Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
A………
Pede a admissão de recurso, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 20/12/2012, que concedeu provimento ao recurso interposto pela
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES,
e revogou a sentença do TAC de Lisboa que a condenara a:
- aposentar A……….. ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n° 362/78, de 28 de Novembro e legislação complementar e, em consequência, a pagar o valor das pensões mensais desde 1 de Junho de 1981;
- pagar ao autor os juros moratórios calculados às taxas legais de referência em cada momento, desde a data em que cada um dos pagamentos deveria ter sido feito até ao cumprimento integral e efectivo.
Na presente acção especial administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações o recorrente pediu a condenação da entidade demandada a reconhecer ao autor o direito à aposentação com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, alegando como fundamento da pretensão, que tinha requerido atempadamente a sua aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n° 362/78, de 28 de Novembro, à Caixa Geral de Aposentações e prestou cinco anos de serviço à Administração Pública portuguesa, tendo efectuado os descontos legais para a aposentação. Mais alegou que a entidade demandada sempre lhe exigiu a posse da nacionalidade portuguesa arquivando o seu processo por falta desta e ainda que, em 13 de Março de 2007, dirigiu um requerimento de reapreciação do seu processo de aposentação à Caixa Geral de Aposentações, com fundamento na jurisprudência que sustenta a inexigibilidade do requisito da nacionalidade portuguesa, não tendo contudo a entidade demandada proferido, sobre o mesmo, qualquer decisão.
O TAC julgou procedente a acção e condenou a CGA à prática do acto devido, nos termos formulados no pedido.
Interposto recurso para o TCA Sul, por acórdão de 20/12/2012, foi concedido provimento ao recurso, e revogada a sentença do TAC de Lisboa.
Deste aresto, pede agora o A. a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA, alegando, em síntese:
- O presente recurso é admissível não só ex vi do art. 150º, n.° 1 do CPTA porquanto das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito com violação da Lei substantiva ou processual, como também “ex vi” do consignado no Decreto-Lei n.° 303/2007 de 24 de Agosto, ponto IV segundo o qual:
- O recurso de revista apenas tem lugar se houver, como “in casu” interpretações diferentes.
- O relator e os adjuntos passam a ter a obrigação de suscitar o julgamento ampliado da revista sempre que se afigure possível o vencimento de uma solução jurídica que contrarie Jurisprudência Uniformizada do S.T.J.
- Acresce a douta posição do Juiz “a quo”, do Digno Procurador do M.P. do Tribunal Central Administrativo Sul, para além do sustentado pelo ora recorrente.
- O Recorrente formulou o seu pedido de aposentação em 21.05.1981.
- Como não fizesse prova dos requisitos considerados relevantes tais como a nacionalidade portuguesa, o processo foi arquivado em 25 de Novembro de 1986, anotando-se que o mesmo seria, eventualmente, reanalisado quando a adquirisse.
- A referida nacionalidade portuguesa é inexigível com base em vária Jurisprudência do STA e do TC designadamente o Ac. n.° 72/2002, no proc. n.° 769/99. - Por outro lado, o despacho de arquivamento de 25 de Novembro de 1986 não é um acto de indeferimento definitivo do processo de aposentação do aqui recorrente.
- O arquivamento ordenado no despacho é condicional pois o processo seria reanalisado caso a nacionalidade em falta fosse adquirida.
- A autoria do arquivamento foi praticada por um Chefe de Serviço quando a decisão final sobre os pedidos de reconhecimento do direito a aposentação devia ser tomada por dois Directores, Directores Adjuntos ou Subdirectores com competência por eles delegada (art.° 108°, do Estatuto de Aposentação).
- Corroborando quanto se disse compulse-se o Acórdão do STA de 24 de Maio de 2012, no Recurso 119/12, 1ª secção 1ª subsecção.
Nas suas contra-alegações, a CGA disse, em síntese:
- Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, a contrario, não ser admissível, por força do artigo 142.°, n.° 3, alínea c), do mesmo Código.
- De acordo com o disposto no artigo 142.°, n.° 3, alínea e), do mesmo Código, verifica-se que, a contrario, não é admitido recurso jurisdicional contra decisões proferidas em consonância com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que é o caso (vide por todos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Fevereiro de 2009, proferido no Processo n.° 4153/08).
- Por outro lado, o que é certo é que o pedido formulado pelo ora recorrente, em 25 de Maio de 1981, já havia sido indeferido, por despacho de arquivamento, de 25 de Novembro de 1986, proferido por um chefe de serviço da CGA, já consolidado.
- É que, se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo nº 102/11, em sede de recurso de Revista, considera os actos de arquivamento proferidos pela Entidade Demandada, como se tratando de um acto de indeferimento, para todos os efeitos — mesmo que aquele despacho fizesse referência a uma possível reabertura para ulterior reapreciação, que com o decurso dos prazos legais se consolida no ordenamento jurídico, pela mesma razão, conferirá os mesmos efeitos ao despacho de arquivamento, de 25 de Novembro de 1986, acima aludido.
- O facto de o despacho que comunicou a intenção de manter o arquivamento do processo da ora recorrente (30 de Maio de 1997), cuja impugnação, como já se aludiu, não teve lugar, não deixaria de ser confirmativo do despacho de arquivamento à luz da jurisprudência que se vem firmando sobre a mesma matéria, designadamente, para além do Acórdão já mencionado no presente articulado (Processo n.° 102/11), os proferidos nos Processos n.ºs 429/11, 659/11 e 1164/11 do STA e no recentíssimo Recurso n.° 202/12, do dia 22 do passado mês de Novembro, também do STA.
- O autor, por não ter recorrido hierarquicamente nem contenciosamente, não pode vir agora afirmar em sede de recurso de revista que, pelo menos, em 29 de Abril de 1997, não tinha conhecimento do teor do despacho de arquivamento, quando naquela data vem expressamente reconhecer a sua existência, pelo que se trata de uma falsa questão indevidamente trazida à colação nesta sede.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Vejamos da aplicação ao caso dos autos.
2.1. O acórdão recorrido considerou, em síntese:
O Acórdão recorrido, concedendo razão à CGA, entendeu que o acto datado de 25/11/86 deve entender-se como um indeferimento.
O recorrente alega que não se encontra a palavra indeferimento, em arquivamento a aguardar documentos, pelo que o procedimento podia e devia ter sido reaberto quando foi reconhecido que os documentos exigidos não eram afinal de exigir e tal reabertura foi requerida, independentemente de já não estar em vigor o DL 362/78, dada a ressalva que efectuou o DL 210/90 quanto aos pedidos pendentes, isto é, o pedido de requerente deveria considerar-se pendente de decisão.
O A. através da presente acção peticiona que a entidade demandada seja condenada à prática de acto administrativo legalmente devido, o qual se traduz no reconhecimento do direito à aposentação com efeitos desde a data do seu requerimento inicial e o consequente pagamento das pensões, com efeitos retroactivos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo pagamento.
Ou seja, repete o peticionado em 21.05.81 que foi objecto de indeferimento expresso pelo já citado despacho de 25/11/1986, “por falta de documentos pedidos desde 1/4/86”, a que se reporta o oficio de 30 de Maio de 1997 dirigido ao Recorrido.
Vigorando o principio da inimpugnabilidade dos actos que se consolidaram no ordenamento jurídico, princípio esse que, por exemplo, impede que os actos meramente confirmativos possam ser judicialmente impugnados (cfr. art.° 53° do CPTA e, anteriormente à vigência deste Código, o art.° 55.° da LPTA), não assiste à Recorrente o direito a pedir, por identidade dos fundamentos que anteriormente levaram à prática do acto já consolidado, a condenação da Administração à prática de acto com o conteúdo oposto àquele.
Na circunstância dos autos releva o caso decidido formado no regime da LPTA por ausência de reacção contenciosa impugnatória do acto expresso de arquivamento, de 25/11/1986 “por falta de documentos pedidos desde 1/4/86”, a que se reporta o oficio de 30 de Maio de 1997.
Concluiu pela procedência da questão suscitada de caso resolvido e revogou a sentença.
2.2. Constata-se dos autos que o ora Recorrido deu início ao procedimento por requerimento de 21 de Maio de 1981.
A fls. 19, aquele procedimento contém o nome do recorrente e no final “arquiva-se por falta de documentos pedidos desde 1/4/96”. Este acto tem a data de 25/11/86 e assinatura não reconhecível sob a referencia : o informante.
Por requerimento apresentado em 29 de Abril de 1997 o A. requereu que o processo fosse desarquivado e reaberto por virtude de ter sido reconhecido que a nacionalidade portuguesa e sua prova não eram condição de atribuição da pensão de aposentação requerida ao abrigo do DL 362/78 (FLS. 26).
Por ofício de 18 de Maio de 2002 a CGA informou o A. que o requerimento tinha sido mandado arquivar em 25/11/1986, por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão e prossegue: “Assim, tendo-se formado acto tácito de indeferimento em função do tempo decorrido sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se, face ao disposto no art.º 141.º do CPA…”
Esta formação admitiu recurso de revista excepcional em casos semelhantes ao presente, designadamente nos P. 429/11; 659/11; 1164/11 e 202/12.
A decisão de mérito desses processos foi semelhante à do P. 202/12, em que se concluiu pela improcedência a partir da considetração que o arquivamento corresponderia ao indeferimento. Diz o sumário do Ac. 0202/12, de 22-11-2012:
I- Com a entrada em vigor do DL nº 210/90, de 27 de Junho, terminou o prazo para requerer a pensão de aposentação, ao abrigo do regime especial, fixado no DL nº 362/78, de 28 de Novembro.
II- Não está abrangido pela disciplina do artigo 2º do DL 210/90, de 27 de Junho, um pedido de atribuição de pensão de aposentação, apresentado em 16.01.1984 e que, anteriormente, já havia sido indeferido, por despacho de 9.11.1989, consolidado como caso administrativo decidido.
Mas, de modo que se afasta de decisões de mérito proferidas nos processos acabados de referir, a formação de julgamento concluiu no Acórdão de 24.05.2012, P. 119/12 que e o arquivamento proferido por funcionário que não é órgão com poderes de decisão não significa necessariamente que a pretensão é indeferida, pelo que o procedimento assim arquivado se deveria considerar pendente e podia ser reaberto com vista à concessão da pensão pedida.
Diz-se no sumário:
I- O despacho de um funcionário subalterno da CGA que arquivou um pedido de aposentação por falta de documentos tidos por indispensáveis, logo admitindo que o processo se reabriria se eles fossem entretanto apresentados, não configurou um efectivo indeferimento desse pedido, susceptível de se estabilizar como caso decidido ou resolvido.
II- Arquivado um processo de aposentação nos termos ditos em I, o pedido da sua reanálise, formulado por um ex-funcionário do Ultramar, não podia ser indeferido por ser posterior a 31/10/90 – data em que, «ex vi» do DL n.º 210/90, de 27/6, expirou a possibilidade de se requerem as pensões de aposentação previstas no DL n.º 362/78, de 28/11 – se for certo que o processo já pendia na CGA, sem decisão final conhecida, desde 1981.
Portanto, mostra-se necessário firmar o entendimento do Tribunal sobre a matéria para o que se afigura útil a admissão da revista, e se mantêm os motivos dos casos anteriores, para os quais se remete.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, em admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 23 de Maio de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.