Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
A…, LDA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 29.09.2011 (fls. 364 e segs.), que julgou procedente o recurso jurisdicional interposto de sentença do TAF de Loulé que deferira o pedido de providência cautelar intentado contra MERCADO MUNICIPAL DE FARO, EM, e declarou a jurisdição administrativa incompetente para apreciar o litígio em causa.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que a questão da competência da jurisdição administrativa para dirimir o litígio se apresenta como de grande relevância não só jurídica mas também social, dado o grande número de entidades e serviços que estão em funcionamento, ao abrigo de idêntica vinculação contratual, no Mercado Municipal de Faro, e também por a admissão da revista se mostrar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, face à existência de decisões contrárias do próprio TCA Sul.
O recorrido contra-alegou no sentido da não admissibilidade da revista, por inverificação dos respectivos pressupostos legais.
( Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, não se verificam, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Como se deixou referido, a A. A…, LDA, ora recorrente, intentou no TAF de Loulé pedido de providência cautelar contra MERCADO MUNICIPAL DE FARO, EM, pedindo concretamente que a entidade requerida fosse condenada a abster-se de “toda e qualquer conduta que directa ou indirectamente possa impedir, perturbar ou dificultar a normal fruição, para o fim a que se destina ou seja a exploração da …, pela requerente, do espaço designado por 0L01 do Mercado Municipal de Faro, respectiva esplanada e arrecadação, bem como todos os serviços colectivos do dito mercado, como as casas de banho e a iluminação exterior e interior do edifício do mercado junto a tal loja, como vinha sendo feito e decorre do contrato entre essas partes” e ainda “de qualquer acto, designadamente de acção directa ou pela força, visando o encerramento compulsivo do espaço designado por 0L02 do Mercado Municipal de Faro, acima identificado”.
Após os articulados e a produção de prova testemunhal, o Sr. Juiz do TAF de Loulé deferiu a providência cautelar conservatória, dando por verificados todos os requisitos previstos no art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA.
Interposto recurso desta decisão, o TCA Sul, através do acórdão recorrido, julgou procedente a alegação de incompetência do tribunal em razão da matéria e declarou a jurisdição administrativa incompetente para apreciar o litígio em causa.
Ou seja, o acórdão recorrido, sem ter feito qualquer apreciação sobre a decisão de deferimento do pedido cautelar, limitou-se a declarar a incompetência material dos tribunais da jurisdição administrativa para o conhecimento do litígio, afirmando, com apelo a doutrina administrativa nesse sentido, que resulta do “Contrato de Utilização de Espaço” outorgado entre as partes (doc. 3 junto ao requerimento inicial) que “esta relação contratual não assenta em normas de direito administrativo como acima as definimos, não coincidindo com nenhuma das cits. situações previstas no art. 4º-1 ETAF, nomeadamente com a al. f)”.
Só está pois em causa no presente recurso de revista a questão da competência ratione materiae dos tribunais da jurisdição administrativa para o conhecimento do litígio aqui presente, alegando a recorrente, no que aqui releva, que, ao contrário do sustentado no acórdão, o contrato de que emerge o presente litígio se destina a satisfazer objectivos de interesse público, constituindo pois uma relação jurídico-administrativa, estando assim sujeito às regras do direito público.
Questão a que a primeira instância deu, ainda que de forma tabelar, resposta positiva, mas à qual o acórdão recorrido respondeu negativamente, nos termos acima transcritos.
Ora, em sede de apreciação preliminar da revista excepcional, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, não restam dúvidas de que a questão em causa não assume, em si mesma, aquele grau de complexidade e relevância jurídica reclamado pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, mostrando-se a posição assumida pelo TCA, independentemente do seu acerto, como juridicamente plausível e sustentável.
Por outro lado, importa sublinhar que estamos perante um processo cautelar e que a eventual concessão da revista apenas teria por consequência a revogação do acórdão recorrido e a consequente apreciação, pelo TCA, do recurso interposto da decisão de deferimento da providência cautelar requerida. Ou seja, o TCA teria então que apreciar da verificação, in casu, dos requisitos de concessão da providência previstos no art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA.
Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Aliás, e em caso similar ao dos presentes autos, versando também um pedido de providência cautelar contra o MERCADO MUNICIPAL DE FARO, EM, e em que a questão suscitada era igualmente a da competência dos tribunais administrativos, esta mesma formação decidiu recentemente não admitir o recurso de revista por considerar não ocorrerem os respectivos pressupostos legais (Ac. de 20.10.2011 – Proc. 860/11).
Afirmou-se no referido aresto:
“A recorrente começa por alegar que a determinação da competência dos Tribunais Administrativos se apresenta como essencial para a boa aplicação do direito, para assegurar o respeito pela lei substantiva e para o bom funcionamento dos tribunais.
E também, que importa ver definitivamente esclarecido se todas as empresas que se acham submetidas ao regime jurídico do denominado sector empresarial local, revestem indistintamente a natureza de pessoa colectiva de direito público e se a Mercado Municipal de Faro EM, em particular, assim deve ser qualificada.
Estas questões, porém, seja qual for a sua importância e independentemente da incidência que tenham ou não na decisão da controvérsia no processo principal, não são decididas na providencia cautelar em termos definitivos, bastando que a competência se apresente como plausivelmente atribuída ao tribunal a quem a providencia é pedida e, no caso dos tribunais administrativos, que o regime aplicável seja provavelmente de direito público.
Na verdade, seria inútil decidir em revista questões desta natureza, visto que a decisão assim prolatada seria provisória, dubitativa e alterável.”
Não se vê razão para alterar tal orientação, que aqui se reitera.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de Janeiro de 2012. – Luís Pais Borges(relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.