Acordam em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
Os recorrentes AA e BB, ambos com os demais sinais nos autos, foram condenados, por acórdão de 19 de Setembro de 2023, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 1, confirmado por acórdão de 19 de Dezembro de 2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 3 de Fevereiro de 2025, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A, anexa, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cada um.
Interpõem agora recurso extraordinário de revisão, formulando no termo do respectivo requerimento as seguintes conclusões:
A- O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base em «circunstâncias que afastam uma imagem mitigada da ilicitude da sua(s) conduta(s)», sem no tento dizer que circunstâncias são essas e qual a gradação da ilicitude, aplicando um critério meramente coloquial, estatístico e não qualitativo, de intensidade.
B- Se a imagem da ilicitude é mitigada, qual o quantum dessa mesma mitigação (?), considerando a aplicação da pena quase a roçar o limiar do seu limite mínimo, não demonstrando a intensidade do grau de tal ilicitude mitigada para aferição da maximizada.
C- In casu, o grau de ilicitude não sendo mitigado também não é elevado.
D- Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado considerando a moldura penal aplicada, isto é, não é nem reduzido nem elevado, nem o crime é de trafico como se pugna na sentença.
E- O relatório social (artigo 370º do CPP) apenas vale quanto aos pontos que forem adoptados pelo tribunal e que sejam transpostos para a matéria de facto provada, ocorrendo que na sentença recorrida claramente e ao arrepio da norma supracitada o constante do relatório social não releva.
F- Não se pode ignorar os antecedentes criminais dos Recorrentes e já transformados em dívida que pagaram à sociedade ao cumprir penas efectivas, mas tal não pode relevar para considerar essas condenações duplamente valoradas para determinação da medida da pena e da forma do seu cumprimento.
G- Na operação de fixação da medida concreta da pena, atende-se ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa dos agentes e o limite mínimo aferido segundo as exigências de prevenção geral, reduzindo-se, assim a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa.
H- A pena concreta é, pois, encontrada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos.
I- A moldura penal abstrata é, pois, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão.
J- A medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se ferir profundamente a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40.º do Código Penal.
K- A medida da culpa dos arguidos impõe que as penas não sejam superiores a 12 (doze) anos de prisão, isto é, da aplicação do artigo 40.º do Código Penal resulta um limite máximo de 12 (doze) anos de prisão para o tipo de crime praticado e dado como provado, que não é de todo o de tráfico.
L- Os antecedentes criminais dos arguidos tornam fortes as necessidades de prevenção especial, conclua-se, mas não ao ponto de se lhe assacar o cometimento de um crime de trafico de estupefacientes.
M- Pelas razões já expostas, no que respeita às circunstâncias que não integram o tipo e que depõem a favor ou contra os arguidos, há que afastar a seguinte, que consta da sentença em crise: grau de ilicitude não mitigada apontada à tipologia de crime de tráfico de estupefacientes que o não é, sem sequer explicitar o que preenche este conceito vago e indeterminado de ilicitude não mitigada, valendo-se de uma sinonímia que de todo esclarece o seu conteúdo.
N- O grau de ilicitude há-de ter-se, pois, por moderado, conforme anteriormente exposto.
O- O modo de execução não depõe contra os arguidos já que os mesmos confessaram os factos quanto à posse do estupefaciente, mas não o de tráfico do mesmo, clamando pelo seu consumo e que o tribunal a quo não pugnou, como devia, pela verificação desta confissão através de meras análises laboratoriais ao sangue dos arguidos.
P- Confessaram, sim, a posse para consumo próprio numa obra em Montargil, que coincide com os seus actos e não outros que o tribunal entendeu como provados indirectamente sem sequer explicitar como ali chegou.
Q- Das condições pessoais dos arguidos, retiram-se cumulativamente as várias ilações constantes da douta sentença: capacidade de trabalho, experiências de emigração, diversas atividades profissionais, dedicação e empenho à família, referenciação como pessoas socializáveis e extrovertidas, com facilidade em socializar e estabelecer relações de convívio de normalidade social.
R- As necessidades de prevenção geral não tornam lícito elevar o limite mínimo resultante da moldura abstrata do tipo.
S- As fortes exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor dos arguidos do que contra ele, levam a que a pena concreta fixada possa ser, aqui sim, mitigada (aliviada, amenizada, abrandada) pela suspensão da sua efectiva da sua execução em regime penitenciário ou pela aplicação de regime diverso da reclusão.
Nestes termos, e no mais de Direito, deve o presente recurso ser admitido e processado e ser a final julgado procedente, com as legais consequências, revogando-se o Acórdão do tribunal a quo, revendo-o e, desse modo, considerar redutora a interpretação sobre o artigo 71.º do Código Penal, por violar o princípio da culpa, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º , n.º 1, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que deve ser revisto e revogado o acórdão recorrido e serem os Recorrentes objecto de julgamento por os factos que serviram de fundamento à sua condenação serem inconciliáveis com os factos dados como provados na sentença que condenou o traficante de facto e da sua oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação dos aqui recorrentes em pena privativa da liberdade por inconciliação com os factos provados noutra sentença, assim se fazendo Justiça!
O recurso foi implicitamente admitido, por despacho de 7 de Maio de 2025.
Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da resposta apresentada a seguinte síntese conclusiva:
Como resulta claramente da motivação do recurso não se encontram preenchidos os pressupostos para a revisão de sentença.
Na verdade, entendemos que os factos alegados pelos recorrentes, não se inserem nos pressupostos da norma supra citada, sendo notório e evidente que a sua discordância prende-se somente com a medida da pena que lhes foi cominada.
Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não poderá merecer provimento, pelo que deverá ser negado provimento.
Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA!
O Mmo. Juiz titular do processo prestou a informação a que alude o art. 454º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:
Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros,
do Supremo Tribunal de Justiça
Vieram os condenados, AA e BB, interpor recurso de REVISÃO, nos termos do artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, do acórdão proferido em 19 de Setembro de 2023, e que os condenou pela prática dos seguintes crimes:
a) AA pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva;
b) BB pela prática, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
Os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
A- O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base em «circunstâncias que afastam uma imagem mitigada da ilicitude da sua(s) conduta(s)», sem no tento dizer que circunstâncias são essas e qual a gradação da ilicitude, aplicando um critério meramente coloquial, estatístico e não qualitativo, de intensidade.
B- Se a imagem da ilicitude é mitigada, qual o quantum dessa mesma mitigação (?), considerando a aplicação da pena quase a roçar o limiar do seu limite mínimo, não demonstrando a intensidade do grau de tal ilicitude mitigada para aferição da maximizada.
C- In casu, o grau de ilicitude não sendo mitigado também não é elevado.
D- Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado considerando a moldura penal aplicada, isto é, não é nem reduzido nem elevado, nem o crime é de trafico como se pugna na sentença.
E- O relatório social (artigo 370º do CPP) apenas vale quanto aos pontos que forem adoptados pelo tribunal e que sejam transpostos para a matéria de facto provada, ocorrendo que na sentença recorrida claramente e ao arrepio da norma supracitada o constante do relatório social não releva.
F- Não se pode ignorar os antecedentes criminais dos Recorrentes e já transformados em dívida que pagaram à sociedade ao cumprir penas efectivas, mas tal não pode relevar para considerar essas condenações duplamente valoradas para determinação da medida da pena e da forma do seu cumprimento.
G- Na operação de fixação da medida concreta da pena, atende-se ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa dos agentes e o limite mínimo aferido segundo as exigências de prevenção geral, reduzindo-se, assim a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa.
H- A pena concreta é, pois, encontrada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos.
I- A moldura penal abstrata é, pois, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão.
J- A medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se ferir profundamente a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40.º do Código Penal.
K- A medida da culpa dos arguidos impõe que as penas não sejam superiores a 12 (doze) anos de prisão, isto é, da aplicação do artigo 40.º do Código Penal resulta um limite máximo de 12 (doze) anos de prisão para o tipo de crime praticado e dado como provado, que não é de todo o de tráfico.
L- Os antecedentes criminais dos arguidos tornam fortes as necessidades de prevenção especial, conclua-se, mas não ao ponto de se lhe assacar o cometimento de um crime de trafico de estupefacientes.
M- Pelas razões já expostas, no que respeita às circunstâncias que não integram o tipo e que depõem a favor ou contra os arguidos, há que afastar a seguinte, que consta da sentença em crise: grau de ilicitude não mitigada apontada à tipologia de crime de tráfico de estupefacientes que o não é, sem sequer explicitar o que preenche este conceito vago e indeterminado de ilicitude não mitigada, valendo-se de uma sinonímia que de todo esclarece o seu conteúdo.
N- O grau de ilicitude há-de ter-se, pois, por moderado, conforme anteriormente exposto.
O- O modo de execução não depõe contra os arguidos já que os mesmos confessaram os factos quanto à posse do estupefaciente, mas não o de tráfico do mesmo, clamando pelo seu consumo e que o tribunal a quo não pugnou, como devia, pela verificação desta confissão através de meras análises laboratoriais ao sangue dos arguidos.
P- Confessaram, sim, a posse para consumo próprio numa obra em Montargil, que coincide com os seus actos e não outros que o tribunal entendeu como provados indirectamente sem sequer explicitar como ali chegou.
Q- Das condições pessoais dos arguidos, retiram-se cumulativamente as várias ilações constantes da douta sentença: capacidade de trabalho, experiências de emigração, diversas atividades profissionais, dedicação e empenho à família, referenciação como pessoas socializáveis e extrovertidas, com facilidade em socializar e estabelecer relações de convívio de normalidade social.
R- As necessidades de prevenção geral não tornam lícito elevar o limite mínimo resultante da moldura abstrata do tipo.
S- As fortes exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor dos arguidos do que contra ele, levam a que a pena concreta fixada possa ser, aqui sim, mitigada (aliviada, amenizada, abrandada) pela suspensão da sua efectiva da sua execução em regime penitenciário ou pela aplicação de regime diverso da reclusão.
Concluem, pedindo que o recurso seja admitido e seja a final julgado procedente, com as legais consequências, revogando-se o Acórdão do tribunal a quo, revendo-o e, desse modo, considerar redutora a interpretação sobre o artigo 71.º do Código Penal, por violar o princípio da culpa, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º , n.º 1, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que deve ser revisto e revogado o acórdão recorrido e serem os recorrentes objecto de julgamento por os factos que serviram de fundamento à sua condenação serem inconciliáveis com os factos dados como provados na sentença que condenou o traficante de facto e da sua oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação dos aqui recorrentes em pena privativa da liberdade por inconciliação com os factos provados noutra sentença, assim se fazendo Justiça.
O Ministério Público, notificado para o efeito, apresentou resposta ao recurso de revisão, pugnando pela sua improcedência, uma vez que, como resulta claramente da motivação do recurso, não se encontram preenchidos os pressupostos para a revisão de sentença. Entende o Ministério Público que os factos alegados pelos recorrentes, não se inserem nos pressupostos do art. 449.º do Código de Processo Penal, sendo notório e evidente que a sua discordância se prende somente com a medida da pena que lhes foi cominada.
Nos termos do art. 454.º do Código de Processo Penal, “No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.”
Fundamentam os condenados a revisão nos artigos 449.º, n. º 1, alínea c), 450.º, n.º 1, alínea c), 451.º, n.ºs 1 e 2, 452.º e 454.º, todos do Código de Processo Penal, artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Nos termos da alínea c) do n.º 1, do art. 449.º do Código de Processo Penal, a revisão de sentença é admissível quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Elucida o Supremo Tribunal de Justiça no ac. de 08.10.2003, processo 03P2285 (acessível in https://jurisprudencia.pt/acordao/140757/):
“O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. (…)
O recurso extraordinário de revisão procura conciliar valores fundamentais: a justiça da decisão, permitindo os meios processuais adequados a corrigir erros de julgamento, mas na consideração, na maior medida razoável, das expectativas comunitárias de segurança e confiança nas decisões com força de caso julgado. (…)
Mas, como elucida o Supremo Tribunal de Justiça, no douto acórdão de 12.03.2009 (prolatado no processo 09P316, acessível in www.dgsi.pt), “ (…) de acordo com o n.º 3 do art. 449.º do CPP, com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.”
Como bem aponta a Exma. Senhora Procuradora da República na douta resposta que apresentou, “(…) Como resulta claramente da motivação do recurso não se encontram preenchidos os pressupostos para a revisão de sentença. Na verdade, entendemos que os factos alegados pelos recorrentes, não se inserem nos pressupostos da norma supra citada, sendo notório e evidente que a sua discordância prende-se somente com a medida da pena que lhes foi cominada. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não poderá merecer provimento, pelo que deverá ser negado provimento.”
No caso em apreço, é notório que os recorrentes pretendem essencialmente a revisão das penas de prisão efectiva em que foram condenados, sendo por demais evidente que tal fundamento não se integra da alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal, nem, diga-se, em qualquer outra das alíneas do citado preceito.
Pelo exposto, entende-se que o recurso de revisão não pode ser julgado procedente.
De qualquer forma, Vossas Excelências, como sempre, farão a habitual JUSTIÇA.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, na vista a que alude o nº 1 do art. 455º do C. Processo Penal, emitiu douto parecer no qual, em apertada síntese, afirma que os recorrentes, na argumentação apresentada, e que expressamente fundaram no art. 449º, nº 1, c), do C. Processo Penal, se limitaram a esgrimir razões da sua discordância quanto à apreciação dos factos e à aplicação do direito efectuadas pelo tribunal recorrido, como se de um recurso ordinário se tratasse, sem indicação mínima de quaisquer circunstâncias estranhas ou anómalas, justifiquem fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança, e concluiu pela falta de fundamento da revisão e consequente rejeição do recurso por ser manifestamente improcedente.
Notificados para, em dez dias, querendo, se pronunciarem sobre o parecer, os recorrentes nada disseram.
O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente (art. 11º, nº 4, d) do C. Processo Penal).
O processo é o próprio.
Os recorrentes têm legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1, c) do C. Processo Penal).
Não existindo, relativamente ao recurso de revisão de sentença, norma idêntica à do art. 448º do C. Processo Penal, não pode o mesmo ser conhecido em decisão sumária.
Colhidos os vistos, foi realizada a conferência.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
Tal como decorre do respectivo requerimento, constitui objecto do recurso apreciar a verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea c) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal.
A) Matéria de facto relevante para a questão a decidir
i) Os recorrentes AA e BB foram condenados, por acórdão de 19 de Setembro de 2023, proferido no processo comum colectivo nº 17/22.4SVLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 1, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o primeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e o segundo, como reincidente, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
ii) Inconformados com o decidido, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 19 de Dezembro de 2024, revogando a condenação do recorrente BB como reincidente, lhe reduziu a pena para 4 anos e 6 meses de prisão, confirmando, quanto ao mais, o acórdão da 1ª instância;
iii) O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa referido em ii), transitou em julgado em 3 de Fevereiro de 2025;
iv) O recurso extraordinário de revisão foi interposto em 22 de Abril de 2025.
B) Verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea c) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal
1. A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos (art. 29º, nº 6).
A consagração do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta responde à necessidade de estabelecer o equilíbrio entre as exigências de justiça e da verdade material, por um lado, e a imutabilidade da sentença por efeito do caso julgado, por outro (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 233).
Não sendo incontroversa a sua qualificação – verdadeiro recurso, acção de rescisão autónoma de revisão de sentença ou figura mista de recurso e acção –, pelo recurso de revisão visa-se obter uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, que substitua uma decisão anterior transitada em julgado.
Por tal razão, o seu iter não passa pelo reexame do primitivo julgamento e respectiva sentença – se assim fosse, seria apenas mais um recurso ordinário –, antes pressupõe um novo julgamento, assente em novos dados de facto, e a respectiva decisão (Simas Santos e Leal Henriques, op. cit., págs. 234-235 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, , 2000, Almedina, págs. 278-279).
Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Fundamentos e admissibilidade da revisão», na parte em que agora releva:
1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
(…).
O fundamento de admissibilidade da revisão invocado pelos recorrentes é integrado por dois elementos: a inconciliabilidade de factos e que desta resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
A inconciliabilidade de factos pressupõe que entre os factos provados da decisão revidenda e os factos provados de uma outra sentença exista incompatibilidade no sentido de que, a prova de uns exclua, necessariamente, a prova dos outros. Por outro lado, é também necessário que desta incompatibilidade, desta contradição insanável de factos, resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não bastando, pois, uma qualquer dúvida, exigindo a lei uma dúvida qualificada.
Faltando qualquer um destes elementos, não se verifica o fundamento de admissibilidade da revisão em análise, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça (entre outros, acórdãos de 22 de Novembro de 2023, processo nº 144/22.8GAPMS.C1-A.S1, de 27 de Janeiro de 2022, processo nº 1352/20.1SILSB-A.S1, e de 3 de Junho de 2020, processo nº 16086/01.8TDPRT-A.S1, in www.dgsi.pt).
2. Convocando a argumentação levada ao corpo do requerimento e às conclusões formuladas, verificamos que os recorrentes se limitam, a) a discordar da valoração probatória feita pelas instâncias e levadas às respectivas decisões, relativamente a determinados meios de prova, designadamente, determinados depoimentos de testemunhas, e das decisões de facto nessas valorações bem como, a discordar do teor de factos provados suportados nessas valorações, b) a discordar da qualificação jurídico-penal dos factos provados [ponto 49 do corpo do requerimento, “não houve de facto tráfico, mas sim mera intermediação” (sic), e conclusão O], e c) a discordar do efectivo cumprimento das penas de 4 anos e 6 meses de prisão, pugnando pela sua substituição.
E embora no termo do requerimento os recorrentes concluam no sentido de que «deve ser revisto e revogado o acórdão recorrido e serem os Recorrentes objecto de julgamento por os factos que serviram de fundamento à sua condenação serem inconciliáveis com os factos dados como provados na sentença que condenou o traficante de facto e da sua oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação dos aqui recorrentes em pena privativa da liberdade por inconciliação com os factos provados noutra sentença, assim se fazendo Justiça!», esta pretensão resulta tão surpreendente, quanto inexplicável, uma vez que os recorrentes se ativeram ao que supra se deixou, em síntese, enunciado, sem nunca terem identificado qualquer sentença, proferida noutro processo, e muito menos, sem terem junto tal peça processual, onde se pudessem detectar factos provados insanavelmente contraditórios com os factos provados do acórdão revidendo [resultando, aliás, particularmente incompreensível a referência feita aos factos provados da sentença que condenou o traficante de facto].
Em suma, o fundamento de admissibilidade da revisão previsto na alínea c) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, pressupõe, em primeiro lugar, a inconciliabilidade, entendida no sentido que se deixou apontado, entre a matéria de facto provada da sentença revidenda e a matéria de facto provada de uma outra sentença, proferida num outro processo.
Porém, no caso, existe apenas a matéria de facto provada do acórdão revidendo, que os recorrentes criticam, como criticam a respectiva qualificação jurídica e a escolha da pena concretamente aplicada, pelo que, indemonstrada está a imprescindível inconciliabilidade de factos. Logo, também não se verificam, por óbvia impossibilidade, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, causadas por aquela inconciliabilidade.
Na verdade, os recorrentes, sob o manto do recurso extraordinário de revisão, o que fizeram foi deduzir mais um recurso ordinário, que sabiam estar-lhes interdito, por não ser recorrível o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (art. 400º, nº 1, e) e f) do C. Processo Penal).
Assim, o presente recurso extraordinário não se funda, substancialmente, em nenhum dos elementos que suportam o, formalmente, invocado fundamento da alínea c) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal, sendo, por isso, manifestamente carecido de fundamento legal, devendo, em consequência, serem os recorrentes sancionados nos termos previstos na parte final do art. 456º do C. Processo Penal.
3. Em conclusão, in casu e pelas sobreditas razões, não se verifica o fundamento invocado pelos recorrentes, previsto na alínea c) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, para deduzir o pedido de revisão pelo que, deve a mesma negada. Diga-se, aliás, que também não se verifica qualquer outro fundamento para o pedido.
Por outro lado, os recorrentes formularam pedido manifestamente infundado, pelo que, devem ser condenados na sanção prevista na parte final do art. 456º do C. Processo Penal.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar a revisão pedida pelos recorrentes AA e BB
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, individualmente, em 3 UC (arts. 456º do C. Processo Penal e. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), mais se condenando os mesmos, individualmente, na quantia de 8 UC (parte final do referido art. 456º).
(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
Lisboa, 23 Outubro de 2025
Vasques Osório (Relator)
Jorge Gonçalves (1º Adjunto)
Ana Paramés (2ª Adjunta)
Helena Moniz (Presidente da secção)