IRELATÓRIO
M..., na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1... que corre termos no Serviço de Finanças de Seia, instaurado originariamente contra “M... Unipessoal, Lda.”, veio deduzir oposição à execução fiscal.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou procedente a oposição.
Inconformada, a Fazenda Pública veio recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões, que aqui se numeram oficiosamente:
«1 - A douta sentença recorrida fundamentou a ilegitimidade do oponente exclusivamente na circunstância de a sociedade devedora originária ter sido declarada insolvente e ter ocorrido o cancelamento da matricula, entendendo que tais factos são impeditivos de formular qualquer juízo de culpa quanto ao oponente enquanto responsável subsidiário, uma vez que na data em que tais factos se concretizaram o oponente já não podia vincular a sociedade enquanto gerente.
2- A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de contra os mesmos ter sido ordenada a reversão da execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários (cfr.artº.23, nº.1, da L.G.T.; artºs.136, nº.1, e 153, nº.2, do C.P.P.T.).
3 - Constitui entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina, que a reversão da execução fiscal, provoca uma alteração subjetiva da instância, deixando a execução fiscal de ser dirigida contra o devedor originário e passando a sê-lo contra o revertido - neste sentido, entre muitos outros vide acórdão do TCA Sul de 05.22.2019 e acórdão do TCA Sul de 04.06.2017.
4- Neste contexto, é legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não sendo de aplicar a restrição do nº 5 do artigo 180º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si – vide neste sentido Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 17.02.2016.
5- No caso em apreço, é pacífico que o oponente exerceu a gerência da sociedade, sendo certo que tal facto é expressamente admitido pelo oponente na sua PI, quando, além do mais, refere no artigo 24º que “no exercício de funções de gerência da devedora originária, o ora oponente sempre atuou responsavelmente com o intuito de cumprir todas as obrigações a que se encontrava vinculado por dever de zelo, nomeadamente em relação as obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento de tributos”. (nosso itálico).
6- De igual modo, também é pacifico entre as partes, que à data da reversão, o património da originária devedora, não revelava capacidade para garantir a cobrança da dívida exequenda.
7- No que se reporta ao pressuposto da responsabilidade subsidiária fundado na insuficiência de bens, a doutrina e a jurisprudência é pacífica no entendimento segundo o qual, nos casos em que foi declarada a insolvência do devedor originário, o conhecimento dessa declaração, por si só, preenche aquele requisito.
8- Quanto ao momento em que a gerência de facto terminou, entendeu a douta decisão recorrida que a mesma ocorreu em 25.05.2012, com a declaração de insolvência da devedora originária e que tal facto ao abrigo do artigo 81º do CIRE conduziu a uma transferência dos poderes de administração e de disposição do oponente, enquanto gerente, para o administrador da insolvência, que passou a deter a administração e os poderes de disposição dos bens que integram a massa insolvente.
9- Sucede que, estando em causa créditos fiscais vencidos após a declaração de insolvência da sociedade devedora originária, mas cujo facto constitutivo é anterior, os mesmos não podiam ser reclamados no processo falimentar, nem a AT exigir o seu pagamento por conta da massa insolvente em detrimento dos restantes credores ( vide nº 6 do artigo 180º do CPPT).
10- Nestes termos, contrariamente ao entendimento sufragado pela douta decisão recorrida, só relativamente ás obrigações fiscais declarativas ou de pagamento, em falta, que se prendem com a própria atividade de administração e liquidação da massa insolvente – ou seja, dívidas da massa insolvente – é que o Administrador de Insolvência se encontra investido, de facto e de direito, no poder de administrar a insolvente.
11- Considerando que no caso em apreço, estamos perante créditos vencidos após a declaração da insolvência e do cancelamento da matricula da devedora originária, dúvidas não poderão subsistir que na data em que terminou o prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda – 30.04.2013 – o Administrador da Insolvência estava desprovido dos poderes de representação da sociedade devedora originária.
12- Estando o Administrador de Insolvência desprovido dos poderes de representação da devedora originária na data em que o crédito exequendo se venceu, a ilegitimidade do oponente nos autos de execução, decretada pelo Tribunal “ a quo”, não poderia ter sido fundamentada no artigo 81º do CIRE, porquanto, esta norma não se aplica ao caso em apreço.
13- Por outro lado, se através do instituto da reversão da execução fiscal, ocorre uma alteração subjetiva da instância, deixando a execução fiscal de ser dirigida contra o devedor originário e passando a sê-lo contra o revertido, então, a responsabilização do pagamento do crédito exequendo, terá de ser aferida à luz do artigo 24º da LGT, na esfera jurídica do revertido/oponente.
14- Resulta dos autos e bem assim da douta sentença recorrida, que no caso em apreço, a reversão contra o responsável subsidiário foi fundamentada na alínea b) do artigo 24º da LGT, motivo pelo qual recaia sobre o revertido/ oponente o ónus de ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, nos termos daquele preceito normativo.
15- Tanto mais, que nos presentes autos existem elementos probatórios suficientes – com especial enfoque para o relatório de inspeção tributária – que demonstram que a causa adequada do não pagamento do crédito exequendo foi a insuficiência patrimonial da devedora originária para solver a dívida exequenda, pelo que, cabia ao revertido/oponente demonstrar a inexistência de um nexo causal entre o modo como exerceu as funções de gerente junto da originária devedora e a insuficiência do património da sociedade devedora originária que determinou essa falta de pagamento, e assim, a ausência de culpa na falta do pagamento.
16- É certo que, nos termos do artigo 81º do CIRE, uma vez declarada a insolvência o gerente/administrador fica privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente.
17- Todavia, a douta decisão recorrida ao entender que não podia formular um juízo de culpa quanto ao oponente, enquanto responsável subsidiário, uma vez que ao abrigo do artigo 81º do CIRE, a declaração de insolvência o privou dos poderes de administração que exercia junto da originária devedora, não cuidou de aferir da culpa do revertido/oponente na insuficiência patrimonial da devedora originária, efetuando uma inadequada interpretação e aplicação do artigo 23º e da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT.
18- Com efeito, se o sistema jurídico-tributário integra um regime especial que legitima a instauração de execuções fiscais contra uma sociedade devedora mesmo após a sua declaração de insolvência e o seu prosseguimento contra os gerentes e/ou administradores através do instituto da reversão (vide artigos 180º do CPPT e artigos 23º e 24º da LGT).
19 - Então, dúvidas não poderão subsistir que se impõe averiguar, à luz do artigo 24º da LGT, a responsabilidade do revertido/oponente pela falta de pagamento de crédito exequendo e pela insuficiência ou inexistência do património da devedora originária para efetuar o pagamento daquele crédito.
20- Temos assim, que contrariamente ao decidido pela douta decisão recorrida, a declaração de insolvência da devedora originária, não constitui um facto impeditivo do prosseguimento da execução fiscal contra o revertido, com o objetivo de obter o pagamento coercivo do crédito exequendo, impondo-se que a responsabilidade do mesmo seja apreciada à luz do artigo 24º da LGT.
21- À luz da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, é sobre o oponente que recai o ónus de demonstrar a inexistência de uma conexão causal entre o modo de exercício das suas funções como gerente e a insuficiência/ inexistência do património da sociedade que determinou essa falta de pagamento, e, consequentemente, ausência de culpa na falta do pagamento.
22- Para ilidir a presunção legal de culpa, impõe-se ao oponente alegar os factos relevantes demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas, de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais fatores externos no desenvolvimento da atividade social.
23- Em consonância com as provas recolhidas no âmbito do procedimento inspetivo à devedora originária, o oponente, na qualidade de único sócio e gerente da devedora originária não deu cumprimento às obrigações fiscais que impediam sobre esta: nem às obrigações fiscais declarativas nem às de pagamento dos respetivos tributos, caindo por terra o seu argumento de diligência e zelo na gestão da devedora primitiva.
24- Por outro lado, resulta expressamente do relatório de inspeção, que a devedora originária, representada pelo ora oponente, emitiu faturas por serviços prestados e liquidou IVA que não foi entregue nos cofres do Estado.
25- No âmbito dos presentes autos, o oponente não apresentou perante o Tribunal, quaisquer elementos probatórios que fossem suscetíveis de evidenciar que perante a situação de crise financeira que atingiu a originária devedora, ele, enquanto gerente de facto, adotou estratégias ou encetou diligências que poderiam ter evitado a “morte” da originária devedora ou demonstrassem que o oponente tudo fez para poder evitar o descalabro financeiro da empresa e que não obstante todo o esforço e empenho, ainda assim, a crise financeira não poderia ter sido evitada. Nada foi provado, nem sequer alegado, refugiando-se o oponente na crise económica que atingiu as empresas.
26- O oponente defende a tese de que tendo a insolvência da originária devedora sido qualificada como fortuita não há culpa, tal permite concluir que o oponente enquanto gerente da devedora originária, não é merecedor de qualquer censura, quer no plano ético, quer no plano jurídico, todavia, conforme tem vindo a ser defendido pela jurisprudência dos Tribunais superiores, “Porque a qualificação de uma insolvência como fortuita não tem efeitos externos ao processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, a qualificação de insolvência como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial (…)” – vide Acórdão do TCA do Sul, no âmbito do processo 06381/13, de 21-05-20165,
27- A douta decisão recorrida ao perfilhar o entendimento segundo o qual, a insolvência da devedora originária constitui um impedimento à formulação de um juízo de culpa quanto ao oponente enquanto responsável subsidiário, uma vez que na data do vencimento do crédito exequendo já não podia vincular a sociedade, efetuou uma inadequada interpretação e aplicação do quadro legal aplicável, designadamente, do artigo 180º do CPPT e dos artigos 23º e 24º da LGT, que impediram o Tribunal “ a quo” de proferir decisão em sentido diverso daquele que adotou, sendo certo que, os factos controvertidos e as evidencias probatórias existentes nos autos, permitem concluir pela responsabilização do oponente pelo pagamento da divida exequenda.
28- Ainda que se entenda que na data em que o crédito exequendo se venceu, o ora opoente estava desprovido de poderes de representação da originária devedora, por força da transferência dos mesmos para o Administrador da Insolvência – hipótese que como já explanámos não é legalmente viável, uma vez que na data do vencimento do crédito exequendo, o Administrador de insolvência já não representava a sociedade insolvente, por força da cessação das suas funções - então seria sobre a Fazenda Pública que recaía o ónus de alegar e provar que a insuficiência de bens no património da devedora suscetíveis de garantir o pagamento do crédito exequendo é culposamente imputável ao revertido/oponente ( artigo 24º, nº 1, alínea a) da LGT).
29- No caso de se entender que a prova da culpa do oponente recai sobre a Fazenda Pública, a conclusão que se impõe retirar, é que a Fazenda Púbica alegou e carreou para os autos, elementos de prova - com especial destaque para o relatório de inspeção - suficientemente aptos a permitir ao julgar, com segurança e certeza exigíveis formular um juízo sobre a responsabilidade do oponente com a consequente improcedência da presente oposição e prosseguimento da execução fiscal contra o oponente para cobrança coerciva do crédito exequendo.
30- O Tribunal “ a quo” ao decidir que a declaração de insolvência, ao abrigo do artigo 81º do CIRE, consubstanciava um facto impeditivo da apreciação da responsabilidade do oponente, desvirtuou o verdadeiro sentido e alcance das normas contidas no artigo 180º do CPPT e nos artigos 23º e 24º da LGT, porquanto, permitindo o legislador o prosseguimento da execução fiscal contra o revertido, para pagamento coercivo de créditos vencidos após a declaração de insolvência da originária devedora – artigo 180º do CPPT - tal norma seria absolutamente inútil se não fosse permitido apreciar a responsabilidade dos potenciais revertidos à luz das normas contidas nos artigos 23º e 24º da LGT.
31- Em suma, os elementos probatórios existentes nos autos permitem, com segurança e certeza exigíveis, efetuar uma cabal e ampla apreciação da responsabilidade do oponente, permitindo concluir que o mesmo não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impende nos termos do alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, motivo pelo qual, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente oposição improcedente e consequentemente legitime a prossecução da execução fiscal contra o oponente para cobrança coerciva da divida exequenda e acrescidos
32- Todavia, caso assim não se entenda, requer-se ao abrigo do artigo 662º do CPC, a baixa dos presentes autos à 1ª instância, para apreciação das provas existentes nos autos, tendo em vista a ampliação da decisão da matéria de facto, permitindo, ao Tribunal “ a quo”, uma cabal e ampla apreciação da responsabilidade do oponente.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências:
Deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.»
O recorrido, devidamente notificada para o efeito, veio oferecer as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito na medida em que cabendo ao Oponente o ónus da prova de que não teve culpa no não pagamento da dívida, e não tendo logrado fazer essa prova, a Oposição deve ser julgada improcedente.