IRELATÓRIO
Os recorrentes AA e BB, ambos com os demais sinais nos autos, foram condenados, por acórdão de 19 de Setembro de 2023, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 1, confirmado por acórdão de 19 de Dezembro de 2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 3 de Fevereiro de 2025, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A, anexa, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cada um.
Interpõem agora recurso extraordinário de revisão, formulando no termo do respectivo requerimento as seguintes conclusões:
A - O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base em «circunstâncias que afastam uma imagem mitigada da ilicitude da sua(s) conduta(s)», sem no tento dizer que circunstâncias são essas e qual a gradação da ilicitude, aplicando um critério meramente coloquial, estatístico e não qualitativo, de intensidade.
B - Se a imagem da ilicitude é mitigada, qual o quantum dessa mesma mitigação (?), considerando a aplicação da pena quase a roçar o limiar do seu limite mínimo, não demonstrando a intensidade do grau de tal ilicitude mitigada para aferição da maximizada.
C - In casu, o grau de ilicitude não sendo mitigado também não é elevado.
D - Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado considerando a moldura penal aplicada, isto é, não é nem reduzido nem elevado, nem o crime é de trafico como se pugna na sentença.
E - O relatório social (artigo 370º do CPP) apenas vale quanto aos pontos que forem adoptados pelo tribunal e que sejam transpostos para a matéria de facto provada, ocorrendo que na sentença recorrida claramente e ao arrepio da norma supracitada o constante do relatório social não releva.
F - Não se pode ignorar os antecedentes criminais dos Recorrentes e já transformados em dívida que pagaram à sociedade ao cumprir penas efectivas, mas tal não pode relevar para considerar essas condenações duplamente valoradas para determinação da medida da pena e da forma do seu cumprimento.
G - Na operação de fixação da medida concreta da pena, atende-se ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa dos agentes e o limite mínimo aferido segundo as exigências de prevenção geral, reduzindo-se, assim a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa.
H - A pena concreta é, pois, encontrada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos.
I - A moldura penal abstrata é, pois, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão.
J – A medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se ferir profundamente a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40.º do Código Penal.
K - A medida da culpa dos arguidos impõe que as penas não sejam superiores a 12 (doze) anos de prisão, isto é, da aplicação do artigo 40.º do Código Penal resulta um limite máximo de 12 (doze) anos de prisão para o tipo de crime praticado e dado como provado, que não é de todo o de tráfico.
L - Os antecedentes criminais dos arguidos tornam fortes as necessidades de prevenção especial, conclua-se, mas não ao ponto de se lhe assacar o cometimento de um crime de trafico de estupefacientes.
M - Pelas razões já expostas, no que respeita às circunstâncias que não integram o tipo e que depõem a favor ou contra os arguidos, há que afastar a seguinte, que consta da sentença em crise: grau de ilicitude não mitigada apontada à tipologia de crime de tráfico de estupefacientes que o não é, sem sequer explicitar o que preenche este conceito vago e indeterminado de ilicitude não mitigada, valendo-se de uma sinonímia que de todo esclarece o seu conteúdo.
N - O grau de ilicitude há-de ter-se, pois, por moderado, conforme anteriormente exposto.
O - O modo de execução não depõe contra os arguidos já que os mesmos confessaram os factos quanto à posse do estupefaciente, mas não o de tráfico do mesmo, clamando pelo seu consumo e que o tribunal a quo não pugnou, como devia, pela verificação desta confissão através de meras análises laboratoriais ao sangue dos arguidos.
P – Confessaram, sim, a posse para consumo próprio numa obra em Montargil, que coincide com os seus actos e não outros que o tribunal entendeu como provados indirectamente sem sequer explicitar como ali chegou.
Q - Das condições pessoais dos arguidos, retiram-se cumulativamente as várias ilações constantes da douta sentença: capacidade de trabalho, experiências de emigração, diversas atividades profissionais, dedicação e empenho à família, referenciação como pessoas socializáveis e extrovertidas, com facilidade em socializar e estabelecer relações de convívio de normalidade social.
R - As necessidades de prevenção geral não tornam lícito elevar o limite mínimo resultante da moldura abstrata do tipo.
S - As fortes exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor dos arguidos do que contra ele, levam a que a pena concreta fixada possa ser, aqui sim, mitigada (aliviada, amenizada, abrandada) pela suspensão da sua efectiva da sua execução em regime penitenciário ou pela aplicação de regime diverso da reclusão.
Nestes termos, e no mais de Direito, deve o presente recurso ser admitido e processado e ser a final julgado procedente, com as legais consequências, revogando-se o Acórdão do tribunal a quo, revendo-o e, desse modo, considerar redutora a interpretação sobre o artigo 71.º do Código Penal, por violar o princípio da culpa, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º , n.º 1, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que deve ser revisto e revogado o acórdão recorrido e serem os Recorrentes objecto de julgamento por os factos que serviram de fundamento à sua condenação serem inconciliáveis com os factos dados como provados na sentença que condenou o traficante de facto e da sua oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação dos aqui recorrentes em pena privativa da liberdade por inconciliação com os factos provados noutra sentença, assim se fazendo Justiça!
O recurso foi implicitamente admitido, por despacho de 7 de Maio de 2025.
Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da resposta apresentada a seguinte síntese conclusiva:
Como resulta claramente da motivação do recurso não se encontram preenchidos os pressupostos para a revisão de sentença.
Na verdade, entendemos que os factos alegados pelos recorrentes, não se inserem nos pressupostos da norma supra citada, sendo notório e evidente que a sua discordância prende-se somente com a medida da pena que lhes foi cominada.
Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não poderá merecer provimento, pelo que deverá ser negado provimento.
Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA!
O Mmo. Juiz titular do processo prestou a informação a que alude o art. 454º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:
Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros,
do Supremo Tribunal de Justiça
Vieram os condenados, AA e BB, interpor recurso de REVISÃO, nos termos do artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, do acórdão proferido em 19 de Setembro de 2023, e que os condenou pela prática dos seguintes crimes:
- a)AA pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva;
- b)BB pela prática, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
Os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
A - O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base em «circunstâncias que afastam uma imagem mitigada da ilicitude da sua(s) conduta(s)», sem no tento dizer que circunstâncias são essas e qual a gradação da ilicitude, aplicando um critério meramente coloquial, estatístico e não qualitativo, de intensidade.
B - Se a imagem da ilicitude é mitigada, qual o quantum dessa mesma mitigação (?), considerando a aplicação da pena quase a roçar o limiar do seu limite mínimo, não demonstrando a intensidade do grau de tal ilicitude mitigada para aferição da maximizada.
C - In casu, o grau de ilicitude não sendo mitigado também não é elevado.
D - Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado considerando a moldura penal aplicada, isto é, não é nem reduzido nem elevado, nem o crime é de trafico como se pugna na sentença.
E - O relatório social (artigo 370º do CPP) apenas vale quanto aos pontos que forem adoptados pelo tribunal e que sejam transpostos para a matéria de facto provada, ocorrendo que na sentença recorrida claramente e ao arrepio da norma supracitada o constante do relatório social não releva.
F - Não se pode ignorar os antecedentes criminais dos Recorrentes e já transformados em dívida que pagaram à sociedade ao cumprir penas efectivas, mas tal não pode relevar para considerar essas condenações duplamente valoradas para determinação da medida da pena e da forma do seu cumprimento.
G - Na operação de fixação da medida concreta da pena, atende-se ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa dos agentes e o limite mínimo aferido segundo as exigências de prevenção geral, reduzindo-se, assim a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa.
H - A pena concreta é, pois, encontrada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos.
I - A moldura penal abstrata é, pois, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão.
J – A medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se ferir profundamente a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40.º do Código Penal.
K - A medida da culpa dos arguidos impõe que as penas não sejam superiores a 12 (doze) anos de prisão, isto é, da aplicação do artigo 40.º do Código Penal resulta um limite máximo de 12 (doze) anos de prisão para o tipo de crime praticado e dado como provado, que não é de todo o de tráfico.
L - Os antecedentes criminais dos arguidos tornam fortes as necessidades de prevenção especial, conclua-se, mas não ao ponto de se lhe assacar o cometimento de um crime de trafico de estupefacientes.
M - Pelas razões já expostas, no que respeita às circunstâncias que não integram o tipo e que depõem a favor ou contra os arguidos, há que afastar a seguinte, que consta da sentença em crise: grau de ilicitude não mitigada apontada à tipologia de crime de tráfico de estupefacientes que o não é, sem sequer explicitar o que preenche este conceito vago e indeterminado de ilicitude não mitigada, valendo-se de uma sinonímia que de todo esclarece o seu conteúdo.
N - O grau de ilicitude há-de ter-se, pois, por moderado, conforme anteriormente exposto.
O - O modo de execução não depõe contra os arguidos já que os mesmos confessaram os factos quanto à posse do estupefaciente, mas não o de tráfico do mesmo, clamando pelo seu consumo e que o tribunal a quo não pugnou, como devia, pela verificação desta confissão através de meras análises laboratoriais ao sangue dos arguidos.
P – Confessaram, sim, a posse para consumo próprio numa obra em Montargil, que coincide com os seus actos e não outros que o tribunal entendeu como provados indirectamente sem sequer explicitar como ali chegou.
Q - Das condições pessoais dos arguidos, retiram-se cumulativamente as várias ilações constantes da douta sentença: capacidade de trabalho, experiências de emigração, diversas atividades profissionais, dedicação e empenho à família, referenciação como pessoas socializáveis e extrovertidas, com facilidade em socializar e estabelecer relações de convívio de normalidade social.
R - As necessidades de prevenção geral não tornam lícito elevar o limite mínimo resultante da moldura abstrata do tipo.
S - As fortes exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor dos arguidos do que contra ele, levam a que a pena concreta fixada possa ser, aqui sim, mitigada (aliviada, amenizada, abrandada) pela suspensão da sua efectiva da sua execução em regime penitenciário ou pela aplicação de regime diverso da reclusão.
Concluem, pedindo que o recurso seja admitido e seja a final julgado procedente, com as legais consequências, revogando-se o Acórdão do tribunal a quo, revendo-o e, desse modo, considerar redutora a interpretação sobre o artigo 71.º do Código Penal, por violar o princípio da culpa, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º , n.º 1, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que deve ser revisto e revogado o acórdão recorrido e serem os recorrentes objecto de julgamento por os factos que serviram de fundamento à sua condenação serem inconciliáveis com os factos dados como provados na sentença que condenou o traficante de facto e da sua oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação dos aqui recorrentes em pena privativa da liberdade por inconciliação com os factos provados noutra sentença, assim se fazendo Justiça.
O Ministério Público, notificado para o efeito, apresentou resposta ao recurso de revisão, pugnando pela sua improcedência, uma vez que, como resulta claramente da motivação do recurso, não se encontram preenchidos os pressupostos para a revisão de sentença. Entende o Ministério Público que os factos alegados pelos recorrentes, não se inserem nos pressupostos do art. 449.º do Código de Processo Penal, sendo notório e evidente que a sua discordância se prende somente com a medida da pena que lhes foi cominada.
Nos termos do art. 454.º do Código de Processo Penal, “No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.”
Fundamentam os condenados a revisão nos artigos 449.º, n. º 1, alínea c), 450.º, n.º 1, alínea c), 451.º, n.ºs 1 e 2, 452.º e 454.º, todos do Código de Processo Penal, artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Nos termos da alínea c) do n.º 1, do art. 449.º do Código de Processo Penal, a revisão de sentença é admissível quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Elucida o Supremo Tribunal de Justiça no ac. de 08.10.2003, processo 03P2285 (acessível in jurisprudencia.pt):
“O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. (…)
O recurso extraordinário de revisão procura conciliar valores fundamentais: a justiça da decisão, permitindo os meios processuais adequados a corrigir erros de julgamento, mas na consideração, na maior medida razoável, das expectativas comunitárias de segurança e confiança nas decisões com força de caso julgado. (…)
Mas, como elucida o Supremo Tribunal de Justiça, no douto acórdão de 12.03.2009 (prolatado no processo 09P316, acessível in www.dgsi.pt), “ (…) de acordo com o n.º 3 do art. 449.º do CPP, com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.”
Como bem aponta a Exma. Senhora Procuradora da República na douta resposta que apresentou, “(…) Como resulta claramente da motivação do recurso não se encontram preenchidos os pressupostos para a revisão de sentença. Na verdade, entendemos que os factos alegados pelos recorrentes, não se inserem nos pressupostos da norma supra citada, sendo notório e evidente que a sua discordância prende-se somente com a medida da pena que lhes foi cominada. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não poderá merecer provimento, pelo que deverá ser negado provimento.”
No caso em apreço, é notório que os recorrentes pretendem essencialmente a revisão das penas de prisão efectiva em que foram condenados, sendo por demais evidente que tal fundamento não se integra da alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal, nem, diga-se, em qualquer outra das alíneas do citado preceito.
Pelo exposto, entende-se que o recurso de revisão não pode ser julgado procedente.
De qualquer forma, Vossas Excelências, como sempre, farão a habitual JUSTIÇA.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, na vista a que alude o nº 1 do art. 455º do C. Processo Penal, emitiu douto parecer no qual, em apertada síntese, afirma que os recorrentes, na argumentação apresentada, e que expressamente fundaram no art. 449º, nº 1, c), do C. Processo Penal, se limitaram a esgrimir razões da sua discordância quanto à apreciação dos factos e à aplicação do direito efectuadas pelo tribunal recorrido, como se de um recurso ordinário se tratasse, sem indicação mínima de quaisquer circunstâncias estranhas ou anómalas, justifiquem fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança, e concluiu pela falta de fundamento da revisão e consequente rejeição do recurso por ser manifestamente improcedente.
Notificados para, em dez dias, querendo, se pronunciarem sobre o parecer, os recorrentes nada disseram.
O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente (art. 11º, nº 4,
d) do C. Processo Penal).
O processo é o próprio.
Os recorrentes têm legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1,
c) do C. Processo Penal).
Não existindo, relativamente ao recurso de revisão de sentença, norma idêntica à do art. 448º do C. Processo Penal, não pode o mesmo ser conhecido em decisão sumária.
Colhidos os vistos, foi realizada a conferência.
Cumpre decidir.