IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
As questões que importa decidir são as seguintes:
1 – Impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
2 – Saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil imputada ao recorrente.
II.3.
FACTOS
II.3.1.
O tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos:
- 1)Em novembro de 2008, o Estado Português procedeu à nacionalização de todas as ações representativas do capital social do Banco CC, S. A.
- 2)A 30.03.2012 o ora réu adquiriu a totalidade das ações representativas do capital social do CC.
- 3)O gerente de conta do CC Fernando … aconselhou o autor a aplicar o montante de €50.000,00 numa obrigação SLN Rendimento Mais 2004 que, segundo disse, tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento.
- 4)O gerente de conta do Balcão do CC (agência de A…) afirmou que o produto em causa tinha o capital garantido pelo Banco CC e era equivalente a um depósito a prazo, ou seja, tinha as mesmas garantias de um depósito a prazo, pelo que o retorno do capital estava garantido pelo Banco.
- 5)Que a aplicação em causa era absolutamente segura, que não comportava qualquer risco, posto que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e lhe daria uma maior rentabilidade que um depósito a prazo e era tão segura quanto este.
- 6)O autor, em 08.10.2004, apôs a sua assinatura no documento constante de fls. 83 dos autos e cujo teor se considera integralmente reproduzido e do qual constam, nomeadamente, os seguintes dizeres: “SLN - RENDIMENTO MAIS 2004 - Boletim de Subscrição; Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de €50.000,00 (…) Prazo e reembolso: O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 27 de outubro de 2014. O reembolso antecipado só é possível por iniciativa da SLN, a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal (…) Pretendo subscrever 1 obrigação com o valor nominal de €50.000,00 (…).
- 7)Até ao dia 12 de Outubro de 2014 sempre foram pagos ao autor os juros do capital investido na aplicação financeira.
- 8)Pagamentos esses que lhe foram feitos pelo CC até 12 de outubro de 2012, e pelo réu BANCO CC, S.A., a partir dessa data e até ao dia 12 de outubro de 2014.
- 9)Em 25 de Outubro de 2014, o autor foi informado de que a aplicação financeira em causa não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, S.A. e que atuou apenas na qualidade de agente colocador e pagador.
- 10)Da nota interna da SLN, cuja cópia consta de fls. 83 verso a 102 verso e cujo teor se reproduz integralmente nesta sede, constam, nomeadamente, os seguintes dizeres: “capital garantido: 100% do capital investido (…) ARGUMENTÁRIO: O SLN Rendimento Mais 2004 é uma excelente oportunidade de investimento, uma vez que garante o capital investido e uma remuneração acima do mercado durante 10 anos.”
- 11)O autor recebeu um extrato periódico onde lhe apareciam essas obrigações como integrando a sua carteira de títulos, separadas dos depósitos, com menção expressa ao facto de se tratar de obrigações depositadas na sua carteira de títulos.
II.3.2.
O tribunal de primeira instância julgou não provados os seguintes factos:
1 - O autor, em setembro de 2004, detinha no Balcão do CC (agência de A…) um depósito a prazo, por períodos de um ano, renováveis, no montante de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros).
2 - O referido gerente de conta disse ainda ao aqui Autor que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos.
3 - O autor confrontado com a ideia de perder todo o dinheiro que convictamente tinha investido na aplicação financeira cujas garantias de retorno total lhe foram dadas, passou noites e noites sem dormir, dias e dias sem conseguir exercer a sua atividade profissional, dias e dias de conflitualidade familiar, factos estes que criaram uma tal desestabilização no seio do seu agregado familiar, que ainda hoje, o aqui Autor, sofre de depressão e angústia decorrente dos factos expostos.
4 - O Autor viu agravada a sua situação de saúde tendo uma constante necessidade de apoio médico especializado.
5 - No mês seguinte ao das referidas operações, o autor recebeu por correio um aviso de débito correspondente à subscrição efetuada.
6 - Foram sendo creditados ao autor em conta os juros relativos aos cupões das obrigações, o que originava igualmente o competente registo no seu extrato e até a emissão de avisos de lançamento que lhes eram enviados para a sua morada.
7 - Tudo isto nunca suscitou da sua parte qualquer reclamação.
8 - O autor, em Outubro de 2009, deslocou-se ao BANCO-CC com vista a proceder ao resgate do capital investido.
9 - Nessa data foi informado que só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate.
II.4.
Apreciação do objeto do recurso II.4.1.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A primeira questão suscitada pelo recorrente prende-se com a valoração da prova empreendida pelo tribunal de primeira instância relativamente a concretos pontos de facto.
O art. 662.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe que: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
No âmbito da impugnação da decisão de facto, a reapreciação da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância visa aferir se determinados factos foram incorretamente julgados, isto é, se foram julgados provados quando deveriam ter sido julgados não provados ou, inversamente, se foram julgados não provados quando deveriam ter sido julgados provados.
O Tribunal de segunda instância deve formar a sua própria convicção acerca dos elementos probatórios disponíveis (os indicados pelas partes e os obtidos oficiosamente) a qual deve ser obtida através de uma ponderação crítica dos mesmos, quando sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova (como sucede, no caso vertente). Ou, dito de outra forma, a segunda instância deve funcionar como um efetivo segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
No caso concreto, o julgamento sobre a matéria de facto compreendeu, como meios de prova, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha Fernando Videira, a qual tem conhecimento direto dos factos em causa nos autos porquanto foi ela própria quem negociou com o autor a aquisição da obrigação “SLN 2004” que está em causa nos autos.
O recorrente defende que o tribunal a quo julgou incorretamente o ponto n.º 4 dos factos provados, o facto não provado contante da alínea E) e que deveriam ter sido julgados provados os factos alegados nos arts. 39, 40 e 43 da sua Contestação, invocando, sempre e apenas, o depoimento da testemunha supra referida.
Vejamos se lhe assiste razão.
II.4.4.1.
Facto provado n.º 4
Este facto tem a seguinte redação: «O gerente de conta do Balcão do CC (agência de A…) afirmou que o produto em causa tinha o capital garantido pelo Banco CC e era equivalente a um depósito a prazo, ou seja, tinha as mesmas garantias de um depósito a prazo, pelo que o retorno do capital estava garantido pelo Banco.»
Defende o recorrente que o referido facto deverá passar a ter a seguinte redação: «O gerente de conta do Balcão do CC (agência de A…) afirmou que o produto em causa tinha o capital garantido e era equivalente a um depósito a prazo, ou seja, tinha as mesmas garantias de um depósito a prazo, pelo que o retorno do capital estava garantido.”
O que o recorrente propõe é, pois, que se retire da redação do atual ponto n.º 4 dos factos provados tão só a expressão «pelo CC», ou seja, pretende que deixe de constar da redação daquele facto provado que o gerente de conta do balcão do CC disse ao autor que seria o Banco CC a garantir o capital investido.
Extrai-se da sentença recorrida que o juiz a quo fundou a sua motivação quanto ao facto em causa da seguinte forma: «Fernando … - que em 2004 e até 2007 exerceu funções de gerente de balcão da agência de A… e que negociou com o demandante a subscrição em crise - relatou que tinha consciência de que o autor “tinha aversão ao risco”, afirmando ter-lhe transmitido que as obrigações vertentes consubstanciavam um “produto financeiro sem risco”, “em tudo idêntico a um depósito a prazo, com o mesmo risco e com rentabilidade superior” (pontos 3 a 5).
Adotando uma fluidez de discurso típica de quem diz a verdade e não exteriorizando qualquer interesse pessoal na resolução do pleito, a testemunha detalhou não ter pormenorizado o que era uma obrigação, acrescentando não ter explicado que o que estava em causa era uma obrigação subordinada.
De resto, Fernando … deu conta de que circulavam no CC emails e afirmações verbais, que indicavam que seria o Banco a garantir o pagamento das obrigações em análise, referindo que o autor lhe havia perguntado se “podia estar descansado quanto à garantia do banco”, ao que a testemunha respondeu afirmativamente».
Ouvido o depoimento da testemunha indicada pelo próprio recorrente constata-se que daquele resulta precisamente aquilo que ficou expresso no facto provado n.º 4, ou seja, que a testemunha em causa afiançou ao autor que a obrigação SLN 2004 era «em tudo idêntica a um depósito a prazo, mas com uma remuneração e prazo de vigência superiores (aos dos depósitos a prazo) e que o Banco assumia a restituição do capital antes do termo do prazo, se necessário fosse», acrescentando, «tal e qual como se fazia com as obrigações do próprio Banco». E a instâncias do exmo. mandatário do réu/recorrente voltou a referir que «na altura não era um produto de risco porque o Banco assegurava o capital».
A decisão da primeira instância está corretamente motivada, não se vislumbrando razão para discordar da apreciação empreendida pelo tribunal a quo no que toca à credibilidade da testemunha em causa.
Por conseguinte, não merece censura a redação do facto provado n.º 4 tal como plasmada na sentença recorrida, improcedendo este segmento do recurso.
II.4.4.2.
Facto não provado constante da alínea E)
A factualidade em causa é a seguinte: «No mês seguinte ao das referidas operações, o autor recebeu por correio um aviso de débito correspondente à subscrição efetuada.»
Defende o recorrente que este facto deve transitar para a factualidade provada.
A testemunha Fernando … declarou que «era enviada pelos serviços centrais uma documentação, era uma coisa automática».
Declaração que, por si só, generalista (a testemunha não concretizou a que documentação se estava a referir) e sem estar complementada com qualquer prova documental é insuficiente para demonstrar a factualidade acima referida.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
II.4.4.3.
Arts. 39.º, 40.º e 43.º da Contestação
Estes artigos têm a seguinte redação:
- -«Nesse momento, não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga.» (art. 39.º)
- -«Ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente» (art. 40.º)
- -Além do mais, ao longo dos anos foram emitidos e pagos os mais diversos produtos de dívida de empresas do grupo SLN».
O teor dos artigos em causa contêm juízos conclusivos, eventualmente baseados em factos que não constam da redação dos artigos em causa, o que impede que se verifique se os mesmos resultam, ou não, da prova produzida. Pelo que não há que aditar tais elementos à factualidade provada.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
II.4.2.
Direito-Pressupostos da responsabilidade civil imputada ao recorrente
O tribunal recorrido julgou que o Banco-réu, na qualidade de intermediário financeiro, incumpriu deveres de informação que lhe eram impostos pelo art. 312.º, do Código de Valores Mobiliários, nomeadamente aqueles relativos aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar – risco de liquidez e risco de crédito – atento o caráter subordinado das obrigações em causa – e no que tange à existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção ou equivalente que abrangesse os serviços a prestar, e que não só o Banco-réu não logrou ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 314.º, n.º 2, do CdVM, como a factualidade apurada e julgada provada aponta para uma culpa grave do mesmo «ao promover, num quadro de uma relação de conflito de interesses a celebração de um contrato de duração prolongada no tempo e que implicava o investimento por parte do cliente de uma quantia elevada, omitindo informação relevantíssima quanto às características do produto financeiro em causa - no que respeita à elucidação do que eram obrigações enquanto valores mobiliários, assim como o real alcance do facto de se tratarem de obrigações subordinadas e ao risco de reembolso do capital investido inerente, ainda que à data não se afigurasse previsível a insolvência da entidade emitente – tendo em conta o tipo de investidor, não qualificado em causa» (sic). E, acolhendo a tese de que o nexo de causalidade para efeito de imputação dos danos se presume, e que o Banco-réu não logrou ilidir a presunção de causalidade entre a violação dos deveres de informação e os danos sofridos pelo autor «que agiu convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura em tudo semelhante a um depósito a prazo, cuja responsabilidade de reembolso era exclusivamente do CC», o tribunal de primeira instância concluiu pela responsabilização do banco-réu, reconhecendo o direito do autor ao recebimento do capital investido e dos respetivos juros de mora contados desde a data da citação.
O Recorrente, por sua vez, põe em causa a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual que lhe foi imputada, alegando que (i) não violou deveres de informação, (ii) a violação do dever de informação não implica qualquer presunção de ilicitude, (iii) não foi alegado, e muito menos provado, que se tenha tornado impossível receber total ou parcialmente o montante investido pelo autor e (iv) não está provado o nexo de causalidade entre o comportamento do banco-réu e o não reembolso, na maturidade, do capital investido porquanto o autor não provou que sem a violação do dever de informação não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.
Um dos pressupostos da responsabilidade civil contratual em causa nos autos consiste no incumprimento de determinados deveres no quadro do exercício de atividades de intermediação financeira ligado ao dano por um nexo de causalidade.
Dano que, in casu, consiste no não reembolso do capital que o autor/recorrido investiu na aquisição de uma obrigação SLN 2004, na data da respetiva maturidade.
O Banco-réu/recorrente é uma instituição bancária.
Por força do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31-12, incumbe aos administradores e funcionários dos Bancos proceder, nas relações com os clientes (e nas relações com outras instituições) com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados (art. 74.º) e informar com clareza os clientes sobre os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos (art. 77.º).
Não é controvertido que foi celebrado, pelo autor, um negócio de aquisição de um produto financeiro, concretamente, de uma obrigação obrigação SLN Rendimento Mais 2004, com o prazo de emissão de 10 anos e reembolso de capital em 27.10.2014 (cfr. supra II.3.1).
Negócio, no qual o Banco-réu, ora recorrente, interveio como intermediário financeiro. Logo, foi celebrado entre as partes um contrato de intermediação financeira[1] (negócio de cobertura) que teve por objeto a subscrição/aquisição, pelo autor, de uma obrigação emitida pela Sociedade Lusa de Negócios (negócio de execução da relação de cobertura).
Contrato regulado pelas normas relativas ao exercício da atividade de intermediação financeira. O contrato foi outorgado em outubro de 2004 (cfr. supra II.3.1), pelo que, à data, estava em vigor o Código de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na redação anterior àquela que foi introduzida pelo D/L n.º 357-A/2007, de 31.10.
Prescreve o art. 304.º, do CdVM que o intermediário financeiro deve orientar a sua atividade no sentido de proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, observando os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
O dever de proteção dos legítimos interesses dos clientes implica, nomeadamente, um dever de recolha de todo um conjunto de informações sobre o conhecimento e experiência do cliente em matéria de investimento no que respeita ao tipo específico de produto ou serviço oferecido/solicitado, de modo a permitir ao intermediário determinar se o produto/serviço de investimento considerado lhe é, ou não, adequado, bem como um dever de recolha de toda a informação sobre o instrumento financeiro que é proposto ao cliente, de forma a ficar habilitado para ajuizar da adequação/desadequação entre um determinado produto/serviço de investimento e as características concretas do cliente.
«O dever de conhecimento do perfil do cliente, sobretudo, nos casos de investidores não qualificados, a avaliação não só da sua capacidade de investimento como a de suportar o risco inerente ao produto que pretende adquirir, para ajuizar se certa transação é adequada ao cliente – suitability test – impõe ao intermediário financeiro um rigoroso dever pré-contratual de informação, que não se queda pelo padrão do bom pai de família, mas antes, dada a profissionalidade do banco/intermediário financeiro, lhe impõe um grau de diligência muito mais acentuado, devendo atuar como “diligentssimus pater famílias” não sendo toleráveis procedimentos que possam sequer ser incursos em culpa leve. […] como decorre do art. 312.º-A, n.º 1, als. c) e d) do CVM, a informação divulgada pelo intermediário financeiro deve ser apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio; e ser apresentada de modo a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes» - vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2018, processo n.º 753/16.4TBLSB.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt.
Nas vestes de intermediário financeiro, o Banco-réu está vinculado a um feixe de deveres, de entre os quais se destacam deveres de informação os quais são, de resto, uma decorrência do princípio da conduta transparente e leal previsto no supra referido art. 304.º do CdVM.
Nos deveres de informação a que o intermediário financeiro está vinculado há que distinguir o dever de informação sucessiva, ou seja, dever de disponibilizar informação no âmbito da execução contratual da informação prévia, isto é, informação que deve ser disponibilizada antes da tomada de decisão do investimento, a esta se referindo o art. 312.º do CdVM e que é aquela que releva para o caso sub judice.
O cumprimento dos deveres de informação previstos para o momento que antecede a celebração do negócio implica informar com clareza, lealdade e transparência os clientes acerca dos elementos caracterizadores dos produtos financeiros propostos para que aqueles possam tomar uma decisão de investimento esclarecida (cfr. art. 7.º, do CdVM).
Com efeito, o art. 7.º, n.º 1, sob a epígrafe Qualidade da informação, prescreve que: «1 - Deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a atividades de intermediação e a emitentes que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.» (negritos nossos).
O critério de exigência da qualidade de informação contido na disposição normativa em apreço atende ao investidor médio e às suas necessidades para formar uma decisão de investimento esclarecida, valendo em geral para toda a informação obrigatória e ainda para a informação facultativa que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores — neste sentido, Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, Almedina, Coimbra, 2011, 2.ª edição, p. 688.
O art. 312.º do CdVM enuncia os concretos deveres de informação a que o intermediário financeiro está adstrito, vinculando este último a prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, incluindo os “riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar”, esclarecendo, no seu n.º 2, que a extensão e a profundidade da informação a prestar devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência que o cliente tiver. Com o comando contido nesta disposição normativa pretende-se que o intermediário financeiro obtenha a informação preliminar relevante em relação ao cliente de modo a assegurar que toda a informação prestada subsequentemente seja adequada, porque completa e objetiva, na perspetiva das necessidades de esclarecimento do cliente em concreto.
Como é referido por Gonçalo André Castilho dos Santos[2]: «São precisamente as avaliações e recomendações prestadas pelos intermediários financeiros que habitualmente motivam os investidores a fundamentar a sua decisão inicial de investimento ou a modificar uma decisão anterior. (…) A crescente complexidade dos serviços e dos produtos financeiros não só justifica uma gradual sofisticação da informação que tenha de vir a ser recolhido e tratada para efeitos de formulação de juízos sobre a qualidade e quantidade dos investimentos em mercado, como também implica, em termos exponenciais, que os custos e riscos envolvidos nessa operação sejam proibitivos para a esmagadora maioria dos investidores, em geral, e dos clientes, em particular. Esta envolvente repercute-se numa especial posição de confiança e dependência do cliente face ao profissional do mercado que, enquanto intermediário financeiro, assume funções significativas na gestão do património daquele.»
E, como se salienta no Ac. STJ de 25.10.2018, processo n.º 2581/16.8T8LRA.C2.S1, publicado em www.dgsi.pt: «[…] apesar da alteração legislativa entretanto ocorrida, como resulta da comparação entre o regime inicial e a disciplina agora vigente, por via os princípios gerais conformadores do cumprimento obrigacional e da cláusula geral da boa-fé, torna-se imperioso concluir que, desde sempre, a lisura contratual e as regras hermenêuticas no domínio da responsabilidade contratual impunham – e impõem – que o intermediário financeiro seja diligente na prestação de informações que permitam ao cliente ficar consciente dos riscos envolvidos em qualquer operação financeira realizada.» (itálicos nossos).
Escalpelizado o dever de informação a que o Banco-Réu estava adstrito na sua relação com o autor, na qualidade de intermediário financeiro, cumpre analisar o regime de responsabilidade do respetivo incumprimento. Este é suscetível de gerar responsabilidade civil contratual, nos termos do art. 314.º do CdVM, o qual, sob a epígrafe Responsabilidade Civil, prescreve o seguinte:
«1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação».
O art. 304.º, n.º 2 estabelece a imposição de um elevado padrão de diligência e uma presunção de culpa se o dano for causado no âmbito de relações contratuais e pre-contratuais, quando causado pela violação de deveres de informação.
O incumprimento dos deveres de informação é, portanto, suscetível de geral responsabilidade civil contratual, cujos pressupostos são os previstos no art. 798.º, do Código Civil, a saber: (i) o facto voluntário; (ii) a ilicitude; (iii) a culpa; (iv) o dano; (v) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
O “facto voluntário”, enquanto comportamento dominável pela vontade, pode revestir a forma da ação ou a da omissão. A assunção de determinada atividade de intermediação financeira perante o cliente implica que a conduta do primeiro se desenvolva segundo padrões de profissionalismo.
A “ilicitude” resulta da desconformidade entre a conduta devida e o comportamento do intermediário financeiro e essa desconformidade traduz-se na inexecução da obrigação para com o cliente.
A “culpa”, para efeitos de responsabilidade do intermediário financeiro, consiste na não adoção de uma conduta que o agente poderia e deveria ter adotado, de acordo com o comando legal.
Para serem indemnizáveis os danos devem ligar-se causalmente ao incumprimento do dever pré-contratual ou contratual (nexo de causalidade).
Prescreve o art. 563.º, do Código Civil que «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.», ou seja, não fora o incumprimento. Neste normativo está consagrado o critério da causalidade adequada, pela formulação negativa, ou seja, o incumprimento contratual tem, em concreto, de ter constituído condição necessária ao dano, só se excluindo a responsabilidade se ele for, pela sua natureza, indiferente para a produção daquele tipo de prejuízos, isto é, se o lesante provar que apenas a ocorrência de circunstâncias extraordinárias ou invulgares determinou a aptidão causal daquele facto para a produção do dano verificado.
Em nosso entendimento – o qual diverge daquele que foi seguido pelo tribunal de primeira instância – o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano sofrido não se presume[3], e como facto constitutivo que é do direito do autor tem de ser por este demonstrado, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Tendo presente todo o exposto vejamos se, in casu, se verificam os pressupostos da responsabilidade civil obrigacional no que respeita à conduta do Banco recorrente.
Provou-se que o funcionário do Banco-réu que interagiu profissionalmente com o autor no que respeita ao negócio de aquisição da obrigação SLN 2004, aconselhou-o a aplicar o montante de 50.000,00€ numa obrigação SLN Rendimento Mais 2004 e disse-lhe que aquele produto «tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo mas que lhe daria um maior rendimento» e, ainda, que o produto em causa tinha o capital garantido a 100% pelo Banco BPN, sendo uma aplicação absolutamente segura (cfr. supra II.3.1).
Informação que não é verdadeira, desde logo porque a aplicação financeira em causa não tem cobertura de garantia de capital (cfr. supra II.3.1), como o Banco-réu não podia deixar de saber.
No contrato de depósito bancário, o Banco (depositário) tem a obrigação de restituir quantia idêntica à depositada, findo o prazo do depósito, acrescido de juros, caso hajam sido convencionados.
No depósito bancário o valor depositado será sempre disponibilizado quando solicitado pelo cliente, não obstante a eventual perda dos frutos do depósito, mesmo nos casos de depósito a prazo não mobilizáveis antecipadamente. E, quando os depósitos da instituição de crédito se tornam indisponíveis, o reembolso dos depósitos é garantido pelo Fundo de Garantia de Depósitos [4] até ao valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, em conformidade com o limite estabelecido na lei.
Em todas as modalidades de depósito bancário, predomina o interesse do depositante, daí que haja uma segurança que é procurada pelos clientes nas instituições bancárias para a conservação das suas poupanças e recursos[5]. Embora haja interesse do depositante numa remuneração pelo depósito, o objetivo principal é a preservação de certas disponibilidades monetárias em favor do depositante.
A subscrição de uma obrigação é um investimento; através da sua aquisição, os investidores aplicam as suas poupanças visando uma remuneração do capital investido mais elevada, embora também com mais riscos do que aqueles que resultariam de outras aplicações do capital, designadamente, através de depósitos a prazo.
As entidades emitentes colocam no mercado, pelo melhor preço que consigam obter, os valores mobiliários que emitem no intuito de conseguirem formas alternativas de financiamento da sua atividade sem os custos do recurso ao crédito.
As “obrigações” representam um direito de crédito sobre a entidade emitente (art. 348.º, do Código das Sociedades Comerciais) o que implica que é aquela que fica obrigada a restituir ao titular da obrigação (credor obrigacionista) quer o montante que lhe é mutuado quer os juros respetivos, quando convencionados, restituição que dependerá sempre da «solidez financeira» da entidade emitente (o próprio recorrente admitiu na sua contestação e admite nas suas alegações de recurso que o risco está indexado à solidez financeira da sociedade emitente (cfr. contestação).
O que não sucede, como referido supra, com os depósitos bancários. Aqui, com a transmissão da propriedade dos valores depositados, transfere-se para o depositário o risco associado ao perecimento dos bens entregues e este não deixa de estar adstrito a uma dívida de restituição de valor, em certo montante.
No caso concreto, ainda que a informação exigível sobre o risco da operação não fosse a de que a entidade emitente (SLN) poderia vir a ser declarada insolvente até porque não foi alegado que essa fosse uma hipótese que já estivesse no horizonte conhecido do Banco recorrente, este não prestou ao autor/recorrido a informação que lhe era exigível sobre as reais características do produto financeiro em causa, tendo ao invés fornecido uma informação incompleta, não verdadeira e ilícita, desde logo ao afirmar que o capital investido estava garantido pelo próprio Banco-réu, como sucede com os depósitos a prazo. Acresce que pese embora nos depósitos bancários também haja o risco de insolvência da entidade depositária, tal risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de Garantia de devolução de depósitos consagrado no Regime Jurídico das Instituições Financeiras, ao passo que nas obrigações subordinadas — como é a dos autos — não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis.
A obrigação em causa é uma «obrigação subordinada», isto é, obrigação em que o titular da obrigação, em caso de insolvência da entidade emitente, apenas se pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns, informação relevante que também não foi prestada ao autor.
A verdade é que o gerente do balcão do Banco-réu equiparou as obrigações SLN a depósitos a prazo, realçando que o prazo de maturidade e o valor do rendimento eram superiores no primeiro produto, declarando que se tratava de um produto absolutamente seguro, o que para um declaratário normal (cfr. art. 236.º, n.º 1, do CC) significava «isento de riscos», o que, mesmo para aquela altura (portanto, antes da crise financeira de 2007) não correspondia à verdade, pois o retorno do capital estava dependente da solidez financeira da entidade emitente. Por conseguinte, o Banco-réu ao informar o Autor de que a aquisição da obrigação em causa correspondia a um depósito a prazo e que o seu reembolso estava garantido pelo Banco, quando essa responsabilidade impendia sobre a entidade terceira emitente, o Banco-recorrente violou os deveres de boa-fé, de lealdade e de transparência a que estava vinculado quer como intermediário financeiro quer como instituição bancária.
Em suma, o Banco recorrente não só omitiu informação importante como prestou informação incorreta sobre as características do produto, criando no autor a convicção de que estava a adquirir um produto equivalente a um depósito bancário, cujo capital estava garantido a 100% pelo próprio Banco, sendo pois manifesto que este violou deveres de informação que são decorrência dos princípios de lealdade, transparência e de respeito pelos interesses do cliente – aqui recorrido – que devem nortear o exercício da atividade de intermediação financeira.
O Banco recorrente também não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impende (art. 799.º, do CC e 314.º, n.º 2, do CdVM). Aliás, acompanhamos o tribunal recorrido quando este afirma que a factualidade dada como assente aponta, inclusive, para a ocorrência de uma culpa grave do Banco-réu ao promover, num quadro de uma relação de conflito de interesses – atenta a relação de domínio da sociedade emitente SLN em relação ao CC – a celebração de um contrato, omitindo e deturpando informação muito relevante quanto às características do produto financeiro proposto ao autor, designadamente sobre a garantia de retorno do capital investido e de quem garantia tal retorno.
Provou-se, também, que o autor não foi reembolsado do capital que investiu na aquisição da obrigação SLN, pelo que não pode deixar de se concluir que se verificou um dano na sua esfera jurídica.
Quanto ao nexo de causalidade, já o dissemos acima, que não acompanhamos o entendimento do tribunal a quo no sentido de que o art. 304.º, n.º 2, do CdVM consagra uma presunção de causalidade. Estamos perante um facto constitutivo do direito do autor/recorrido, pelo que era sobre aquele que incumbia a prova respetiva, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Para que se possa afirmar que o Banco recorrente é responsável pelo dano sofrido pelo Autor é necessário que se demonstre o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. Isto é, há que demonstrar que se os deveres de informação tivessem sido cumpridos, o autor não teria realizado o investimento na subscrição de uma obrigação SLN 2004 mas noutra que lhe garantisse um retorno seguro, condição que ele colocou para fazer o investimento.
Como se refere no acórdão do STJ de 24.01.2019, processo n.º 2406/16.4T8LRA.C1.S1, relator Abrantes Geraldes, publicado em www.dgsi.pt: «Para responsabilizar o Banco Réu por este sinistro financeiro era necessário que se apurasse que foi na errada, deficitária ou perturbadora informação dada pelo réu que o autor assentou a sua vontade de aceder à proposta de aquisição do produto financeiro. Ou seja, era necessário que a matéria de facto revelasse que foi por não ter recebido do réu informação que fosse completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita que o autor aceitou a proposta de aplicação financeira».
Também no Acórdão STJ de 06.11.2018, processo n.º 6295/16.8T8LSB.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt. se entendeu que o autor tem de demonstrar que se o réu tivesse cumprido cabalmente os seus deveres de informação, ele-autor não teria investido na aplicação proposta pelo Banco-réu.
No caso concreto, provou-se apenas que:
- 1)O gerente de conta do CC Fernando … aconselhou o autor a aplicar o montante de €50.000,00 numa obrigação SLN Rendimento Mais 2004 que, segundo disse, tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento (facto provado n.º 3).
- 2)O gerente de conta do Balcão do CC (agência de A…) afirmou que o produto em causa tinha o capital garantido pelo Banco CC e era equivalente a um depósito a prazo, ou seja, tinha as mesmas garantias de um depósito a prazo, pelo que o retorno do capital estava garantido pelo Banco (facto provado n.º 4).
- 3)Que a aplicação em causa era absolutamente segura, que não comportava qualquer risco, posto que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e lhe daria uma maior rentabilidade que um depósito a prazo e era tão segura quanto este (facto provado n.º 5)
- 4)O autor, em 08.10.2004, apôs a sua assinatura no documento constante de fls. 83 dos autos e cujo teor se considera integralmente reproduzido e do qual constam, nomeadamente, os seguintes dizeres: “SLN - RENDIMENTO MAIS 2004 - Boletim de Subscrição; Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de €50.000,00 (…) Prazo e reembolso: O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 27 de outubro de 2014. O reembolso antecipado só é possível por iniciativa da SLN, a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal (…) Pretendo subscrever 1 obrigação com o valor nominal de €50.000,00 (…) (facto provado n.º 6).
Ora de tais factos não se pode retirar a ilação de que foi por não ter recebido do Banco-réu uma informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita que o autor aceitou a proposta de aplicação financeira que lhe foi feita pelo primeiro através do gerente da agência de Almeirim do BPN.
Sucede, todavia, que o autor alegou na sua petição inicial que «não fora a informação de capital garantido - com base na qual o autor deu o seu acordo à aquisição do mencionado título -, o autor não daria o seu acordo na aquisição do identificado ativo financeiro» - cfr. art. 43.º da petição inicial.
De facto, o autor/recorrido alegou na sua petição inicial factos que, provando-se, integrariam o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil que imputa ao banco-réu. Porém, tais factos não constam quer do elenco dos factos provados quer do elenco da factualidade não provada.
Na medida em que se trata de factos integrantes do nexo de causalidade entre a violação de deveres de informação e o dano sofrido pelo autor na respetiva esfera jurídica, sem o qual não pode proceder a ação por se tratar de um facto constitutivo do direito invocada pelo autor, importa, pois, apurar se:
- -O autor só deu a sua autorização à subscrição da obrigação SLN 2004 por causa das informações de que o capital era garantido pelo Banco CC, equivalente a um depósito a prazo (arts. 8.º e ss. da PI); e
- -Sem essa informação não teria dado o seu acordo para a aquisição do identificado ativo financeiro (cfr. art. 43.º da PI).
Nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida em primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, designadamente quando não constem do processo todos os elementos que, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. É o caso:
a decisão proferida em primeira instância tem de ser anulada a fim de ser produzida prova quanto à supra referida matéria de facto.
Em face do exposto, há que anular a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no art.º 662.º/2, alínea c), parte final, do CPC, com vista à ampliação da matéria de facto supra identificada com o desiderato de demonstrar, ou não, o referido nexo de causalidade, e do qual depende a responsabilidade civil da Ré na reparação dos danos, após o que será proferida nova sentença.
Sumário:
1 - O nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação pelo intermediário financeiro e o dano sofrido pelo cliente não se presume e como facto constitutivo que é do direito do autor tem de ser por este demonstrado, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil.
2 – Tendo o autor alegado na sua petição inicial factos suscetíveis de integrar o nexo de causalidade entre o incumprimento de deveres de informação por parte do Banco-réu, no exercício da sua atividade de intermediário financeiro e o dano sofrido pelo autor consistente no não reembolso do capital investido, mas não constando tais factos quer do elenco dos factos provados quer do elenco dos factos não provados, impõe-se anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 662.º, 2, alínea c), do Código de Processo Civil.