Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., Capitão-Tenente SES, na Reserva, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acordão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali movido contra o despacho de 16/09/1999 do Senhor Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que lhe indeferiu o pedido de promoção a título excepcional ao posto de capitão de fragata de serviço especial.
Nas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
4. 1No caso do texto do número 1 do art.º 10.º do EMFAR não tivesse utilizado a expressão verbal "nos quadros permanentes" era absolutamente válido interpretar a norma nos termos usados pelo douto acórdão recorrido.
4. 2Porém a utilização da expressão "quadros permanentes" impede que esta disposição legal possa ser interpretada no sentido de limitar ou restringir, o seu campo de aplicação, tão só, à promoção dos militares no activo.
4. 3Por isso, o texto do artigo 10.º não utiliza, em parte alguma, a expressão "no activo" ou qualquer outra equivalente.
4. 4Um militar na reserva ou na reforma não pode, em princípio, ser promovido, contudo, apesar deste princípio, existem normas excepcionais que possibilitam a promoção, a título excepcional, de militares nas situações da reserva e da reforma.
4. 5Ora, o artigo 10.º do EMFAR veio permitir a promoção de militares na situação de reserva ou da reforma, pois, trata-se de norma jurídica excepcional, em perfeita obediência às várias disposições legais que regulam esta matéria.
4. 6A norma do número 2 do artigo 10.º do EMFAR não é, necessariamente, de utilização universal e sistemática, tratando-se de uma norma de recurso, a utilizar, somente, nos casos de promoções dos oficiais do activo, na hipótese de não haver vaga no posto de capitão-de-fragata, do respectivo quadro de pessoal.
4. 7Assim, a regra do número 2 do artigo 10.º do EMFAR, não permite concluir que a norma do número 1 do mesmo artigo apenas é aplicável aos militares na situação do activo.
4. 8Consequentemente, no caso dos, sendo o recorrente capitão-tenente da classe de serviço especial e, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção a capitão-de-fragata, deveria ter sido promovido ao posto de capitão-de-fragata, nos exactos termos previstos no artigo 10.º, número 1 do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, uma vez que continua a pertencer aos quadros permanentes, independentemente de, entretanto, ter transitado para a situação de reserva.
O recorrido, por seu turno, concluiu as suas alegações da seguinte maneira:
1. O Recorrente encontra-se na situação de reserva desde momento anterior à entrada em vigor do Dec. Lei n.º 236/99, de 25 de Junho;
2. A promoção definida no art.º 10.º daquele diploma visa exclusivamente militares no activo, perante o disposto no n.º 2 da mesma disposição, em conjugação com as restantes normas aplicáveis;
3. Aí se determina que os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários,
4. Tal situação, nos termos do art.º 175.º do EMFAR é especifica dos militares no activo, pelo que o Recorrente não pode a ela ter acesso;
5. Em consequência não lhe pode ser aplicado o mecanismo de promoção definido no art.º 10.º ora em apreço.
O digno Magistrado do MP junto deste Tribunal opinou no sentido do improvimento ao recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
A) - Em 27-09-1999, o recorrente veio requerer ao CEMA a sua promoção, a título excepcional, ao posto de Capitão de Fragata SE, nos termos do art.º 10º, do DL nº 236/99, de 25 de Junho (diploma que aprovou o novo Estatuto Militar das Forças Armadas) – vide doc. nº 4, de fls. 12.
B) – Perante tal requerimento, a Repartição de Reservas e Reformados, da Direcção do Serviço de Pessoal emitiu a sua Informação nº 076/99, de 16-08, na qual refere “ter sido espírito do legislador abranger apenas os militares no activo, fundamentando-se tal opinião no nº 2, do art.º 10º, do DL nº 236/9, de 25-06”, pois “ao ser citada a situação de supranumerário implicitamente está estabelecendo que tais promoções se aplicam apenas aos militares no activo”. vide doc. nº 2, de fls 48 e ss.
C) – A Rep./Oficiais emitiu a Informação n.º 377/2ºS, onde considera que o art.º 10º, daquele diploma, não reveste o carácter de caso excepcional, mas de disposição transitória, tendo como âmbito de aplicação apenas militares no activo. vide doc. nº 3, de fls. 49.
D) – Em 19-08-1999, o Subdirector do Serviço de Pessoal, em substituição do Director da DSP, proferiu o seguinte despacho:
“Atentas as informações 76/96, de 28-07-99 e 377/2ª, de 17-08-99, cujos conteúdos têm a minha concordância, submeto à apreciação superior o seguinte projecto de despacho: Indefiro tendo por fundamento que:
1. O disposto no art.º 10º, do DL nº 236/99, de 25-06, tem como universo de aplicação apenas os CTEN,s das classes NA, EMQ, EM, FZ e SE na situação de activo, definida no art.º 142º, do EMFAR, atenta a conjugação do normativo vertido nos nºs 2 e 3, do art.º 166º e nº 1, do art.º 175º, do EMFAR, e é regulada em diploma próprio, conforme está expressamente fixado no nº 3, do art.º 54º, do estatuto.
2. A promoção a título excepcional é feita nos termos das disposições constantes nos artº.s 54º e 191º, do EMFAR, e é regulada em diploma próprio, conforme está expressamente fixado no nº 3, do art.º 54º, do estatuto.
3. O DL nº 236/99, de 25-06, regulamenta matérias diversas aplicáveis aos militares, não sendo um diploma próprio e exclusivo para regular promoções a título excepcional.
4. O disposto no art.º 10º, do DL n.º 236/99, não permite a promoção de militares na situação de reserva a titulo excepcional, antes revestindo o carácter de disposição transitória para CTEN,s de algumas classes na situação de activo, através de mecanismos reguladores de carreiras limitadas no tempo”. vide doc. de fls. 48.
E) A mesma entidade proferiu directamente sobre a informação 076/99, o despacho que se segue:
1. “Julgo de indeferir com os fundamentos apresentados no projecto de despacho anexo.
2. À consideração superior do ALM CEMA, que por sua vez apôs o seguinte despacho “Concordo” sobre a mesma Informação, em 16-09-1999”
F) - O recorrente passou à situação de reserva, em 30-09-1997.
Nos termos do art. 712º, nº1, do CPC, por resultante dos elementos dos autos, acrescenta-se ainda o seguinte dado de facto:
O recorrente é capitão-tenente da classe de serviço especial(SE), tendo passado à situação de reserva em 30 de Setembro de 1997.
III- O Direito
O recorrente, na situação de reserva, havia requerido a sua promoção, a título excepcional, ao posto de capitão-de-fragata de serviço especial, nos termos do art. 10º, nº 1, do DL nº 236/99, de 25 de Junho(diploma que aprovou o novo Estatuto Militar das Forças Armadas). Pedido, no entanto, indeferido pelo ora recorrido e, na oportunidade, confirmado pelo douto acórdão do TCA, com o argumento de que o referido preceito legal apenas se aplica aos oficiais no activo.
A única questão a dirimir é, portanto, esta: saber se aquele dispositivo tem uma aplicação indistinta, abrangendo tanto os militares no activo, como os da reserva.
Deve dizer-se, sem rodeios, nem delongas, que a douta decisão recorrida, na senda, aliás, do acórdão do STA de 18/10/2001, Rec. nº 47 436, andou bem na análise do tema sub judicio, apreciou a situação de acordo com regras de interpretação jurídica incontestáveis e concluiu, sem qualquer mácula, pela inaplicabilidade da norma ao caso concreto, uma vez que o recorrente era militar na reserva.
Desta maneira, porque nada há a acrescentar-lhe, e, bem assim, porque nenhum argumento ora vislumbramos com força bastante para destruir a solução tomada pela instância “a quo”, com a devida vénia para ela e respectivos fundamentos remetemos, ao abrigo do art. 713º, nº5, do CPC.
É, aliás, a posição que este STA vem tomando de forma reiterada para casos, precisamente, iguais ao dos presentes autos(v.g., Acs. de 01/04/2003, Rec. nº 1501/02; de 25/09/2003, Rec. nº 1777/02; de 22/10/2003, Rec. nº 827/03).
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: Euros 300.
Procuradoria: Euros 150.
Lisboa, STA, 2004/01/22
Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges