Texto
ACÓRDÃO Nº 445/2026 Processo n.º 1158/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora da 1.ª Secção Criminal daquele Tribunal, datado de 12 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo Acórdão n.º 1066/2025, datado de 6 de novembro de 2025 (cf. fls. 8-13/TC), e notificado ao reclamante no dia subsequente (cf. fl. 16-TC), decidiu-se indeferir a reclamação. Por expediente dirigido a este Tribunal em 11 de novembro de 2025, o então mandatário do aqui reclamante veio comunicar a renúncia ao mandato (cf. fl. 18/TC). O TRP veio por sua vez comunicar a este Tribunal a receção de requerimento de teor idêntico, bem como informar das diligências promovidas com vista à notificação do aqui reclamante da renúncia apresentada pelo mandatário, acompanhada da « advertência de que poderá constituir novo mandatário no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, data em que a mesma produz efeitos » (cf. fl. 23/TC). Em 2 de fevereiro de 2026, foi proferido despacho no TRP a determinar a comunicação ao mandatário renunciante das diversas tentativas frustradas de notificação do reclamante « a fim de que requeira o que tiver por conveniente, tendo em vista a efetivação da referida notificação », despacho do qual foi dado conhecimento a este Tribunal (cf. fl. 37/TC). Em 13 de fevereiro de 2026 foi comunicada a este Tribunal, pelo TRP, a junção aos autos de procuração apresentada em 11 de fevereiro de 2026 pelo novo mandatário do reclamante (cf. fls. 38-44/TC). Em 16 de fevereiro de 2026 foi proferido despacho pelo aqui relator com o seguinte teor (cf. fl. 46/TC): « […] Considerando que o Acórdão n.º 1066/2025, de 6 de novembro, foi regularmente notificado ao mandatário do reclamante; que a renúncia posteriormente comunicada aos autos foi notificada em data incerta, mas seguramente posterior ao dia 2 de fevereiro de 2026 (cf. fl. 37/TC); que até então a renúncia não produziu efeitos (cf. o artigo 47.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , ex vi do artigo 69.º da LTC ) nem foi suscitado qualquer incidente pós-decisório, tem-se o Acórdão n.º 1066/2025 por transitado em julgado, nos termos e com as consequências legais […] ». Por requerimento expedido em 5 de março de 2026, o aqui reclamante veio « informa[r] que não foi notificado por esse Tribunal, nem pelo Tribunal a quo , da renúncia do seu anterior mandatário », pedindo « […] que lhe seja notificado o Acórdão a que se refere o despacho de 16/2/2026, para poder exercer os seus direitos enquanto Reclamante […] » (cf. fl. 48/TC). Este requerimento foi indeferido por despacho, datado de 10 de março de 2026, com o seguinte teor (cf. fl. 50/TC): « Pretende o reclamante que se proceda a uma nova notificação do Acórdão n.º 1066/2025, de 6 de novembro, por alegadamente não o ter sido, nem ter sido notificado da renúncia que havia sido apresentada. Tal pretensão não procede, impondo-se o seu indeferimento. Efetivamente e como foi decidido no antecedente despacho o reclamante foi regularmente notificado daquele Acórdão na pessoa do seu então mandatário, sendo que « a renúncia posteriormente comunicada aos autos foi notificada em data incerta, mas seguramente posterior ao dia 2 de fevereiro de 2026 (cf. fl. 37/TC); que até então a renúncia não produziu efeitos (cf. o artigo 47.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , ex vi do artigo 69.º da LTC) nem foi suscitado qualquer incidente pós-decisório » pelo considerou-se que « o Acórdão n.º 1066/2025 (…) transitado em julgado, nos termos e com as consequências legais ». Nenhum dos pressupostos em que se estribou aquele despacho, nem sequer a respetiva motivação jurídica resultaram infirmados com o requerimento sub specie , o qual nenhuma prova carreia para os autos para abalar aqueles pressupostos, nem discute a sua fundamentação/motivação, termos em que mostra-se aquele despacho firmado na ordem jurídica, dada a manifesta ausência de impugnação idónea, nada mais se impondo determinar. Em decorrência do antecedente exposto indefere-se o requerido […] ». Notificado deste despacho, veio o reclamante requerer, em 23 de março de 2026, a sua « reformulação » , alegando em síntese que «[s] endo obrigatória a notificação pessoal ao Reclamante, enquanto tal facto não ocorrer, anda nem sequer começou a correr o prazo de 20 dias que a lei lhe confere para constituir novo mandatário, e a notificação feita ao Renunciante não produziu qualquer efeito por haver sido feita antes de iniciado – e muito menos, esgotado – o prazo para impugnar o referido Acórdão n.º 1066/2025 […] » (cf. fl. 52-53/TC). Este requerimento foi indeferido por despacho do aqui relator, datado de 26 de março de 2026, com o seguinte teor (cf. fl. 55/TC): « Pretende o reclamante que seja «reformulado» o antecedente despacho de fl. 50-TC pela motivação aduzida no requerimento em referência. A pretensão não procede, impondo-se o seu indeferimento. O meio utilizado pelo reclamante para manifestar a sua discordância com a decisão do relator ora em questão revela-se como totalmente inidóneo e inadequado para a sua impugnação [cf. artigo 78.º-B da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – «LTC»)], tanto mais que, efetivamente, uma vez prolatada aquela decisão o julgador/relator viu ficar esgotado imediatamente o seu poder jurisdicional não lhe assistindo (cf. artigos 613.º , n. os 1 e 3, 614.º e 616.º , todos do Código de Processo Civil , ex vi do artigo 69.º da LTC). Em decorrência do exposto indefere-se o requerido […] ». Por requerimento apresentado em 14 de abril de 2026, veio o reclamante alegar que o requerimento referido supra em § 10. e indeferido por este despacho, padecia de um « erro de escrita », pretendendo o reclamante requerer a « […] reforma do despacho de 10 de março de 2026, ao abrigo do disposto no artº 616.º , n.º 2 do CPC , “por manifesto lapso do Juiz” […] » e aduzindo que o então requerido « […] tem por fundamento o disposto no artº 7.º , n.º 1, do CPC , dado que a violação do disposto no artº 47.º, n. os 1 e 2 do mesmo código, impede que a notificação invocada no despacho de 16 de fevereiro de 2026 produza qualquer efeito preclusivo dos direitos processuais do Reclamante, que o despacho de 10 de março de 2026 pretende negar-lhe “por manifesto lapso do Juiz” […] » (cf. fls. 57-58/TC). Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se, concluindo nos seguintes termos (cf. fls. 61-62/TC): « […] 8. Ora, todos os requerimentos apresentados pelo recorrente, incluindo o agora em apreço, vêm dirigidos ao Senhor Juiz Conselheiro relator, sendo certo que na decisão de 26 de Março de 2026, já se afirmou que a impugnação de decisão do relator deve dirigir-se à conferência, nos termos definidos pelo artigo 78.º- B da LTC. 9. Conforme resulta do disposto nos artigos 78.º- A, n.º 3 e 78.º- B, n.º 2, ambos da LTC , das decisões do relator cabe reclamação para a conferência. 10. E, de acordo com o que dispõe o artigo 616.º , n. os 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, invocado pelo requerente, “não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.” 11. Ora, perante as disposições legais citadas, e embora a reclamação para a conferência não configure um recurso, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por outra opinião, que a decisão a proferir sobre a pretensão do recorrente caberá, eventualmente, à conferência, como já afirmado no douto despacho de 26 de Março de 2026. 12. E, por isso, sendo a decisão singular impugnável não compete ao Senhor Juiz Conselheiro relator a decisão nos termos do artigo 616.º , n.º 2 do CPC , como pretende o recorrente, sendo certo que sequer se verificam os pressupostos das respectivas alíneas. 13. Assim sendo, e caso não se pondere a possibilidade considerada no artigo 193.º , n.º 3, do CPC , aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, nada mais se nos oferece dizer […] ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 14. Pelo requerimento ora apresentado (cf. supra § 12.), veio o reclamante requerer a «reforma» do despacho proferido pelo aqui relator em 10 de março de 2026 (cf. supra § 9.), depois de ter pedido a «reformulação» do mesmo despacho (cf. supra § 10.) e de ter visto indeferida tal pretensão através de despacho (cf. supra § 11.) em que se referiu, expressa e claramente, que o meio próprio de impugnação dos despachos proferidos pelo relator no Tribunal Constitucional é a reclamação para a conferência, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC. 15. Ora, mesmo que se admitisse a hipótese de o reclamante ter incorrido em erro na indicação do meio processual que pretendia acionar no requerimento apresentado em 23 de março de 2026 (cf. supra § 10.) – quando pediu a reformulação do despacho precedentemente proferido pelo Relator – seguramente não terá incorrido em erro ao pedir a reforma do mesmo despacho, depois de advertido da existência de meio impugnatório próprio e previsto na LTC. Deste modo, não se vê que seja possível reconhecer a existência de qualquer lapso ou erro na qualificação do meio processual que o reclamante realmente pretendia utilizar e que caiba ao juiz corrigir oficiosamente nos termos do n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), designadamente convolando o requerimento ora apresentado em reclamação para a conferência (cf. o disposto no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC). 16. No entanto, parece manifesto que com a sucessão de requerimentos apresentados a este Tribunal, o reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 1066/2025 e à consequente remessa dos autos ao tribunal competente, pelo que se tem por justificado, ao abrigo do artigo 84.º , n.º 8, da LTC , e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil , determinar que o presente incidente se processe em separado, extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado aquela decisão. III. Decisão Pelo exposto, decide-se a) Considerar transitado em julgado, em 21 de novembro de 2025, o Acórdão n.º 1066/2025 (cf. determinado no despacho supracitado em § 7.), com todas as legais consequências ; b) Ordenar a extração de traslado dos presentes autos a partir do Acórdão n.º 1066/2025; c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil , aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado; d) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC). Notifique-se. D.N. . Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes