IIIDecisão.
Termos em que não julgo verificado o invocado justo impedimento e, em consequência, considero manifestamente intempestivo o requerimento para a intervenção como assistente e abertura da instrução.
Notifique.”.
2.2- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
2.3- Atentas as conclusões da motivação do recurso que, como já mencionado no ponto anterior, delimitam o seu objecto, a questão básica respeita a aferir se a prova apresentada e os motivos invocados preenchem, indiscutivelmente, o conceito de justo impedimento.
2.4- Importa referir, com interesse para a resolução do presente recurso, a factualidade seguinte:
1. Em 15/07/2019, cf. fls. 30, veio a Ilustre Advogada, Dr.ª AS, requerer nestes termos:
«Por motivos de doença, a mandatária apenas conseguiu dar entrada do requerimento de abertura da instrução no dia de hoje quando o prazo para a realização do acto terminava a 11 de Julho já com multa nos termos do art 139.º, n.º 5 c), pelo que requer que seja reconhecido justo impedimento nos termos do artigo 140.º do CPC, juntando atestado médico para o efeito.
Mais requer a junção de comprovativo de pagamento da multa prevista no artigo 139.º n. 5 c).» (sic).
2. No aludido atestado médico consta:
«A…… (…) atesta (…) que AMJS portadora do C.C. n.º ………………..se encontra doente por um período previsto de 7 dias a contar da presente data.
…………., 8/07/2019
(……………………)», cf. fls. 31
- 3.Nos presentes autos o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, o qual foi notificado por via postal simples com prova de depósito, cf. fls. 27.
- 4.A correspondência foi depositada no 13/06/2009, cf. fls. 29.
- 5.A queixosa pretende reagir contra o aludido despacho de arquivamento mediante a constituição como assistente e abertura da instrução, cf. fls. 32 e s.
- 6.O prazo de 20 dias a que alude o artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, contado da aludida notificação completou-se em 8/07/2019 e, acrescido dos três dias úteis imediatamente subsequentes, findaria em 11/07/2015.
- 7.O requerimento sob apreciação deu entrada em 15/07/2019, cf. fls. 30.
2.5 - Questões do recurso
Esta questão já foi por nós analisada, no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 14/10/2014, proferido no Proc. 346/11.2 GBTVR-A.E1, no qual se referiu:
“É fundamental, desde logo, atender ao conceito de justo impedimento.
O artigo 140º, n.º 1, do CPC (Lei n.º 41/2013, de 26/06 e rectificação n.º 36/2013, de 12/08) preceitua que "considera-se justo impedimento o evento não imputável parte nem aos seus representante ou mandatários que obste à prática atempada do acto ".
No seu n.º 2 estabelece que "a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou ".
Uma situação de justo impedimento tal qual a mesma é definida no art. 140º, n.º 1 do CPC. Desenvolvendo o conceito, constata-se que os requisitos do justo impedimento são actualmente dois:
Que seja estranho à vontade da parte;
Que determine a impossibilidade, para a parte, de praticar o acto por si ou por mandatário.
Mais, é, igualmente, importante atender à previsão do art.º 107.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, que estabelece que os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade (no caso “sub judice” judiciária, sendo a mesma que dirige a fase do processo a que o acto processual - … - respeita), a requerimento dos interessados e ouvidos os outros sujeitos processuais, desde que se prove justo impedimento.
Importando agora aferir se a prova apresentada e os motivos invocados preenchem, efectivamente, o conceito de justo impedimento.
No caso em análise, o documento que pretende fundamentá-lo é o atestado médico, de fls. …, junto com o requerimento que solicita a verificação desse pretendido justo impedimento. Nessa declaração médica é invocado um estado … de que sofreu o mandatário.
Não se questiona a veracidade do seu conteúdo.
Tal como não é questionável que tal estado gripal seja uma ocorrência que não depende da vontade do mandatário.
Assim, mostra-se preenchido o primeiro elemento supramencionado, necessário à integração do conceito de justo impedimento.
Todavia, entendemos que não está preenchido o segundo requisito cumulativo do mesmo. Pois que, como é entendimento, quase unânime da jurisprudência dos Tribunais de 2ª instância (Cfr. Ac. Relação de Évora, de 19/03/2013, proferido no Proc. 1323/11.9TBSLV.E1, Ac. da Relação de Lisboa, proferido no Proc 7701/2004-6 e Ac. da Relação do Porto, proferido em 01/06/2011, no Proc 841/2006-5PIPRT.P1, disponíveis em www.dgsi.pt,) esse conceito engloba os casos de enorme gravidade, geradora de impossibilidade total e não, apenas, os de mera dificuldade.
O instituto do justo impedimento tem por finalidade, exclusiva e restrita, desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria infundado desabonar. Mas, apenas, isso, nada mais.
O simples estado gripal a que alude o atestado junto pelo mandatário da assistente, e o impedimento de se ausentar do domicílio, não pode considerar-se impossibilidade absoluta de praticar o acto, comunicar com o mandante ou substabelecer o respectivo mandato.”
Não olvidamos que até à reforma introduzida pela citada Lei n.º 41/2013, de 26/06, só era considerado justo impedimento o evento normalmente imprevisível estranho à vontade da parte que a impossibilitasse de praticar o acto por si ou por mandatário. Por isso, a doutrina entendia que só ocorria justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 321. Por isso, as linhas orientadoras da reforma sinalizaram “a flexibilização do conceito de justo impedimento, de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria.” Citadas por Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2.ª ed., pág. 273.
Com a redacção actual, a doutrina tem-se pronunciado, com algum consenso, sobre esta questão.
Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, 2.ª edição, pág. 146), adianta: “o que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”.
Miguel Teixeira de Sousa, in “Apreciação de alguns aspectos da “revisão do processo civil – projecto “(Revista da Ordem dos Advogados, ano 55, vol II, pág. 387), pondera que, perante a nova redacção, “o justo impedimento pode ter reconhecimento mesmo quando não tenha ocorrido nenhum facto imprevisível. Basta, neste caso, que a omissão do acto resulte de um erro desculpável da parte, para que se deva considerar relevante o referido justo impedimento e para que a parte seja admitida a praticá-lo fora do respectivo prazo.”
Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, pág. 274) concordam que “passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cf. art.º 800-1 CC). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão.”
Contudo, o determinante, no objecto do presente recurso, é aferir se a prova apresentada e os motivos invocados preenchem, efectivamente, o conceito de justo impedimento.
Revertendo para o caso em análise, o documento que pretende fundamentá-lo é o atestado médico, de fls. 31, dos autos principais, junto com o requerimento que solicita a verificação desse pretendido justo impedimento.
A análise deste atestado médico, como já referido, limita-se a exarar que «…. (…), licenciado em medicina…, portador da cédula profissional n.º …………., atesta (…) que AMJS portadora do C.C. n.º ……… se encontra doente por um período previsto de 7 dias a contar da presente data.
………, 8/07/2019
(……………………….)», cf. fls. 31
Não se questiona a veracidade do seu conteúdo.
O aludido requerimento apresentado pela recorrente para reconhecimento do justo impedimento limita-se, também, a alegar, genericamente, “Por motivos de saúde”.
É, pois, inquestionável que em nenhum desses elementos - peça processual e documento - se mostra exarada factualidade mais concretizada sobre a doença, designadamente, o tipo de afectação e as suas consequências, justificativas da possibilidade causal da mandatária de ter ficado impedida de cumprir com as suas obrigações profissionais.
E esse esclarecimento, não realizado, seria necessário para a apreciação do justo impedimento. O mesmo em nada afectaria o segredo médico.
Existe, portanto, uma omissão de elementos que justifiquem o justo impedimento.
Pois que, o atestado médico que, apenas, proclama a impossibilidade de exercício da profissão por parte da advogada/mandatária, sem elucidar a natureza e importância da doença, nem se mostrar acompanhado de outros elementos probatórios esclarecedores dessa seriedade, não possuiu capacidade para justificar o justo impedimento.
O substabelecimento ou a emissão de mandato, pelo mandante a outro advogado, poderia resolver a situação. Acresce que, “nada é alegado, concretamente, quanto à impossibilidade de elaborar as peças e o acto processual em causa no seu domicílio, pois que nenhuma impossibilidade nesse sentido é indicada, E se o podia fazer, podia também seguramente arranjar qualquer forma de, elaborada a peça, diligenciar pela sua entrada tempestiva em Juízo - entrega em mão, por e-mail, encarregando outrem de remeter a peça por correio, etc. Mais ainda, (…), poderia a mandatária diligenciar junto de um colega pela prática substabelecida do acto, nada havendo no alegado e vertido nos documentos juntos que ateste a impossibilidade de tal género de conduta.
A prova de que a parte foi acometida de uma doença, ainda que grave, por si só e desde que desacompanhada da prova de quaisquer outros elementos que demonstrem que em razão do referido evento e por causa dele ficou a parte impedida em absoluto, por si ou através de outra pessoa, de praticar o acto, não permite atender/deferir a invocação de justo impedimento.”
O instituto do justo impedimento tem por finalidade, exclusiva e restrita, desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria infundado desabonar. Mas, apenas, isso, nada mais.
O alegado no referido requerimento e o constante dos documentos, nomeadamente, no atestado médico de fls. 31, para prova do impedimento da mandatária da ofendida, não são suficientes, atenta a jurisprudência dominante no tocante à interpretação do conceito de justo impedimento, para permitir a prática extemporânea do acto processual em causa - requerimento para intervenção como assistente e para abertura de instrução -.
Por estes motivos, concordamos com o Parecer do MºPº, quando afirma que “… o simples Atestado Médico a comprovar 7 dias de doença não é suficiente para provar que essa doença fosse de tal modo incapacitante que colocasse a Mandatária da requerente na impossibilidade absoluta de escrever o pretendido requerimento e enviá-lo eletronicamente para o Processo ou até de substabelecer em Advogado habilitado para esse efeito. A prova de doença é, por si só, insuficiente para se admitir a existência de um facto independente da vontade da assistente e da sua Mandatária que obste à atempada apresentação do requerimento de constituição de assistente.”.
Como já afirmado, atendendo, quer a todo o circunstancialismo processual e aos elementos probatórios referidos no ponto 2.4, quer ao conceito legal de justo impedimento, não se mostram preenchidos todos os requisitos desse mesmo conceito alegado.
A jurisprudência já se pronunciou, neste mesmo sentido, para além dos supracitados, nos arestos seguintes:
Ac. do TRC, de 20-04-2018, proferido no Proc. N.º 3188/17.8T8LRA-A.C1, com o seguinte sumário: “I – Dispõe o artº 140º, nº 1 do CPC que ‘considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. II – A jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do acto pode ser considerado ‘justo impedimento’, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele. III – O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento. IV – Se o acto for praticável por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte, é irrazoável a alegação da conveniência na prática do acto pelo mandatário impedido ...V – O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório.”;
Ac. do TRG, de 17-12-2014, proferido no Proc. N.º 62/14.3TBPTL-B.G1, com o Sumário: “I - O justo impedimento da parte, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 140º, do CPC, para ser relevante e atendível, exige a alegação e prova de evento que não lhe seja imputável e do qual resulte e provoque a impossibilidade absoluta daquela de praticar o acto em causa. II - A prova de que a parte foi acometida de uma doença, ainda que grave, por si só e desde que desacompanhada da prova de quaisquer outros elementos que demonstrem que em razão do referido evento e por causa dele ficou a parte impedida em absoluto, por si ou através de outra pessoa, de praticar o acto, não permite atender/deferir a invocação de justo impedimento.”
Acresce que, é injustificada, do ponto de vista legal, a pretensa “notificação da mandatária para vir aos autos fornecer esclarecimentos acerca da doença de que foi acometida e especificar durante quanto tempo a mesma doença a impediu de praticar atos processuais, e para a mesma vir juntar aos autos prova documental que o demonstre, in casu, novo atestado médico”, porquanto, como já afirmado e transcrito, o artigo 140º, n.º 2, do CPC (Lei n.º 41/2013, de 26/06 e rectificação n.º 36/2013, de 12/08) preceitua que "a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova…”
Concluindo, pelos motivos supra expressos, carece de razão a recorrente ao alegar a verificação do justo impedimento Como consequência, é intempestivo o requerimento para a intervenção como assistente e a abertura da instrução.
Não se vislumbra que com a decisão recorrida o Tribunal “a quo” tenha violado o direito de intervenção da Assistente no processo penal, consagrado no art.º 32.º, n.º 7 da CRP.
III - Decisão
Assim, em face do que se deixa exposto, acordam em negar provimento ao recurso, relativamente à decisão recorrida que julgou não verificado o justo impedimento, mantendo, o decidido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
(Este texto foi por mim, relatora, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 14/07/2020
(Maria Isabel Duarte de Melo Gomes)
(José Maria Simão)