindo à dita falta de pagamento de rendas, salientando que, apesar de ser titular do correspondente crédito (que inclui indemnização e sanção), em tal procedimento apenas está em causa a restituição dos bens de que é proprietária em consequência da resolução do contrato de locação e não cobrança de dívidas e que, por isso mesmo, não há lugar à aplicação da norma em causa como fez, a seu ver erradamente, o tribunal a quo.
Porém, tal questão não foi objecto do despacho recorrido, maxime da inerente decisão, nem constitui tema do recurso, sendo-lhe mesmo claramente estranha, embora até tenha sido referida naquele como argumento segundo o qual, sendo a requerente (alegadamente) credora da requerida e remotamente estando em causa o incumprimento de obrigação pecuniária, aquela “se encontra também comprometida em encontrar uma solução para o devedor, de forma a evitar a declaração de insolvência”, o que concorre, na perspectiva do tribunal a quo para, como pretende a apelada, justificar a suspensão do processo que acabou por decidir e a apelante contesta.
Por isso, ainda que a apelada se proponha fazer, nas contra-alegações, a “reposição da verdade”, procurando com a junção dos sete documentos oferecidos demonstrar que pagou as rendas em causa e, assim, que inexiste fundamento de resolução, logo da entrega pedida através da providência, o certo, enfim, é que tal exercício é descabido nesta sede, sendo manifesto que a questão da dívida ou do pagamento em nada contende com o objecto do recurso nem com a decisão a proferir quanto a ele, extravasando claramente os exíguos limites com que o artº 651º, CPC, disciplina a junção de documentos neste ensejo.
Resta, portanto, ordenar o desentranhamento de tais documentos e, pelo incidente, condenar a apelante nas respectivas custas, cujo valor abaixo se fixará em razão dos critérios legais plasmados no RCP, do grau de impertinência do requerimento e consequente ilicitude e culpa, necessidades preventivas, efeitos nos autos e situação económica da apelante.
Segunda questão – suspensão da providência
Relativamente aos efeitos da decisão judicial que, em processo especial de revitalização, tenha procedido à nomeação de administrador judicial provisório, dispunha o nº 1, do artº 17º-E que tal “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
Leva anos a polémica instalada em torno da interpretação e aplicação de tal norma, designadamente quanto ao sentido e âmbito do conceito “acções para cobrança de dívidas”, havendo, na verdade, quem lhes considere equiparadas e por isso naquele abrangidas as providências cautelares do jaez da aqui referida.
Sintomaticamente, apesar de tal norma ter sido introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, e de (além de outras duas entretanto ocorridas) recentemente o CIRE ter sido alvo de amplas alterações, designadamente quanto ao artigo em que aquela se contém, e, ainda, de se presumir que o legislador conhecia plenamente a polémica, a verdade é que, no que concerne a tal norma, a redacção do artigo permaneceu incólume, não havendo sinal da menor preocupação em a alterar nem da necessidade sequer de a explicitar, muito embora nele se tenham, até introduzido em três novos números aditados (7 a 9), outros efeitos protectivos dos interesses da empresa devedora, mormente quanto à suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade por si oponíveis e proibição de lhe ser suspenso qualquer dos serviços públicos essenciais (fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos, acesso a comunicações electrónicas, serviços postais, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos).
É, pois, a seguinte a redacção actual do artº 17º-E, já em vigor e aplicável:
“1 - A decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
2 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.
4 - Entre a comunicação da empresa ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.
5 - A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
6 - Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.
7 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de recuperação até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 17.º-G.
8 - A partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
- a)Serviço de fornecimento de água;
- b)Serviço de fornecimento de energia elétrica;
- c)Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- d)Serviço de comunicações eletrónicas;
- e)Serviços postais;
- f)Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
- g)Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
9 - O preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento pela empresa será considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.”.
No presente caso, estamos ante procedimento cautelar destinado à entrega judicial de bens detidos pela apelada, cujo gozo lhe foi facultado mediante contrato de locação financeira alegadamente resolvido com fundamento no incumprimento das respectivas obrigações (maxime de pagar as rendas).
Não se trata, portanto, tout court de acção (declarativa ou executiva) “para cobrança de dívidas”, nem de apreensão de bens do património da devedora a fim de, no epílogo de tais acções, responderem pela satisfação daquelas.
Trata-se, sim, de entregar cautelarmente à apelante bens de que é proprietária e sobre os quais, uma vez extinta a locação, terá pleno domínio, muito embora seja evidente que, em caso de procedência, a apelada/locatária se verá de imediato despojada do poder de gozar das utilidades dos mesmos antes de a questão do incumprimento e resolução se encontrar definitivamente resolvida.
A decisão recorrida, reconhecendo embora tal diferenciação, entendeu, no entanto, que se justifica igualmente a suspensão prevista na letra da lei apenas para as acções de cobrança de dívidas por à providência cautelar subjazerem razões idênticas às que normativamente determinam aquela, enfileirando por alguma jurisprudência nesse sentido que cita e acrescentando que, sendo a apelante credora da apelada – o que esta nega – quanto à obrigação pecuniária pressuposta no incumprimento resolutivo, também ela se encontra “comprometida” na tentativa de revitalização, devendo semelhantemente evitar-se que com a entrega se potencie a mais rápida insolvência.
Ora, esta Relação não está arredada da polémica.
No sentido de que o procedimento cautelar em causa não constitui acção para cobrança de dívida nem semelhantemente a esta se justifica que seja suspenso, se orientou o Acórdão de 02-06-2016, proferido no processo nº 8496/15.0T8VNF.G1, relatado pela Exmª Desembargadora Drª Helena Melo, primeira adjunta deste Colectivo, e que, com a devida vénia e expressa licença, aqui se transcreve na sua parte mais relevante:
“No sentido de que o procedimento cautelar para a apreensão de veículos entregues ao requerido em virtude de contrato de aluguer, tendo a apreensão por fundamento a alegada resolução dos contratos, não se subsume à previsão do artº 17º-E nº 1 porque nenhuma dívida se pretende cobrar com este procedimento cautelar, o Ac. do TRP de 9.07.2014, proferido no proc. 834/14.
E também no mesmo sentido, o Ac. do TRG junto aos autos, proferido no proc. nº 5393/14.0TBVNF.G1, 1ª secção, não publicado, relativo ao veículo xxx, em que são também partes as partes deste processo, tendo por objecto, um veículo diferente.
Em sentido contrário, os Ac. do TRL de 31.10.2013, proferido no proc. nº 761/13 e de 21.10.2013, proferido no proc. nº 1290/13, onde está em causa procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho, tal como nestes autos. No processo 761/13 o procedimento cautelar tinha sido instaurado antes do processo de revitalização.
Rigorosamente, a questão da suspensão só se coloca em relação às acções instauradas antes da comunicação. Relativamente às instauradas depois, a questão não é de suspensão, mas sim da sua inadmissibilidade. A suspensão pressupõe que a acção, a execução ou o procedimento cautelar estavam pendentes à data da entrada da prolação do despacho a que alude a alínea a) do nº 3 do artº 17º- C do CIRE, o que não é o caso dos autos, uma vez que este procedimento entrou, em 27/10/2015, decorridos mais de 4 meses sobre a prolação do referido despacho.
A suspensão é ope legis, não necessita de ser requerida (cfr. defende Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Porto Editora, P. 53), sendo que, no caso, a requerida também não a requereu, tendo vindo apenas a 01 de Março de 2016, requerer a extinção da instância (cgr fls 173 e 174).
No requerimento em que se pronuncia sobre a oposição, a requerente vem defender que o procedimento deve prosseguir para a restituição, como se decidiu no Ac. do TRG que já referimos, em que se entendeu que apenas haverá que suspender os termos do processo em relação à cobrança das quantias não pagas e reclamadas.
No caso, no procedimento cautelar com decisão antecipada sobre a causa principal, requereu-se a entrega do bem e a condenação solidária dos requeridos fiadores (e não também da requerida) no pagamento de uma determinada quantia, acrescida de juros.
No seguimento desses entendimentos, na sentença recorrida considerou-se que a anterior pendência do processo de revitalização contra a requerida “não obsta ao prosseguimento desta instância nem determina a sua extinção, já que, neste procedimento, a tutela cautelar demandada contra aquela cinge-se à apreensão judicial do veículo (e não se reconduz a uma acção de cobrança de dívidas, que são as prevenidas na hipótese legal do artº 17º E, 1 do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas – CIRE)”.
E afigura-se-nos que decidiu bem. Nem por via da estrita procedência do pedido cautelar da presente providência (a entrega imediata de um veículo automóvel) nem por via da antecipação, nos autos, da decisão do pedido a deduzir na acção principal, que é a declaração definitiva do direito à entrega desses dois bens, podemos concluir que estamos perante uma cobrança de dívida ou como se refere no Ac. do TRP de 09.07.2014, de um expediente processual com efeito similar.
Não se põe em causa que a restituição do bem por força da resolução possa ter repercussão na actividade económica prosseguida pela apelante, mas não corresponde à cobrança de qualquer dívida. O legislador não desconhecia a possibilidade de serem deduzidos pedidos de entrega de bens dados em locação financeira ou em regime de aluguer, especialmente porque se trata de empresas que estão a passar por momentos económicos difíceis e se pretendesse que qualquer acção, procedimento ou execução devessem ser suspensos tê-lo-ia dito e, ao invés, quis limitar a suspensão aos processos em que está em causa a cobrança de dívidas. E a requerente não deduziu quanto à requerida qualquer pedido de cobrança de dívidas, apenas quanto aos fiadores e ainda assim a acção nesta a acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que ao procedimento não era o meio próprio para a requerente obter a sua condenação.”.
No sentido contrário e, portanto, no de que também o procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados na sequência de incumprimento e resolução do respectivo contrato deverá ser suspenso tal como a acção de cobrança de dívida, alinhara o Acórdão de 11-02-2016, proferido no processo nº 1355/15.8T8VRL.G1, relatado pelo Exmº Desembargador António Santos, cujo extracto, também com a devida vénia e presumida autorização, se transcreve, na parte que para o caso mais releva:
“Porque com referência a providência de entrega judicial de bem locado [ em locação financeira , e com base no disposto no artº 21º, do DL nº 149/95, de 24 de Junho, alterado pelo DL nº 265/97,de 2/10, e pelo DL nº 30/08, de 25/2 ] , foram já proferidas algumas decisões em segunda instância e de sentido também divergente - com referência ao thema decidendum - , temos por pertinente aludir a algumas delas.
Assim, em Ac. de 31/10/2013 (1), concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, que:
I - A pendência de processo especial de revitalização do devedor instaurado depois da propositura de um procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho deve implicar a suspensão desse procedimento ao abrigo do disposto no art 279º/1 parte final do CPC, do modo a obviar a actos que venham a ter repercussões negativas relativamente à obtenção dos consensos necessários à viabilização do devedor, para se evitar, tanto quanto possível, a sua insolvência.
II – Assim o exige, em última análise, o interesse público na defesa da economia que subjaz à criação legislativa desse processo especial”.
E, mais recentemente, em Ac. de 22/1/2015 (2), concluiu mais uma vez o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, que :
- -O procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados, na sequência de incumprimento dos contratos de locação financeira mobiliária, deverá ser suspenso, se estiver em curso um processo especial de revitalização (PER) da locatária.
- -Na verdade, as razões pelas quais as acções de cobrança de dívida se deverão suspender, perante a propositura dos Processos Especiais de Revitalização (PER), nos termos do art.º 17.º -E n.º1 do CIRE, estão igualmente presentes perante um procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no art.º 21.º do Decreto- Lei n.º 149/05 de 24 de Junho”.
Já sufragando entendimento diverso, e decidindo de forma totalmente oposta, veio o Tribunal da Relação do Porto [ em Ac. de 9/7/2014 (3) ] a decidir que “ Um procedimento cautelar deste tipo ( entrega imediata de bens locados, após resolução do contrato de locação financeira pelo locador ), mesmo complementado com o pedido de antecipação da decisão definitiva que lhe caberia numa acção declarativa, não pode subsumir-se ao conceito de “acção de cobrança de dívidas” ou “com idêntica finalidade” previsto no nº 1 do art. 17-E do CIRE. Por isso, a instauração de um PER não tem por efeito a suspensão da instância nesse procedimento cautelar.”
E, muito recentemente, alinhando por idêntica posição , pronunciou-se agora o Tribunal da Relação de Évora, em Ac. de 22/10/2015 (4) , o que fez concluindo que :
“ O caso dos autos, o presente Procedimento Cautelar visa a entrega à Requerente de bens (veículos automóveis), propriedade da mesma, e que estão na posse da Requerida, por via da celebração de contratos de locação financeira celebrados entre ambas, que a Requerente resolveu, por falta de pagamento, pela Requerida, das respectivas rendas.
Peticionando ainda a Requerente que o Tribunal “a quo” antecipe a decisão definitiva sobre a resolução dos contratos de locação financeira e sobre a entrega dos bens à Requerente, nos termos do n.º 7, do art.º 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho.
Não peticionando assim qualquer crédito sobre a Requerida, mas sim e só, a entrega dos bens que alega serem sua propriedade, por via da resolução dos atinentes contratos de locação, por falta de pagamento, pela Requerida, das correspondentes rendas, pedindo ainda a antecipação da decisão final sobre essas matérias.
Consequentemente, não estando perante acção para cobrança de dívida da Requerida, no âmbito do quadro que definimos para a expressão legal contemplada no n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE acções para cobrança de dívidas contra o devedor, não existe fundamento legal para suspender a instância neste Procedimento Cautelar “.
Aqui chegados, é tempo de, em traços largos, apontar a nossa posição, tarefa que se nos apresenta de alguma forma bastante facilitada, já que praticamente tudo se disse já a propósito da matéria, logo, nada de novo e relevante se adicionará ao tema.
Ora, começando pela Proposta de Lei nº 39/XII que despoletou o procedimento legislativo que veio a desembocar na Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, e que veio a final a instituir o processo especial de revitalização, para justificar o regime jurídico decorrente da previsão legal antes citada, na mesma refere-se que “ O processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações que não poderão exceder os três meses“, e que , durante este período, “suspendem-se as acções que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações.”
Por sua vez, também o DL 178/2012, de 3/8, o qual veio a instituir o SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial), integra disposição legal cuja ratio está também presente no nº1, do artº 17º-E, do Cire, rezando o respectivo nº 2, do artigo 11º, que “ o despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação.”
Por fim, ainda com ligação/pertinência com a presente questão, importa atentar que, desembocando o per em processo de insolvência ( cfr. artº 17º-G,nº4 ) , e sendo declarada a insolvência do devedor, a regra que vigora no tocante às acções declarativas à data existentes ( v.g. intentadas contra o devedor/insolvente ) é a de, quando muito, serem as mesmas – não suspensas – apensadas ao processo de insolvência, caso tal apensação seja requerida pelo administrador da insolvência ( cfr. artº 85º, do Cire).
Já relativamente a quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, a declaração de insolvência determina a sua suspensão, obstando ainda à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência ( cfr. artº 88º, nº1, do CIRE ).
Em face do acabado de aduzir, considerando que o termo “cobrança” ( utilizado no artº 17-E, nº1, do CIRE ) de dívidas , pressupõe prima facie estar-se na presença de um crédito já reconhecido, isto por um lado e, por outro, que no âmbito da interpretação da lei, não deve o intérprete cingir-se à respectiva letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico ( cfr. artº 9º,nº1, do Código Civil ), a primeira conclusão/ilação que para nós merece ser subscrita, é a de que na previsão da disposição legal do CIRE ora em apreço ( artº 17-E, nº1) não cabem as acções declarativas, que o mesmo é dizer, as acções judiciais cujo desiderato essencial dirige-se para a declaração da solução concreta resultante da lei para a situação real exposta pelo requerente ( acção que se limita a pronunciar o ius - jus dicere - . correspondente à pretensão , ou seja, a declarar a vontade concreta da lei, que não a diligenciar pela execução dessa vontade ) . (5)
De resto, não se descortina sequer qual a real e efectiva inconveniência e/ou o estorvo para a criação e conclusão de um plano de viabilidade para o devedor – e que se encontre em plena fase de negociações de um Per - , a pendência ou o prosseguimento de uma simples acção declarativa que tenha tão só por desiderato o reconhecimento de um crédito, que não a cobrança coerciva do mesmo, caso em que, então sim, é afectado de imediato o activo e a liquidez da entidade que almeja ser revitalizada.
Acresce ainda que, dispondo o normativo em sindicância que as acções de cobrança de dívidas entretanto suspensas, são extintas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, a menos que este proveja a sua continuação, fica por perceber a ratio de a suspensão abranger também as acções declarativas, e isto porque nestas não se discute o pagamento da dívida, mas tão só a sua existência, e , ademais, incidindo o plano de recuperação do devedor sobre a forma de pagamento dos créditos [ pois a forma e o timing do seu pagamento passam a estar regulados no plano aprovado de recuperação conducente à revitalização do devedor ], são especificamente as acções executivas aquelas cujo prosseguimento deixa de fazer qualquer sentido.
Ou seja, como entende Maria do Rosário Epifânio (6), no artº 17º-E,nº1, “ estão abrangidas apenas as acções executivas, ou as diligências executivas e ainda as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer dívidas“, não fazendo qualquer sentido suspender [ em razão a existência de um PER, também de cariz concursal , à semelhança do processo de insolvência ] as acções declarativas . (7)
Porém, ultrapassado um primeiro obstáculo, logo um outro surge, qual seja o de aferir se, no âmbito das acções referidas de natureza executiva, se integram apenas as que se dirigem para a prestação de uma quantia em dinheiro [ obrigação pecuniária, em sentido estrito, que não uma qualquer dívida de valor (8) ] ou, sob pena de o interesse que o legislador tem por desiderato alcançar ( com a noma do nº1, do artº 17º-E ) e salvaguardar se frustrar, deve a suspensão incidir também [ como é entendimento de Maria do Rosário Epifânio (9) ] sobre as acções de natureza executiva direccionadas para a prestação de coisa ou de facto .
Relativamente a esta última questão, e divergindo v.g. de Maria do Rosário Epifânio, é entendimento de Salazar Casanova e Sequeira Dinis (10) que, na previsão do artigo 17.º-E, n.º 1, cabem tão só as acções executivas para pagamento de quantia certa, e aqueloutras que acabam convertidas (nos termos dos artigos 867.º e 869.º , ambos do Código de Processo Civil) e , bem assim, os procedimentos cautelares antecipatórios de acções executivas para pagamento de quantia certa, escapando já à suspensão as acções executivas para entrega de coisa certa, as acções executivas para prestação de facto e a generalidade dos procedimentos cautelares.
Pela nossa parte, temos como mais ajustado o entendimento perfilhado por Maria do Rosário Epifânio [ amparado em parte no pressuposto de que, o débito ( ou dívida ) corresponde ao lado passivo de uma relação obrigacional, ou seja, ao dever de realizar uma prestação ( de coisa, designadamente quantia em dinheiro), ou de facto ( positivo ou negativo) – cfr. Antunes Varela (11) ] , de resto mais consentâneo com a regra interpretativa plasmada no nº3, do artº 9º, do Código Civil, no sentido de que “ Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados “.
De resto, se ninguém põe em causa que, como bem refere Madalena Perestelo de Oliveira (12), a suspensão dos processos [ por causa da existência do Per ] consubstancia uma “forma de protecção do devedor, que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas dos credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que o levou à insolvência (…)”, concretizando o PER o entendimento dominante nos Estados Unidos, quanto ao processo de insolvência, no sentido de dever “ ser concedido à empresa um « breathing space », ou seja, um período durante o qual os credores não possam reclamar os seus créditos, para que as tentativas de recuperação sejam mais bem sucedidas “, é difícil de aceitar/compreender que uma acção executiva para cobrança coerciva de quantia certa, qualquer que seja o seu montante, residual que seja, deva ser suspenso, mas , ao invés , já uma execução para entrega de coisa certa susceptível de afectar de forma imediata, significativa e drástica – senão mesmo de forma irremediável - o património ou a actividade da empresa devedora, fica porém imune à suspensão.
Convenhamos que, um tal entendimento, e não obstante ser desiderato visado pelo legislador com a aprovação do PER ( com a Lei 16/2012 de 20/4 ), o de “ colocar a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores» (13), prima facie , teria o legislador acabado em última análise – em sede de lege lata - por deixar entrar pela janela o que quis impedir e evitar que entrasse pela porta.
Ora, porque em sede de interpretação da lei e de compreensão de textos jurídicos, é para nós essencial que o juiz não se limite tão só em encontrar a solução “legal”, mas também, se possível, a solução tanto quanto possível “ justa” [ o que as partes de resto também esperam do julgador ] (14) , e , bem assim, que para alcançar tal desiderato , fundamental é que o intérprete se socorra do elemento histórico da interpretação, perguntando qual a solução que melhor corresponde à intenção reguladora do legislador ou à sua ideia normativa, conduzidos somos a perfilhar o entendimento ( acima indicado ) que defende Maria do Rosário Epifânio.
Ademais, como já há muito preconizava Francesco Ferrara (15) , entender uma lei, não é somente aferrar de modo mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal, é antes indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito intimo que o texto encerra e desenvolvê-lo em todas as sua conexões possíveis ( scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potstam ) .
Isto dito, e descendo agora ao concreto, é vero que o presente procedimento cautelar de entrega judicial de bens imóveis integra também uma fase de natureza eminentemente declarativa, mas, o certo é que, a ser deferida, o respectivo comando decisório desencadeia no essencial verdadeiros efeitos executivos, obrigando à apreensão e entrega coerciva de bens que se encontram na posse da requerida.
Está-se na presença, sem margem para dúvidas, de uma providência cautelar de natureza executiva, pois que, apurados os pressupostos da providência, deve o juiz ordenar a entrega imediata do bem locado, sendo que a execução da entrega insere-se na própria providência. (16)
Logo, integrando – no nosso entendimento – o objecto da providência também a previsão do nº1, do artº 17º-E, do CIRE, tudo visto e ponderado, e mais não se justificando acrescentar [ tanto foi já dito sobre a matéria ] , forçoso é concluir portanto que a decisão recorrida não é merecedora de censura, tendo a mesma sido proferida ao abrigo de específica norma legal que de resto obrigava à sua prolação.”.
Tudo ponderado, apesar do peso e erudição destes argumentos, inclinamo-nos para renovar aqui o entendimento seguido no primeiro Acórdão acima citado.
Em primeiro lugar, pelas razões nele expostas, que se nos afiguram mais consentâneas com as regras interpretativas, tendo em conta a clareza da letra da lei e o sentido unívoco da expressão “acções para cobrança de dívida” no meio forense e, portanto, entre juristas. A tarefa de interpretar e de, para o efeito, lançar mão das regras legais, doutrinais e jurisprudenciais, pressupõe que a norma compreenda uma pluralidade de sentidos possíveis e haja necessidade de reconstituir o pensamento legislativo. Porém, como refere o nº 2, do artº 9º, do C. Civil, não pode o intérprete considerar aquele que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência. A providência cautelar de entrega em nada corresponde literalmente a acção para cobrança de dívida.
Em segundo lugar, porque a suspensão da providência de entrega seria inconsequente após a aprovação e homologação de plano de recuperação, uma vez que manifestamente subtraída à compreensível e coerente extinção das acções para cobrança de dívida prevista na parte final do nº 1, do artº 17º-E.
Em terceiro lugar, porque, ante a polémica criada, o legislador, presumidamente dela bem ciente, entendeu, na sua mais recente intervenção, manter ipsis verbis a redacção do preceito conformando-se com a sua clareza e implicitamente considerando desnecessário qualquer aperfeiçoamento facilitador da interpretação. Tal só pode ter sucedido porque ponderou ter a jurisprudência, naquela orientação mais chegada à sua letra, alcançado o sentido verdadeiramente por si querido e adequadamente expressivo do seu pensamento (artº 9º, nº 3, CC).
Em quarto lugar, porque subjazendo ao entendimento contrário a ideia de que se está ante lacuna carente justamente de regulamentação e justificativa de recurso à analogia ou a de que o legislador terá dito menos do que pretendia e deve colmatar-se a sua falha por interpretação extensiva, não nos parece estar-se ante caso que justifique lançar mão de tais recursos.
Como a tal propósito, por exemplo, adverte pedagogicamente o STJ, no recente AUJ nº 6/2017 (DR 1ª série, nº 128, de 05 de Julho), “É vedado aos Tribunais superar a vontade expressa pelo legislador, através da formulação legal adoptada, a não ser que sejam identificadas razões bastantes que permitam extrair das normas um sentido mais amplo do que aquele que delas resulta em termos meramente literais (interpretação extensiva) ou que permitam detectar uma omissão legal que deva ser suprida mediante a transposição da solução normativa(analogia).
A interpretação extensiva legitima que se extraia das normas um sentido mais amplo do que aquele foi expresso através do seu elemento literal, mas pressupõe que na letra da lei se encontre um mínimo de correspondência, sendo aquele resultado corroborado por outros elementos de interpretação normativa: histórico, sistemático ou racional (art. 9.º do CC).
Já a analogia constitui um mecanismo de integração de lacunas legais que é reservado para situações omissas, isto é, para situações não expressamente reguladas pelo legislador mas relativamente às quais procedam as mesmas razões que subjazem à regulamentação expressamente consagrada. Caso omisso não equivale à mera falta de previsão legal de determinada situação, antes exige que se descubra uma realidade que não encontra consagração na lei, em toda a sua dimensão, mas à qual sejam aplicáveis as mesmas razões que estiveram na base da solução normativa.”.
Tais pressupostos não se verificam.
Apesar das finalidades visadas com o processo de revitalização e particularmente com a norma que determina a suspensão das acções de cobrança de dívida após a nomeação de administrador judicial provisório, não nos parece perfilarem-se razões nem interesses idênticos justificativos da interpretação preconizada no despacho recorrido, apesar da contrariedade que na esfera jurídica da devedora a eventual procedência cause, uma vez que aquele processo (salvo quanto às apontadas acções) não a põe a coberto da geral responsabilidade perante os sujeitos com quem jurídico-negocialmente se relaciona a despeito da sua frágil situação económico-financeira (como é o caso da derivada do incumprimento do contrato de locação), pelo que, na procedência da apelação, não pode o mesmo manter-se.