IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Banco de Portugal e o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal (fls. 657-708), em sede de impugnação judicial em processo contraordenacional, em 10 de abril de 2019, pretendendo ver apreciada a interpretação normativa adotada pelo juízo a quo relativamente à Instrução n.º 30/2010 e à Instrução n.º 12/2015, ambas do Banco de Portugal e, inerentemente, à sua base habilitante extraída do artigo 30.º-D do RGICSF, no sentido de que a existência de processos-crime em fase de inquérito seja considerada relevante para efeito da informação que deve ser prestada no âmbito de aferição da idoneidade exigida aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituição sujeita à supervisão do Banco de Portugal.
- 2.No curso do processo a quo, o ora recorrente apresentou impugnação judicial contra as coimas que lhe foram aplicadas em razão das sanções em que o havia condenado o Conselho de Administração do Banco de Portugal. Em primeira instância, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão julgou a referida impugnação improcedente. Inconformado, o recorrente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por meio do acórdão aqui atacado, também o julgou improcedente, asseverando, no essencial, que:
“A questão trazida a este Tribunal de recurso, assenta basicamente em meras questões interpretativas de literalidade de um questionário e não tanto sobre aquilo a que se deve cingir um recurso, que é precisamente a eventual violação do direito, quer na interpretação de normas, quer na sua aplicação.
Vejamos.
Provou-se que, entre 4 de abril de 2013 e 20 de dezembro de 2015, o arguido A. remeteu ao Banco de Portugal, nos termos da Instrução n" 30/2010 3 (três) questionários, mais precisamente em 25.07.2013, 30.09.2015 e 05.11.2015, em que se formulavam as seguintes questões:
- No campo "5. Idoneidade":
- 1."5.2. Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra si?"
- 2."5.10. Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, qualquer outro processo de natureza criminal contra si ou contra alguma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, não referido nos pontos anteriores, ou foi condenado, ou tal sociedade, em processo desta natureza?"
Seguiam-se os espaços em branco para preencher, "Sim " e "Não ".
O preenchimento de tais questionários, inseriam-se respetivamente, no âmbito do pedido de registo como:
- -Vogal do Conselho de Administração (Presidente da Comissão Executiva) do B., SGPS, S.A. (atualmente denominado C. SGPS, S.A.) para o mandato referente aos anos 2013-2014;
- -Presidente do Conselho de Administração do B1., S.A. para o mandato de 2015-2017; e,
- -Vice-Presidente do Conselho de Administração (Presidente da Comissão Executiva) do B2, S.A. para o mandato de 2015-2017.
Nas três situações o recorrente declarou ser arguido no processo n- 66/08.5IDSTR, omitindo sempre qualquer referência ao processo nº 195/13.3TELSB, no qual fora constituído arguido em 4 de Abril de 2013, por factos suscetíveis de integrar a prática de crime de violação de segredo ou de aproveitamento indevido de segredo, crimes previstos e punidos, respetivamente, nos artigos 195º e 196º do cód. penal e ainda a prática do crime de abuso de informação, o qual, por sua vez, é previsto e punido por via do artigo 378º do Código de Valores Mobiliários. Tais factos dizem respeito ao período em que A. exerceu funções como administrador da D., S.A. e do E., S.A.
A razão de ser e a finalidade de tais questões, prendem-se com a avaliação da idoneidade e adequação dos membros da administração e fiscalização das instituições de crédito e das sociedades financeiras por parte do Banco de Portugal ao exercício do cargo, estado subjacentes razões de segurança atinentes à preservação da confiança do mercado e de transparência que estão na base deste controlo preventivo, o qual é feito, em primeira linha, pelas próprias instituições (art. 30°-A do RGICSF).
Exige-se assim aos responsáveis pelo destino das instituições bancárias e financeiras, o cumprimento dos seguintes requisitos: - idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade (arts. 30º, n. 3, 30º-D, 31° e 31º-A, do RGICSF).
O caso dos autos versa unicamente sobre o requisito da idoneidade. Na avaliação da idoneidade será considerado o modo como a pessoa gere os negócios, quer os profissionais, quer os pessoais (art. 30º-D, nº 1 do RGICSF). Esta avaliação procura ser objetiva, se possível com base em informação completa (art. 30º-D, nº 2 do RGICSF), tendo em conta, as circunstâncias indicadas nos números 3 e 4 deste art. 30º-D.
O recorrente assenta o seu recurso unicamente na tentativa de demonstrar que a omissão de referência ao processo nº 195/13.3TELSB, no qual fora constituído arguido, não constitui qualquer irregularidade nem tal lhe era exigível, porquanto, o processo não corria no "tribunal", mas antes no Ministério Público, o que na sua perspetiva faria toda diferença.
A tese plasmada pelo recorrente ao longo do seu recurso, não merece o menor acolhimento, sendo notória a debilidade da argumentação, que, à míngua de argumentos e fundamentos jurídicos, se socorre apenas de sofismas, jogando com o sentido das palavras e conceitos, de forma falaciosa.
Estando em causa o fator "idoneidade" e considerando a finalidade do questionário referido, obviamente que a relevância de informar o BdP de que fora constituído arguido num processo, se impunha e como se provou, o recorrente "tinha pleno conhecimento de que era arguido no âmbito do processo nº 195/13.3TELSB e de que estava obrigado a revelar ao Banco de Portugal, aquando do preenchimento do Questionário, (...) a pendência ou condenação de/por processo-crime contra si e, ainda assim, deliberada e conscientemente, optou por omitir a sua qualidade de arguido naquele processo-crime".
A questão é linear e incontornável, sendo descabido falar aqui em preservação do segredo de justiça, (para não revelar a existência do processo), em erro sobre a ilicitude (quando se provou o contrário e a matéria de facto é aqui insindicável) e muito menos pretender que só deveria informar o BdP se o processo estivesse em juízo.
Ainda que o processo estivesse em segredo de justiça, (como eventualmente seria o caso), mencionar no questionário a existência do mesmo, jamais constituiria "violação do segredo de justiça", uma vez que não lhe eram pedidas informações sobre o conteúdo do processo, mas tão só, um "sim" ou "não" sobre a respetiva pendência. Caso entendesse nos itens seguintes (v.g. 5.16) não responder sobre o conteúdo do processo, remeteria o pedido de informação para a entidade respetiva, (BdP), no sentido de ser esta a solicitar ao Ministério Público se, e em que medida, poderia fornecer mais elementos.
Não faz sentido que se entenda exigível a revelação, sem qualquer restrição, da pendência de processos por ilícitos de mera ordenação social (questão 5.4. do aludido questionário) e não se entendesse exigível a revelação da pendência de processos-crime em fase de inquérito, que poderão potencialmente evidenciar uma maior gravidade.
A constituição de alguém como arguido num processo, quer seja na fase de inquérito ou sob determinação judicial, constitui inegavelmente um facto relevante que não pode ser omitido num questionário em que a pergunta é clara e que visa apurar o elemento "idoneidade" para um determinado cargo. Se dúvidas existissem, de que é relevante o processo encontrar-se só na dependência do Ministério Público ou já foi introduzido em juízo, bastará apenas recorrer ao próprio texto do questionário no seu ponto 5.16 que diz o seguinte:
- "No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores, indique conforme aplicável: a) factos que motivaram a instauração do(s) processo(s); b) tipo(s) de crime ou de ilícito; c) a data da constituição como arguido, da acusação, pronúncia, condenação ou do arquivamento do processo; d) a pena ou sanção aplicada; e) o tribunal ou entidade que o condenou, sancionou ou que concluiu o processo; f) o tribunal ou entidade em que corre o processo e a fase do processo (…)”. Daqui se conclui que é irrelevante que estivesse só na pendência do Ministério Público, pois se a tese do recorrente fosse minimamente aceitável, não faria sentido, aludir-se aqui a, "tribunal ou entidade". Relevante sim, é o facto de o recorrente já ter sido constituído arguido, por se tratar de uma informação exigível para avaliação da idoneidade.
Acresce ainda outro exemplo retirado do próprio questionário que afasta todo e qualquer fundamento à argumentação do arguido; referimo-nos ao ponto nº 5.9 do Anexo à Instrução n" 12/2015 do qual se conclui que a qualidade de arguido sempre teria de ser revelada, quando se pergunta:
-"Alguma vez foi acusado, pronunciado ou condenado por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercido de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais ou encontram-se em curso processos desta natureza, em Portugal ou no estrangeiro?"
Sabendo o arguido da obrigação de informar, tanto mais que era um profissional experiente deste setor, não colhe a ideia de que apenas no caso do processo já estar sob a alçada do Juiz se impunha tal obrigação.
Ainda que sem fundamentar, o Recorrente no ponto e) das suas alegações de recurso parece querer suscitar uma hipotética inconstitucionalidade da interpretação extensiva feita pela decisão recorrida, todavia, em parte alguma esclarece ou fundamenta o sentido de tal hipótese, nem quais as normas violadas, pelo que, não se vislumbrando a existência de qualquer vício desta natureza a questão não merece acolhimento. Tal como não tem sustentação a tese de que "a revelação de qualidade arguido é inconstitucional por violação do direito à reserva vida privada". Apenas ocorre perguntar em que norma da constituição se baseou o recorrente para fazer tal afirmação?
Apesar de já atrás termos feito referência, cumpre ainda salientar, para que não fiquem dúvidas, que a argumentação tendente a convencer este tribunal da existência de erro sobre a ilicitude, não censurável, não faz o menor sentido dado o teor da matéria de facto provada, ou seja, o Recorrente "tinha pleno conhecimento de que era arguido no âmbito do processo nº 195/13.3TELSB e de que estava obrigado a revelar ao Banco de Portugal, aquando do Questionário apresentado, a pendência ou condenação de/por processo-crime contra si e, ainda assim, deliberada e conscientemente, optou por omitir a sua qualidade de arguido naquele processo-crime".
Sem necessidade de mais considerações, atenta a manifesta inconsistência da argumentação expendida, concluímos pela improcedência do recurso”.
Perante esta decisão, o recorrente veio apresentar requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (fls. 716-720). Nesta sequência, admitido tal requerimento, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
3. O recorrente apresentou alegações (fls. 743-760), tendo formulado conclusões no seguinte sentido:
“A. Em o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que procedeu a uma interpretação das normas com natureza de regulamento que constituem as Instruções do Banco de Portugal n° 30/2010 e 12/2015 e do artigo 30.°-D do RGICSF constante do DL n.° 298/92, de 31 de Dezembro desconforme com a Constituição e conducente a um resultado que esta não admite.
B. Nos presentes autos o Arguido ora Recorrente defendia-se da decisão do Banco de Portugal que concluiu pela responsabilidade do mesmo na prática de três contraordenações consistentes na prática da infração prevista na atual alínea p) do artigo 211° do RGICSF, ou seja, a prestação de "...informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto...".
C. A aludida prestação de informação considerada incompleta teria ocorrido aquando do preenchimento dos questionários dos modelos anexos às Instruções referidas supra apresentados ao Banco de Portugal no momento do registo do Recorrente enquanto membro de um órgão social de uma entidade sujeita à supervisão por parte dessa entidade administrativa.
D. E as informações prestadas nesse então foram consideradas, pela decisão impugnada, "...incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto..!' porquanto o Recorrente não teria referido - e bem, no nosso entender -que teria sido constituído Arguido no Processo n° 195/13.3TELSB a correr termos no Departamento Central de Investigação e Acão Penal (DCIAP), Secção Única nas respostas às duas perguntas: "Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo crime contra si?" (cf. Pergunta 5.2 do Questionário Anexo à Instrução n.° 30/2010, do Banco de Portugal; "Corre termos em algum tribunal, em Portuga! ou no estrangeiro, qualquer outro processo de natureza criminai contra si, ou contra alguma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, não referido nos pontos anteriores, ou foi condenado, ou tal sociedade, em processo desta natureza?" (cf. Pergunta 5.10 do Questionário Anexo à Instrução n.° 12/2015, do Banco de Portugal);
E. Com efeito, o aludido processo corria os seus termos junto do Ministério Público em fase de Inquérito e encontrava-se em Segredo de Justiça (estando, nesse então, o Arguido/Recorrente legalmente obrigado a não dar conhecimento de quaisquer factos relativos a esse processo em que tinha sido constituído Arguido, incluindo sobre o teor desse mesmo ato, sob pena de incorrer na prática do crime p. e p. pelo n.° 1, do artigo 371° do Código Penal).
F. Tendo o Banco de Portugal, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e o Tribunal a quo considerado que, em ambas as questões estipuladas no formulário anexo às Instruções do Banco de Portugal n° 30/2010 e 12/2015, a expressão "em algum tribunal' deveria ser interpretada no sentido de incluir os processos que estivessem em fase de Inquérito e que, portanto, corressem os seus termos junto do Ministério Publico independentemente de ter sido decretado o segredo de justiça, tendo sido as normas em causa (Regulamentos/Instruções do Banco de Portugal) ratio decidendi da decisão de improceder o Recurso do Arguido/Recorrente.
G. É com tal interpretação das citadas normas constantes das Instruções do Banco de Portugal que o Recorrente não se pode conformar e sobre as quais suscita um exame de constitucionalidade.
H. As instruções do Banco de Portugal em apreço emanam da competência ao mesmo atribuído em matéria regulamentar nos termos do artigo 17.° da Lei n° 5/98 de 31 de Janeiro (Lei Orgânica do Banco de Portugal) em conjunto com o RGICSF (Lei 298/92) - que estabelece nos seus artigos 30.° a 33° normas concretas relativas à forma como deve ser realizada a avaliação dos proponentes dos membros dos órgãos sociais de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
I. Com efeito, o teor das aludidas normas viola diversos princípios constitucionais quando interpretadas e aplicadas no sentido em que o foram pelo Acórdão Recorrido, desde logo a violação do princípio constitucional da reserva da vida privada constante do n.° 2 do artigo 26,° da CRP.
J. Considerando que o Arguido respondeu de forma errada ao questionário e interpretando a expressão constante do questionário "em algum tribunal' como abrangendo processos em inquérito, a correrem os seus termos junto do Ministério Público, sujeitos a segredo de justiça (como o foram), as aludidas instruções do Banco de Portugal (que têm a natureza de Regulamentos) consagram obrigações de revelação de dados protegidos pelo direito à reserva da intimidade da vida privada, pelo menos até que os respetivos processos se tornem públicos, ou seja, após a Acusação.- cf. n.° 1, do artigo 26.° da CRP.
K. A interpretação do RGICSF no n.° 5 do seu artigo 30.°-D (sob a epígrafe Idoneidade tal como foi configurada na Decisão Recorrida - admitindo que através da mesma seja exigido o reporte de constituição de arguido em fase de inquérito, é inconstitucional porque violadora do direito à reserva da vida privada.
L. A salvaguarda da vida privada dos Arguidos constitucionalmente consagrada, visa precisamente impedir que factos que possam estar em investigação (e que, frequentemente, não conduzem a acusações) venham a ser expostos e a prejudicar os arguidos, ainda antes, mesmo, de haver qualquer imputação direta aos mesmos.
M. A interpretação constitucionalmente conforme do artigo 30.° D do RGICSF seria a que protegesse a intimidade e reserva da vida privada do arguido e que admitisse apenas instruções/questionários que versassem sobre as fases processuais que se seguissem à acusação.
N. Acresce que, o segredo de justiça decretado no inquérito tem subjacente uma ideia de proteção da reserva da vida privada das pessoas envolvidas no processo - como o arguido, que se presume inocente, pode ver a sua honra e privacidade injustificadamente atingidas com a publicidade do processo. Mesmo quando arquivado o processo, dificilmente se apagará os efeitos da imputação de determinado crime na esfera de um arguido.
O. Ora, sendo a CRP clara nesta matéria, nenhuma interpretação do artigo 30.°-D do RGICSF e das instruções emanadas sob a sua égide pode admitir que fosse exigível ao Arguido reportar o aludido processo nas condições em que o mesmo se encontrava, sem que tal constituísse uma restrição do direito à reserva da vida privada do.
P. Violadora do n.° 2 do artigo 18.° da CRP, esta interpretação não é admitida pela Constituição, e ainda menos obedece a qualquer princípio da proporcionalidade, como veremos infra sendo materialmente inconstitucionais as aludidas instruções e respetiva lei materialmente habilitante interpretadas nesse sentido, uma vez que restringem direitos, liberdades e garantias previstos na CRP, cfr. n.° 2 do art.° 18 da CRP, in casu o direito à reserva da vida privada consagrado no art.º 26.º da CRP.
Q. Ora, depois de determinado o âmbito de proteção e averiguada a existência de uma autêntica restrição através de lei (o que a interpretação dada às instruções pelas decisões que o processo conheceu sustenta), ainda que se entendessem verificados na generalidade os pressupostos do n.° 2 do art. 18.°, deve a mesma obedecer a requisitos constitucionais fixados como o da proibição do excesso e a não diminuição da extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. (n.° 2 e 3 do artigo 18.°)
R. Ora, este primeiro princípio pressupõe que as restrições impostas fossem as necessárias para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, o que não se vê que pudesse estar em causa quando nem sequer uma acusação foi deduzida contra o Arguido (até hoje, de resto). Mesmo que a salvaguarda do sistema financeiro, prevista no 101.° da CRP fosse sopesada nesse processo.
S. Ao invés, com a aludida restrição estar-se-ia a diminuir, precisamente, a proteção constitucional dada pelo direito à reserva da vida privada. (n.°3 do artigo 18°). Isto é, quando se restringe o direito à reserva da vida privada consagrando a obrigatoriedade de declarar a situação processual de arguido num inquérito que corre os seus termos em segredo de justiça, não se pretende dizer que esta proibição é excessiva. Pretende-se dizer que, depois de esta restrição à vida privada do arguido no contexto do processo em causa ser cumprida, não resta mais qualquer "vida privada" a proteger no âmbito desse processo.
T. A interpretação dada às aludidas normas, por todas as decisões deste processo, padece de uma outra inconstitucionalidade: a violação do princípio da presunção de inocência constante do número 2 do artigo 32,° da CRP.
U. É no âmbito do efeito que esse princípio gera da proibição de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminai que se enquadraria a possibilidade de a mera constituição de arguido num inquérito, sem ter havido acusação, ser um fator a ser tido em conta para avaliação da sua idoneidade.
V. Estipular, à partida, que a mera constituição de arguido num inquérito deva ser tida em conta para avaliar da idoneidade de alguém para desempenhar um cargo, sem implicar que contra esse mesmo arguido tenha sido deduzida uma acusação pelos mesmos factos, é inquinar à partida qualquer consideração que se possa ter como isenta. Aliás, não é uma violação do princípio da presunção de inocência. É antes, a antítese disso mesmo: estabelecer uma presunção de não inocência.
W. As normas constantes do artigo 30.° e das instruções aqui em apreço violam o princípio da presunção de inocência ao abrirem a porta (na interpretação feita pela Decisão Recorrida) a que seja dada relevância à condição do arguido em inquérito como foram de equiparar essa condição a uma convicção, suspeita ou dúvida razoável relativamente ao arguido.
X. Acresce que, também, a estrutura acusatória consagrada no n.° 5 do artigo 32.° da CRP, que estabelece as garantias do processo criminal, e significa essencialmente que só se pode ser julgado por um crime procedendo a acusação por esse crime não permite esta restrição. Não estaria a ser feito, admitindo que para a avaliação da idoneidade possa ser valorizada a mera constituição de arguido num inquérito, um julgamento antecipado do arguido sem uma acusação?
Y. Pelo que a única interpretação constitucionalmente conforme da lei habilitante, artigo 30.°-D do RGICSF, e dos aludidos regulamentos é aquela que limite às fases de acusação e seguintes as fases relevantes a ter em conta na avaliação da idoneidade visada por essas normas.
Z. Acresce que o pré-juizo sobre os factos em investigação no inquérito pendente, possibilitado pela interpretação dada pela decisão recorrida às aludidas normas implica ainda que o atropelamento que vimos mencionando do princípio da presunção de inocência estabelecido no n° 2 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa seja agravado atendendo ao segredo de justiça que se encontrava decretado no processo e que funciona como limite legítimo ao direito de informar.
AA. Pois o decretamento do segredo de justiça visa a salvaguarda dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais, nomeadamente o bom nome e reputação dos suspeitos que poderiam ser comprometidos com a publicidade do processo.
BB. Pelo que se conclui ser mais atentatório do princípio da presunção de inocência, ainda, a interpretação da Decisão Recorrida - de que o arguido tem o dever de comunicar um processo que não só se encontra em fase de inquérito e no qual ainda não foi proferida acusação, como sujeito a segredo de justiça.
CC. Também aqui, a inconstitucionalidade invocada atinge direitos liberdades e garantias, in casua garantia constitucional que impõe um princípio de presunção de inocência no processo criminal consagrada no n.° 2 do art.° 32.° da CRP. Processo criminal que é subsidiariamente aplicável ao contraordenacional em causa nestes autos. São, desta forma, inconstitucionais as aludidas instruções e o artigo 30.°D/5 do RGICSF que as enquadra, interpretados nesse sentido, uma vez que restringem direitos, liberdades e garantias previstos na CRP, cfr. n.° 2 do art.° 18 da CRP.
DD. É violada a Constituição quando são adotados na Decisão Recorrida o artigo 30.°D do RGISF e as citadas instruções no sentido de rejeitar a pretensão do Recorrente de que "só deveria informar o Banco de Portugal se o processo estivesse em juízo", pois o que relevava era a sua condição de arguido, já constituído e os crimes por que estava iniciado, por se tratar de uma informação exigível para avaliação da idoneidade."
EE. Sendo que a única interpretação do número 5 do artigo 30.°D do RGISF conforme com a Constituição e com os princípios constitucionais supra aludidos seria a que não admitisse qualquer "extensão" ou discricionariedade na formulação dos critérios relevantes para a avaliação da idoneidade, como aliás foi já defendido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referido supra.
FF. Cumpre recordar que, ainda que se admitisse esta interpretação que opera uma restrição a um direito fundamental através de um decreto-lei e um regulamento, a reserva de lei existente para a restrição aos direitos, liberdades e garantias não teria sido respeitada, existindo uma inconstitucionalidade orgânica.
GG. Já que, não obstante o disposto o n.°2 do artigo 165.° que "as leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada", a Lei 9/92 de 3 de Julho, que autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro, e ao abrigo da qual foi concedida autorização legislativa para a criação do RGICSF (DL DL n.° 298/92, de 31 de Dezembro), não prevê que sejam restringidos direitos, liberdades e garantias não estando o DL autorizado do Governo em conformidade com a lei de autorização (artigo 112,°/2).
HH. E violação de reserva de lei material que significa que os direitos, liberdades e garantias não possam ser restringidos por regulamentos ou serem diferidos para regulamentos qualquer aspeto relativo a estes direitos fundamentais.
- 4.O Banco de Portugal apresentou contra-alegações (fls. 788-806), em que argumentou, no que releva:
- “8.O presente recurso, afirma-o o Recorrente, é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional.
- 9.Sucede, porém, que os pressupostos para este recurso não se encontram preenchidos. Vejamos.
[…]
- 18.No presente recurso, pretende o Recorrente que o Tribunal Constitucional proceda à sindicância da conformidade constitucional da "formulação da questão 5.2. constante do Questionário anexo à Instrução do Banco de Portugal n° 30/2010 e 5.10 constante do Questionário anexo à Instrução do Banco de Portugal n.° 12/2015" (cfr. fls. 2 do articulado de recurso).
- 19.Como é bom de ver, o presente recurso não tem um objeto normativo, constituído por uma norma ou por interpretação de uma norma, cuja constitucionalidade pudesse ser sindicada pelo Tribunal Constitucional.
- 20.Relembre-se, a este respeito, que o Tribunal Constitucional, na ordem jurídica portuguesa, apenas tem competência "para a julgar questões de constitucionalidade relativas as normas ou interpretações normativas, estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais (ou contidas em atos administrativos praticados pela Administração). Não vigora, pois, na nossa ordem jurídica, o mecanismo de recurso de amparo.
[…]
22. Ora, o Recorrente, no presente caso, não orienta o objeto do seu recurso de constitucionalidade para nenhum critério normativo que tenha presidido ao juízo decisório do caso concreto, nem enuncia uma regra abstratamente vocacionada para aplicação potencialmente genérica, cuja constitucionalidade pudesse ser julgada pelo Tribunal Constitucional.
[…]
- 25.Relembre-se que o Recorrente, para efeitos de poder assumir um cargo de administração numa instituição de crédito, tem de ver a sua idoneidade para tal cargo avaliada pelo BANCO DE PORTUGAL.
- 27.Nesse contexto, a pessoa a avaliar tem o dever revelar ao BANCO DE PORTUGAL todas as circunstâncias suscetíveis de influir na sua avaliação de idoneidade (tendo obrigação, por exemplo, de revelar a existências de processos crimes nos quais seja arguido, em qualquer fase processual em que estes se encontrem).
[…]
- 30.Assim, as questões inseridas em tais Questionários não têm caráter normativo.
- 31.Tais questões não se traduzem em comandos vinculativos, dotados das características de generalidade e abstração, típicos das normas jurídicas.
- 32.Nesta medida, tais questões não podem ser alvo de um juízo de fiscalização concreta da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, que apenas pode incidir sobre normas ou interpretações normativas.
[…]
- 40.No cenário hipotético — que apenas se admite para efeitos de raciocínio — de se considerar que o presente recurso tem um objeto normativo, a verdade é que o mesmo não deixaria de ser inadmissível, desta feita por não preenchimento do requisito de "aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida".
- 41.Veja-se que o Recorrente insurge-se contra a (alegada) circunstância de o Tribunal ter “interpretado” as “Questões 5.2. do Questionário Anexo à Instrução n.º 30/2010 e do Ponto 5.1. do Questionário Anexo à Instrução n.° 12/2015 do BANCO DE PORTUGAL”, “no sentido de deverem ser incluídos na expressão ‘processo crime que corre termos em algum tribunal’ processos crime em fase de inquérito que corram termos junto do Ministério Público” (cfr. artigo 17.° do requerimento de interposição de Recurso).
- 42.Acontece que tal interpretação não foi mobilizada, nem pelo Tribunal de Primeira Instância, nem pelo Tribunal da Relação para a decisão do caso em apreço.
- 43.Isto é: em nenhum momento o tribunal a quo entendeu, ou "interpretou" a (suposta — mas inexistente) "norma" no sentido de deverem ter se por incluídos na expressão «"processo crime que corre termos em tribunal" processos crime em fase de inquérito junto do Ministério Público», como o Recorrente alega que o tribunal a quo fez.
[…]
47. Muito pelo contrário: a ratio decidendi foi, na verdade, a consideração de que a circunstância de se ser arguido é relevante para a avaliação de idoneidade, devendo, por isso, ser revelada ao BANCO DE PORTUGAL, independentemente do teor da questão em concreto.
[…]
- 51.Todavia, mesmo no cenário hipotético de assim não se entender, o BANCO DE PORTUGAL, à cautela e sem conceder, sempre se encarregará de demonstrar que as inconstitucionalidades alegadas pelo Recorrente não se verificam.
- 52.O Requerente constrói a alegação de inconstitucionalidade em torno de três argumentos: (i) (Alegada) violação do princípio constitucional da reserva da vida privada; (ii) (Alegada) violação do princípio da presunção de inocência; (iii) (Alegada) inconstitucionalidade orgânica.
[…]
- 54.Não colhe a arguição de que a obrigação de revelação de qualidade arguido ao BANCO DE PORTUGAL é inconstitucional por violação do direito à reserva vida privada.
- 55.A este propósito, cumpre indicar que, para apreciação da questão levantada pelo arguido, teremos de começar a referida análise pela verificação do conteúdo do direito invocado pelo arguido e da sua efetiva proteção constitucional.
- 56.Nestes termos, só num segundo momento, e se se concluir pela proteção constitucional do direito do arguido a não revelar tal condição, é que deverá aferir-se da eventual inconstitucionalidade, por referência às normas supra citadas e invocadas pelo Recorrente, da interpretação do dever em causa, isto é, da interpretação de que o Recorrente tinha o dever legal de declarar a existência de processos em fase de inquérito em que o mesmo era arguido.
- 57.Assim, e no âmbito da primeira parte da análise referida, começamos por dividir a apreciação ora em causa em duas partes, por referência ao direito de reserva da vida privada, constitucionalmente protegido nos termos do artigo 26.° da CRP: (i) Do estatuto de arguido; (ii) Do conteúdo dos factos do processo.
- 58.No que respeita à circunstância de o estatuto de arguido consistir ou não num facto sujeito à reserva da vida privada, indique-se que, na falta de uma definição legal de "vida privada", o entendimento jurisprudencial dominante é o de que consiste no "direito que toda a pessoa tem a que permaneçam desconhecidos determinados aspetos da sua vida, assim como a controlar o conhecimento que terceiros tenham dela" .
- 59.Por sua vez, em anotação ao artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), VITAL MOREIRA e GOMES CANOTILHO explicam que esse direito se analisa em dois direitos menores: a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar; e b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem.
- 60.Ora, o ato de constituição de arguido, comportando, em si mesmo, direitos e deveres, é um facto com origem num processo penal, processo este que, nos termos do artigo 86.° do Código de Processo Penal, tem como princípio norteador — e muito embora se admitam exceções — a respetiva publicidade (princípio vigente mesmo nos processos em fase de inquérito, salvo se o segredo de justiça for expressamente decretado).
- 61.Dito de outro modo, porventura mais claro, se a constituição de arguido é, regra geral, feita em ambiente de publicidade, o facto de alguém ser arguido não pode, ao invés, ser entendido, em si mesmo, como um facto da vida privada de quem é constituído como tal.
[…]
- 63.De notar, ainda, que o BANCO DE PORTUGAL, nos termos do artigo 80.° do RGICSF, sempre estaria obrigado a guardar segredo de qualquer informação que lhe fosse prestada pelo Recorrente, nomeadamente da sua qualidade de arguido num processo-crime, o que o Recorrente não podia desconhecer.
- 64.Em todo o caso, a verdade é que não é automática a qualificação de quaisquer factos investigados num âmbito de um inquérito de processo-crime como factos sujeitos à reserva da vida privada, dependendo, ao invés, tal enquadramento, do tipo de factos em causa.
- 65.Assim, tal avaliação terá ser feita, caso a caso, considerando o conteúdo concreto do processo e, nesses termos, os factos sobre os quais o mesmo incide.
- 66.No caso concreto, o processo-crime n.° 195/13.3TELSB dizia respeito a factos suscetíveis de integrar a prática de crime de violação de segredo ou de aproveitamento indevido de segredo e ainda a prática do crime de abuso de informação.
[…]
- 68.Em todo o caso, a verdade é que ao Recorrente não era sequer exigível que reportasse factos objeto do processo-crime ao BANCO DE PORTUGAL, mas, antes, que sinalizasse a este Banco a circunstância de ser arguido num processo-crime, facto que, como vimos, não está abrangido pelo direito de reserva da vida privada.
- 69.Por outro lado, mesmo que pudessem estar em causa factos protegidos pelo direito à reserva da vida privada, a proibição de revelação dos mesmos não é proibida, de modo absoluto, pela CRP, afigurando-se apenas exigível que, nesses casos, seja efetuada uma ponderação dos direitos, deveres e interesses em causa — conforme dispõe o próprio artigo 18.° da CRP, cujo n.° 2 é expressamente invocado pelo arguido.
- 70.Tal significa que, ainda que se admitisse — a benefício do raciocínio —, que o facto de alguém ser constituído arguido e/ou que a matéria factual concreta em causa em dado processo constituíam factos sujeito à garantia constitucional de reserva da vida privada, sempre haveria que considerar que tal direito não é absoluto, carecendo de ser interpretado à luz do n.° 2 do artigo 18.° da CRP.
[…]
- 73.Ora, o exercício do cargo de administrador de uma instituição bancária reveste-se de especial importância face aos impactos que as suas decisões podem ter, não apenas para a instituição em que exerce ou pretende exercer tal cargo, como ainda a nível sistémico.
- 74.Por isso, atenta a importância da atividade em causa para o universo bancário e para o interesse público em geral, as instituições bancárias são especialmente reguladas, assumindo particular relevância, neste âmbito, o controlo da idoneidade dos seus administradores.
- 75.Aliás, a própria salvaguarda do sistema financeiro é um imperativo constitucional, tal como decorre do artigo 101.° da CRP que determina que o mencionado sistema seja estruturado por lei de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.
- 76.Perante tal imperativo constitucional, o BANCO DE PORTUGAL, nos termos da sua Lei Orgânica e das normas materiais constantes do RGICSF, emitiu a Instrução n.° 30/2010 e estabeleceu a obrigatoriedade da prestação de informação essencial à respetiva análise aquando do pedido de registo/autorização para efeitos de verificação da idoneidade do requerente e, portanto, das aptidões do mesmo para gerir uma instituição de crédito.
- 77.Face à ponderação de interesses em causa, afigura-se preponderante o interesse público respeitante a uma avaliação criteriosa e esclarecida dos propostos administradores e, portanto, não se verifica a existência de qualquer inconstitucionalidade das normas cuja violação é imputada ao Recorrente no âmbito dos presentes autos.
- 78.Em resumo, no caso dos deveres estabelecidos na Instrução n.° 30/2010, efetuando-se a interpretação dos mesmos por referência ao caso concreto, verifica-se que, face aos crimes potencialmente em causa no processo n.° 195/13.3TELSB e, portanto, face à categoria de factos cuja violação da proteção constitucional poderia estar em causa, a interpretação de que o Recorrente tinha o dever legal de declarar a existência de processos em fase de inquérito e em que o mesmo era arguido não está ferida de inconstitucionalidade material.
- 79.O Arguido invoca, ainda, uma suposta violação do princípio da presunção de inocência.
[…]
82. Ao contrário do que afirma o Arguido, não há qualquer consequência automática pelo facto de o mesmo ser constituído arguido, nem tal foi afirmado pelo BANCO DE PORTUGAL ou sequer pela decisão recorrida, não tendo sido essa a ratio decidendi de nenhuma das decisões em análise.
[…]
85. Ao contrário do que afirma o Recorrente, não há um automatismo nesta matéria nem existe uma "presunção de não inocência", nem tal foi a interpretação que o BANCO DE PORTUGAL ou o tribunal a quo fizeram dos normativos em causa: a constituição de arguido tem, nos termos da lei, relevância para a aferição de idoneidade de pessoas singulares, mas nunca determina, por si só e/ou "automaticamente", que ao visado não possa ser reconhecida idoneidade para certos cargos.
[…]
87. O certo é que a pendência de processos-crime a correr contra determina pessoa é uma circunstância factual que, não determinando automaticamente um juízo de não-idoneidade dessa mesma pessoa pata as funções que se propôs desempenhar, tem de ser ponderada pelo BANCO DE PORTUGAL na análise que legalmente lhe compete fazer sobre a adequação dessa pessoa para o desempenho de cargos de gestão em instituições de crédito supervisionadas por este Banco.
[…]
- 89.E a justificação material para esse efeito é clara e assenta em razões jurídico-constitucionais válidas e ponderosas: a pendência de um processo-crime e a inerente constituição de arguido [que implica a existência de "suspeita da prática de crime" ou mesmo de " suspeita fundada' — cfr., designadamente, artigo 58.°, n.° 1, alínea a), e artigo 59.°, n.° 1 e n.° 2, do Código de Processo Penal] é uma circunstância objetiva que, dependendo do tipo de crime em causa, do grau de envolvimento da pessoa e da sua projeção nas funções que a mesma pretende desempenhar, pode influir na adequação/idoneidade dessa pessoa para o desempenho de cargos de gestão em instituições de crédito, tendo de ser trazida ao conhecimento do regulador para efeitos de análise de idoneidade.
- 90.Improcedente é, ainda, a alegação de que a ponderação da constituição de arguido para o desempenho de cargos é, já por si, atentatória da presunção de inocência.
[…]
- 95.... pois a garantia constitucional de presunção de inocência não tem o conteúdo e alcance que o Recorrente defende que tem, na medida em que tal garantia não impede que a constituição de arguido possa trazer consequências jurídicas - in casu a obrigatoriedade de revelação de tal status a autoridades reguladoras — para o arguido, como traz neste e em variados outros domínios da ordem jurídica.
- 96.Assim, não violam o princípio da presunção de inocência as normas que preveem a obrigação de o BANCO DE PORTUGAL ter de considerar para efeitos do juízo de aferição de idoneidade a pendência de processo-crime contra uma determinada pessoa que, nesse contexto, tenha o estatuto de arguido.
[…]
100. Mais uma vez, a alegação de que esta norma é organicamente inconstitucional é totalmente errada: o artigo 30.°-D do RGICSF, na redação em vigor e que foi aplicada ao Recorrente, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 157/2014, de 24 de outubro, ao abrigo da autorização legislativa contida na Lei n.° 46/2014, de 28 de julho (e não da lei de autorização legislativa que o Recorrente alega, erradamente, nas suas alegações de recurso).
[…]
- 102.Foi, assim, ao abrigo da autorização legislativa contida na indicada Lei que o Governo veio prever — de resto, em termos exatamente semelhantes aos da Lei de autorização — que a pendência de processos criminais contra determina pessoa singular poderá ser indiciadora de falta de idoneidade da mesma, devendo a condição de arguido, como tal, ser revelada ao BANCO DE PORTUGAL.
- 103.Não existem, assim, inconstitucionalidades orgânicas neste regime, nem qualquer "violação" da lei de autorização legislativa, improcedendo, pois, as alegações do Recorrente nesse sentido.
- 5.Por sua vez, o Ministério Público, nas suas contra-alegações (fls. 807-828), entendeu conclusivamente que:
“1.ª) O presente recurso vem interposto de "normas com natureza de regulamento que constituem as Instruções do Banco de Portugal n° 30/2010 e 12/2015 e do artigo 30.°-D do RGICSF", ou seja, segundo os seus termos, de uma pluralidade de normas (jurídicas) (conclusão A).
2.ª) Porém, o enunciado "Instruções do Banco de Portugal n° 30/2010 [7 artigos] e 12/2015 [11 artigos] e do artigo 30.°-D do RGICSF [8 números]", por estar referido a múltiplos preceitos, dos quais em tese podem ser deduzidas plúrimas normas jurídicas ou interpretações normativas, é assim irremissível e absolutamente vago e indeterminado.
3.ª) Por outras palavras, tal enunciado não identifica, nem é passível de ser determinado para vir a identificar, certas normas jurídicas ou interpretações normativas, deduzidas daquelas fontes regulamentares e legal, pelo que o presente recurso de constitucionalidade carece de objeto idóneo.
4.ª) Tal enunciado mais caracteriza as pretensas normas impugnadas como "normas com natureza de regulamento".
5.ª) Porém, por uma parte, não se descortina como de uma fonte legal possam ser deduzidas normas regulamentares.
6.ª) E, por outra parte, as normas regulamentares apenas poderão ser objeto idóneo do recurso de constitucionalidade em caso de infringirem, diretamente, as regras ou princípios constitucionais, extravasando assim da respetiva habilitação legal.
7.ª) Todavia, o ora recorrente não identifica quaisquer normas regulamentares (em princípio, deduzidas e construídas com base nas Instruções do Banco de Portugal n° 30/2010 e 12/2015), nem aduz que as mesmas infringem, diretamente, certa regra ou princípio constitucional, extravasando da respetiva habilitação legal.
8.ª) Depois, o enunciado "o artigo 30.°-D" não consubstancia uma determinada norma jurídica ou interpretação normativa, e nem mesmo a indicação do "n.° 5 do seu artigo 30.°-D", mencionada na conclusão K., tem virtualidade redentora, pois não configura uma certa e determinada norma jurídica.
9.ª) As questões formuladas nos pontos n.°s 5.2 (questionário anexo à Instrução n.° 30/2010) e 5.10 (questionário anexo à Instrução n.° 12/2015) não constituem, per se, certas normas jurídicas.
10.ª) Quando muito, tais questões e suas respostas serão "condições de aplicação" integrantes de enunciados de normas jurídicas, mas não constituem, por si próprias, enunciados normativos completos e com sentido, compreendendo uma previsão (identificando certo comportamento, ação ou omissão, e o status normativo respetivo, verosimilmente uma proibição), e a estatuição respetiva (a sanção cominada à violação da proibição), expressão normativa esta que a alegação e suas conclusões de todo omitem.
11.ª) O acórdão recorrido em parte alguma sequer menciona, e menos ainda interpreta e aplica, qualquer enunciado normativo deduzido do n.° 5 do artigo 30.°-D do (faz menção sim, mas dos n.°s 2, 3, e 4, não do n.° 5, deste preceito), ou seja, não há correspondência entre o decidido e o recorrido.
12.ª) Em conclusão, por preterição da identificação de normas jurídicas ou interpretações normativas, é de proferir decisão de não conhecimento do objeto presente recurso de constitucionalidade.
Sem conceder,
13.ª) A lei constitucional, no n.° 1 do seu artigo 47.° (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública), é expressa em estabelecer uma autorestrição ao "direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho", através da ressalva "salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo".
14.ª) Ou seja, é ex vi constitutionis, que o legislador fica diretamente habilitado a criar restrições ao exercício de certas posições jurídicas compreendidas no âmbito de proteção do direito fundamental da liberdade de profissão, para efeitos de prosseguir uma imperiosa finalidade do bem comum, expressa através do conceito indeterminado de "interesse coletivo".
15.ª) Esse "interesse coletivo", está consubstanciado na salvaguarda de eminentes interesses constitucionais da segurança das poupanças e correlativa estabilidade do sistema financeiro, e do desenvolvimento económico e social (Constituição, art. 101.° e, como "incumbência prioritária do Estado", art. 81.°, alínea a).
16.ª) A técnica regulatória da restrição do acesso às funções de membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais nas instituições de crédito em causa, através da avaliação da qualidade subjetiva da "adequação" ("Fitness & propriety") do interessado, nomeadamente da respetiva "idoneidade", é uma qualidade subjetiva de que o interessado terá de estar necessariamente investido para acautelar a proteção do interesse constitucionalmente relevante da segurança das poupanças e da estabilidade do sistema financeiro (Constituição, arts. 18.°, n.° 2, 26.°, n.° 1, 81.°, alínea a), e 101.°).
17.ª) A Lei n.° 9/92 (Autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e parabancário), de 3 de julho, nomeadamente no seu artigo 4.°, alínea a), e o RGICSF (na redação da Lei n.° 23-A/2015, de 26 de março), nomeadamente nos seus artigos 30.°, n.°s 1, 2, 3 e 5, e 30.°-D, n.° 1, estão em perfeita consonância com o aludido mandado constitucional, nomeadamente do artigo 101.° da Constituição.
18.ª) As restrições constantes do RGICSF, em matéria da avaliação da "adequação" (incluindo a "idoneidade"), nomeadamente para efeitos de acesso às funções de membro dos órgãos de administração de instituições de crédito, estão expressamente credenciadas na Constituição, e são indispensáveis para a salvaguarda do interesse constitucional da segurança das poupanças e da estabilidade do sistema financeiro, pelo que no caso não há violação do regime constitucional da "lei restritiva" (Constituição, arts. 18.°, n.° 2, 47.°, n.° 1, 81.°, alínea a), e 101.°).
19.ª) Conforme consta provado no acórdão recorrido, a informação que o ora recorrente omitiu respeita "ao processo n° 195/13.3TELSB, no qual fora constituído arguido em 4 de Abril de 2013, por factos suscetíveis de integrar a prática de crime de violação de segredo ou de aproveitamento indevido de segredo, crimes previstos e punidos, respetivamente, nos artigos 195° e 196° do cód. penal e ainda a prática do crime de abuso de informação, o qual, por sua vez, é previsto e punido por via do artigo 378° do Código de Valores Mobiliários. Tais factos dizem respeito ao período em que A. exerceu funções como administrador da D., S.A. e do E., S.A..".
20.ª) Estas condutas, portanto, estão referidas ao exercício de funções públicas, de administração de uma instituição de crédito, e respeitam a comportamentos atinentes ao funcionamento do mercado de capitais, que é público por essência, ou seja, regido por um princípio da informação — e não uma qualquer informação, mas especialmente qualificada, que seja "completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita" (CVM, art. 7.°, n.° 1).
21.ª) Por outra parte, não se vê como o ora recorrente possa, sem contradição, pretender exercer a função de membro de um órgão de administração de uma instituição de crédito, sem, todavia, agir de modo "transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras" (RGICSF, art. 30.°-D, n.° 3, alínea a).
22.ª) Aliás, é crucial referir que a revelação de tal facto, nomeadamente aos competentes órgãos e serviços do Banco de Portugal, não implica que a informação passe a integrar o "domínio público", pelo contrário, em virtude do estrito dever de segredo a que os mesmos estão sujeitos, sob as penas do crime de violação de segredo (RGICSF, arts. 79.° a 84.°).
23.ª) Ou seja, o direito fundamental pessoal da "reserva da intimidade privada", garantido no artigo 26.°, n.° 1, da Constituição, não compreende no seu âmbito de proteção (ou de outro ponto de vista, tem como limite imanente) qualquer direito ou poder jurídico de omitir, em sede do procedimento administrativo de acesso a uma função de administração de uma instituição de crédito, objeto de expressa restrição constitucional, a prestação de informação sobre a condição de arguido em inquérito penal, por factos suscetíveis de integrar a prática de crime de violação de segredo ou de aproveitamento indevido de segredo e do crime de abuso de informação, a qual é relevante para a apreciação da idoneidade do interessado pela autoridade reguladora competente.
24.ª) E, sem prescindir, e apenas para argumentar, se assim fosse, em qualquer caso estaria constitucionalmente legitimidade a restrição de tal pretenso direito ou poder de omitir, por se tratar de factos cujo conhecimento pela autoridade reguladora é imprescindível para a avaliação da idoneidade de um candidatado a membro de órgão de administração de uma instituição de crédito, em ordem à proteção dos interesses constitucionalmente relevantes da segurança das poupanças e estabilidade do sistema financeiro, e do desenvolvimento económico e social (Constituição, arts. 18.°, n.° 2, 26.°, n.° 1, 81.°, alínea a), e 101.°).
25.ª) O caso vertente não respeita à impugnação de uma decisão do Banco de Portugal de recusa da autorização para o exercício de funções de membro do órgão de administração de uma instituição de crédito, em sede de um procedimento administrativo de regulatório (RGICSF, art. 30.°-D, n.°s 1 e 2),
26.ª) mas, antes, de um processo de contraordenação, embora com génese em factos emergentes daquele procedimento administrativo, no âmbito do qual o ora recorrente foi condenado no pagamento de uma coima única, no valor de € 5.000,00.
27.ª) Portanto, não se trata nos presentes autos, manifestamente, de avaliar da idoneidade do recorrente, e menos ainda com base na omissão da declaração do facto "constituição como arguido".
28.ª) Por outra parte, e não menos relevante, os argumentos do recorrente nesta matéria, mais do que impertinentes ao real processo de contraordenação em causa, desvirtuam a letra e o sentido, objetivos, do procedimento regulatório de avaliação de idoneidade.
29.ª) Pois, contrariamente ao que afirma o recorrente, o artigo 30.°-D, n.° 6), do RGICSF, é categórico, na letra e no espírito, a proscrever qualquer nexo de implicação lógica e prática entre a condenação na prática de factos ilícito, mesmo que criminais, e a recusa de autorização,
30.ª) solução legal esta que, a maiori ad minus, obstará que a omissão da declaração do facto "constituição como arguido" tenha como efeito necessário a recusa da autorização.