I- Numa acção de preferência em que se invoca simulação do preço, muito embora não se trate de uma acção de anulação, no que concerne ao valor da acção deve aplicar-se, analogicamente, o regime do n. 3 do art. 310 do CPC e não o dos processos de liquidação.
II- Tendo o Autor atribuído na petição inicial o valor de 220000 escudos, para efeitos de alçada, e como valor de transacção de um terreno, que o Réu contestou indicando o valor de 620000 escudos correspondente a essa transacção, sem que o Autor haja levantado incidente de valor, o valor, para efeitos de alçada, por acordo tácito das partes, é o mais elevado, que foi discutido, isto é, de 620000 escudos.