1893/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. Sousa
Processo: 1893/98
ACORDAO
Descritores: Abono para falhas
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a0188a1766da687e80256a48004c60ac
Sumário
O abono para falhas, reconhecido aos tesoureiros da Fazenda Pública, rege-se pelos artigos 11º nº 2 do DL 353-A/89, de 16-10, e 18º nº 3 e 4 do DL 519-A1/79, de 29-12, ex vi art. 13º do DL 167/91, de 9-5, e equivale a 10% do vencimento mensal ilíquido, considerado o escalão respectivo, desses funcionários.