Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
1. –Relatório
C…, SA foi declarada insolvente por sentença de 06/03/2013, transitada em julgado.
Foram reclamados créditos sobre a insolvente, entre os quais pelo Banco A, SA.
Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado.
Por sentença de 23/01/2019, transitada em julgado, foi declarada habilitada EFG a intervir nos presentes autos na qualidade de credora em substituição do credor Banco B, o qual havia passado a ser titular dos créditos reclamados nos autos pelo Banco A, SA, por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 20/12/2015.
Foi encerrada a liquidação do ativo.
Foi apresentada proposta de mapa de rateio pela Sra. Administradora da Insolvência.
EFG, apresentou reclamação pedindo a retificação do mapa de rateio.
Em 17/11/2022 foi proferido despacho quanto ao pedido de retificação apresentado, nos seguintes termos:
“Face a todo o exposto, indefere-se a rectificação da proposta de rateio apresentada.”
Inconformada apelou EFG, pedindo seja dado provimento ao presente recurso, sendo revogado o Despacho recorrido e substituído por outro que determine a retificação do mapa de rateio quanto à responsabilidade de pagar à massa as quantias referentes às verbas 11 e 18, apresentando as seguintes conclusões:
“1. -O despacho proferido e do qual se recorre determinou o indeferimento da reclamação apresentada pela aqui recorrente em relação à proposta de rateio apresentada pelo Senhor Administrador de Insolvência.
2. -Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos, tendo conduzido, dessa forma, a uma decisão errada e que se impõe corrigir.
3. -O Tribunal entende que a aqui requerente é responsável pelo pagamento de despesas e custas provenientes dos créditos que o original credor era detentor.
4. -A aqui requerente (EFG) é credora no lugar do credor primitivo (Banco A, S.A.) por força do contrato de cessão de créditos celebrado entre ambos, tendo sido proferida Sentença de Habilitação de Cessionário a 23.01.2019.
5. -A cessão de créditos, prevista no número 1 artigo 577º do Código Civil, traduz-se numa modificação da relação jurídica, passando a titularidade do crédito da esfera do cedente para o cessionário, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional.
6. -Ainda assim, a substituição do credor primitivo pelo atual credor tem sempre como limite, além das que decorrem da Lei, as condições definidas e acordadas inter partes no contrato de cessão de créditos, mormente quanto aos direitos e obrigações.
7. -Ora, do mapa de rateio junto pela Sra. Administradora de Insolvência, resulta que a EFG é responsável pela devolução à Massa Insolvente da quantia global de € 22.777,39 (vinte e dois mil setecentos e setenta e sete euros e trinta e nove cêntimos), referente as verbas 11 e 18.
8. -Aquando das adjudicações, ao abrigo do disposto no artigo 165.º do C.I.R.E, veio o credor primitivo (Banco A) proceder ao depósito na Massa Insolvente do montante correspondente a 5% do valor de cada uma delas.
9. -Importa referir que a obrigação de depósitos por força de adjudicações, não é um resultado, nem uma consequência da cessão de créditos, sendo antes uma obrigação que nasceu em data anterior e apenas agora exigida.
10. -O Tribunal a quo assenta a sua decisão como se de uma cessão da posição contratual se tratasse, e não de uma cessão de créditos.
11. -A cessão da posição contratual e a cessão de créditos são figuras jurídicas distintas: enquanto a cessão da posição contratual resulta não apenas na transmissão do direito ou na obrigação principal, mas também na sua inteira posição contratual, como se configurava no momento da cessão, a cessão de créditos (caso dos presentes autos) se traduz no contrato pelo qual o credor cede a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito.
12. -O tipo de instituto que gerou a transmissão do crédito a favor da aqui Reclamante (cessão de crédito vs cessão da posição contratual) e bem assim do contrato celebrado entre as partes que prevê que as despesas incorridas ou a incorrer até à data de fecho, serão pagas quando devidas e são da responsabilidade do cedente (cfr. cláusulas cláusula 3.2, alínea j) e ponto 2.7 do Objeto (2) do contrato de cessão de créditos).
13. -Embora a EFG seja a atual credora, esta não tem as mesmas responsabilidades que o credor primitivo (Banco A), motivo pelo qual não lhe pode ser assacada responsabilidade pelas devoluções que constam do mapa de rateio.
14. -Até porque a adjudicação de tais verbas foi efetuada pelo credor primitivo Banco A – tendo sido este dispensado da entrega parcial do valor da adjudicação, e não a EFG.
15. -A obrigação de devolução de valores à Massa Insolvente não resulta da intervenção da EFG nos autos, mas antes da adjudicação “deficitária” do Banco A, cabendo, pois, a este, acautelar os custos decorrentes da sua atuação.
16. -Ainda, ao contrário da posição (errada) assumida pelo Tribunal a quo, o Banco A (cedente) não deixou de existir, a partir do momento em que a EFG se habilitou.
17. -A cessionária substitui o credor originário, mas não o elimina, permanecendo a sua responsabilidade enquanto cedente, resultando isso mesmo do próprio contrato de cessão de créditos.
18. -Posição sustentada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 22.05.2023: “A cessão da posição contratual, definida no art. 424º do CC, envolve uma substituição de sujeitos num dos lados da relação contratual, uma modificação subjectiva numa relação contratual que, todavia, permanece a mesma: a relação contratual que existia entre o utente e o cedido é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário.”
19. -Em suma, os deveres e obrigações do Cedente (exceto quanto àqueles que se encontrem contratualizados), pelo instituto da cessão de créditos, não se transmitem para o Cessionário, adquirindo este último, apenas e só, a titularidade dos créditos reclamados.
20. -Por outro lado, conforme decorre do contrato de cessão de créditos, os créditos cedidos à aqui Recorrente, é um Contrato de Cessão de Carteira de Créditos não garantidos.
21. -Não obstante a sua génese hipotecária, à data da cessão (23.12.2016), os créditos em apreço encontravam-se já despojados dos bens imóveis que lhes serviam de garantia.
22. -A Recorrente foi devidamente habilitada a prosseguir na ação nos termos do primitivo credor, em relação aos créditos não garantidos, motivo pelo qual não poderemos concluir que a responsabilidade que ora lhe é assacada, decorre, dos créditos por si titulados (cfr. cláusula 9.6. do Contrato de Cessão de Créditos).
23. -Assim, se o rateio “deficitário”, resulta da insuficiência da quantia, então, depositada pelo credor garantido (leia-se Banco A), aquando da adjudicação dos imóveis apreendidos para a massa insolvente e liquidados nos presentes autos, não pode a Recorrente ser responsabilizada por tais valores, quando não adquiriu créditos garantidos.
24. -Conforme estipulado no Contrato de Cessão de Créditos (alínea a) dos “Direitos Acessórios dos Créditos”) - “o benefício de todos os direitos (…), incluindo, sem limitar, qualquer importância devida a título de capital, juros remuneratórios ou juros de mora e qualquer garantia concedida relativa aos Créditos, com exceção de garantias reais, mas incluindo qualquer montante ou depósito recebido ou a receber de tribunais ou outras entidades oficiais independentemente da sua origem;”.
25. -Pela motivação exposta. entende a EFG que deverá ser julgada procedente a presente apelação, revogando-se o despacho proferido pelo Tribunal à quo, julgando procedente a retificação do mapa de rateio, no que diz respeito às verbas 11 e 18 em que, embora mantendo-se os valores que ali constam, deverá constar como obrigado o Banco A, S.A, em vez da aqui Recorrente.
26. -Em consequência, caberá ao Banco A, SA proceder à devolução da quantia de € 113.194,46 (cento e treze mil cento e noventa e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), no que às verbas 11 e 18 diz respeito.
27. -Face a todas as considerações tecidas, mostram-se violadas as normas previstas nos artigos 424º e 577º, nº1, ambos do Código Civil e artigos 815º, nº1 e 824º, nº1 do Código Processo Civil, por remição do artigo 165º CIRE.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 11/01/2023 (ref.ª 421983518).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. –Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas, a questão a decidir é a de se o mapa de rateio deve ser alterado ou mantido quanto à identificação da recorrente como obrigada ao pagamento à massa de determinadas quantias, questão dependente da determinação do âmbito da posição processual da mesma, enquanto habilitada na posição de credora.
3. –Fundamentação de facto:
Com interesse para a decisão da causa resultam dos termos dos autos os seguintes factos, bem como os que constam do relatório que antecede:
1- C…, SA foi declarada insolvente por sentença de 06/03/2013, transitada em julgado.
2- Foi reclamada a verificação e graduação de créditos sobre a insolvente, nos termos e prazo estabelecidos para o efeito, findo o qual a Sra. Administradora da Insolvência apresentou a relação de créditos prevista no art. 129º do CIRE.
3- Da relação de créditos apresentada constava como reconhecido o seguinte crédito:
“Banco A, SA (…) € 19.645.623,17,
Proveniente de financiamentos bancários e hipoteca, assim discriminada:
Capital – € 17.653.345,38
Juros até à sentença – € 1.503.314,74
Imposto de selo – € 146.065,17
No total de – € 19.302.725,29 crédito garantido
Garantia bancária não honrada – € 342.897,88
O que perfaz o total reclamado
Junta documentos comprovativos
Nota 1: Este crédito está garantido por hipotecas voluntárias dos seguintes imóveis apreendidos para a massa insolvente sob as verbas nº 9 a 18, 29 a 31, 53 (como primeira hipoteca) e 54 a 67 (como segunda hipoteca) do Auto de Apreensão de Bens:
- frações autónomas designadas pela letra A, B, C, D, E, F, G, H, I e J do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o nº … da dita freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o artº … (1)
-Prédio urbano, destinado a serviços, sito na Estrada …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº … da dita freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o artº … (2)
- prédio rústico, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção …(3)
- prédio rústico, sito em …., descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção …. (4)
- prédio rústico, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção …(5)
- prédio rústico, sito em …., descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção …(6)
- prédio rústico, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção ...(7)
- prédio rústico, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção ...(8)
- prédio rústico, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção ...(9)
- prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção ...(10)
- prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção ...(11)
- prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção ...(12)
- prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção ...(13)
- prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção ...(14)
- prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção ...(15)
- prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção ...(16)
- prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Palmela sob o artº …, secção ...(17)
Montante máximo assegurado pela primeira hipoteca: € 8.707.565,00 (4.652.935,00+630,00+1.314.000,00+2.740.000,00)
Montante máximo assegurado pela segunda hipoteca: € 9.718.635,00 (1.400.000,00+8.318.635,00)”
4- O crédito em causa não foi impugnado.
5- Por decisão proferida em 07/03/2021, nos termos do disposto no nº1 do art. 136º do CIRE, foi julgado verificado, entre outros, o seguinte crédito:
“Banco A , SA - €19.645.623,17 (sendo €19.302.725,29, garantido por hipoteca e €342.897,88 sob condição)”
6- O tribunal proferiu em 22/11/2021 sentença de verificação e graduação de créditos, retificada em 14/09/2022, transitada em julgado, graduando os créditos reconhecidos e verificados e, entre estes:
“B) – Pelo produto da venda das verbas nºs 9, 10 e 12 a 17:
Em primeiro lugar: o crédito garantido referente IMI
Em segundo lugar: o crédito hipotecário do Banco A, SA: capital no valor de €3.500.000,00 e o montante máximo de €4.652.935,00
Em terceiro lugar: o crédito privilegiado da Segurança Social
Em quarto lugar: o crédito privilegiado da Fazenda Nacional, referente a IRS
Em quinto lugar, a par: os créditos comuns (aqui se incluindo o remanescente do crédito de IMI (referente às demais verbas), o crédito verificado no apenso K, os créditos relativos a IMT e Imposto de Selo, os restantes créditos hipotecários, os créditos que beneficiam de direito de retenção sobre outras verbas e os créditos laborais e do FGS)
Em sexto lugar, a par: os créditos subordinados
C) –Pelo produto da venda da verba n.º 11:
Em primeiro lugar: o crédito garantido referente IMI
Em segundo lugar: o crédito garantido por direito de retenção verificado a LEB
Em terceiro lugar: o crédito hipotecário do Banco A, SA: capital no valor de €3.500.000,00 e o montante máximo de €4.652.935,00
Em quarto lugar: o crédito privilegiado da Segurança Social
Em quinto lugar: o crédito privilegiado da Fazenda Nacional, referente a IRS
Em sexto lugar, a par: os créditos comuns (aqui se incluindo o remanescente do crédito de IMI (referente às demais verbas), o crédito verificado no apenso K, os créditos relativos a IMT e Imposto de Selo, os restantes créditos hipotecários, os créditos que beneficiam de direito de retenção sobre outras verbas e os créditos laborais e do FGS)
Em sétimo lugar, a par: os créditos subordinados
D) –Pelo produto da venda da verba n.º 18:
Em primeiro lugar: o crédito garantido referente IMI
Em segundo lugar: o crédito garantido por direito de retenção verificado a LMS
Em terceiro lugar: o crédito hipotecário do Banco A, SA: capital no valor de €3.500.000,00 e o montante máximo de €4.652.935,00
Em quarto lugar: o crédito privilegiado da Segurança Social
Em quinto lugar: o crédito privilegiado da Fazenda Nacional, referente a IRS
Em sexto lugar, a par: os créditos comuns (aqui se incluindo o remanescente do crédito de IMI (referente às demais verbas), o crédito verificado no apenso K, os créditos relativos a IMT e Imposto de Selo, os restantes créditos hipotecários, os créditos que beneficiam de direito de retenção sobre outras verbas e os créditos laborais e do FGS)
Em sétimo lugar, a par: os créditos subordinados
(…)
H) –Pelo produto da venda da verba n.º 31 - sede da insolvente:
Em primeiro lugar: os créditos laborais e do FGS
AC- €10.091,06 (crédito privilegiado-laboral)
JR- €10.091,06 (crédito privilegiado-laboral)
JF- €10.91,06 (crédito privilegiado-laboral)
MC- €33.000,00 (crédito privilegiado-laboral)
SA- €15.000,00 (crédito privilegiado-laboral)
Fundo de Garantia Salarial - €8.730,00
Em segundo lugar: o crédito garantido referente a IMI
Em terceiro lugar: o crédito hipotecário do Banco A, SA: capital no valor de €900.000,00 e o montante máximo de €1.314.000,00
Em quarto lugar: o crédito privilegiado Instituto de Segurança Social, IP
Em quinto lugar: o crédito privilegiado da Fazenda Nacional, referente a IRS
Em sexto lugar, a par: os créditos comuns (aqui se incluindo o remanescente do crédito de IMI (referente às demais verbas), o crédito verificado no apenso K, os créditos relativos a IMT e Imposto de Selo, os restantes créditos hipotecários e os créditos que beneficiam de direito de retenção sobre outras verbas)
Em sétimo lugar, a par: os créditos subordinados.
I) –Pelo produto da venda das verbas nºs 53 a 59:
Em primeiro lugar: o crédito garantido referente IMI
Em segundo lugar: o crédito hipotecário do Banco C, SA: capital no valor de €6.400.000,00 e o montante máximo de €8.144.000,00.
Em terceiro lugar: Banco A, SA: capital no valor de €1.000.000,00 e o montante máximo de €1.400.000,00.
Em quarto lugar: o crédito privilegiado da Segurança Social
Em quinto lugar: o crédito privilegiado da Fazenda Nacional, referente a IRS
Em sexto lugar, a par: os créditos comuns (aqui se incluindo o remanescente do crédito de IMI (referente às demais verbas), o crédito verificado no apenso K, os créditos relativos a IMT e Imposto de Selo, os restantes créditos hipotecários, os créditos que beneficiam de direito de retenção sobre outras verbas e os créditos laborais e do FGS)
Em sétimo lugar, a par: os créditos subordinados
J) – Pelo produto da venda das verbas nºs 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67:
Em primeiro lugar: o crédito garantido referente IMI
Em segundo lugar: o crédito hipotecário do Banco A, SA: capital no valor de €1.000.000,00 e o montante máximo de €1.400.000,00.
Em terceiro lugar: o crédito privilegiado da Segurança Social
Em quarto lugar: o crédito privilegiado da Fazenda Nacional, referente a IRS
Em quinto lugar, a par: os créditos comuns (aqui se incluindo o remanescente do crédito de IMI (referente às demais verbas), o crédito verificado no apenso K, os créditos relativos a IMT e Imposto de Selo, os restantes créditos hipotecários, os créditos que beneficiam de direito de retenção sobre outras verbas e os créditos laborais e do FGS)
Em sexto lugar, a par: os créditos subordinados”
7- EFG requereu(18) em 20/01/2017, nos termos e para os efeitos do art. 356º do CPC, a sua habilitação na posição do Banco B, SA, (por alienação do Banco A, SA), alegando, para o efeito:
“Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal datada de 20 de Dezembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea d) e ao abrigo do disposto no artigo 145.º-M, nº1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), foi determinado que todos os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, S.A., integrantes do Anexo 3 fossem alienados ao Banco B, S.A. (conforme Documento n.º 1 que ora se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos).
Nessa conformidade, e em face da integração supra mencionada, os créditos peticionados nestes autos passaram a ser titulados pelo ora cedente Banco B, S.A.
Razão pela qual, mediante contrato de cessão de créditos celebrado a 23 de Novembro de 2016, o ora Requerido, Banco B, S.A. cedeu à ora Requerente EFG os créditos que detinha sobre a devedora e que se encontram reclamados nos presentes autos, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, conforme Documento n.º 2 que ora se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, bem como de todas as garantias a eles associadas, concretamente:
a) -Livrança subscrita pela Insolvente C…, S.A. e avalizada por JV, no montante de € 7.672.514,05, emitida em 14.12.2009 e vencida em 30.04.2012;
b) -Livrança subscrita pela Insolvente C…, S.A. e avalizada por HV, JV, AV e VV, no montante de € 4.177.343,33, emitida em 20.06.2007 e vencida em 30.04.2012;
c) -Livrança subscrita pela Insolvente C…, S.A. e avalizada por HV, JV, AV e VV, no montante de € 2.387.053,33, emitida em 07.10.2002 e vencida em 30.04.2012;
d) -Livrança subscrita pela Insolvente C…, S.A. e avalizada por JV e AV, no montante de € 1.272.111,11, emitida em 07.04.2009 e vencida em 30.04.2012;
e) -Livrança subscrita pela Insolvente C…, S.A. e avalizada por JV, no montante de € 1.677.469,87, vencida em 30.04.2012;
f) -Quatro letras com montantes iniciais de € 120.000,00, € 120.000,00, € 120.000,00 e € 95.000,00, emitidas em 31.12.2009 e vencidas em 24.02.2010, sacadas pela Insolvente e aceites por ESC, Lda. e endossada pela sacadora ao Banco Reclamante;
g) -Saldo a Descoberto em Conta de Depósito à Ordem n.º 54…;”
8- Juntou contrato de cessão de créditos datado de 23/11/2016, junto com o requerimento inicial de habilitação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9- Em 23/01/2019 foi proferida a seguinte sentença, transitada em julgado:
“Decisão de habilitação do cessionário
Relatório
EFG, pessoa coletiva n.º ……, sedeada em …, Alemanha, intentou contra a Massa insolvente de C… SA, a sua habilitação em representação de Banco B, na qualidade de cessionária.
Alegou para tanto, e em síntese que, por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal datada de 20 de Dezembro de 2015, foi determinado que os ativos do Banco A SA fossem alienados ao Banco B. Que por contrato de cessão de créditos datado de 23 de novembro de 2016, o Banco B cedeu à requerente os créditos que detinha, além do mais, sobre a insolvente nestes autos.
Conclui que é a atual titular dos referidos créditos, pelo que deve ser admitida a substituir o credor Banco B, que por sua vez substituiu o Banco A.
Para prova dos factos alegados juntou o contrato de cessão de créditos e anexo com a página onde constam identificados os créditos sobre a insolvente.
Notificados os requeridos para contestarem, querendo, nada disseram.
Cumpre decidir.
Enquadramento jurídico
Dispõe o seguinte o artigo 356.º n.º 1 do Código de Processo Civil:
“1- A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa far-se-á nos seguintes termos:
a) -Lavrado termo no processo o termo da cessão ou junto o requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título de aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar, na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.
b) -Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.
No caso dos presentes autos, a habilitação foi requerida pela cessionária, os requeridos não contestaram, não infirmando a prova que resulta do documento junto.
Desta forma, verificados que estão todos os pressupostos, é de deferir a pretensão nos termos do disposto no artigo 356.º n.º 1 alínea b) do Código de processo Civil.
Decisão:
Pelo exposto, declaro habilitada EFG, pessoa coletiva n.º …., a intervir nos presentes autos na qualidade de credora em substituição do credor Banco B.
Registe e notifique.
*”
10- Por despacho de 22/01/2019, proferido no apenso E (Liquidação) foi declarada encerrada a liquidação da sociedade insolvente.
11- Consta da prestação de contas da massa insolvente(19) que o credor hipotecário Banco A adquiriu, em 2013, as verbas 9 a 18, 29 e 30 por € 6.224.000,00, tendo pago à massa € 311.200,00 e que o mesmo credor adquiriu a verba nº 31 por € 1.314.000,00, tendo pago à massa 65.700,00.
12- Em 25/10/2022 foi apresentada no processo principal proposta de rateio pela Sra. Administradora da Insolvência com o seguinte teor:
Plano e Mapa de rateio Final nos termos do art. 182º do CIRE
RECEITA
Verbas 1 a 8, 32 a 41, 50 a 52 ……………………………………. € 3.153.780,00
Verbas 9, 10, 12 a 17 …………………………………………………. € 2.787.000,00
Verba 11 ……………………………………………………………………. € 350.000,00
Verba 18 ……………………………………………………………………. € 347.000,00
Verbas 19 a 25 …………………………..……………………………… € 1.278.400,00
Verba 26 .…………………..……………………………………………… € 282.700,00
Verba 28 ……………………………………………………………………. € 9.000,00
Verbas 29 e 30 …………………………………………………………. € 2. 740.000,00
Verba 31 ……………………………………………………………………. € 1.314.000,00
Verbas 53 a 59 …………………………………………………………. € 327.750,00
Verbas 60 a 67 ..…………………………………………………………. € 366.000,00
Verba 68 ……………………………………………………………………. € 10.000,00
Total da receita …………………………………… € 13.036.567,74
DESPESA
Custas ……………………………………………………………………………… € 159.085,50
Despesas da liquidação …………………………………………………… 104.292,56
Remuneração fixa (iva incl.) …………………………………………… € 2.460,00
Remuneração variável (iva incl.) ……………………………………… € 123.000,00
Despesas após ap. Contas (doc.1) ……………………………………… € 12.402,00
Pagamento aos credores …………………………………………………… € 130,00
Total……………………………………………………………. € 401.370,06
Rateio das despesas
A imputar as verbas 1 a 8, 32 a 41, 50 a 52 ………………………. € 97.098,63
A imputar as verbas 9, 10, 12 a 17 ……………………………………. € 85.806,20
A imputar a verba 11 ………………………………………………………… € 10.775,81
A imputar a verba 18 ………………………………………………………… € 10.683,44
A imputar as verbas 19 a 25 ……………………………………………… € 39.359,41
A imputar a verba 26 ………………………………………………………… € 8.703,78
A imputar a verba 28 ………………………………………………………… € 277,09
A imputar as verbas 29 e 30 ……………………………………………… € 84.359,16
A imputar a verba 31 ………………………………………………………… € 40.455,45
A imputar as verbas 53 a 59 ……………………………………………… € 10.090,77
A imputar as verbas 60 a 67 ……………………………………………… € 11.268,41
A imputar a verba 68 ………………………………………………………… € 307,88
A imputar a verba 31 ………………………………………………………… € 2.184,03
Já recebido pelo credor hipotecários……………………………….. € 12.030.733,50
Banco C……………………………………………………. € 3.655.153,50
Banco D …………………………………………………… € 1.214.480,00
Banco A ……………………………………………………. € 7.161.600,00
Total a ratear …………………………………………………………………….. € 604.464,18
Conforme melhor consta no mapa anexo
(…)
Verbas 9, 10, 12 a 17
Crédito Garantido – Graduado em 1º lugar
AT (Imi) 23.004,16€23.004,16€0,00€
Crédito Garantido – Graduado em 2º lugar
EFG (habilitada B/A)19.302.725,29€ 2.467.650,00€ 30.539,64€16.624.535,65€
Total
2.467. 650,00€ 53.543,80€
Verba 11
Crédito Garantido – Graduado em 1º lugar
AT (Imi) 2.876,72€2.876,72€0,00€
Crédito Garantido – Graduado em 2º lugar
LEB60.624,66€ 60.624,66€0,00€
Crédito Garantido – Graduado em 3º lugar
EFG (habilitada B/A)16.624.535,65€ 332.500,00€ -56.777,19€16.235.258,47€
Total
332. 500,00€ 6.724,19€
Verba 18
Crédito Garantido – Graduado em 1º lugar
AT (Imi) 2.459,17€2.459,17€
Crédito Garantido – Graduado em 2º lugar
LMS60.624,66€ 60.624,66€
Crédito Garantido – Graduado em 3º lugar
EFG (habilitada B/A)16.235.258,47€ 329.650,00€ -56.417,27€15.849.191,19€
Total
329. 650,00€ 6.666,56€
(…)
RATEIO FINAL
NOMERECONHECIDOJÁ RECEBEURECEBEFICA POR RECEBER
VERBAS 53 A 59
Crédito Garantido – Graduado em 1º lugar
AT (Imi) 21,58 € 21,58 € 0,00 €
Crédito Garantido – Graduado em 2º lugar
Banco C15.530.459,17 € 311.362,50 € 6.275,15 € 15.212.964,27 €
Total
311. 362,50 €6.296,73€
VERBAS 60 A 67
Crédito Garantido – Graduado em 1º lugar
AT (Imi) 22,26 € 22,26 € 0,00 €
Crédito Garantido – Graduado em 2º lugar
Banco C15.212.964,27 €347.700,00 € 7.009,33 € 14.858.254,95 €
Total
347. 700,00 €7.009,33€
(…)
RATEIO FINAL
NOMERECONHECIDOJÁ RECEBEURECEBEFICA POR RECEBER
VERBA 31
Crédito privilegiado – Graduado em 1º lugar
AC1.227,26 € 1.227,26 € 0,00 €
JR1.227,26 € 1.227,26 € 0,00 €
JF1.227,26 € 1.227,26 € 0,00 €
MC4.013,41 € 4.013,41 €0,00 €
SA762,55 € 762,55 € 0,00 €
FGS1.061,73 € 1.061,73 € 0,00 €
Total
9. 519,47 € 9.519,47 € 0,00 €
Crédito Garantido – Graduado em 2º lugar
AT (imi)7.143,03 € 7.143,03 €0,00 €
Crédito Garantido–Graduado em 3º lugar
EFG (habilitada B/A)13.194.895,91 € 1.248.300,00 € 8.582,04 € 11.938.013,76
Total
TOTAL GERAL 604.464,18 €
Nota:A signatária optou por propor o pagamento aos trabalhadores sobre todos os bens móveis, uma vez que a lei lhes confere o privilégio mobiliário geral e, quanto ao remanescente, o privilégio imobiliário especial sobre a sede (verba 31)
A EFG deverá devolver à massa o valor de € 22.777,39 que a mais recebeu, a fim de poder ser dado pagamento aos credores graduados antes desta.
13- No despacho proferido em 17/11/2022, que indeferiu o pedido de retificação do mapa de rateio apresentado pela ora recorrente, o tribunal determinou ainda:
“Notifique a Sra. Administradora de Insolvência para dar pagamento aos credores nos termos da proposta de rateio que apresentou, devendo após juntar os comprovativos ao processo, bem como demonstrar o encerramento da conta da massa insolvente.”
14- No despacho de admissão do presente recurso o tribunal determinou ainda:
“Uma vez que o recurso afecta apenas a distribuição do produto da venda das verbas 9, 10, 12 a 17, 11, 18, 29 e 30 e 31 (pese embora a situação em apreço não esteja prevista no art.180º do CIRE, afigura-se mais cauteloso não autorizar os pagamentos relativamente ao produto da venda dessas verbas para evitar a eventual prática de actos inúteis) a Sra. Administradora de Insolvência pode prosseguir com os pagamentos previstos na proposta de rateio relativamente às demais verbas/bens.”
4. –Fundamentação de direito
A atividade de verificação e graduação de créditos em processo de insolvência é efetuada pelas formas previstas nos arts. 128º e ss. e 146º do CIRE.
No caso concreto foi proferida e transitou em julgado sentença de verificação e graduação de créditos na qual foram graduados créditos garantidos, privilegiados, comuns e subordinados, entre os quais os créditos reclamados originariamente pelo Banco A, cuja posição a ora recorrente veio ocupar.
O rateio deve ser elaborado de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos (artigos 136º e 140º do CIRE). Os pagamentos são efetuados de acordo com o mapa de rateio (cfr. arts. 178º e 182º do CIRE), pelo que neste apenas podem constar os créditos verificados por sentença e conforme a graduação efetuada pela mesma.
A aqui recorrente EFG, não tendo por qualquer forma impugnado a sentença de verificação e graduação de créditos, proferida após a sua habilitação, veio agora, notificada da proposta de rateio apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência, insurgir-se contra a sua identificação como responsável pelo pagamento à massa das quantias de € 56.777,19, relativa à verba 11 e de € 56.417,27, relativa à verba 18, nos termos do disposto no nº4 do art. 815º do CPC.
Tratam-se de imóveis que garantiam os créditos reclamados pelo Banco A, SA e que este adquiriu tendo aquele sido dispensado de parte do depósito do preço que agora se mostra necessária para pagamento a credores graduados antes daquele.
A recorrente não coloca em causa as demais operações de rateio, entendendo que deve ser o credor primitivo, o Banco A, SA a ser responsabilizado por aquele pagamento, alinhando, para o efeito, as seguintes ordens de razões:
- o tribunal tratou a cessão de créditos que celebrou com a cedente como uma cessão da posição contratual, tratando-se de figuras diversas e de regime diverso;
- a ora recorrente adquiriu o crédito mas não adquiriu todas as obrigações a ele inerentes, não tendo adquirido a posição contratual do cedente;
- nos termos do contrato de cessão de créditos, que conforma a posição da recorrente, todas as despesas até à data da cessão são da responsabilidade do cedente;
- foi o Banco A, SA que foi dispensado do depósito do preço e não a recorrente, sendo aquele credor que deve suportar o défice do rateio, sendo que aquela entidade não deixou de existir;
- nos termos do contrato de cessão de créditos, os créditos cedidos não são créditos garantidos, não sendo a recorrente titular de qualquer crédito garantido, nos termos da alínea C) do contrato de cessão de créditos;
- a cedente optou por alienar à cessionária o remanescente, precisamente por terem sido adjudicados os imóveis que garantiam o crédito – à data da cessão os créditos estavam despojados dos imóveis que lhes serviam de garantia;
- o credor não pode, por efeito da habilitação, ter direitos e deveres que não teria à luz do contrato de cessão de créditos; no caso concreto o credor apenas foi habilitado a prosseguir a ação em relação aos créditos não garantidos.
A habilitação por transmissão entre vivos, regulada no art. 356º do CPC (sendo ainda relevante o disposto no 263º do mesmo diploma) é uma das formas previstas de modificação subjetiva da instância.
Pressupõe a transmissão do direito (ou coisa) ou dever litigioso, sendo, porém, facultativa, dado que nos termos do nº1 do art. 263º do CPC a transmissão não afeta a legitimidade do transmitente.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa(20) em anotação ao art. 356º “por via do incidente de habilitação do cessionário, permite-se que o cedente seja substituído no processo pelo cessionário, o qual adquire a posição processual que o cedente tinha no pleito, não sendo admissível que continuem ambos na lide.”
Trata-se de posição unânime na jurisprudência(21) e que explica e confirma a afirmação do tribunal recorrido de que o Banco A, SA deixou de existir nos autos como cedente: foi substituído pela ora recorrente.
São pressupostos da admissibilidade de habilitação: “pendência de uma ação; existência de uma coisa ou de um direito litigioso; transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da ação, por ato entre vivos e conhecimento da transmissão durante a ação.”(22)
Este o primeiro ponto a relevar, apontado pela decisão recorrida(23) – a habilitação do cessionário apenas visa a modificação dos sujeitos da lide e os seus efeitos são de natureza meramente processual(24).
A cessão de créditos é um dos pressupostos da admissibilidade de habilitação, o negócio jurídico pelo qual se dá a transmissão da coisa, direito ou dever em litígio. A habilitação pressupõe a transmissão, mas não se confunde com ela: enquanto que o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário transmite a coisa, direito ou dever, a habilitação coloca o cessionário na posição processual do cedente, considerando-os, aliás, a mesma parte processual(25)
O primeiro grupo de argumentos da recorrente – que o tribunal confundiu cessão de créditos, o negócio que celebrou, com cessão da posição contratual, que não celebrou – assenta num equívoco: o de que a relação que se estabeleceu entre o credor originário(26) e o tribunal (no caso a aquisição de determinados bens e a dispensa de depósito do preço) se integra na posição contratual da cedente, quando na verdade, se integra na posição processual do credor perante o tribunal.
A ora existente obrigação de depósito do montante necessário para pagamento de credores graduados com prioridade é uma obrigação da parte para com o tribunal e que tem como pressupostos a existência de um processo, no caso de reclamação de créditos por apenso a insolvência, que o credor tenha reclamado créditos ou visto os mesmos serem reconhecidos sem serem reclamados, que tais créditos se encontrem garantidos pelos bens a adquirir e que tenha formulado uma proposta de aquisição aceite e tenha sido dispensado do depósito de parte do preço – arts. 165º CIRE e 815º do CPC, com as devidas adaptações(27)
A faculdade prevista no art. 815º do CPC é um típico poder ou faculdade da parte que, exercido, dá lugar ao dever previsto no nº4 do mesmo preceito e integra-se na situação subjetiva da parte no processo(28) – parte cuja posição a ora recorrente assumiu, sendo a mesma parte para todos os efeitos processuais.
Assim, ao alegar que o tribunal confundiu cessão da posição contratual com cessão de créditos, o próprio recorrente está a confundir o negócio jurídico de transmissão da coisa, direito ou dever com a substituição processual que se opera quando o cessionário (seja num caso, seja noutro) requer e vê deferida a habilitação.
Como começámos por referir, a habilitação, neste caso, é facultativa, pelo que o ora recorrente podia ter optado por, celebrado o negócio, não se habilitar, permanecendo apenas titular dos créditos cedidos e não tomando a posição processual do credor originário – atento o regime do art. 263º do CPC – optando pelo regime também previsto no contrato de cessão de créditos para essa opção (cláusulas 9.5. e 9.6.).
Não foi essa a opção tomada pelo que, e como se escreveu quer no Ac. TRE de 07/11/2019 (Mário Silva), quer no Ac. TRG de 24/04/2019 (José Alberto Moreira Dias) “o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, tão só, produzir modificação nos sujeitos da lide (modificação subjetiva, como a designam os arts. 261.º e 262.º, al. a), do Código de Processo Civil). Essa modificação opera-se colocando o adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio no lugar e na posição processual que o cedente ocupava no processo, para que a causa prossiga entre os atuais titulares da relação jurídica controvertida. O habilitado, sucedendo na posição processual do cedente, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que àquele competiam, sem interferir com o objeto da causa (iii). Produz, deste modo, efeitos de natureza meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objeto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir (iv).” (sublinhado nosso).
Aqui chegados, e respondendo aos argumentos da recorrente diremos que adquiriu os créditos reclamados nos autos pelo credor originário mediante o contrato de cessão de créditos e adquiriu a posição processual do credor originário, incluindo os seus direitos (por exemplo receber o pagamento em rateio) e obrigações processuais (por exemplo fazer o depósito da parte do preço dispensada necessária para pagar a credores graduados antes de si mediante a habilitação que requereu e viu deferida por sentença transitada em julgado).
O facto de ter sido o credor originário que foi dispensado do depósito do preço e não a ora recorrente é totalmente indiferente dado que são uma e a mesma parte, por virtude da habilitação requerida e deferida por sentença transitada em julgado.
Neste grupo de argumentos refere ainda a recorrente as cláusulas 2.7. e 3.2. do contrato de cessão de créditos nas quais se estabelece que:
“2.7. O Cedente manterá todas as responsabilidades, deveres e obrigações relativas aos Devedores ou terceiros relativamente ao Créditos relacionados ao período anterior à Data do Fecho, incluindo, sem limitar, os deveres, responsabilidades e obrigações previstas nos contratos relativos aos Créditos cedidos e tais deveres, responsabilidades e obrigações do Cedentes não serão transferidas para o Cessionário (Responsabilidades do Cedente).”
E na cláusula 3.2., alínea j): “Todos os impostos de selo e emolumentos de registo, caso existam e todos os outros custos associados, relativos a quaisquer processos judiciais de quaisquer créditos que tenham sido faturados e recebidos pelo Cedente, e estejam vencidos, foram totalmente pagos e todos os honorários e despesas (incluindo, embora sem limitar, honorários com advogados, solicitadores e Notários), custas judiciais e outras despesas incorridas ou a incorrer até à (e incluindo) data de fecho foram pagos ou serão pagos quando devidos e são da responsabilidade do Cedente”.
A data de fecho, de acordo com a cláusula 1.1. é a data de assinatura do contrato, ou seja 23/11/2016.
Há que frisar, em primeiro lugar, que a ora recorrente não celebrou nenhum contrato de cessão de créditos com o credor originário, Banco A, SA.
O acordo foi celebrado com o Banco B, SA que, por sua vez, havia adquirido o crédito por efeito da deliberação do Banco de Portugal de 20/12/2015(29).
A transferência de ativos por deliberação do Banco de Portugal não carece de habilitação(30), estando, por conseguinte, o Banco B habilitado por mera comunicação aos autos que, no caso, se deu apenas com o requerimento inicial de habilitação por parte do ora cessionário e recorrente, ficando, assim, a respetiva posição processual consumida pelo incidente da sua substituição que já se estava a tramitar.
A correção do procedimento seguido, seja em termos substantivos, seja em termos processuais não oblitera, porém, um facto a que a recorrente não parece dar qualquer relevo – de que não celebrou qualquer contrato de cessão de créditos com a credora originária e que o contrato, cujas cláusulas invoca, foi celebrado com outra entidade.
Mas olhando, ainda assim ao contrato celebrado e cláusulas invocadas diremos que quanto à cláusula 2.7., a obrigação que está agora em causa não é relativa ao crédito cedido – é, como já se esclareceu, uma obrigação processual que tem como um dos pressupostos a titularidade de um crédito com determinadas caraterísticas, mas não só. Quanto à alínea j) da cláusula 3.2. refere-se a despesas ocorridas até à data de fecho, sendo que a presente, mesmo a ser considerada despesa para este efeito, apenas se tornou exigível depois de proferida e transitada sentença que graduou outros créditos com prioridade sobre o produto da venda dos bens que garantiam os créditos em causa, ou seja, muito depois da data de fecho.
Passemos à análise do segundo grupo de argumentos apresentados pela recorrente, que defende, muito sinteticamente, que não lhe foram cedidos quaisquer créditos garantidos e que não se habilitou quanto a créditos não garantidos, pelo que não pode ter as obrigações que derivam do caráter garantidos dos créditos.
Cessão de créditos pode ser definida como “a transmissão total ou parcial, a título individual, de um direito de crédito do credor (cedente) para um terceiro (cessionário) através de negócio jurídico.”(31)
Como se escreveu no Ac. STJ de 07/09/2021 (Maria Clara Sottomayor) “A cessão de créditos define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional.”
Nos termos do nº1 do art. 582º do CC, «Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.»
Vejamos então as regras acordadas entre as partes no Contrato de cessão de créditos.
Os considerandos do contrato(32), (33) – identificam, na alínea C) a carteira de créditos transmitida como composta por créditos sem garantia real. Mas ali também consta que o cedente não garante que a informação relativa aos créditos seja exaustiva e completa, aceitando o cessionário tal situação (considerandos F) e G).
Já com relevo obrigacional, nas definições consta no primeiro parágrafo da cláusula 1.1. que a carteira de créditos (cedida) significa os créditos relacionados e listados e os “relacionados direitos acessórios dos créditos”.
O 17º parágrafo das definições consagra como significado de direitos acessórios dos créditos “O benefício de todos os direitos, propriedade, juros, privilégios dos créditos, incluindo sem limitar, qualquer importância devida a título de capital, juros remuneratórios ou juros de mora e qualquer garantia concedida relativa aos créditos, com exceção de garantias reais, mas incluindo qualquer montante ou depósito recebido ou a receber de tribunais ou outras entidades oficiais independentemente da sua origem.”
No objeto do contrato consignou-se que é vendida e transmitida a carteira de créditos “incluindo quaisquer direitos acessórios” (cl. 2.1.) e que
“2.2. As partes têm presente que os Créditos que compõem a Carteira de Créditos objeto do presente contrato, não beneficiam de qualquer garantia real, designadamente de hipoteca, penhor ou penhora judicial, tendo este sido um dos aspetos determinantes no preço de aquisição.
2.3. Caso se venha a apurar que algum ou alguns dos créditos incluídos na carteira de créditos beneficiam de alguma garantia real, o cessionário obriga-se a restituir ou retransmitir os mesmos para o cedente, obrigando-se este, por sua vez, a restituir ao cessionário o preço de compra pago por estes relativamente aos mesmos e a notificar os respetivos devedores.”
E na cláusula 2.5. “Em conformidade com o disposto no art. 582º do Código Civil Português, o Cessionário adquire, também, todos os Direitos Acessórios dos Créditos, os quais não incluem quaisquer direitos reais de garantia.”
Ou seja, diferentemente do alegado, não se estabelece no contrato que apenas são cedidos créditos não garantidos. O que se estabelece é que são cedidos os créditos que compõem aquela carteira de créditos que se identificam como não garantidos e assim foram negociados. Mas todos os créditos da carteira, garantidos ou não garantidos, são cedidos.
E tanto é assim que existe mesmo uma cláusula prevendo a possibilidade de um ou mais dos créditos cedidos serem garantidos, estabelecendo-se uma obrigação de retransmissão por parte do cedente Obrigação cujo cumprimento ou incumprimento não cabe ao tribunal, por qualquer forma, aferir
Nestes autos o Banco A, SA reclamou créditos garantidos (apenas não sendo garantido um crédito de €342.897,88).
A ora recorrente requereu a sua habilitação pela totalidade dos créditos reclamados, como resulta do requerimento inicial de habilitação apresentado por si e enunciou a regra do nº1 do art. 582º do CC.
Não requereu a sua habilitação pelo “remanescente não garantido dos créditos reclamados” e não invocou qualquer convenção em contrário da transmissão, com o crédito, das garantias reais, no caso de hipoteca em primeiro e segundo grau sobre vários imóveis apreendidos e liquidados nos autos.
Depois da sua habilitação foi proferida sentença de verificação de créditos e sentença de graduação de créditos nas quais os créditos por si reclamados, à exceção da verba referida de € 342.897,88, foram verificados e graduados como garantidos por hipoteca (factos 5, 6 e 9). Estas sentenças transitaram em julgado.
O mapa de rateio, como referido, apenas pode ser efetuado de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos e, nesta, a ora recorrente figura como habilitada na posição de credor garantido com garantia real.
E na verdade, nem no requerimento de retificação, nem no presente recurso a recorrente coloca tal em causa.
Pretende, pois, ser credor garantido para receber conforme sentença de verificação e graduação de créditos e mapa de rateio em conformidade, mas pretende ser credor não garantido (comum, portanto) para não ter que proceder ao depósito da parte dispensado do depósito do preço nos termos do nº4 do art. 815º do CPC.
E para tal propõe a seguinte interpretação do 17º parágrafo da cláusula 1.1. (definições): a Cessionária/Recorrente tem o direito de receber os depósitos que resultam da adjudicação dos imóveis (porque foi graduada como credora garantida), mas não tem o dever de depositar quantias “deficitárias”, resultantes de créditos com natureza garantida, que são exclusivamente da responsabilidade do Cedente, o qual foi o único beneficiário de tais adjudicações (porque não é credora garantida).
Pensamos que tanto basta para ilustrar o insustentável da posição assumida pela recorrente: habilitou-se num processo em que havia créditos garantidos reclamados, viu-se graduada nessa posição e deseja recolher os benefícios, mas não as desvantagens dessa posição, invocando um contrato celebrado com um cedente mediante o qual lhe podiam, claramente, ser cedidos créditos garantidos, havendo mesmo um remédio contratualmente acordado para se tal sucedesse, como não lhe tendo transmitido qualquer crédito garantido, mas pretendendo ainda receber como credor garantido.
Para o tribunal a ora recorrente habilitou-se na posição processual do credor originário e assumiu o globo dos direitos e deveres que compõem essa posição – a de credor garantido que adquiriu bens garantidos com dispensa do depósito do preço, sendo o tribunal terceiro em relação ao contrato celebrado entre si e a cedente.
Como se decidiu no Ac. TRC de 14/04/2015 (Isabel Silva) “I– Por via de uma cessão de créditos, opera-se apenas uma modificação subjetiva na relação obrigacional, mantendo-se intocado o conteúdo do crédito cedido.
II- No âmbito duma insolvência, se um crédito é julgado verificado e reconhecido como garantido, e vem posteriormente a ser objecto de uma cessão de créditos, o crédito cedido mantém a mesma natureza independentemente da pessoa do cessionário.”
Tal como dispõe agora dos direitos, a recorrente está também onerada com os deveres, devido a sua posição de parte na causa, identificada com o credor originário.
No mais, terá que fazer valer o contrato de cessão de créditos, na interpretação que defende, contra a cedente com quem o celebrou, em nada relevando tais questões para a formatação da posição processual da recorrente.
Assim, e tal como decidido pelo despacho recorrido, nada há a retificar ao mapa de rateio apresentado pela Sra. Administradora da Insolvência, que retratou fielmente o decidido em sede de verificação e graduação de créditos e resultante dos autos quanto à posição processual da recorrente.
A presente apelação improcede, assim, integralmente.
Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/
5. –Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Sem custas na presente instância recursiva.
Notifique.
Lisboa, 21 de março de 2023
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes
(1) Verbas nºs 9 a 18 do auto de apreensão.
(2) Verba nº 31 do auto de apreensão.
(3) Verba nº 53 do auto de apreensão.
(4) Verba nº 54 do auto de apreensão.
(5) Verba nº 55 do auto de apreensão.
(6) Verba nº 56 do auto de apreensão.
(7) Verba nº 57 do auto de apreensão.
(8) Verba nº 58 do auto de apreensão.
(9) Verba nº 59 do auto de apreensão.
(10) Verba nº 60 do auto de apreensão.
(11) Verba nº 61 do auto de apreensão.
(12) Verba nº 62 do auto de apreensão.
(13) Verba nº 63 do auto de apreensão.
(14) Verba nº 64 do auto de apreensão.
(15) Verba nº 65 do auto de apreensão.
(16) Verba nº 66 do auto de apreensão.
(17) Verba nº 67 do auto de apreensão.
(18) Por apenso, autuado sob a letra M.
(19) Cfr. apenso Q, contas validadas por sentença de 05/06/2019, transitada em julgado.
(20) Em Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Almedina 2022, pg. 451.
(21) Entre outros, neste exato sentido, os Acs. TRG de 24/04/2019 (José Alberto Moreira Dias), TRP de 30/01/2012 (Maria Adelaide Domingos) e TRP de 05/11/02 (Alziro Cardoso).
(22) Idem, citando o Ac. TRL de 02/12/2015 (Ondina Carmo Alves).
(23) Onde se fundamentou pela seguinte forma:
“Em síntese, o cessionário, que é habilitado para prosseguir na causa no lugar do cedente, substitui este na posição processual que lhe cabia, assumindo integralmente a posição daquele.
Estamos aqui no âmbito da relação processual, não sendo de convocar, como faz a requerente, as obrigações assumidas entre cedente e cessionário, designadamente, no que respeita a direitos e obrigações decorrentes do contrato entre ambas celebrado e que apenas a ambas vincula.
Para os efeitos do processo, do presente processo, a cessionária substituiu para todos os efeitos a cedente, como se refere no acórdão transcrito, passando a “ocupar a posição do cedente, exercendo os direitos e cumprindo as obrigações que a este competiam, estando sujeito à sua anterior atuação processual, devendo aceitar a tramitação no estado em que a encontrar e apenas impulsionando para o futuro e dentro destes limites, o processo”.
Logo, falece por completo a argumentação da requerente porquanto, no que a este processo respeita, o BANCO A (cedente) deixou de existir, já não é parte, tudo se passando como se nunca tivesse estado nos autos, estando nesse lugar, nos exactos termos em que o lugar se configura neste momento, a requerente, que ao celebrar o contrato de cessão, e ao pedir a sua habilitação para intervir no processo em substituição e no lugar do BANCO A, aceitou assumir as vantagens e desvantagens daí decorrentes, não podendo agora pretender que a substituição apenas produza efeitos na parte que lhe é favorável, mas já não no mais.”
(24) Cfr. Ac. TRL de 11/03/2021 (Adeodato Brotas), disponível em www.dgsi.pt, tal como os demais citados sem referência.
(25) Como referem Castro Mendes e Teixeira de Sousa em Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL Editora, 2022, pg. 285: “a identidade de partes é aferida pela qualidade jurídica dos sujeitos (art. 581º nº2), o que justifica, por exemplo, que o de cuiús e herdeiro ou transmitente e o adquirente sejam a mesma parte”.
(26) O credor originário que, no caso não é o cedente no negócio de cessão de créditos em que o ora recorrente figura como cessionário.
(27) Uma das quais, irrelevante para o caso concreto, decorrente da regra do nº2 do art. 172º do CIRE.
(28) Castro Mendes e Teixeira de Sousa, em Manual…, já citado, pg. 19 referem que as situações subjetivas das partes são, fundamentalmente, ónus, poderes e deveres, caraterizando os ónus como situações cujo exercício é optativo para a parte mas cujo exercício ou não exercício têm consequências, como no caso dos ónus processuais, mencionam que os poderes ou faculdades são em regra consumidos pelos ónus (não o sendo no caso do 815º do CPC, dado que a consequência do exercício ou não é a aquisição de um bem ou não aquisição do mesmo e não qualquer outra consequência processual) e os deveres como situações subjetivas passivas que impõem uma determinada conduta da parte.
(29) Primeiro documento junto com o requerimento inicial de habilitação no apenso M.
(30) Neste sentido, entre outros, os Acs. TRP de 26/02/2019 (João Proença), de 15/01/2019 (José Igreja de Matos) e de 21/02/2018 (Rodrigues Pires).
(31) Ana Taveira da Fonseca em anotação ao art. 577º do Código Civil, Em Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações – Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, 2018, pg. 594.
(32) Para uma visão do papel dos considerandos ver o Ac. TRL de 22/10/2020 (Luís Correia de Mendonça).
(33) E não o seu clausulado, contrariamente ao afirmado pela recorrente nas suas alegações.