I- A responsabilidade por danos causados por animais tanto pode resultar de culpa como de responsabilidade objectiva ou pelo risco: o artigo 493 do Código Civil prevê o caso do dano resultar da não observância do dever de guarda de animais e o artigo 502 refere-se ao risco inerente à sua utilização.
II- O primeiro refere-se às pessoas que assumiram o encargo de vigilância dos animais ( o depositário, arrendatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc... ); o segundo é aplicável aos que utilizam animais no seu próprio interesse ( o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc... ).
III- A responsabilidade objectiva justifica-se pela circunstância de ser razoável fazer com que aquele que beneficia das vantagens da utilização suporte os inconvenientes que dessa utilização possam advir.
IV- Apenas são indemnizáveis os danos que resultem do perigo especial que envolve a utilização do animal.
V- A omissão, que é uma atitude negativa, é causal do dano quando o agente estava obrigado a praticar o acto omitido.