1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- Enquadramento da questão
1- A. instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila da Feira, contra a firma B., L.da, sociedade por quotas, com sede em Santa Maria de Lamas, Vila da Feira, acção com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho, na qual peticionou, além do mais, a declaração de inexistência do seu despedimento determinado por aquela entidade patronal, pois que, havendo exercido funções de dirigente sindical até Junho de 1980, tinha direito à aplicação do regime previsto na Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, o qual, porém, não foi considerado nem aplicado na sequência da organização do respectivo processo disciplinar.
2- A ré contestou a acção, suscitando, nomeadamente, a questão da inconstitucionalidade da Lei n.º 68/79, a qual contrariaria o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição.
3- Por sentença de 21 de Novembro de 1983, foi julgada procedente a acção e considerado juridicamente inexistente o despedimento em causa.
4- Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a entidade patronal para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando, no essencial, a inconstitucionalidade da Lei n.º 68/79, cujo regime, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, não poderia assim ser aplicado na hipótese em causa.
5- Por Acórdão de 5 de Novembro de 1984, a Relação do Porto revogou a sentença recorrida, absolvendo a ré dos pedidos contra ela formulados.
Para tanto, houve que julgar a Lei n.º 68/79 inconstitucional, atendo-se, além de outras, às considerações seguintes:
Assim, não só pelo seu contexto, mas até por esta designação, se conclui que ela visa proteger uma determinada classe de pessoas em função de uma circunstância ou qualidade que nelas se verifica — a de representantes de trabalhadores —, fazendo tábua rasa da qualidade que é comum ao grupo em que estão inseridos e que é o que o define: a de trabalhadores.
Isto é: sendo certo que o despedimento é uma sanção disciplinar aplicável a trabalhadores, enquanto trabalhadores, e com referência a infracções violadoras das relações de trabalho, uns há que as sofrem (a grande maioria) em processo disciplinar, e contra elas terão de reagir, instaurando contra a entidade patronal a competente acção, ao passo que outros (uma minoria) só poderiam ser alvo da mesma sanção em processo contra eles instaurado pela entidade patronal.
Ora, a lei que permite ou dispõe que isto aconteça viola, sem dúvida, o apontado princípio da igualdade, sendo, pois, inconstitucional […]
É bem o caso da Lei n.º 68/79, que, com uma aparência de generalidade, cria, afinal, um grupo de privilegiados: os representantes dos trabalhadores.
6- Deste acórdão foram trazidos ao Tribunal Constitucional recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo autor da acção, A., ambos peticionando a revogação da decisão recorrida por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição.
7- Na sua contra-alegação, a entidade patronal ora recorrida sustenta que a Lei n.º 68/79 afronta o disposto nos artigos 13.º, 3.º, n.º 3, e 277.º da Constituição, razão pela qual o acórdão impugnado, que desaplicou aquela lei, merece inteira confirmação.
Foram corridos os vistos de lei, cabendo agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação legal
1- A questão de inconstitucionalidade vertida no presente processo centra-se na diferenciação existente entre o regime geral do despedimento de trabalhadores com justa causa por iniciativa da entidade patronal e o regime especial que para semelhante despedimento se estabelece na Lei n.º 68/79 relativamente a um determinado conjunto de trabalhadores.
De harmonia com o regime geral e por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo artigo único da Lei n.º 84/77, de 11 de Julho, compete à entidade patronal proferir o despedimento, o qual poderá ser impugnado judicialmente pelo trabalhador e, verificadas certas circunstâncias, ser sujeito a suspensão.
Diferentemente, a Lei n.º 68/79 veio prescrever que o despedimento de membros de corpos gerentes das associações sindicais, de delegados sindicais, de membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras, durante o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo, elaborado o processo disciplinar, só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos gerentes ou de delegado sindical (cf. artigo 1.º).
A diferença fundamental existente entre os dois regimes assinalados traduz-se numa significativa limitação do poder disciplinar da entidade patronal relativamente aos representantes dos trabalhadores, pois que, quanto a estes e verificado o circunstancialismo prescrito na lei, o despedimento apenas pode ser determinado por meio de acção judicial.
Mas representará, em verdade, este tratamento diferenciado da lei um privilégio arbitrariamente concedido a alguns trabalhadores por forma a haver-se por violado o princípio consagrado no artigo 13.º da Constituição?
2- Existe, na justiça constitucional e nos tribunais judiciais, uma jurisprudência firmada e largamente dominante no sentido de que as normas da Lei n.º 68/79 não ofendem o princípio constitucional da igualdade (cf., por todos, Acórdão da Comissão Constitucional n.º 476, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, p. 143; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 126/84, Diário da República, 2.a série, de 11 de Março de 1985; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Julho de 1983, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 329, p. 475).
Não tendo aduzido a recorrente quaisquer argumentos novos que não houvessem sido já considerados e sopesados pela orientação jurisprudencial assinalada, pode antecipar-se, desde já, o entendimento de que a Lei n.º 68/79 não afronta o princípio da igualdade.
Vejamos porquê.
O âmbito de protecção do princípio da igualdade abrange diversas dimensões: proibição de arbítrio, sendo inadmissíveis quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamentos para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação pelos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.a ed., Coimbra, 1984, pp. 149 e segs.).
A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão do legislador, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo.
Porém, esta vinculação não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois compete ao legislador, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
Só existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada.
Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer motivo constitucionalmente impróprio (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/84, Diário da República, 2.a série, de 11 de Julho de 1984; Jorge Miranda, o «Regime dos direitos, liberdades e garantias», Estudos sobre a Constituição, III, pp. 50 e segs., e Lívio Paladin, Il principio costituzionale d'eguaglianza, Milão, 1965).
Pode afirmar-se, na sequência do exposto, que a caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, falta de razoabilidade e consonância com o sistema constitucional.
3- Os membros de corpos gerentes das associações sindicais, os delegados sindicais e os membros das comissões e subcomissões de trabalhadores, na sua qualidade de representantes de trabalhadores, estão no centro da conflitualidade própria das relações laborais, competindo-lhes, por dever funcional, encabeçar as reivindicações opostas às entidades patronais e dirigir a defesa e salvaguarda dos interesses daqueles que representam.
Deste circunstancialismo advém, ou pode advir, para os trabalhadores que exercem estes cargos, no plano da sua relação com a entidade patronal, um reflexo negativo gerador de incompreensão e hostilidade, passível de efeitos e consequências perniciosas no clima da própria relação laboral.
Assim sendo, como manifestamente tem de se afirmar que é, pois a realidade subjacente à dialéctica conflitual assinalada é um dado social incontroverso, o legislador teria de prevenir, como o fez através da Lei n.º 68/79, o risco do despedimento abusivo daqueles trabalhadores, procurando evitar, através de um regime que concede garantias acrescidas, que os representantes dos trabalhadores possam ser vítimas do poder disciplinar das respectivas entidades patronais, precisamente por deterem essa qualidade ou por força das funções exercidas por causa dela.
O desigual tratamento concedido pela lei ao regime do despedimento da generalidade dos trabalhadores, e ao daqueles que, no plano sindical, representam os demais, tem assim, desde logo, por suporte um evidente fundamento material.
Mas aquela diferenciação legislativa resulta também das próprias indicações fornecidas sobre a matéria pelo texto constitucional.
No já citado Acórdão n.º 126/84 deste Tribunal, a este respeito, houve ensejo de se escrever:
Elemento essencial dessa preferência constitucional pelos direitos e interesses dos trabalhadores é a particular protecção das formas de organização específica dos trabalhadores, a saber: as comissões de trabalhadores e as associações sindicais.
Consequência lógica é, de igual modo, a protecção especial dos trabalhadores que ocupam cargos nessas organizações, isto é, que legitimamente assumam as funções de representação, direcção e promoção das posições e acções colectivas dos trabalhadores.
Deste modo, é tudo menos surpreendente que a lei fundamental preveja uma «protecção legal» própria dos membros das comissões de trabalhadores e dos delegados sindicais (artigo 54.º, n.º 4), cometendo à lei a tarefa de assegurar «protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções» (artigo 56.º, n.º 6), preceito este acrescentado na revisão constitucional de 1982, mas que não faz mais do que tornar impositivo o que, originariamente, não só já era permitido, como decorria naturalmente do sentido global da CRP nesta área.
É assim imperioso reconhecer que do quadro de valores consagrado no texto constitucional se extrai um sentido orientador que legitima a solução acolhida pelo legislador quando, com base em determinadas situações materiais — o exercício de funções como representante sindical dos trabalhadores —, estabeleceu uma diversidade de tratamento jurídico tocantemente ao despedimento entre aqueles que se encontre nessa situação e os que dela estão afastados.
A Lei n.º 68/79, em verdade, mais não fez do que, em cumprimento do princípio da igualdade e em consonância com o seu último e adequado sentido, tratar desigualmente situações materialmente diferentes, nas quais um tratamento igual conduziria a resultados desiguais.
E, como já se assinalou, a desigualdade dos regimes de despedimentos estabelecida na lei não é intolerável ou inadmissível, antes se apoiando em nítidos fundamentos materiais. Daí decorre que a solução encontrada na lei posta em crise, não se apresentando como única configurável, enquadra-se indubitavelmente no campo das respostas legislativas legítimas e não ofensivas do texto constitucional.
III- Decisão
Nestes termos, porque não se julga inconstitucional qualquer das normas da Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, decide-se conceder provimento aos recursos e revogar o acórdão recorrido, o qual será substituído por outro, em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 11 de Dezembro de 1985. — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Armando M. Marques Guedes.