Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, não se conformando com a sentença notificada em 09 de novembro de 2020, que considerou a procedência da invocada exceção da ilegalidade da interposição da ação e consequente improcedência do pedido, dela vem interpor recurso de apelação.
Pede a revogação da sentença e que seja o mérito da causa conhecido e apreciado.
Formulou as seguintes conclusões:
01 A Impugnação de atos eleitorais estão regulados no Código de Processo do Trabalho Decreto-Lei n.º 480/99, Artigo 164.º-B.
02 O art.º 28º do Regulamento Administrativo e de Apoio Logístico aos Atos Eleitorais, do Sindicato dos Trabalhadores dos Imposto, é facultativo e não obrigatório, ainda que tem uma hierarquia inferior à do Código do Trabalho.
03 A Sentença viola Artigo 164.º-B do CPT o direito fundamental de Acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, evitando artificialmente sua decisão sobre o fundo da causa.
BBB, notificado do recurso interposto pelo autor do saneador/sentença vem apresentar a sua ALEGAÇÃO onde pugna pela manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se no sentido de não assistir razão ao Recrte., devendo manter-se a sentença.
É o seguinte o objeto da ação:
AAA veio instaurar o presente processo especial, previsto nos artigos 164º a 169º do C. P. Trabalho, contra o Sindicato BBB, requerendo a anulação do ato eleitoral para eleição da direção nacional realizado por votação eletrónica nos dias 20 e 21 de Novembro de 2019.
Para tanto, alega que apresentou a sua candidatura na lista B à direção nacional e que ocorreram diversas irregularidades que implicam a repetição do ato eleitoral, tendo pedido esclarecimentos em 23.11.2019 e interposto recurso de impugnação do ato eleitoral para a Comissão Eleitoral no dia 26.11.2019, sem que esta tenha dado resposta ao recurso no prazo de cinco dias previsto no art.º 28º, nº 2 do Regulamento Administrativo e de Apoio Logístico aos Atos Eleitorais.
O réu contestou (fls. 71/76) por exceção e por impugnação.
Por exceção, para além da incompetência dos tribunais administrativos e fiscais (questão que foi julgada procedente por decisão de 12.03.2020, na sequência da qual foram os autos remetidos ao tribunal recorrido), invocou a ilegalidade da interposição da ação, dizendo que a mesma apenas podia ser interposta após esgotados os meios internos de recurso previstos pelos estatutos do sindicato, de acordo com o disposto no art.º 164º, nº 1 do C. P. Trabalho, pelo que quando a ação foi interposta no dia 02.12.2019, pelas 07h.57m.20s, ainda não estava esgotado o prazo para a resposta ao recurso do ato eleitoral interposto pelo autor em 26.11.2019, além de que tal resposta (remetida no dia 02.12.2019, pelas 16h31m) não esgotava os meios de reação a nível dos órgãos do sindicato.
O autor pronunciou-se sobre a matéria de exceção, dizendo quanto à invocada ilegalidade da interposição da ação que no dia 23.11.2019 já apresentara e-mail que foi repetido no dia 26.11.2019.
Foi proferido despacho saneador que culminou na procedência da exceção da ilegalidade da interposição da ação invocada pelo réu, e, em consequência, julgou improcedente o pedido de anulação do ato eleitoral deduzido pelo autor.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- A Sentença viola Artigo 164.º-B do CPT?
FACTOS:
Com interesse para a apreciação da exceção da ilegalidade da interposição da ação deduzida pelo réu na contestação, consideraram-se provados os seguintes factos:
1 - O A. é Técnico de Administração Tributária, nº de sócio (…) do BBB (alegações do autor sob o art.º 1º da petição, aceites pelo réu sob o art.º 30º contestação)
2 - O A. apresentou a sua candidatura na lista B nas eleições (Presidente) à Direção Nacional do BBB. (alegações do autor sob o art.º 2º da petição, aceites pelo réu sob o art.º 30º contestação)
3 - As eleições foram realizadas por votação eletrónica nos dias 20 e 21 de Novembro de 2019. (alegações do autor sob o art.º 1º da petição, aceites pelo réu sob o art.º 30º contestação)
4 - No dia 23 de Novembro de 2019, o ora autor solicitou ao réu esclarecimentos ou levantou perante o réu as seguintes questões:
A- Quais os resultados numéricos totais obtidos pelas listas a e B concorrentes à Direção Nacional, e número de votantes inscritos e número de abstenções?
B- Quais os instrumentos e mecanismos de segurança adotados pela empresa (…)., em todo o procedimento de votação eletrónica desde o princípio ao fim, que tenha garantido a inviabilidade do sistema e impedido o respetivo acesso ilícito e manipulação a partir do exterior?
C- Qual a certificação existente habilitando e credenciando a empresa (…) como empresa fornecedora do serviço de “votação eletrónica”?
D- Qual a explicação para o incidente ocorrido entre as 09:00 e as 10:00 da manhã do dia 20 de Novembro, que impediu os sócios de votarem, ou seja, não foi o sistema devidamente testado previamente pela empresa (…)., garantindo a sua fiabilidade, podendo ter falhas comprometedoras da segurança e certeza eleitorais?
E- Qual a entidade terceira idónea, isenta e fiscalizadora, que acompanhou todo o procedimento eleitoral eletrónico do princípio ao fim, na sede da empresa (…)., auditando os procedimentos adotados e auditando os resultados obtidos e a sua transmissão fidedigna para a sede do BBB em Lisboa? (cfr. doc. de fls. 21 dos autos, junto com a petição inicial, alegações do autor sob os art.º 6º e 7º da petição, aceites pelo réu sob o art.º 30º contestação, e ainda art.º 4º da petição)
5 - No dia 26 de Novembro de 2019, por email dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e Secretário Geral, o ora autor, em nome da lista B, nos termos do art.º 28º do Regulamento Administrativo e de Apoio Logístico aos Atos Eleitorais, interpôs recurso para impugnação do ato eleitoral realizado nos dias 20 e 21.11.2019 para eleição da Direção Nacional do ora réu, requerendo que a comissão eleitoral dê provimento à impugnação do ato eleitoral e convoque nova assembleia eleitoral nos termos do art.º 28º do mencionado Regulamento para repetição do ato eleitoral impugnado. (cfr. doc. de fls. 21 dos autos, junto com a petição inicial, alegações do autor sob os art.º 6º e 7º da petição, aceites pelo réu sob o art.º 30º contestação)
6 - A presente ação foi interposta em juízo no dia 02.12.2019, pelas 07h.57m.20s. (cfr. fls. 1 dos autos)
7 - No dia 02.12.2019, pelas 16h31m, através de email foi remetido ao ora autor a decisão tomada pela comissão eleitoral em resposta ao recurso do ato eleitoral interposto pelo autor em 26.11.2019, considerando o mesmo improcedente, dando-se aqui por reproduzido o teor integral de tal decisão como consta de fls. 78v. a 80 dos autos. (doc. de fls. 77/93 dos autos junto com a contestação e não impugnado pelo autor, e alegação constante do art.º 26º da contestação e não impugnada na resposta)