ACÓRDÃO N.º 374/89
Processo n.º 16/89
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
No 2.º Juízo de Polícia da comarca do Porto, o respectivo Juiz, ao decidir o recurso interposto por A. da coima que lhe fora aplicada pelo Vice-Governador Civil do Porto, deu razão ao recorrente na parte em que suscitou a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e, por isso, não fez aplicação dessa norma no processo, em virtude de a considerar efectivamente inconstitucional, "tal como foi decidido no Acórdão n.º 116/88, in Diário da República, II Serie, n.º 205 de 5/9/88, no segmento não abrangido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, n.º 30/88, in Diário da República, n.º 34, de 10/2/88".
Desta decisão, e quanto ao segmento não aplicado, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional o Delegado do Procurador da República, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º l, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Admitido o recurso, e chegado a este Tribunal, foi fixado o prazo para alegações, só tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, sustentando que, tendo, entretanto, sido proferido o Acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 30, de 4 de Fevereiro de 1989, que declarou, com força obrigatória geral, organicamente inconstitucional o segmento da norma, que não havia sido abrangido na declaração anterior do Acórdão n.º 30/88, constante do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e que o juiz havia recusado aplicar, só resta fazer aplicação dessa declaração, ao caso sujeito, confirmando-se a decisão recorrida na parte impugnada.
II
Efectivamente assim é, pelo que, sem necessidade de mais, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 120/89, já atrás citado, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Maio de 1989
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes